ENCONTRO ESTADUAL
SOBRE REGULAMENTAÇÃO
DAS ATIVIDADES DE
MOTOTAXISTA E
MOTOFRETISTA
O Papel do DETRAN nos
serviços de Mototaxi e
Motofrete
Graziela Maria Casas Blanco
ATRIBUIÇÕES DETRAN NA
LEGISLAÇÃO TRÂNSITO
REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS
HABILITAÇÃO DE CONDUTORES
EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 22 da Lei 9.503/97
MOTOTAXI – MOTOFRETE
Lei 12.009 de 30.07.2009
Devem ser atendidas as exigências relativas ao veículo (que
constam do artigo 139-A – Resolução 356/2010 e
378/201/CONTRAN) e as condições relacionadas ao
condutor, constantes do artigo 2º da Lei nº 12.009/09: I – ter
completado 21 anos; II – possuir habilitação, por pelo menos
2 anos, na categoria; III – ser aprovado em curso
especializado (regulamentado pela Resolução do CONTRAN
nº 410/12 e); e IV – estar vestido com colete de segurança
dotado de dispositivos retrorrefletivos
MOTOTAXI – MOTOFRETE
VEÍCULO - VISÃO CTB
CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
DE
MOTO-FRETE
Art. 139-A.
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte
remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias
com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº
12.009,
de
2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no
chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do
condutor em caso de tombamento, nos termos de
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos
termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança.
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para
transporte de cargas deve estar de acordo com a
regulamentação do Contran.
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata
este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões
contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car,
nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B.
O disposto neste Capítulo não exclui a
competência municipal ou estadual de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete no âmbito de suas circunscrições.
Resolução 356/2010/CONTRAN alterada pela
Resolução 378/2011/CONTRAN
Estabeleceu requisitos mínimos de segurança
para o transporte remunerado de passageiros
(mototáxi) e de cargas (motofrete) em
motocicleta e motoneta.
Equipamentos obrigatórios.
Definiu prazo para adequação – já expirado.
CONDUTOR
Ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos
2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado
especializado
em
curso
RESOLUÇÃO 410/2012 CONTRAN
Regulamenta os cursos especializados obrigatórios
destinados a profissionais em
transporte de
passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias
(motofretista) que exerçam atividades remuneradas na
condução de motocicletas e motonetas.
O curso terá validade em todo o território nacional.
Ministrado pelo DETRAN ou por órgãos, entidades e
instituições por ele autorizados
Carga horária de 30h/a com atualização a cada cinco
anos
REGISTRO DO VEICULO
CNH CONDUTOR
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
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palestra_fecam___detran___22.05.13