VALIDADE DA NORMA
• VALIDADE FORMAL: TEM RELAÇAO COM O
INGRESSO DA NORMA NO ORDENAMENTO
JURIDICO, OU SEJA, UMA NORMA SERA VALIDA
QUANDO NAO CONTRADISSER NORMA SUPERIOR
E TIVER INGRESSADO NO ORDENAMENTO
ATENDENDO AO PROCESSO LEGISLATIVO PREESTIPULADO
• VALIDADE MATERIAL: CONTEUDO CONDIZENTE
COM OS VALORES DA SOCIEDADE
VIGENCIA DA NORMA
•
•
•
•
EXISTENCIA ESPECIFICA
TEMPO DE VALIDADE DA NORMA
PERIODO NO QUAL E EXIGIVEL
VIGENCIA TEMPORAL E ESPACIAL
REVOGAÇAO
• ABRROGAÇAO
• DERROGAÇAO
• TACITA
• EXPRESSA
EFICACIA DA NORMA
• EFICACIA JURIDICA: PRODUÇAO DE EFEITOS
JURIDICOS
• EFICACIA SOCIAL: EFETIVAMENTE OBSERVADA
E SEGUIDA
• O ESTADO POSSUI UM APARATO JURIDICO
PARA TORNA-LA EFICAZ
• A COERCITIBILIDADE E MEDIDA DE EFICACIA?
CONCEITOS BASICOS DE DIREITO
CIVIL
Personalidade jurídica
• é a aptidão genérica para titularizar direitos e
contrair obrigações. É o atributo necessário
para ser sujeito de direito.
– PESSOA NATURAL
• Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil.
• Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
PESSOAS JURIDICAS
• personalidade da pessoa natural (ou física);
• personalidade da pessoa jurídica de direito
privado;
• personalidade da pessoa jurídica de direito
público interno;
• personalidade da pessoa jurídica de direito
público externo.
PESSOA X PERSONALIDADE
• Personalidade é a possibilidade de ser titular
de direitos subjetivos.
• Pessoa é quem tem esse atributo.
• Pessoa é poder ser titular do direito. É poder
estar no pólo de uma relação jurídica.
CAPACIDADE
• Capacidade de direito corresponde ao atributo
inerente à pessoa, natural ou jurídica, com
aquisição de personalidade, para ser titular de
uma relação jurídica.
• Se puder exercer pessoalmente esse direito,
tem-se a capacidade de fato ou de exercício.
• Reunidos os dois atributos, fala-se
em capacidade civil plena.
CAPACIDADE ABSOLUTA
• Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
• I - os menores de dezesseis anos;
• II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
• III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
CAPACIDADE RELATIVA
• Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
• I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
• II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,
por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
• III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
• IV - os pródigos.
• Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada
por legislação especial.
PESSOA JURIDICA
• pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas
• É o conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade
jurídica própria e constituído na forma da lei, para a
consecução de fins comuns.
• a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros,
sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa
jurídica
– Associações – não tem fins lucrativos – o ato constitutivo é o
estatuto;
– Sociedades – Simples ou Empresárias- O ato constitutivo é o
contrato Social;
– Fundações – o ato constitutivo é a escritura pública ou
testamento.
PESSOAS JURIDICAS
• ESTADO
• ORGANIZAÇOES INTERNACIONAIS
• INDIVIDUOS
FATO JURIDICO
• AS PESSOAS NATURAIS OU JURIDICAS AO
DESENVOLVEREM SUAS ATIVIDADES NA
SOCIEDADE PODEM COM ESTAS GERAR
CONSEQUENCIAS JURIDICAS. ESSAS ATITUDES
JURIDICAMENTE RELEVANTES SAO
DENOMINADAS FATOS JURIDICOS.
• FATO + DECLARAÇAO DA NORMA JURIDICA
• NATURAIS
FATO JURIDICO
– ORDINARIOS. EX. NASCIMENTO, MORTE,
MAIORIDADE, DECURSO DO TEMPO, ETC
– EXTRAORDINARIOS. EX. TERREMOTO, MAREMOTO,
TSUNAMI
• HUMANOS: CRIA, TRANSFERE, EXTINGUE E
MODIFICA DIREITOS
– LICITOS
– ILICITOS
ATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO
• E UM ATO PRATICADO PELO AGENTE, COM
MANIFESTAÇAO DE VONTADE,
PREDETERMINADO PELA NORMA, SEM QUE O
AGENTE POSSA QUALIFICAR DIFERENTE A SUA
VONTADE
• EX. NOTIFICAÇAO PARA CONSTITUIR EM
MORA O DEVEDOR, TRADIÇAO, CONFISSAO,
RECONHECIMENTO DE FILHO
NEGOCIOS JURIDICOS
• SAO MANIFESTAÇOES DE VONTADES,
GERALMENTE BILATERAIS, QUE BUSCAM NO
ORDENAMENTO JURIDICO UMA COMPOSIÇAO
DE INTERESSES.
• ESTABELECEM DIREITOS E OBRIGAÇOES
MUTUAS
VICIOS
• VICIOS DO CONSENTIMENTO
–
–
–
–
ERRO
DOLO
COAÇAO
ESTADO DE PERIGO
• VICIOS SOCIAIS
– LESAO
– FRAUDE CONTRA CREDORES
– SIMULAÇAO
VICIOS RELATIVOS AOS TRATADOS
• VICIOS DO CONSENTIMENTO
– ERRO
– DOLO
– COAÇAO
• VICIOS SOCIAIS
– VIOLAÇAO DE IUS COGENS OU DA MORAL
HIERARQUIA
CONSTITUIÇAO
• LIMITAÇAO DO PODER ESTATAL
• ESTABELECIMENTO DE UM NUCLEO MINIMO
DE DIREITOS
• ORGANIZAÇAO DO ESTADO
• NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS
• NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS
• PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO
• PODER CONSTITUINTE DERIVADO
FONTES DO DIREITO
• FONTE MATERIAL
• FONTE FORMAL
•
•
•
•
•
FONTES DO DIREITO INTERNO
LEI
COSTUME
JURISPRUDENCIA
DOUTRINA
FONTES NEGOCIAIS
• TECNICAS DE INTEGRAÇAO DA NORMA
– ANALOGIA
– EQUIDADE (EX AEQUO ET BONO)
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
• TRATADOS
• COSTUMES
• PRINCIPIOS GERAIS
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
• ATOS UNILATERAIS
• DECISOES DAS ORGANIÇOES INTERNACIONAIS
• JURISPRUDENCIA
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