VALIDADE DA NORMA • VALIDADE FORMAL: TEM RELAÇAO COM O INGRESSO DA NORMA NO ORDENAMENTO JURIDICO, OU SEJA, UMA NORMA SERA VALIDA QUANDO NAO CONTRADISSER NORMA SUPERIOR E TIVER INGRESSADO NO ORDENAMENTO ATENDENDO AO PROCESSO LEGISLATIVO PREESTIPULADO • VALIDADE MATERIAL: CONTEUDO CONDIZENTE COM OS VALORES DA SOCIEDADE VIGENCIA DA NORMA • • • • EXISTENCIA ESPECIFICA TEMPO DE VALIDADE DA NORMA PERIODO NO QUAL E EXIGIVEL VIGENCIA TEMPORAL E ESPACIAL REVOGAÇAO • ABRROGAÇAO • DERROGAÇAO • TACITA • EXPRESSA EFICACIA DA NORMA • EFICACIA JURIDICA: PRODUÇAO DE EFEITOS JURIDICOS • EFICACIA SOCIAL: EFETIVAMENTE OBSERVADA E SEGUIDA • O ESTADO POSSUI UM APARATO JURIDICO PARA TORNA-LA EFICAZ • A COERCITIBILIDADE E MEDIDA DE EFICACIA? CONCEITOS BASICOS DE DIREITO CIVIL Personalidade jurídica • é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. É o atributo necessário para ser sujeito de direito. – PESSOA NATURAL • Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. PESSOAS JURIDICAS • personalidade da pessoa natural (ou física); • personalidade da pessoa jurídica de direito privado; • personalidade da pessoa jurídica de direito público interno; • personalidade da pessoa jurídica de direito público externo. PESSOA X PERSONALIDADE • Personalidade é a possibilidade de ser titular de direitos subjetivos. • Pessoa é quem tem esse atributo. • Pessoa é poder ser titular do direito. É poder estar no pólo de uma relação jurídica. CAPACIDADE • Capacidade de direito corresponde ao atributo inerente à pessoa, natural ou jurídica, com aquisição de personalidade, para ser titular de uma relação jurídica. • Se puder exercer pessoalmente esse direito, tem-se a capacidade de fato ou de exercício. • Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena. CAPACIDADE ABSOLUTA • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: • I - os menores de dezesseis anos; • II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; • III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. CAPACIDADE RELATIVA • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: • I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; • II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • IV - os pródigos. • Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. PESSOA JURIDICA • pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas • É o conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. • a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica – Associações – não tem fins lucrativos – o ato constitutivo é o estatuto; – Sociedades – Simples ou Empresárias- O ato constitutivo é o contrato Social; – Fundações – o ato constitutivo é a escritura pública ou testamento. PESSOAS JURIDICAS • ESTADO • ORGANIZAÇOES INTERNACIONAIS • INDIVIDUOS FATO JURIDICO • AS PESSOAS NATURAIS OU JURIDICAS AO DESENVOLVEREM SUAS ATIVIDADES NA SOCIEDADE PODEM COM ESTAS GERAR CONSEQUENCIAS JURIDICAS. ESSAS ATITUDES JURIDICAMENTE RELEVANTES SAO DENOMINADAS FATOS JURIDICOS. • FATO + DECLARAÇAO DA NORMA JURIDICA • NATURAIS FATO JURIDICO – ORDINARIOS. EX. NASCIMENTO, MORTE, MAIORIDADE, DECURSO DO TEMPO, ETC – EXTRAORDINARIOS. EX. TERREMOTO, MAREMOTO, TSUNAMI • HUMANOS: CRIA, TRANSFERE, EXTINGUE E MODIFICA DIREITOS – LICITOS – ILICITOS ATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO • E UM ATO PRATICADO PELO AGENTE, COM MANIFESTAÇAO DE VONTADE, PREDETERMINADO PELA NORMA, SEM QUE O AGENTE POSSA QUALIFICAR DIFERENTE A SUA VONTADE • EX. NOTIFICAÇAO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR, TRADIÇAO, CONFISSAO, RECONHECIMENTO DE FILHO NEGOCIOS JURIDICOS • SAO MANIFESTAÇOES DE VONTADES, GERALMENTE BILATERAIS, QUE BUSCAM NO ORDENAMENTO JURIDICO UMA COMPOSIÇAO DE INTERESSES. • ESTABELECEM DIREITOS E OBRIGAÇOES MUTUAS VICIOS • VICIOS DO CONSENTIMENTO – – – – ERRO DOLO COAÇAO ESTADO DE PERIGO • VICIOS SOCIAIS – LESAO – FRAUDE CONTRA CREDORES – SIMULAÇAO VICIOS RELATIVOS AOS TRATADOS • VICIOS DO CONSENTIMENTO – ERRO – DOLO – COAÇAO • VICIOS SOCIAIS – VIOLAÇAO DE IUS COGENS OU DA MORAL HIERARQUIA CONSTITUIÇAO • LIMITAÇAO DO PODER ESTATAL • ESTABELECIMENTO DE UM NUCLEO MINIMO DE DIREITOS • ORGANIZAÇAO DO ESTADO • NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS • NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS • PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO • PODER CONSTITUINTE DERIVADO FONTES DO DIREITO • FONTE MATERIAL • FONTE FORMAL • • • • • FONTES DO DIREITO INTERNO LEI COSTUME JURISPRUDENCIA DOUTRINA FONTES NEGOCIAIS • TECNICAS DE INTEGRAÇAO DA NORMA – ANALOGIA – EQUIDADE (EX AEQUO ET BONO) FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL • TRATADOS • COSTUMES • PRINCIPIOS GERAIS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL • ATOS UNILATERAIS • DECISOES DAS ORGANIÇOES INTERNACIONAIS • JURISPRUDENCIA