Hipóteses de não aplicação da substituição
tributária (Convênio 81/93)
Eurico Marcos Diniz de Santi
Mestre, doutor PUC/SP, Professor e Coordenador
do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV
Não-Cumulatividade
(normal)
10%
Fabricante
R$ 1.700
R$ 1.300
R$ 1.000
10%
Atacadista
10%
Varejista
Crédito
Débito
Crédito
Débito
Crédito
Débito
R$ 0,00
R$ 100,00
R$ 100,00
R$ 130,00
R$ 130,00
R$ 170,00
Recolher
Recolher
Recolher
R$ 100,00
R$ 30,00
R$ 40,00
Substituição Para Frente
• Finalidades
– Facilitar o controle e arrecadação do ICMS
Fabricante
Atacadista
Atacadista
Atacadista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Varejista
Não-Cumulatividade
(substituição para frente)
R$ 1.300 + 70 = 1.370
R$ 1.000 + 70 = 1.070
10%
Fabricante
R$ 1.700
10%
----
Atacadista
----
Varejista
Crédito
Débito
Crédito
Débito
Crédito
Débito
R$ 0,00
R$ 100,00
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----
Recolher próprio
Recolher
Recolher
R$ 100,00
----
----
Crédito
Débito
R$ 0,00
R$ 170,00
Recolher por
substituição
170,00 – 100,00 =
R$ 70,00
Requisitos (Ataliba, Aires Barreto):
- O regime jurídico, na substituição, é do substituído;
- A lei aplicável é a da data das op. substituídas;
- Mecanismos eficazes de ressarcimento
Não-Cumulatividade
(substituição para frente/2007)
Até 2007 - Apenas Alguns Produtos:
combustível, lubrificante, fumo, cimento, refrigerante, cerveja, água
mineral, sorvete e caro novo
Fundamento (antes da EC n.º 3/1993):
Art. 128 do CTN:
“a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a
este caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação”.
A Emenda n.º 3/93
CF, art. 150, § 7.o
“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária
a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido”
Não-Cumulatividade
(substituição para frente/2008)
A partir de 2008, o Estado de São Paulo alterou sua política
tributária, mediante lei estadual, incluindo gradualmente uma
grande quantidade de mercadorias na substituição tributária:
medicamentos, bebidas alcoólicas, perfumaria, higiene
pessoal, produtos de limpeza, ração animal, fonográficos,
autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas, papel, alimentícios,
material de construção, produtos de colchoaria, ferramentas,
bicicletas, instrumentos musicais, produtos de papelaria,
aparelhos mecânicos e elétricos, materiais elétricos,
brinquedos etc.
Hipóteses de não aplicação da
ST para frente: art. 264 RICMS
•
1.
2.
3.
4.
5.
Pressuposto lógico e regra geral da ST: apenas quando houver
operação de incidência do ICMS subsequente sobre a mesma
mercadoria.
Não se aplica ST se o destinatário não vai revender a mercadoria,
mas vai consumi-la (ativo ou material de uso ou consumo) ou utilizála como insumo de outro produto diferente (art. 264, I, RICMS);
Não se aplica ST em operação intra-estadual amparada por isenção
ou não-incidência (art. 264, II, RICMS);
Não se aplica ST quando fabricante ou importador transfere a
mercadoria para sua filial atacadista/distribuidora, desde que não
varejista (art. 264, III, RICMS);
Não se aplica ST , quando substituto vende a mercadoria para outra
empresa que se enquadra na condição de substituto em relação à
mesma mercadoria (art. 264, IV, RICMS);
Não se aplica ST quando estabelecimento paulista vende para
revendedor de Estado que não é signatário de acordo de ST com o
Estado de SP (art. 264, V, RICMS);
Conclusões
• Com a ST, o ICMS deixa de ser um tributo cobrado sobre o preço
de venda do varejo ao consumidor final para se tornar um tributo
diferente: recolhido pela indústria ou pelo importador que incide
sobre valores e margens de lucro estimadas, muitas vezes acima
dos valores efetivamente praticados;
• Segundo Clóvis Panzarini o Brasil criou mais uma Jabuticaba: um
IVA monofásico que torna o ICMS ainda mais cumulativo (a ST só
seria interessante e admissível nos casos em que há
homogeneidade de preços e qualidade de produtos);
• Vale ressaltar outras duas jabuticabas do ICMS brasileiro,
apontadas por Isaias Coelho: (i) o critério do crédito físico em
oposição ao crédito financeiro, apenas utilizado pelo Brasil e o
Haiti e (ii) o engodo da alíquota por dentro, privilégio nacional
acompanhado, em todo mundo, apenas pela Bolívia;
Conclusões
• Outro aspecto negativo da ST no ICMS é que ela aumenta a
obscuridade de quem paga o tributo, comprometendo a
transparência, a não cumulatividade e concentrando nas grandes
empresas a prerrogativa de “contribuinte de direito”:
Conclusões
• Tal concentração de “contribuintes de direito” que simplesmente
repassam a carga tributária para os “contribuintes de fato”, tende a
criar uma aliança entre sistema político e grandes empresas que
são capturadas pelas benesses dos benefícios fiscais e regimes
especiais.
• Dessa forma, exclui-se
as pessoas físicas e as
pequenas empresas do
debate sobre
tributação,
comprometendo:
igualdade, democracia
e a efetivação do
Estado de Direito.
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