Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP 1 LEI Nº 11.326, de 24/07/ 2006 Lei da Agricultura Familiar Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 2 Portaria Nº 17 de 23/03/2010 Art. 1° - É o instrumento que identifica os agricultores familiares e/ou suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas, aptos a realizarem operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf, em atendimento ao estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central do Brasil. § 2° - As Declarações de Aptidão ao Pronaf registradas na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar constituem instrumento hábil de identificação dos agricultores familiares de modo a permitir-lhes o acesso às demais ações e políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores. 3 Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP 4 § 1° São também beneficiários e devem ser identificados por DAP para realizarem operações ao amparo do Programa: pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; aqüicultores, maricultores e piscicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede ; 5 comunidades quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de seus produtos; silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; povos indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de seus produtos; 6 Art. 3º A DAP apresenta as seguintes características: I - Pessoa Físicas a) Unicidade – Cada unidade familiar UMA ÚNICA DAP Principal ; b) Dupla Titularidade – A partir da união estável, a DAP deve obrigatoriamente identificar o casal responsável pelo sustento da unidade familiar, a exceção dos casos dos titulares sem família - solteiro(a) ou viúvo (a) ou não tenha união estável; c) Validade – Seis anos a contar da data de sua emissão; d) Origem – Vinculada ao município de localização do estabelecimento utilizado para residência fixa pelo agricultor e sua família; 7 II - Pessoa Jurídica a) Unicidade – cada forma associativa de agricultores familiares deve ter apenas uma única DAP especial válida; b) Validade - válidas por um ano ou até que a variação do número de associados supere 10% (dez por cento) do número de associados considerados quando da emissão da respectiva Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, o que ocorrer primeiro. Portaria Nº 17 de 23/03/2010 8 Art. 3º ... Parágrafo 1º Gratuidade – Não se pode cobrar quaisquer custas pela sua emissão ou condicionar seu fornecimento a qualquer exigência de reciprocidade, vínculo ou filiação. Portaria Nº 17 de 23/03/2010 9 Composição da Renda Art. 26 A apuração das rendas bruta da unidade familiar para registro na DAP, no item "Composição da Renda Bruta Familiar Anual de Enquadramento", deve considerar: I. Como período de apuração, os doze meses imediatamente anteriores à data de emissão da DAP; II. Como renda da unidade familiar, o somatório da renda, agropecuária ou não e com origem no estabelecimento ou não, auferida pelo agricultor familiar e por quaisquer outros membros da família e agregados que residam no mesmo domicílio e explorem de maneira isolada ou em conjunto a área que compõe o estabelecimento familiar, observado o detalhamento especificado no teor da Declaração de Aptidão ao Pronaf. Portaria Nº 12 DE 28/05/2010 10 Art. 8º A emissão de DAP para os agricultores familiares dos Grupos "A" e "A/C" é delegada aos seguintes Órgãos e Entidades: I - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; II - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA - por intermédio da Unidade Técnica Estadual - ITERAL 11 Art.9º A emissão de DAP principal, acessórias e especiais para os demais agricultores familiares, incluindo-se os agricultores familiares do Grupo "B", é delegada aos seguintes Órgãos e Entidades: I - Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural (SEAGRI); III - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e suas Federações Estaduais por meio de suas unidades operacionais - os Sindicatos a elas formalmente filiados; V - Associação Nacional dos Pequenos Agricultores (ANPA) por meio de suas unidades operacionais - as Associações ou Sindicatos a ela formalmente filiados; 12 VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CAPB) por meio de suas unidades operacionais - os Sindicatos a ela formalmente filiados; VIII - Fundação Nacional do Índio (FUNAI) IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP-PR) X - Confederação Nacional dos Pescadores e suas Federações Estaduais por meio das unidades operacionais – as Colônia de Pescadores a elas formalmente filiados; Portaria Nº 17 de 23/03/2010 13 Art.14 O descumprimento de dispositivos contidos nos normativos que regulam a emissão de DAP pelo agente emissor cadastrado pelo órgão ou entidade credenciado a emitir o documento implicará imediata suspensão do credenciamento do órgão ou entidade, sem prejuízo das demais sanções legais. Art.18 Parágrafo único. Quando cabível, a SAF encaminhará cópia dos autos do processo administrativo ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para a adoção das providências inerentes àqueles órgãos. Portaria Nº 12 DE 28/05/2010 14 Art. 27 - Com a finalidade de agilizar a formalização de operações de crédito ao amparo do Pronaf, os beneficiários deverão providenciar, junto aos agentes autorizados, a emissão de suas DAP com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data ideal para o acesso tempestivo aos recursos financeiros. Portaria Nº 17 de 23/03/2010 15 Art. 4º § 2º Ao agricultor familiar, quando solicitado, cabe a apresentação da documentação necessária e pertinente à emissão da DAP, sob pena do agente emissor negar-se a emitir o referido documento. Portaria Nº 17 de 23/03/2010 16 Art. 50 - A confirmação da condição de agricultor familiar ou de suas formas associativas dar-se-á por qualquer uma das seguintes alternativas: I - extrato da DAP retirado da base de dados das SAF, acessada pelo sitio “http://www.mda.gov.br/saf”. II - protocolo eletrônico de consulta extraído dos serviços eletrônicos oferecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar, Portaria Nº 12 DE 28/05/2010 17 Do Controle Social e do Cancelamento de DAP Art. 52 O controle social é efetuado pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS - ou entidade congênere. I. extrair, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de março de cada ano, a listagem das DAP emitidas no município, do sítio “http://comunidades.mda.gov.br /portal/saf/”, afixando-a em local público de grande circulação; II. colher, junto aos membros da comunidade, dados e informações que permitam a correta identificação dos agricultores familiares, marcando e qualificando aquelas DAP que apresentem inadequações ou desvios; III. preparar ata circunstanciada destacando as motivações dos bloqueios ou cancelamentos de DAP. Portaria Nº 12 DE 28/05/2010 18 CAPÍTULO VII – Disposições Finais (Portaria Nº 12 DE 28/05/2010) Art. 63 Independentemente dos procedimentos anuais, qualquer entidade representativa dos beneficiários ou envolvida com o processo de emissão e homologação de DAP, desde que juridicamente formalizada, ou pessoa física devidamente identificada, pode solicitar formalmente à SAF o bloqueio ou cancelamento de DAP, desde que identifique e qualifique a motivação que dê causa ao ato. Art. 64 A SAF acatará todas as proposições de bloqueios ou cancelamentos de DAP advindas dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou entidade congênere, mantendo os registros de identificação da pessoa física ou jurídica proponente. Portaria Nº 12 DE 28/05/2010 19 Art. 69 - No processo de emissão de DAP não é permitido o re-enquadramento para grupo de menor renda. § 1º Dentro de um mesmo grupo de enquadramento somente é permitido o registro de redução de renda até o limite de vinte por cento. § 2º O cálculo do limite que se refere o parágrafo anterior deve considerar a apuração da renda antes da aplicação dos rebates. Portaria Nº 12 DE 28/05/2010 20 DAP Principal; DAP Acessória; DAP Especial. 21 Art. 4º - Para cada unidade familiar será concedida uma DAP denominada de principal desde que atendido ao disposto no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil, Capítulo 10, Seção 2. Grupo “A” Modelo 1.7.1 Grupo “B” Modelo 1.7.2 e Grupo “V” Agricultores Familiares 1.7.3 22 Grupo "A":( modelo 1.7.1 ): agricultores familiares : assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não foram contemplados com o limite do crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf; MCR – Capítulo 10 – Seção 02 - Banco Central do Brasil 23 Grupo “B” (modelo 1.7.2 ): agricultores familiares que: I obtenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; II - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento; III - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$6.000,00 (seis mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; MCR – Capítulo 10 – Seção 02 - Banco Central do Brasil 24 GRUPO “V” (Modelo 1.7.3 ) - Agricultores Familiares que: I - obtenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; II - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes; III - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP acima de R$6.000,00 (seis mil reais) e até R$110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; MCR – Capítulo 10 – Seção 02 - Banco Central do Brasil 25 REBATES - Para efeito de enquadramento no Pronaf, devem ser rebatidas em: 50% (cinquenta por cento): a renda bruta proveniente da produção de algodão-caroço, amendoim, arroz, cana-deaçúcar, feijão, fumo, girassol, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, bovinocultura de corte, fruticultura e ovinocaprinocultura; 70% (setenta por cento): a renda bruta proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não integrada; 90% (noventa por cento): a renda bruta proveniente das atividades avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria. MCR – Capítulo 10 – Seção 02 - Banco Central do Brasil 26 DAP Jovem; DAP Mulher Agregada; 27 Art. 5° Ao jovem, filho(a) de agricultores familiares será concedida uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal da unidade familiar de origem Jovem – Modelo 2.0 Pertencer a uma família que já tenha uma DAP . Ter idade entre 16 e 29 anos. Formação: • Ter concluído ou estar cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância; • Ter concluído ou estar cursando o último ano em escolas agrícolas de nível médio; • Ter participado de curso ou estágio de formação profissional definidos pela SAF / MDA Portaria Nº 17 de 23/03/2010 28 Art. 6º À mulher agregada a uma família de agricultor familiar poderá ser concedida uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal. Portaria Nº 17 de 23/03/2010 29 DAP ESPECIAL; 30 Art. 7° A emissão de DAP para pessoa jurídica de agricultores familiares deverá observar os seguintes parâmetros de identificação: I. Cooperativas singulares, associações, ou outras pessoas jurídicas cujo quadro social contenha,no mínimo, 70% (setenta por cento) de agricultores familiares com DAP principal registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar; II. Cooperativas singulares, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, cujo quadro social contenha, no mínimo, 70%(setenta por cento) de agricultores familiares com DAP principal registrada na base dedados da Secretaria da Agricultura Familiar; 31 III. Cooperativas de produção que atendam cumulativamente a seguinte parametrização: a. Composição societária - seu quadro social deve ser constituído, no mínimo de 70% (setenta por cento) de agricultores familiares com DAP principal registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar; b. Patrimônio Líquido - entre um mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). c. Tempo de Funcionamento - no mínimo um ano. Portaria Nº 17 de 23/03/2010 32 SISDAPNET “off line”; DAPWEB “on line” &“off line”; 33 Lei Nº 11.326, de 24 de Julho de 2006. Portaria nº 17 de 23 de Março de 2010 Portaria nº 12, de 25 de Junho de 2010 MCR - 10-02 Beneficiários SAF / MDA (61) 2020-0970 [email protected] Ruy Falcão – 8833-4386 [email protected] 34 Exemplo I Atividade Rebate Bovinocultura de Leite 70% Renda da atividade R$ 18.000,00 Renda p/ enquadramento R$ 5.400,00 Grupo de enquadramento “B” 35 Exemplo II Atividade Rebate Bovinocultura Renda extra Rural de Leite 70% 0% Renda da atividade R$ 50.000,00 13 x R$ 545,00 Renda p/ enquadramento R$ 15.000,00 R$ 7.085,00 Renda Total de enquad. R$ 22.085,00 Origem da Renda agrop. 67,91% Grupo de enquadramento Não é agricultor familiar 36 Exemplo III Atividade Rebate Bovinocultura Renda extra Rural de Leite 70% 0% Renda da atividade R$ 57.000,00 13 x R$ 545,00 Renda p/ enquadramento R$ 17.100,00 R$ 7.085,00 Renda Total de enquad. R$ 24.185,00 Origem da Renda agrop. 70,70% Grupo de enquadramento É agricultor familiar 37 Unidade Familiar: Conjunto da família nuclear (marido ou companheiro, esposa ou companheira e filhos) e eventuais agregados (as) que explorem o mesmo estabelecimento rural, sob gestão estritamente familiar e os casos em que o estabelecimento seja explorado por individuo sem família. 38 Estabelecimento todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais. 39