Declaração de Aptidão ao
PRONAF - DAP
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LEI Nº 11.326, de 24/07/ 2006
Lei da Agricultura Familiar
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar
e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades
no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro)
módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de
atividades econômicas vinculadas ao próprio
estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família.
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Portaria Nº 17 de 23/03/2010
Art. 1° - É o instrumento que identifica os agricultores familiares
e/ou suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas,
aptos a realizarem operações de crédito rural ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf, em atendimento ao estabelecido no Manual de Crédito
Rural - MCR, do Banco Central do Brasil.
§ 2° - As Declarações de Aptidão ao Pronaf registradas na base
de dados da Secretaria da Agricultura Familiar constituem
instrumento hábil de identificação dos agricultores familiares de
modo a permitir-lhes o acesso às demais ações e políticas
públicas dirigidas a essa categoria de produtores.
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Declaração de Aptidão
ao PRONAF - DAP
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§ 1° São também beneficiários e devem ser identificados por
DAP para realizarem operações ao amparo do Programa:
 pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com
fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com
meios de produção próprios ou em regime de parceria com
outros pescadores igualmente artesanais;
 extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
 aqüicultores, maricultores e piscicultores que se dediquem ao
cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais
freqüente meio de vida e que explorem área não superior a 2
(dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³
(quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se
efetivar em tanque-rede ;
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 comunidades quilombolas que pratiquem atividades
produtivas agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e
comercialização de seus produtos;
 silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que
promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
 povos indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas
e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de
seus produtos;
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Art. 3º A DAP apresenta as seguintes características:
I - Pessoa Físicas
a) Unicidade – Cada unidade familiar UMA ÚNICA DAP
Principal ;
b) Dupla Titularidade – A partir da união estável, a DAP
deve obrigatoriamente identificar o casal responsável
pelo sustento da unidade familiar, a exceção dos casos
dos titulares sem família - solteiro(a) ou viúvo (a) ou não
tenha união estável;
c) Validade – Seis anos a contar da data de sua
emissão;
d) Origem – Vinculada ao município de localização do
estabelecimento utilizado para residência fixa pelo
agricultor e sua família;
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II - Pessoa Jurídica
a) Unicidade – cada forma associativa de agricultores
familiares deve ter apenas uma única DAP especial
válida;
b) Validade - válidas por um ano ou até que a variação
do número de associados supere 10% (dez por cento)
do número de associados considerados quando da
emissão da respectiva Declaração de Aptidão ao
Pronaf - DAP, o que ocorrer primeiro.
Portaria Nº 17 de 23/03/2010
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Art. 3º ...
Parágrafo 1º
Gratuidade – Não se pode cobrar quaisquer custas pela
sua emissão ou condicionar seu fornecimento a
qualquer exigência de reciprocidade, vínculo ou
filiação.
Portaria Nº 17 de 23/03/2010
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Composição da Renda
Art. 26 A apuração das rendas bruta da unidade familiar para
registro na DAP, no item "Composição da Renda Bruta Familiar
Anual de Enquadramento", deve considerar:
I. Como período de apuração, os doze meses imediatamente
anteriores à data de emissão da DAP;
II. Como renda da unidade familiar, o somatório da renda,
agropecuária ou não e com origem no estabelecimento ou não,
auferida pelo agricultor familiar e por quaisquer outros
membros da família e agregados que residam no mesmo
domicílio e explorem de maneira isolada ou em conjunto a área
que compõe o estabelecimento familiar, observado o
detalhamento especificado no teor da Declaração de Aptidão
ao Pronaf.
Portaria Nº 12 DE 28/05/2010
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Art. 8º A emissão de DAP para os agricultores
familiares dos Grupos "A" e "A/C" é delegada aos
seguintes Órgãos e Entidades:
I - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA;
II - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA - por
intermédio da Unidade Técnica Estadual - ITERAL
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Art.9º A emissão de DAP principal, acessórias e
especiais para os demais agricultores familiares,
incluindo-se os agricultores familiares do Grupo "B",
é delegada aos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Instituições Estaduais Oficiais de Assistência
Técnica e Extensão Rural (SEAGRI);
III - Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (CONTAG) e suas Federações Estaduais
por meio de suas unidades operacionais - os
Sindicatos a elas formalmente filiados;
V - Associação Nacional dos Pequenos Agricultores
(ANPA) por meio de suas unidades operacionais - as
Associações ou Sindicatos a ela formalmente
filiados;
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VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
(CAPB) por meio de suas unidades operacionais - os
Sindicatos a ela formalmente filiados;
VIII - Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República (SEAP-PR)
X - Confederação Nacional dos Pescadores e suas
Federações Estaduais por meio das unidades
operacionais – as Colônia de Pescadores a elas
formalmente filiados;
Portaria Nº 17 de 23/03/2010
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Art.14 O descumprimento de dispositivos contidos nos
normativos que regulam a emissão de DAP pelo agente
emissor cadastrado pelo órgão ou entidade credenciado a
emitir o documento implicará imediata suspensão do
credenciamento do órgão ou entidade, sem prejuízo das
demais sanções legais.
Art.18 Parágrafo único. Quando cabível, a SAF encaminhará
cópia dos autos do processo administrativo ao Ministério
Público Federal e à Polícia Federal para a adoção das
providências inerentes àqueles órgãos.
Portaria Nº 12 DE 28/05/2010
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Art. 27 - Com a finalidade de agilizar a formalização de
operações de crédito ao amparo do Pronaf, os
beneficiários deverão providenciar, junto aos
agentes autorizados, a emissão de suas DAP com a
antecedência mínima de trinta dias em relação à
data ideal para o acesso tempestivo aos recursos
financeiros.
Portaria Nº 17 de 23/03/2010
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Art. 4º
§ 2º Ao agricultor familiar, quando solicitado, cabe a
apresentação da documentação necessária e
pertinente à emissão da DAP, sob pena do agente
emissor negar-se a emitir o referido documento.
Portaria Nº 17 de 23/03/2010
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Art. 50 - A confirmação da condição de agricultor
familiar ou de suas formas associativas dar-se-á por
qualquer uma das seguintes alternativas:
I - extrato da DAP retirado da base de dados das SAF,
acessada pelo sitio “http://www.mda.gov.br/saf”.
II - protocolo eletrônico de consulta extraído dos
serviços eletrônicos oferecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria
da Agricultura Familiar,
Portaria Nº 12 DE 28/05/2010
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Do Controle Social e do Cancelamento de DAP
Art. 52 O controle social é efetuado pelos Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS - ou entidade congênere.
I. extrair, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de março
de cada ano, a listagem das DAP emitidas no município, do
sítio “http://comunidades.mda.gov.br /portal/saf/”,
afixando-a em local público de grande circulação;
II. colher, junto aos membros da comunidade, dados e
informações que permitam a correta identificação dos
agricultores familiares, marcando e qualificando aquelas
DAP que apresentem inadequações ou desvios;
III. preparar ata circunstanciada destacando as motivações
dos bloqueios ou cancelamentos de DAP.
Portaria Nº 12 DE 28/05/2010
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CAPÍTULO VII – Disposições Finais
(Portaria Nº 12 DE 28/05/2010)
Art. 63 Independentemente dos procedimentos anuais, qualquer
entidade representativa dos beneficiários ou envolvida com o
processo de emissão e homologação de DAP, desde que
juridicamente formalizada, ou pessoa física devidamente
identificada, pode solicitar formalmente à SAF o bloqueio ou
cancelamento de DAP, desde que identifique e qualifique a
motivação que dê causa ao ato.
Art. 64 A SAF acatará todas as proposições de bloqueios ou
cancelamentos de DAP advindas dos Conselhos Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável ou entidade congênere,
mantendo os registros de identificação da pessoa física ou
jurídica proponente.
Portaria Nº 12 DE 28/05/2010
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Art. 69 - No processo de emissão de DAP não é
permitido o re-enquadramento para grupo de menor
renda.
§ 1º Dentro de um mesmo grupo de enquadramento
somente é permitido o registro de redução de renda
até o limite de vinte por cento.
§ 2º O cálculo do limite que se refere o parágrafo
anterior deve considerar a apuração da renda antes
da aplicação dos rebates.
Portaria Nº 12 DE 28/05/2010
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DAP Principal;
DAP Acessória;
DAP Especial.
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Art. 4º - Para cada unidade familiar será concedida uma
DAP denominada de principal desde que atendido ao
disposto no Manual de Crédito Rural, do Banco Central
do Brasil, Capítulo 10, Seção 2.
Grupo “A” Modelo 1.7.1 Grupo “B” Modelo 1.7.2 e Grupo
“V” Agricultores Familiares 1.7.3
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Grupo "A":( modelo 1.7.1 ): agricultores familiares :
assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária
(PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de
Crédito Fundiário (PNCF) que não foram contemplados
com operação de investimento sob a égide do Programa
de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera)
ou que ainda não foram contemplados com o limite do
crédito de investimento para estruturação no âmbito do
Pronaf;
MCR – Capítulo 10 – Seção 02 - Banco Central do Brasil
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Grupo “B” (modelo 1.7.2 ): agricultores familiares que:
I obtenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
II - tenham o trabalho familiar como base na exploração do
estabelecimento;
III - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses
que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda
proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e
fora dele, por qualquer componente da família, de até R$6.000,00
(seis mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos
previdenciários decorrentes de atividades rurais;
MCR – Capítulo 10 – Seção 02 - Banco Central do Brasil
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GRUPO “V” (Modelo 1.7.3 ) - Agricultores Familiares que:
I - obtenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
II - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração
do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o
trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da
atividade agropecuária, podendo manter até 2 (dois)
empregados permanentes;
III - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze)
meses que antecedem a solicitação da DAP acima de
R$6.000,00 (seis mil reais) e até R$110.000,00 (cento e dez mil
reais), incluída a renda proveniente de atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer
componente da família, excluídos os benefícios sociais e os
proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
MCR – Capítulo 10 – Seção 02 - Banco Central do Brasil
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REBATES - Para efeito de enquadramento no Pronaf,
devem ser rebatidas em:
50% (cinquenta por cento): a renda bruta proveniente da
produção de algodão-caroço, amendoim, arroz, cana-deaçúcar, feijão, fumo, girassol, mamona, mandioca, milho,
soja, sorgo, bem como das atividades de apicultura,
aquicultura, bovinocultura de corte, fruticultura e
ovinocaprinocultura;
70% (setenta por cento): a renda bruta proveniente das
atividades de turismo rural, agroindústrias familiares,
olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura não
integrada e suinocultura não integrada;
90% (noventa por cento): a renda bruta proveniente das
atividades avicultura e suinocultura integradas ou em
parceria com a agroindústria.
MCR – Capítulo 10 – Seção 02 - Banco Central do Brasil
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DAP Jovem;
DAP Mulher Agregada;
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Art. 5° Ao jovem, filho(a) de agricultores familiares será
concedida uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal da
unidade familiar de origem
 Jovem – Modelo 2.0
 Pertencer a uma família que já tenha uma DAP .
 Ter idade entre 16 e 29 anos.
 Formação:
• Ter concluído ou estar cursando o último ano em centros
familiares rurais de formação por alternância;
• Ter concluído ou estar cursando o último ano em escolas
agrícolas de nível médio;
• Ter participado de curso ou estágio de formação profissional
definidos pela SAF / MDA
Portaria Nº 17 de 23/03/2010
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Art. 6º À mulher agregada a uma família de agricultor
familiar poderá ser concedida uma DAP acessória,
vinculada a uma DAP principal.
Portaria Nº 17 de 23/03/2010
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DAP ESPECIAL;
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Art. 7° A emissão de DAP para pessoa jurídica de agricultores
familiares deverá observar os seguintes parâmetros de
identificação:
I. Cooperativas singulares, associações, ou outras pessoas
jurídicas cujo quadro social contenha,no mínimo, 70% (setenta
por cento) de agricultores familiares com DAP principal
registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura
Familiar;
II. Cooperativas singulares, exclusivamente em financiamentos
destinados ao processamento e industrialização de leite e
derivados, cujo quadro social contenha, no mínimo,
70%(setenta por cento) de agricultores familiares com DAP
principal registrada na base dedados da Secretaria da
Agricultura Familiar;
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III. Cooperativas de produção que atendam cumulativamente a
seguinte parametrização:
a. Composição societária - seu quadro social deve ser
constituído, no mínimo de 70% (setenta por cento) de
agricultores familiares com DAP principal registrada na base
de dados da Secretaria da Agricultura Familiar;
b. Patrimônio Líquido - entre um mínimo de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) e R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de
reais).
c. Tempo de Funcionamento - no mínimo um ano.
Portaria Nº 17 de 23/03/2010
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SISDAPNET  “off line”;
DAPWEB  “on line” &“off line”;
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Lei Nº 11.326, de 24 de Julho de 2006.
Portaria nº 17 de 23 de Março de 2010
Portaria nº 12, de 25 de Junho de 2010
MCR - 10-02 Beneficiários
SAF / MDA
(61) 2020-0970
[email protected]
Ruy Falcão – 8833-4386
[email protected]
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Exemplo I
Atividade
Rebate
Bovinocultura de Leite
70%
Renda da atividade
R$ 18.000,00
Renda p/ enquadramento
R$ 5.400,00
Grupo de enquadramento
“B”
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Exemplo II
Atividade
Rebate
Bovinocultura Renda extra Rural
de Leite
70%
0%
Renda da atividade
R$ 50.000,00
13 x R$ 545,00
Renda p/ enquadramento
R$ 15.000,00
R$ 7.085,00
Renda Total de enquad.
R$ 22.085,00
Origem da Renda agrop.
67,91%
Grupo de enquadramento
Não é agricultor familiar
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Exemplo III
Atividade
Rebate
Bovinocultura Renda extra Rural
de Leite
70%
0%
Renda da atividade
R$ 57.000,00
13 x R$ 545,00
Renda p/ enquadramento
R$ 17.100,00
R$ 7.085,00
Renda Total de enquad.
R$ 24.185,00
Origem da Renda agrop.
70,70%
Grupo de enquadramento
É agricultor familiar
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Unidade Familiar:
Conjunto da família nuclear (marido ou companheiro,
esposa ou companheira e filhos) e eventuais agregados
(as) que explorem o mesmo estabelecimento rural, sob
gestão estritamente familiar e os casos em que o
estabelecimento seja explorado por individuo sem
família.
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Estabelecimento
todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou
situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas,
subordinado a um único produtor, onde se processasse uma
exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas
permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a
criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio
porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o
reflorestamento; e a extração de produtos vegetais.
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Declaração de Aptidão PRONAF