O Sporting, os Fundos de jogadores e as normas da FIFA Catarina Cravo José Nora Tiago Simões 7 de novembro de 2014 Iter - Apresentação 1. Enquadramento 2. Origem 3. Definição 4. Tipos 5. TPO – América do Sul (Conmebol) 6. TPO – Europa (UEFA) 7. Caso ROJO – Sporting (Por) v. Doyen (Fundo) 8. TPO – FIFA 9. Últimas notícias/Futuro/Soluções Complexidade Desportivação do Planeta Mercantilização do Desporto Sport$biz Diferenças na Relevância Global da TPO Origem • América do Sul • Década de 1990´s Definição Acordo entre um clube e um terceiro (Fundos de investimento, empresas, investidores privados, agentes, entre outros) no qual o terceiro, em troca de um investimento financeiro, adquire direitos económicos de uma eventual transferência de um determinado jogador. Titularidade, tão e só, de direitos económicos por parte de uma entidade que não um Clube/SAD de futebol. (Richard Andrews, Chief Executive, Monitor Quest, in EPFL- SLB 10, pp. 33) Ou ainda, como a propriedade por terceiros do valor económico (ie direitos económicos) do direito federativo de um jogador de futebol (Victoriano Melero, Avocat à la Cour, Clifford Chance, Paris, in EPFL – SLB 10) Definição Direitos económicos – são direitos financeiros que advêm da federativos negociação/transferência dos direitos . Direitos federativos (direito de registo/direito de transferência) – direitos que ligam um jogador a um clube em virtude de um contrato de trabalho registado na respectiva associação nacional. Direitos estes exclusivos dos clubes. © 2013 KPMG Asesores S.L. Third-Party Ownership representa um NEGÓCIO (consolidado em Portugal) e é uma das ferramentas-chave do financiamento dos Clubes Tipos Investimento Financiamento TPO Outros Recrutamento /Incorporação TPO – Conmebol Posição contrária à da Confederação Europeia TPO – Conmebol Lei 9615/9 de 1998 (LEI PÉLÉ) com alteração introduzida em 2011 – Art. 27.º B • São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). TPO – Conmebol General Resolution n.º 3432/2013 (GR3432) Janeiro 2013, Argentina publicou novas regras: • Exigem que um clube tenha os direitos de registo próprios para um jogador • Proibindo, efetivamente, a posse de terceiros Ainda (importante): • Um registo de investidores de futebol profissional • Um registo de jogador profissional de agentes / representantes futebol TPO – UEFA Source: EPFL Research., © 2013 KPMG Asesores S.L., TPO – Permissão Portugal TPO – Permissão Portugal Caso Marcos Rojo – Sporting SAD vs Doyen Sports DOYEN SPORTS – argumentos: - A Doyen Sports Investments Unlimited na transferência do atleta do CSKA de Moscovo para o Sporting em 2012, assumiu o pagamento de 75% do valor da transferência, assumindo o SCP os restantes 25% e celebrando um contrato estabelecendo a relação de partilha de direitos sobre o atleta em causa nestas proporções; - O fundo negou ter qualquer interferência na vontade do jogador, sendo da exclusiva competência da sociedade desportiva e do jogador decidr se o mesmo será ou não vendido; - Sendo do conhecimento geral a "cruzada" travada por esta direcção do SCP contra os agentes e representantes de jogadores e também contras os fundos. SPORTING FUTEBOL, SAD – argumentos: - insurgem-se contra todos aqueles que, a si em particular ou o futebol em geral, se revelem como factores de desestabilização ou de manipulação, práticas que não vão ao encontro daquilo que é a nossa visão do desporto e a lisura dos procedimentos e valores que defendemos; -A bem da transparência que todos os intervenientes no mundo do futebol se deveriam pautar, seria importante que a Doyen identificasse a sua estrutura societária de grupo, e que identificasse os seus financiadores e beneficial owners; - Na sequência da rejeição das diversas propostas apresentadas à Sporting SAD para a venda do atleta Marcos Rojo, o fundo começou a tentar destabilizá-lo e a tentar que o mesmo destabilize ambiente vivido no plantel; - Constituindo mais uma prova da ingerência da Doyen neste caso, é que este fundo tem o conhecimento profundo de todas as propostas existentes no Sporting; CONSEQUENTEMENTE: - Sem prejuízo da nulidade dos contratos celebrados com a Doyen, relacionados com os jogadores Marcos Rojo e Zakaria Labyad, a Sporting SAD vem comunicar que procedeu, hoje, à resolução com justa causa dos respectivos contratos.* VS - A Doyen Sports reitera que os compromissos legalmente assumidos e válidos não podem deixar de ser cumpridos, pelo que adotará todas as medidas necessárias para os fazer respeitar na íntegra e defenderá os seus direitos e o seu bom nome e reputação em sede própria, tendo encaminhado o assunto aos seus advogados para agirem em conformidade. * * ambos recorreram para o Tribunal Arbitral du Sport COMUNICADO à CMVM (19-08-2014) - “Nos termos e para efeitos do cumprimento da obrigação de informação que decorre do disposto no artigo 248o, no1 al. a) do Código dos Valores Mobiliários, A SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, FUTEBOL, SAD informa ter chegado a acordo com o Manchester United Football Club Limited para a aquisição, a título definitivo, dos direitos desportivos e 100% dos direitos económicos do jogador Marcos Rojo, pelo valor total € 20.000.000,00 (vinte milhões de euros)”; “Do valor acima referido e de acordo com o contratualizado: - serão pagos ao Spartak de Moscovo € 4.000.000,00, em proporção dos valores recebidos pela SPORTING SAD do Manchester United”; -” em consequência da resolução com justa causa do contrato celebrado com Doyen Sports para a comparticipação dos direitos económicos do Jogador, a SPORTING SAD informa que restituirá, de imediato, à Doyen o valor investido por esta entidade, nos termos legais”. - “o referido acordo prevê ainda o direito da Sporting SAD a receber 20% da mais valia numa futura transferência do jogador por montante superior a € 23.000.000,00”. - “E a cedência temporária, livre de encargos, para a SPORTING SAD do atleta Nani, até ao final da época 2014/2015”. - “afectação de 9 milhões de euros à construção do Pavilhão do Sporting Clube de Portugal.” TPO – Permissão Espanha TPO – Residual TPO - Proibição TPO - Proibição França Artigo 221 - Regulamentos da Liga Profissional Futebol - 2011/12 • “Um clube não pode celebrar um contrato com pessoas morais ou físicas (à exceção de outro clube) que resulte direta ou indiretamente na aquisição por parte dessas pessoas ou na atribuição às mesmas da totalidade ou parte dos direitos económicos decorrentes dos vários montantes a que o clube tem direito aquando da transferência de um ou mais jogadores”. TPO - Proibição Polónia Artigo 33.4 – Polish Football Association’s Status and Players Regulation “Os clubes não podem assinar qualquer contrato com terceiros que possa afetar empréstimos ou possa criar qualquer obrigação dos clubes para com terceiros em caso de transferência provisória ou permanente de um jogador.” TPO – Proibição Inglaterra Caso TEVEZ e MASCHERANO • 2004 Corinthians regista Tevez e Mascherano – Direitos Económicos pertencentes TPO • 2006 - Transferência – Inglaterra (West Ham UC) • TPO fica com o direito de decidir para onde e por quanto os jogadores serão transferidos ou emprestados • Consequência –MULTA 5.5 milhões para West Ham UC – Rule V.20 TPO - Proibição Inglaterra • Alteração da REGULAMENTAÇÃO 2008/09 - U36 e U37 (U.39 e U.40) - Proibição TPO Atualmente U. 39 e U. 40 (L.37 e L.38 – U.36 e U.37) – Premier League Handbook 2014/15 Prohibition of Third Party Investment U.7 – Club Contracts TPO – Proibição Após Caso TEVEZ e MASCHERANO Época 2008/09 Alteração da REGULAMENTAÇÃO– U36 e U37 (U.39 e U.40) FIFA INTRODUÇÃO Art. 18 bis REGULAMENTO DO ESTATUTO E TRANSFERÊNCIA DE JOGADORES DA Artigo 18ºbis Influência de terceiros nos clubes 1. Nenhum clube pode celebrar um contrato que permita a uma das partes ou a um terceiro adquirir uma posição de influência relacionadas com a sua independência, políticas ou desempenho das suas equipas, em matérias laborais e de transferências. 2. A Comissão Disciplinar da FIFA pode impor sanções disciplinares aos clubes que não respeitem as obrigações estabelecidas no presente artigo. TPO – FIFA Aplicação 18bis Tampere United Case – Finland – 2011 Artigo 1.º, n.º 3, al. a) As seguintes disposições são vinculativas a nível nacional e devem ser incluídas, sem alterações, no regulamento da federação: artigos 2º a 8º, 10º, 11º, 18º, 18ºbis, 19º e 19ºbis. Últimas posições – notícias oficiais FIFA In order to protect the integrity of the game and the players, the Executive Committee took the decision of general principle that third-party ownership of players’ economic rights (TPO) shall be banned with a transitional period. The matter is now back in the hands of the TPO working group, under the chairmanship of Geoff Thompson, for the relevant technical regulations to be drafted. The draft will be submitted to the Players’ Status Committee and then to the Executive Committee for approval. The working group on third-party ownership of players’ economic rights (TPO) met in Zurich today to discuss the prerequisites for the implementation of a ban on TPO. It follows on from the recent decision of general principle by the FIFA Executive Committee to stop the practice with a transitional period. http://www.fifa.com/aboutfifa/organisation/footballgovernance/news/newsid=2463828/index.html Soluções Permitir Proibir Regulamentar Regulamentar Criação do “TPO Licenciador” Proibição da transferência de direitos económicos fora dos períodos de transferência Limitar percentagens de direitos económicos TPO Limitar o número de jogadores por um TPO Limitar número de clubes, da mesma liga, na qual o TPO detém direitos económicos FUTURO ? Futuro Desafios da Comissão Europeia: 1.Aumentar a transparência nas transações (para evitar atividades fraudulentas e contribuir para uma melhor gestão e aplicação das normas); 2. Manter um equilíbrio competitivo através de um melhor mecanismo de redistribuição; 3. Garantir as funções sociais do desporto (formação de jovens); 4. Estabelecer um sistema de resolução de litígios justo e eficaz (para garantir igualdade de representação e para limitar os custos e as demoras); 5. Aumentar a colaboração com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei em casos de polícia por atividades ilegais (lavagem e dinheiro, investimento indevido do desporto).