O Sporting, os Fundos de
jogadores e as normas da FIFA
Catarina Cravo
José Nora
Tiago Simões
7 de novembro de 2014
Iter - Apresentação
1. Enquadramento
2. Origem
3. Definição
4. Tipos
5. TPO – América do Sul (Conmebol)
6. TPO – Europa (UEFA)
7. Caso ROJO – Sporting (Por) v. Doyen (Fundo)
8. TPO – FIFA
9. Últimas notícias/Futuro/Soluções
Complexidade
Desportivação do Planeta
Mercantilização do Desporto
Sport$biz
Diferenças na Relevância Global
da TPO
Origem
• América do Sul
• Década de 1990´s
Definição

Acordo entre um clube e um terceiro (Fundos de
investimento, empresas, investidores privados, agentes,
entre outros) no qual o terceiro, em troca de um
investimento financeiro, adquire direitos económicos de
uma eventual transferência de um determinado jogador.
 Titularidade, tão e só, de direitos económicos por parte de
uma entidade que não um Clube/SAD de futebol.
(Richard Andrews, Chief Executive, Monitor Quest, in EPFL- SLB 10, pp. 33)

Ou ainda, como a propriedade por terceiros do valor
económico (ie direitos económicos) do direito
federativo de um jogador de futebol
(Victoriano Melero, Avocat à la Cour, Clifford Chance, Paris, in EPFL – SLB 10)
Definição
Direitos económicos – são direitos financeiros que
advêm da
federativos
negociação/transferência
dos
direitos
.
Direitos
federativos
(direito de registo/direito de
transferência) – direitos que ligam um jogador a um clube em
virtude de um contrato de trabalho registado na respectiva
associação nacional. Direitos estes exclusivos dos clubes.
© 2013 KPMG Asesores S.L.
Third-Party Ownership
representa um NEGÓCIO
(consolidado em Portugal) e é
uma das ferramentas-chave do
financiamento dos Clubes
Tipos
Investimento
Financiamento
TPO
Outros
Recrutamento
/Incorporação
TPO – Conmebol
 Posição contrária à da Confederação Europeia
TPO – Conmebol
 Lei 9615/9 de 1998 (LEI PÉLÉ) com alteração introduzida em
2011 – Art. 27.º B
•
São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados
entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre
estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas
transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no
desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva,
exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
TPO – Conmebol
General Resolution n.º 3432/2013 (GR3432)
Janeiro 2013, Argentina publicou novas regras:
• Exigem que um clube tenha os direitos de registo
próprios para um jogador
• Proibindo, efetivamente, a posse de terceiros
Ainda (importante):
• Um registo de investidores de futebol profissional
• Um registo de jogador profissional de agentes /
representantes futebol
TPO – UEFA
Source: EPFL Research.,
© 2013 KPMG Asesores S.L.,
TPO – Permissão
Portugal
TPO – Permissão
Portugal
Caso Marcos Rojo – Sporting SAD vs Doyen Sports
DOYEN
SPORTS
–
argumentos:
- A Doyen Sports Investments Unlimited na transferência do atleta do CSKA de
Moscovo para o Sporting em 2012, assumiu o pagamento de 75% do valor da
transferência, assumindo o SCP os restantes 25% e celebrando um contrato
estabelecendo a relação de partilha de direitos sobre o atleta em causa nestas
proporções;
- O fundo negou ter qualquer interferência na vontade do jogador, sendo da
exclusiva competência da sociedade desportiva e do jogador decidr se o mesmo
será
ou
não
vendido;
- Sendo do conhecimento geral a "cruzada" travada por esta direcção do SCP
contra os agentes e representantes de jogadores e também contras os fundos.
SPORTING
FUTEBOL,
SAD
–
argumentos:
- insurgem-se contra todos aqueles que, a si em particular ou o futebol em geral, se
revelem como factores de desestabilização ou de manipulação, práticas que não
vão ao encontro daquilo que é a nossa visão do desporto e a lisura dos
procedimentos
e
valores
que
defendemos;
-A bem da transparência que todos os intervenientes no mundo do futebol se
deveriam pautar, seria importante que a Doyen identificasse a sua estrutura
societária de grupo, e que identificasse os seus financiadores e beneficial owners;
- Na sequência da rejeição das diversas propostas apresentadas à Sporting SAD
para a venda do atleta Marcos Rojo, o fundo começou a tentar destabilizá-lo e a
tentar que o mesmo destabilize ambiente vivido no plantel;
- Constituindo mais uma prova da ingerência da Doyen neste caso, é que este
fundo tem o conhecimento profundo de todas as propostas existentes no Sporting;
CONSEQUENTEMENTE:
- Sem prejuízo da nulidade dos contratos celebrados com a Doyen, relacionados
com os jogadores Marcos Rojo e Zakaria Labyad, a Sporting SAD vem comunicar
que procedeu, hoje, à resolução com justa causa dos respectivos contratos.*
VS
- A Doyen Sports reitera que os compromissos legalmente assumidos e válidos
não podem deixar de ser cumpridos, pelo que adotará todas as medidas
necessárias para os fazer respeitar na íntegra e defenderá os seus direitos e o
seu bom nome e reputação em sede própria, tendo encaminhado o assunto aos
seus
advogados
para
agirem
em
conformidade.
*
* ambos recorreram para o Tribunal Arbitral du Sport
COMUNICADO à CMVM (19-08-2014)
- “Nos termos e para efeitos do cumprimento da obrigação de informação que
decorre do disposto no artigo 248o, no1 al. a) do Código dos Valores Mobiliários, A
SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, FUTEBOL, SAD informa ter chegado a acordo
com o Manchester United Football Club Limited para a aquisição, a título
definitivo, dos direitos desportivos e 100% dos direitos económicos do jogador
Marcos Rojo, pelo valor total € 20.000.000,00 (vinte milhões de euros)”;
“Do valor acima referido e de acordo com o contratualizado:
- serão pagos ao Spartak de Moscovo € 4.000.000,00, em proporção dos valores
recebidos pela SPORTING SAD do Manchester United”;
-” em consequência da resolução com justa causa do contrato celebrado com
Doyen Sports para a comparticipação dos direitos económicos do Jogador, a
SPORTING SAD informa que restituirá, de imediato, à Doyen o valor investido por
esta entidade, nos termos legais”.
- “o referido acordo prevê ainda o direito da Sporting SAD a receber 20% da mais
valia numa futura transferência do jogador por montante superior a €
23.000.000,00”.
- “E a cedência temporária, livre de encargos, para a SPORTING SAD do atleta
Nani, até ao final da época 2014/2015”.
- “afectação de 9 milhões de euros à construção do Pavilhão do Sporting Clube de
Portugal.”
TPO – Permissão
Espanha
TPO – Residual
TPO - Proibição
TPO - Proibição
França
Artigo 221
- Regulamentos da Liga Profissional Futebol - 2011/12
• “Um clube não pode celebrar um contrato com pessoas morais ou físicas (à exceção
de outro clube) que resulte direta ou indiretamente na aquisição por parte dessas
pessoas ou na atribuição às mesmas da totalidade ou parte dos direitos económicos
decorrentes dos vários montantes a que o clube tem direito aquando da transferência
de um ou mais jogadores”.
TPO - Proibição
Polónia
Artigo 33.4 – Polish Football Association’s Status and Players Regulation
“Os clubes não podem assinar qualquer contrato com terceiros que possa afetar
empréstimos ou possa criar qualquer obrigação dos clubes para com terceiros em
caso de transferência provisória ou permanente de um jogador.”
TPO – Proibição
Inglaterra
Caso TEVEZ e MASCHERANO
• 2004 Corinthians regista Tevez e Mascherano – Direitos
Económicos pertencentes TPO
• 2006 - Transferência – Inglaterra (West Ham UC)
• TPO fica com o direito de decidir para onde e por quanto os
jogadores serão transferidos ou emprestados
• Consequência –MULTA 5.5 milhões para West Ham UC – Rule
V.20
TPO - Proibição
Inglaterra
• Alteração da REGULAMENTAÇÃO 2008/09 - U36 e
U37 (U.39 e U.40) - Proibição TPO
Atualmente
U. 39 e U. 40 (L.37 e L.38 – U.36 e U.37) – Premier League Handbook
2014/15
Prohibition of Third Party Investment
U.7 – Club Contracts
TPO – Proibição
Após Caso TEVEZ e MASCHERANO
Época 2008/09
Alteração da REGULAMENTAÇÃO– U36 e U37 (U.39 e U.40)
FIFA
INTRODUÇÃO Art. 18 bis
REGULAMENTO DO ESTATUTO E TRANSFERÊNCIA DE JOGADORES DA
Artigo 18ºbis
Influência de terceiros nos clubes
1.
Nenhum clube pode celebrar um contrato que
permita a uma das partes ou a um terceiro adquirir
uma posição de influência relacionadas com a sua
independência, políticas ou desempenho das suas
equipas, em matérias laborais e de transferências.
2. A Comissão Disciplinar da FIFA pode impor
sanções disciplinares aos clubes que não respeitem
as obrigações estabelecidas no presente artigo.
TPO – FIFA
Aplicação 18bis
Tampere United Case – Finland – 2011
Artigo 1.º, n.º 3, al. a)
As seguintes disposições são vinculativas a nível nacional
e devem ser incluídas, sem alterações, no regulamento da
federação: artigos 2º a 8º, 10º, 11º, 18º, 18ºbis, 19º e
19ºbis.
Últimas posições –
notícias oficiais
FIFA
In order to protect the integrity of the game and the players, the Executive Committee took the decision
of general principle that third-party ownership of players’ economic rights (TPO) shall be banned with a
transitional period. The matter is now back in the hands of the TPO working group, under the
chairmanship of Geoff Thompson, for the relevant technical regulations to be drafted. The draft will be
submitted to the Players’ Status Committee and then to the Executive Committee for approval.
The working group on third-party ownership of players’ economic rights (TPO) met in Zurich
today to discuss the prerequisites for the implementation of a ban on TPO. It follows on
from the recent decision of general principle by the FIFA Executive Committee to stop the
practice with a transitional period.
http://www.fifa.com/aboutfifa/organisation/footballgovernance/news/newsid=2463828/index.html
Soluções
Permitir
Proibir
Regulamentar
Regulamentar
 Criação do “TPO Licenciador”
 Proibição da transferência de direitos económicos fora
dos períodos de transferência
 Limitar percentagens de direitos económicos TPO
 Limitar o número de jogadores por um TPO
 Limitar número de clubes, da mesma liga, na qual o TPO
detém direitos económicos
FUTURO
?
Futuro
Desafios da Comissão Europeia:
1.Aumentar a transparência nas transações (para evitar atividades
fraudulentas e contribuir para uma melhor gestão e aplicação das normas);
2. Manter um equilíbrio competitivo através de um melhor mecanismo de
redistribuição;
3. Garantir as funções sociais do desporto (formação de jovens);
4. Estabelecer um sistema de resolução de litígios justo e eficaz (para garantir
igualdade de representação e para limitar os custos e as demoras);
5. Aumentar a colaboração com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei
em casos de polícia por atividades ilegais (lavagem e dinheiro, investimento
indevido do desporto).
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O Sporting e os Fundos de Jogadores