COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR A REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO (CPI – SISTEMA CARCERÁRIO) CONASS - Conselho Nacional de Secretários Presidente: João Gabardo Secretário do Rio G. do Sul 15 de julho de 2015 Anexo II/Plenário 13 A história das prisões revela que homens e mulheres privados de liberdade no sistema prisional têm constantemente, seus direitos violados. A perda do direito à liberdade é um fato, mas o cumprimento da pena não pode apontar para a perda dos direitos fundamentais do ser humano. Um deles é o direito à saúde. A grave situação em que se encontram as pessoas privadas de liberdade no Brasil, refletida, dentre outros fatores, nas práticas de violência, na precariedade de espaço físico e na carência do atendimento à saúde, é uma realidade que não se pode negar. As pessoas privadas de liberdade necessitam de um olhar diferenciado no que diz respeito à saúde, uma vez que se encontram em um ambiente propício à proliferação de diversos tipos de enfermidades e epidemias. Embora existam inúmeros tratados internacionais que definem normas e orientações para a melhor implementação das unidades penitenciárias em todo o mundo, observa-se que elas não vêm sendo adotadas na sua totalidade. O acesso da população prisional a ações e serviços de saúde é legalmente definido pela Lei de Execução Penal n.º 7.210, de 1984 (LEP), pela Constituição Federal de 1988, pela Lei n.º 8.080, de 1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde e pela Lei n.º 8.142, de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS. A LEP trouxe um inegável ganho em termos de humanização da pena, afirmando muitas garantias aos apenados. O capítulo dessa lei, que trata da assistência ao preso e ao internado, estabelece que é dever do estado garantir essa assistência e o seu objetivo é prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A lei define que ao apenado serão dados vários tipos de assistência, entre eles a assistência material; à saúde; jurídica; educacional; social; e religiosa. 3 A LEP (1984), tentou assegurar ao privado de liberdade os direitos que o Estado brasileiro não conseguia a época, assegurar a toda população brasileira, uma vez que o sistema público de saúde não garantia o acesso universal à assistência à saúde. Dessa forma, houve grandes dificuldades para a implantação de serviços de saúde para atendimento a essa população específica. Nos termos do art. 14 da referida Lei a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, deve compreender atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Somente em 2009, por meio da Lei 11.942 de 27/05/09, foi acrescentado o direito de acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Historicamente, a atenção à saúde da população que se encontra em unidades prisionais no Brasil foi reduzida a algumas ações, na medida em que se limitava àquelas voltadas para DST/aids, redução de danos associados ao uso abusivo de álcool e outras drogas e imunizações, apesar dos altos índices de tuberculose, pneumonias, dermatoses, transtornos mentais, hepatites, traumas, diarreias infecciosas, além de outros agravos prevalentes na população brasileira, que são também observados no âmbito dessas instituições. Exemplo disso, é que em 1989 o recém-criado Programa Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids – PN-DST/Aids, no Ministério da Saúde, elaborou o Projeto Previna Prevenção e Informação sobre DST/AIDS, com atividades de caráter nacional, destinado, principalmente, aos chamados "grupos de risco", entre eles os internos de penitenciárias, propondo uma estratégia de ação do governo federal com a sociedade civil e organizações não governamentais que começavam a se constituir para tratar do tema da Aids (materiais informativos como cartilhas e manuais e elaboradas campanhas informativas para esses segmentos). 5 Até o final dos anos 1990 como a discussão da saúde no sistema penitenciário, no âmbito do Ministério da Saúde estava muito focada nas doenças transmissíveis, sua discussão era restrita às áreas técnicas responsáveis pelo tema, não sendo disseminada nos grupos de trabalho de implantação das normas operacionais então vigentes ou em fóruns de discussão dos gestores do SUS como a Comissão Intergestores Tripartite – CIT. No período de tempo que vai dos anos 1990 a 2014, aconteceram iniciativas intersetoriais no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, envolvendo especialistas em saúde pública bem como estudiosos de assuntos relativos ao sistema prisional nos temas de execução penal, inserção social, justiça e segurança pública. Essas iniciativas resultaram em leis e normas que visavam a implantação de ações e serviços de saúde no sistema prisional com base nas diretrizes do SUS: descentralização da gestão, atenção integral e participação da comunidade. Em 2001 foi instituída uma Comissão Interministerial com a atribuição de definir estratégias e alternativas de promoção e assistência à saúde no âmbito do sistema penitenciário nacional, composta pelos titulares da Secretaria de Políticas de Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária pelo Ministério da Saúde e Secretarias Nacional de Justiça e Nacional de Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça (Portaria Interministerial MS/MJ 2.035 de 08/11/2001). Em abril de 2002, como resultado do trabalho dessa Comissão foi editada a Portaria Interministerial nº 628, de 02 de abril de 2002, que regulamentou o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, com a finalidade de viabilizar a atenção integral aos privados de liberdade. Foi o marco inicial de um trabalho de cooperação entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde nessa área. O objetivo do Plano era prover a saúde integral e contribuir para a redução dos agravos mais frequentes à saúde da população penitenciária brasileira confinada em unidades masculinas e femininas, bem como nas psiquiátricas. A população alvo era de 172.587 pessoas presas. Este Plano pretendia contemplar a população recolhida em penitenciárias, presídios, colônias agrícolas e/ou agroindustriais e hospitais de custódia e tratamento, não incluindo presos do regime aberto e presos provisórios, recolhidos em cadeias públicas e distritos policiais. A proposta do Plano era: a organização de serviços ambulatoriais nas unidades prisionais para atender as necessidades de atenção no nível básico, da assistência de média complexidade (referenciado) e das urgências e emergências; a organização e otimização de Recursos Humanos: composição de uma equipe mínima composta por médico, psicólogo, assistente social, odontólogo, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório odontológico, com carga horária de 20h/semanais, e cobertura a até 500 presos, e envolvimento de 10% das pessoas presas como agentes promotores de saúde; a realização de estudos necessários para definir o financiamento dos procedimentos especializados e hospitalares pela SAS/MS; a criação de Sistemas de informação: Banco de Informações das Condições de Salubridade dos Presídios e dos Serviços de Saúde no Sistema Prisional; Cartão SUS; Sistema Informatizado de Medicamentos de AidsSICLOM/SISCEL e Instrumento de Avaliação e Monitoramento Periódico O financiamento do Plano estabelecia a criação de um Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário no valor de R$ 105,00/per capita/ano, assim pactuado: O Ministério da Saúde financiaria o correspondente a R$ 75,00 per capita/ano O Ministério da Justiça financiaria o correspondente a R$ 30,00 per capita/ano Este incentivo deveria financiar as ações de promoção à saúde e de atenção no nível básico relativas à saúde bucal, saúde da mulher, doenças sexualmente transmissíveis e aids, saúde mental, hepatites, tuberculose, hipertensão, diabetes, hanseníase, bem como a assistência farmacêutica básica, imunizações e coleta de exames laboratoriais. Adicionalmente, o Ministério da Justiça financiaria: a) pagamento de um auxílio de 75% do salário mínimo para os presos que atuassem como agentes promotores de saúde mais o benefício da remissão da pena; b) a reforma do espaço físico e a equipagem dos serviços ambulatoriais nas unidades prisionais O Plano começou a ser implantado em 2002 e teve adesão dos estados de Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, mas as eleições nacionais realizadas no final de 2002 provocaram uma mudança política no governo federal e em 2003 foi discutido um novo Plano de Saúde para o Sistema Penitenciário, pelas novas equipes que assumiram os ministérios da Saúde e da Justiça. O novo Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário, publicado por meio da Portaria Interministerial MS/MJ nº. 1.777, de 09/09/03, e foi elaborado a partir de uma perspectiva pautada na assistência e na inclusão das pessoas presas e respaldou-se em princípios básicos para assegurar a eficácia das ações de promoção, prevenção e atenção integral à saúde (ética, justiça, cidadania, direitos humanos, participação, equidade, qualidade e transparência). Prioridades do Plano I - a reforma e a equipagem das unidades prisionais visando a estruturação de serviços ambulatoriais que atendam às necessidades de atenção no nível básico, e componentes das urgências e emergências em saúde; II - a organização do sistema de informação de saúde da população penitenciária; III- a implantação de ações de promoção da saúde, em especial no âmbito da alimentação, atividades físicas, condições salubres de confinamento e acesso a atividades laborais; IV - a implementação de medidas de proteção específica, como a vacinação contra hepatites, influenza, tétano; V - a implantação de ações para a prevenção de tuberculose, hanseníase, diabetes, hipertensão, hepatites, DST/AIDS e dos agravos psicossociais decorrentes do confinamento, bem como a distribuição de preservativos e insumos para a redução de danos associados ao uso de drogas; VI a garantia do acesso da população penitenciária aos demais níveis de atenção à saúde, através das referências. 12 Em resumo, conforme a Portaria Interministerial 1.777/03 os gestores envolvidos deveriam assumir as seguintes atribuições para implantação do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário: Ministério da Saúde: Gestão do Plano em âmbito federal; Co-financiamento da atenção à saúde da população penitenciária (70% do valor do Incentivo); Prestar assessoria técnica aos estados no processo de discussão, implantação e desenvolvimento dos Planos Operativos Estaduais; Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas tendo como base o Plano Operativo Estadual. Ministério da Justiça: Co-financiamento da atenção à saúde da população penitenciária (30% do Valor do Incentivo); Repasse de informações atualizadas ao Ministério da Saúde acerca da estrutura, número de pessoas presas e classificação dos estabelecimentos penitenciários; Financiamento da adequação do espaço físico para os serviços de saúde nas unidades prisionais e aquisição de equipamentos; Participação na organização e implantação dos sistemas de informação em saúde a serem utilizados; 13 Secretarias Estaduais de Saúde: Elaboração do Plano Operativo Estadual; Organização da referência e contra-referência para a prestação da assistência de média e alta complexidade; Participação no processo de educação permanente às equipes de saúde; Prestar assessoria técnica aos Municípios no processo de discussão e implantação dos Planos Operativos Estaduais Secretarias Estaduais de Justiça (ou correspondente): Elaboração do Plano Operativo Estadual; Adequação do espaço físico para a unidade de saúde e aquisição de equipamentos; Execução das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da atenção básica em todas as unidades penitenciárias sob sua gerência; Contratação e/ou complementação salarial das equipes de saúde atuantes no Sistema Penitenciário; Secretarias Municipais de Saúde: Participação na elaboração do Plano Operativo Estadual; Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas tendo como base o Plano Operativo Estadual; Execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica 14 Além dos recursos financeiros para custeio das ações e serviços de saúde, o Ministério da Justiça deveria alocar recursos financeiros para reforma física e na aquisição de equipamentos para os estabelecimentos de saúde das unidades prisionais. As Secretarias Estaduais de Saúde e de Justiça também deveriam participar do financiamento do Plano Nacional, fixando suas contrapartidas para o desenvolvimento das ações de atenção básica, promoção, prevenção e assistência à saúde, bem como aquelas relacionadas às condições de infraestrutura e funcionamento dos presídios, a composição e o pagamento das equipes de saúde e a referência para a média e a alta complexidade, conforme Limite Financeiro de Assistência do Estado. Da mesma forma, as Secretarias Municipais de Saúde participariam do financiamento do Plano Nacional, definindo suas contrapartidas para o desenvolvimento das ações de atenção básica, promoção, prevenção e assistência à saúde. 15 Ao longo do processo de implantação do Plano as Secretarias Estaduais de Saúde solicitaram informações ao Ministério da Saúde sobre o uso dos recursos financeiros do incentivo, uma vez que as portarias publicadas não definiam todas as atividades que poderiam ser desenvolvidas. Em alguns estados os recursos financeiros começaram a ficar acumulados nos fundos de saúde, tendo em vista a insegurança dos gestores no uso desses recursos e as dificuldades operacionais no compartilhamento das ações com as Secretarias de Justiça. E, em 2010, a PT DEPEN nº 29 suspendeu repasse transferências do Fundo Penitenciário para o Fundo Nacional de Saúde e a PT GM 2.801/2011 suspendeu do FNS para os Fundos Estaduais e Municipais – o motivo foi a dificuldade de execução posta nas portarias. – Estados e Municípios apresentavam pendências no envio dos Relatórios Anuais de Gestão pertinentes ao Plano Nacional e aos seus Planos Operativos, devidamente aprovados pelos respectivos Conselhos Saúde e pendências na execução dos recursos financeiros do incentivo. 16 2013 PT institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), que estendeu o atendimento para todos os internos indistintamente e foi aprovada na CIT em 09/2013. Em janeiro de 2014, quando iniciou a vigência da PNAISP, os 26 estados e o Distrito Federal haviam aderido ao Plano Nacional e havia 347 equipes trabalhando no sistema prisional. 17 Esta PT integrou os serviços de saúde às Unidades Básicas de Saúde (UBS ) e às Redes de Atenção à Saúde (RAS), com adesão por pactuação* e definiu as competências dos entes: – União • Ministério da Saúde – Planejamento estratégico – Fonte de recursos – Informações epidemiológicas – Monitoramento de metas • Ministério da Justiça – Executar ações de AB tipo promoção e educação em saúde – Plano de acompanhamento – Informações atualizadas – Apoio técnico / financeiro na execução da PNAISP Artigo 13 – PT Interministerial 01/2014 18 – Estadual • SES – Execução de ações de AB – Coordenação da PNAISP no estado – Elaboração do Plano de Ação – Participa do financiamento • SJ – Ações de promoção de saúde – Apoio financeiro – Garantir espaços adequados – Transporte sanitário • – Municípios e Distrito Federal • Atenção Básica • Coordenação da PNAISP • Plano de Ação • Vigilância Sanitária Os entes federativos tem prazo até 31 de dezembro de 2016 para efetuar as medidas necessárias de adequação de suas ações e seus serviços para que seja implementada a PNAISP e enquanto não efetivada a sua implementação os entes federativos manterão o cumprimento das regras previstas na Portaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 09/09/03. 19 FINANCIAMENTO Financiamento da PNAISP* é feito por meio de incentivo de custeio mensal para Equipes de Atenção Básica Prisional, cujo valor varia conforme tipologia da equipe e das unidades prisionais: Descrição da Equipe Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental Descrição da Equipe Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental Descrição da Equipe Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III Unidades prisionais com até 100 custodiados Carga horária Valor do incentivo semanal mínima mensal 6 3.957,50 6 6.790,00 Unidades prisionais com 101-500 custodiados Carga horária Valor do incentivo semanal mínima mensal 20 19.191,65 20 28.633,31 Unidades prisionais com 501-1200 custodiados Carga horária Valor do incentivo semanal mínima mensal 30 42.949,96 * Diversas portarias em 2014 tratam Operacionalização da PNAISP no âmbito do SUS 20 Embora o atendimento em saúde a pessoas privadas de liberdade esteja previsto em Lei desde o ano de 1984, somente a partir de 2002, com a publicação do primeiro Plano Nacional de Saúde no Sistema Prisional começaram a ser organizadas as ações e serviços de saúde, com base nos princípios e diretrizes do SUS, incluindo no sistema de saúde as pessoas que cumprem pena. E somente em 2014 entra em vigor uma Política voltada a este segmento Especificidade da população exige cuidado na elaboração da proposta. Em 2001 - População carcerária 171.366 / 895 estabelecimentos prisionais / Vagas - 141.297 em 2012 - População carcerária – 551.385 / 2.722 estabelecimentos / Vagas – 310.000 21 CONSIDERAÇÕES Embora o atendimento em saúde a pessoas privadas de liberdade esteja previsto em Lei desde o ano de 1984, somente a partir de 2002, com a publicação do primeiro Plano Nacional de Saúde no Sistema Prisional começaram a ser organizadas as ações e serviços de saúde, com base nos princípios e diretrizes do SUS, incluindo no sistema de saúde as pessoas que cumprem pena. E somente em 2014 entra em vigor uma Política voltada a este segmento Especificidade da população exige cuidado na elaboração da proposta. Em 2001 - População carcerária 171.366 / 895 estabelecimentos prisionais / Vagas - 141.297 em 2012 - População carcerária – 551.385 / 2.722 estabelecimentos / Vagas – 310.000 22 CONSIDERAÇÕES É relevante destacar que todas as normas apontadas ao longo dessa apresentação procuram garantir o direito das pessoas privadas de liberdade, levando em conta a sua condição diferenciada dos demais cidadãos. Entretanto, assistência à saúde e garantia do direito à saúde não são sinônimos. É necessário um esforço de todos para garantir melhores condições estruturais no sistema prisional, pois é preciso lembrar que essas pessoas não foram condenadas a passar privações, adquirir doenças como Aids ou tuberculose nesses locais, mas o que se observa no país como um todo é que privação de liberdade não rima com saúde. Com a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional a partir de 2014, dentro de um novo contexto de governança no SUS, que leva em conta as articulações interfederativas na região de saúde, território onde devem ser organizadas as ações e serviços de saúde em rede de atenção à saúde, há uma perspectiva de avanço. 23 CONSIDERAÇÕES A tendência da população carcerária, entretanto é de requerer mais assistência à saúde do que a população como um todo. Não apenas porque os presídios mantêm uma grande proporção de pessoas com maior risco de adoecer, como porque há um grande numero de usuários de drogas injetáveis, mas também porque o próprio ambiente prisional contribui para o desenvolvimento de doenças. Alguns desafios devem ser enfrentados, tais como: - a necessidade de acompanhamento e avaliação da implantação da PNAISP nas UFs; - a necessidade de aumento nos valores do financiamento federal para a saúde prisional e - uma maior clareza nas atribuições dos gestores da saúde e da justiça; - a falta de estrutura, recursos humanos e capacidade técnica para que Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde façam a gestão e gerencia dos Manicômios Judiciais. 24