O direito ao descanso semanal remunerado do engenheiro eletricista. Curso Engenharia Elétrica Acimarney Correia Silva Freitas¹, Elionai de Farias Borges², Eric Vieira3, Fabio Silveira Silva4, Hugo Elízio Rocha Ferreira5, Igor Matos de Andrade Vanderlei6 ¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail [email protected] ²Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected] 3Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected] 4Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail:[email protected] 5Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail:hugoerf2011@hotmail,com 6Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected] A remuneração do repouso semanal • Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. A remuneração do repouso semanal • Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais. • A lei se estende aos trabalhadores autônomos vinculados a sindicatos ou entidade similar. Nesses casos deve ocorrer um acréscimo de 1/6 sobre o salário para a remuneração do repouso. • Tem direito ao repouso semanal remunerado “trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público”. A remuneração do repouso semanal Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas: a) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; b) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. A remuneração do repouso semanal • Não terá direito a remuneração do repouso o trabalhador que não cumprir o horário de trabalho durante a semana, a não ser em caso de motivo justificado. • Mas o que pode ser caracterizado como motivo justificado? A remuneração do repouso semanal a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doença do empregado, devidamente comprovada. • A remuneração do repouso semanal a) Sobre os motivos justificados, os parágrafos segundo e terceiro especificam: § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56) § 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar. A remuneração do repouso semanal • Corresponderá: a) Para quem trabalha por dia, semana, quinzena ou mês: à um dia de serviço. b) Para quem trabalha por hora:à jornada normal de trabalho, computadas horas extras habitualmente prestadas. c)Para quem trabalha por peça ou tarefa: ao salário equivalente às tarefas ou peças feitas durante a semana dividido pelos dias de serviço prestados. d)Para o empregado em domicílo: o equivalente da divisão por 6 do valor de sua produção na semana. A remuneração do repouso semanal • Se os empregados tiverem direito a remuneração dominical, seus salários não sofrem desconto por motivo de feriados civis ou religiosos, pois já são considerados remunerados nesses dias. • Também são considerados remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista, cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias trabalhados. A remuneração do repouso semanal • É vedado o trabalho em feriados civis e religiosos. Caso isso não seja possível, devido as exigências técnicas da empresa a remuneração do dia de descanso será paga em dobro ou será concedido outro dia de folga. • O Poder Executivo definirá as exigências e especificações de empresas sujeitas a esta Lei, sendo incluído entre elas as de serviços públicos e transportes A remuneração do repouso semanal • As infrações dessa lei podem ser punidas com multas de R$ 40,25 a R$ 4025,33, segundo a natureza da infração. • A multa pode ser aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição a fiscalização e desacato a autoridade. • São competentes à aplicação de multas os delegados regionais do ministério do trabalho e a autoridade delegada nos Estados. • O Título VII da CLT rege a fiscalização da execução desta Lei, o processo de atuação de infratores, os recursos e a cobrança de multas. Reflexão do DSR nas horas extras • As horas extras estende, prolonga, aumenta a jornada de trabalho, e por conseqüência, reflete no pagamento no dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado. Quando uma empresa concede, além do domingo, o sábado para descanso, tal dia não está contemplado pela lei para descontos, podendo ser interpretado como licença remunerada, pois é uma faculdade da empresa. • Se o empregado, por exemplo, trabalha 10 horas a mais da sua jornada como horas extras, logo ele deve receber esse excedente também no domingo e feriado. Calculando o DSR nas horas extras • O piso salarial do engenheiro eletricista é 4068 reais em 6 horas diárias; • Fazendo 4068/120 (120 horas mensais)= 33,9 reais por hora; • Cada hora extra é 50% a mais, assim a hora extra = 50,85 reais; • Então se um engenheiro faz 10 horas extras no mês obtemos 50,85 x 10 = 508,5 reais; • Faz-se 508,5/26 x 4 (26 dias uteis e 4 domingos ou feriados) = DSR; • TOTAL a receber= salario + horas extras + DSR= 4654,73 reais. LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949. Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. • Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. • Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas: • a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas, foi revogado pela LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006. • Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. • § 2º A doença será comprovada, mediante atestado de médico da empresa, ou por ela designado e pago, e na falta deste, de médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o empregado. • § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. • Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: • a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas suplementares; b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas complementares; • a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; Revogado pela Lei nº 7.415, de 09.12.85. • Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros. • Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. (Redação dada pela Lei nº 12.544, de 2011) Pergunta retirados de um fórum sobre descanso remunerado criado por José Cairo Júnior • P: "Ola trabalho em um hospital, sou terapeuta ocupacional, trabalho e recebo de acordo com meu conselho, recebo por 20h semanais o piso de 1200 bruto por mês, de acordo com meu conselho, sendo q faltei um 1 dia e foram descontados 2 dias, c a justificativa q foi descontado devido ao descanso, essa lei se aplica assim, mesmo eu trabalhando de acordo com meu conselho e trabalhando por 20hs semanais?" • R: "Exatamente. Faltou um, dois, três, quatro, cinco ou seis dias na semana, perde o salário dos dias que faltou mais um dia referente ao repouso semanal remunerado.“ • P: "Tenho uma dúvida quanto ao trabalho aos domingos eventualmente, tendo assim banco de horas como fica minha folga semanal, tenho direito de tirá-la durante a semana ou não?" • R: "O trabalho em domingos e feriados não é afetado com a instituição de banco de horas. Assim, a folga deve ser concedida dentro dos sete dias da semana, sob pena de pagamento em dobro.“ • P: "Trabalho em uma industria e frequentemente vou trabalhar aos sábados; Qual o percentual que devo receber ?" • R: "Sábado é um dia útil como qualquer outro. Não receberá nada a mais, salvo se houver convenção ou acordo coletivo dispondo em sentido contrário ou se representar horas extras superiores a 44a. semanal." • P: "Se eu faltar quatro horas de serviço durante a semana, meio expediente, eu perco o direito de receber o repouso semanal remunerado?" • R: "Perde sim, pois o art. 6o. da referida Lei exige o cumprimento do horário integral: Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." • Disponível e: http://cltonline.blogspot.com.br/p/repousosemanal.html REFERÊNCIAS • Cálculo do DSR. Disponível em: http://www.professortrabalhista.adv.br/horas%20extras/Descanso_semanal_remunerado.htm Acessado em: 05 dez. 2013 • CLT. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acessado em: 04 dez. 2013 • Piso salarial.Disponível em: http://www.seesp.org.br/site/piso-salarial.htmlAcessado em: 04 dez. 2013