O direito ao descanso semanal
remunerado do engenheiro
eletricista.
Curso Engenharia Elétrica
Acimarney Correia Silva Freitas¹, Elionai de Farias Borges², Eric Vieira3, Fabio Silveira Silva4,
Hugo Elízio Rocha Ferreira5, Igor Matos de Andrade Vanderlei6
¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail [email protected]
²Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected]
3Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected]
4Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail:[email protected]
5Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail:hugoerf2011@hotmail,com
6Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: [email protected]
A remuneração do repouso
semanal
• Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de vinte e quatro horas
consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos
limites das exigências técnicas das empresas, nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local.
A remuneração do repouso
semanal
• Entre os empregados a que se refere esta lei,
incluem-se os trabalhos rurais.
• A lei se estende aos trabalhadores autônomos
vinculados a sindicatos ou entidade similar. Nesses
casos deve ocorrer um acréscimo de 1/6 sobre o
salário para a remuneração do repouso.
• Tem direito ao repouso semanal remunerado
“trabalhadores das autarquias e de empresas
industriais, ou sob administração da União, dos
Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus
patrimônios, que não estejam subordinados ao
regime do funcionalismo público”.
A remuneração do repouso
semanal
Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
a) aos funcionários públicos da União, dos Estados e
dos Municípios e aos respectivos extranumerários em
serviço nas próprias repartições;
b) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que
sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que
lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos.
A remuneração do repouso
semanal
• Não terá direito a remuneração do repouso o
trabalhador que não cumprir o horário de trabalho
durante a semana, a não ser em caso de motivo
justificado.
• Mas o que pode ser caracterizado como motivo
justificado?
A remuneração do repouso
semanal
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da
Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a
critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por
conveniência do empregador, não tenha havido
trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos,
em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre
acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
•
A remuneração do repouso
semanal
a) Sobre os motivos justificados, os parágrafos segundo e
terceiro especificam:
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da
instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado,
e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do
Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela
designado; de médico a serviço de representação federal, estadual
ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde
pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de
médico de sua escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a
frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o
empregado tiver de trabalhar.
A remuneração do repouso
semanal
• Corresponderá:
a) Para quem trabalha por dia, semana, quinzena ou
mês: à um dia de serviço.
b) Para quem trabalha por hora:à jornada normal de
trabalho, computadas horas extras habitualmente
prestadas.
c)Para quem trabalha por peça ou tarefa: ao salário
equivalente às tarefas ou peças feitas durante a
semana dividido pelos dias de serviço prestados.
d)Para o empregado em domicílo: o equivalente da
divisão por 6 do valor de sua produção na semana.
A remuneração do repouso
semanal
• Se os empregados tiverem direito a remuneração
dominical, seus salários não sofrem desconto por
motivo de feriados civis ou religiosos, pois já são
considerados remunerados nesses dias.
• Também são considerados remunerados os dias de
repouso semanal do empregado mensalista e
quinzenalista, cujos descontos por falta sejam
efetuados na base do número de dias trabalhados.
A remuneração do repouso
semanal
• É vedado o trabalho em feriados civis e religiosos.
Caso isso não seja possível, devido as exigências
técnicas da empresa a remuneração do dia de
descanso será paga em dobro ou será concedido
outro dia de folga.
• O Poder Executivo definirá as exigências e
especificações de empresas sujeitas a esta Lei, sendo
incluído entre elas as de serviços públicos e
transportes
A remuneração do repouso
semanal
• As infrações dessa lei podem ser punidas com multas
de R$ 40,25 a R$ 4025,33, segundo a natureza da
infração.
• A multa pode ser aplicada em dobro em caso de
reincidência, oposição a fiscalização e desacato a
autoridade.
• São competentes à aplicação de multas os delegados
regionais do ministério do trabalho e a autoridade
delegada nos Estados.
• O Título VII da CLT rege a fiscalização da execução
desta Lei, o processo de atuação de infratores, os
recursos e a cobrança de multas.
Reflexão do DSR nas horas extras
• As horas extras estende, prolonga, aumenta a
jornada de trabalho, e por conseqüência, reflete no
pagamento no dia do descanso, que normalmente
recai num domingo e feriado. Quando uma empresa
concede, além do domingo, o sábado para descanso,
tal dia não está contemplado pela lei para descontos,
podendo ser interpretado como licença remunerada,
pois é uma faculdade da empresa.
• Se o empregado, por exemplo, trabalha 10 horas a
mais da sua jornada como horas extras, logo ele deve
receber esse excedente também no domingo e
feriado.
Calculando o DSR nas horas
extras
• O piso salarial do engenheiro eletricista é 4068 reais
em 6 horas diárias;
• Fazendo 4068/120 (120 horas mensais)= 33,9 reais
por hora;
• Cada hora extra é 50% a mais, assim a hora extra =
50,85 reais;
• Então se um engenheiro faz 10 horas extras no mês
obtemos 50,85 x 10 = 508,5 reais;
• Faz-se 508,5/26 x 4 (26 dias uteis e 4 domingos ou
feriados) = DSR;
• TOTAL a receber= salario + horas extras + DSR=
4654,73 reais.
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.
Repouso semanal remunerado e o pagamento de
salário nos dias feriados civis e religiosos.
• Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal
remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local.
• Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
• a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo
geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e
pessoa ou a família no âmbito residencial destas, foi revogado
pela LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.
• Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo
justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a
semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de
trabalho.
• § 2º A doença será comprovada, mediante atestado de médico
da empresa, ou por ela designado e pago, e na falta deste, de
médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o
empregado.
• § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico
da instituição da previdência social a que estiver filiado o
empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do
Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da
empresa ou por ela designado; de médico a serviço de
representação federal, estadual ou municipal incumbido de
assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes,
na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
• Art. 7º A remuneração do repouso semanal
corresponderá:
• a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou
mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas
suplementares; b) para os que trabalham por hora, à
de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas
complementares;
• a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou
mês, à de um dia de serviço, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os
que trabalham por hora, à sua jornada norma de
trabalho, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas; Revogado pela Lei nº 7.415,
de 09.12.85.
• Art. 12. Salvo no que entende com as instituições
públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao
disposto nesta lei serão punidas, segundo o
caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco
mil cruzeiros.
• Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão
punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e
vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil
e vinte e cinco reais e trinta e três centavos),
segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro
no caso de reincidência e oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade. (Redação dada pela Lei
nº 12.544, de 2011)
Pergunta retirados de um fórum sobre descanso remunerado criado por José
Cairo Júnior
• P: "Ola trabalho em um hospital, sou terapeuta ocupacional,
trabalho e recebo de acordo com meu conselho, recebo por 20h
semanais o piso de 1200 bruto por mês, de acordo com meu
conselho, sendo q faltei um 1 dia e foram descontados 2 dias, c a
justificativa q foi descontado devido ao descanso, essa lei se aplica
assim, mesmo eu trabalhando de acordo com meu conselho e
trabalhando por 20hs semanais?"
• R: "Exatamente. Faltou um, dois, três, quatro, cinco ou seis dias na
semana, perde o salário dos dias que faltou mais um dia referente
ao repouso semanal remunerado.“
• P: "Tenho uma dúvida quanto ao trabalho aos domingos
eventualmente, tendo assim banco de horas como fica minha folga
semanal, tenho direito de tirá-la durante a semana ou não?"
• R: "O trabalho em domingos e feriados não é afetado com a
instituição de banco de horas. Assim, a folga deve ser concedida
dentro dos sete dias da semana, sob pena de pagamento em
dobro.“
• P: "Trabalho em uma industria e frequentemente vou
trabalhar aos sábados; Qual o percentual que devo receber
?"
• R: "Sábado é um dia útil como qualquer outro. Não
receberá nada a mais, salvo se houver convenção ou
acordo coletivo dispondo em sentido contrário ou se
representar horas extras superiores a 44a. semanal."
• P: "Se eu faltar quatro horas de serviço durante a semana,
meio expediente, eu perco o direito de receber o repouso
semanal remunerado?"
• R: "Perde sim, pois o art. 6o. da referida Lei exige o
cumprimento do horário integral: Art. 6º Não será devida a
remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado
não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,
cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
• Disponível e: http://cltonline.blogspot.com.br/p/repousosemanal.html
REFERÊNCIAS
• Cálculo do DSR.
Disponível em: http://www.professortrabalhista.adv.br/horas%20extras/Descanso_semanal_remunerado.htm
Acessado em: 05 dez. 2013
• CLT. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Acessado em: 04 dez. 2013
• Piso salarial.Disponível em:
http://www.seesp.org.br/site/piso-salarial.htmlAcessado em: 04 dez. 2013
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descanso semanal remunerado