LTCAT
LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO
27 de janeiro de 2014
O Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho (LTCAT) é um documento técnico,
de caráter pericial, que registra as condições
ambientais do trabalho. É um documento que
avalia os diversos cargos de trabalho, em uma
empresa, quanto à exposição de agentes nocivos à
saúde e à segurança do trabalhador (agentes
físicos, químicos e biológicos – NR-15 e NR-16) e
classifica as atividades com relação à
salubridade, insalubridade, periculosidade e
percentual de pagamento e enquadramento com
relação à Aposentadoria Especial (INSS).
O LTCAT é fundamentado na Lei nº 6.514, de 22
de dezembro de 1977, do MTE e regulamentada
pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do
MTE e pelo Decreto nº 3048/99 de 12 de maio de
1999 e pela Instrução Normativa nº 99, de 10 de
dezembro de 2003 do INSS. Artigos 189 a 192 da
(CLT) e de acordo com o Artigo 57 da Lei 8.213/91
e os Artigos 64 e 65 do Decreto Lei nº 3048/99.
A emissão deste documento é de responsabilidade
do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de
Segurança do Trabalho por prerrogativa
decorrente da Constituição Federal e também
pela redação do Artigo 195 da CLT –
Consolidação das Leis de Trabalho.
De acordo com a Instrução Normativa INSS/DC
078 de16/07/2002 o empregador deverá manter
o LTCAT atualizado com referências aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de
seus trabalhadores e deverá renová-lo sempre
que necessário e ao menos uma vez ao ano. Assim
como o PPRA, o LTCAT deverá ser mantido por
um período mínimo de 20 (vinte) anos. Nos casos
em que os trabalhadores estão expostos a
substâncias cancerígenas o laudo deverá ser
mantido por até 30 (trinta) anos.
Este documento deverá estar disponível na
empresa para análise dos Auditores Fiscais da
Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS,
devendo ser realizadas as alterações necessárias
no mesmo, sempre que as condições de nocividade
se alterarem, guardando-se as descrições
anteriormente existentes no referido Laudo,
juntamente
com
as
novas
alterações
introduzidas, datando-se adequadamente os
documentos, quando tais modificações ocorrerem.
POR QUE É TÃO IMPORTANTE QUE A
EMPRESA TENHA O LTCAT?
• Para provar que a doença ou acidente de trabalho não foi
culpa do empregador por descumprimento das normas de
saúde e segurança do trabalho, junto ao INSS e na Justiça
Estadual civil e criminal;
• Para provar ao INSS a não sonegação ou pagamento
correto fiscal-previdenciário, de recolhimento da alíquota
destinada ao financiamento de aposentadoria especial pela
empresa;
• Para entregar ao segurado-trabalhador por ocasião no
encerramento de sua relação de trabalho quando assim a
lei exigir;
• Para cumprir a Lei que o exige permanentemente
atualizado desde 29/04/95 e o seu não atendimento sujeita a
empresa à multa fiscal;
• Para coletar dados que servirão de base para elaboração
do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
ELEMENTOS DO LTCAT
A instrução normativa do INSS nº 84 de
17/12/2002 estabelece que o LTCAT deve ser
constituído dos seguintes elementos:
I- dados da empresa
II- setor de trabalho, descrição dos locais e dos
serviços realizados em cada setor, com
pormenorização do ambiente de trabalho e das
funções, passo a passo, desenvolvidas pelo
segurado;
III- condições ambientais do local de trabalho;
IV- registro dos agentes nocivos, concentração,
intensidade, tempo de exposição e metodologias
utilizadas, conforme o caso;
V- em se tratando de agentes químicos, deverá ser
informado o nome da substancia ativa, não sendo
aceitas citações de nomes comerciais, podendo ser
anexada a respectiva ficha toxicológica;
VI- duração do trabalho que expôs o trabalhador aos
agentes nocivos;
VII- informação sobre a existência e aplicação
efetiva de EPI a partir de 14 de dezembro de
1998, ou EPC a partir de 14 de outubro de 1996,
que neutralizem ou atenuem os efeitos da
nocividade doa agentes em relação aos limites de
tolerância
estabelecidos,
devendo
constar
também:
A) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a
nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a
neutralizar seus efeitos da nocividade dos agentes em
relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;
B) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI
utilizados, listando os certificados de aprovação (CA) e,
respectivamente,
os
prazos
de
validade,
a
periodicidade das trocas e o controle de fornecimento
aos trabalhadores;
C) a pericia médica poderá exigir a apresentação do
monitoramento biológico do segurado quando houver
dúvidas quanto à real eficiência da proteção individual
do trabalhador;
VIII- métodos, técnicas, aparelhagens e
equipamentos utilizados para a elaboração do
LTCAT;
IX- conclusão do medico do trabalho ou do
engenheiro de segurança do trabalho responsável
pela elaboração do lado técnico, devendo conter
informações clara e objetiva a respeito dos
agentes nocivos, referente à potencialidade de
causar prejuízo à saúde ou a integridade física do
trabalhador;
X- especificação se o signatário do laudo técnico é
ou foi contratado da empresa, à época da
confecção do laudo, ou, em caso negativo, se
existe documentação formal de sua contratação
como profissional autônomo para a subscrição do
laudo;
XI- data e local da inspeção técnica da qual
resultou o laudo técnico;
RELAÇÃO ENTRE LTCAT, PPRA E
PCMSO
As duvidas sobre a aplicação correta e a
finalidade de alguns instrumentos como o LTCAT
e o PPRA, por exemplo, por parte dos
profissionais de segurança e medicina do trabalho
assim como por parte dos demais profissionais
envolvidos com a matéria são frequentes. Neste
contexto e visando dirimir algumas dúvidas,
apresenta uma análise comparativa de maneira
objetiva.
LTCAT OU LEVANTAMENTO DOS
AGENTES AMBIENTAIS
Para elaboração do laudo, se faz necessária a
medição do ruído, calor, vibração, poeira entre
outros. Essa avaliação deverá ser realizada por
alguns grupos homogêneos de exposição – GHE,
sendo que o monitoramento dos agentes
ambientais devem ser realizados segundo a
estratégia de avaliação dos agentes ambientais, a
ser definida pelo higienista ocupacional.
GHE – GRUPO HOMOGÊNEO DE
EXPOSIÇÃO
É um critério de seleção dos trabalhadores para
avaliação indicado para a avaliação do risco de
exposição ao benzeno de acordo com o anexo 13-A
da NR 15. este critério, instituído pelo TEM
através da instrução normativa nº01 de
20/12/1995, “corresponde a um grupo de
trabalhadores que experimentam exposição
semelhante a forma que, o resultado fornecido
pela avaliação da exposição de qualquer
trabalhador do grupo seja representativo da
exposição do restante dos trabalhadores do
mesmo grupo”.
Basicamente, este laudo é o mesmo empregado
para a elaboração do PPRA. Porém, devem ser
feitas adequações referentes à metodologia de
caracterização e avaliação do risco de exposição
de acordo com a sua finalidade que pode ser
atender às normas da previdência ou o PPRA.
DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
A NR-07 – estabelece a necessidade de
realizarem-se vários tipos de exames médicos.
Para definir os exames médicos que serão
realizados e a sua periodicidade, o medico
coordenador do PCMSO se baseia nos dados das
avaliações quantitativas e qualitativas do
LTCAT.
DESENVOLVIMENTO DO PPRA
A NR 09 estabelece a necessidade de se realizar o
reconhecimento e avaliação e correspondente
controle dos agentes físicos, químicos e biológicos.
A avaliação quantitativa dos agentes existentes
nos ambientes de trabalho é feita na elaboração
do LTCAT que servirá de subsidio para que a
empresa selecione a medida de controle mais
apropriada e defina o cronograma com
prioridades, metas e prazos para implantação.
QUEM INSTITUIU O LTCAT?
O LTCAT é um documento instituído pelo INSS e
não pelo Ministério do Trabalho. É exatamente
por isso que não temos uma NR com o LTCAT da
forma como temos para o PPRA, etc…
Para documentar insalubridade e periculosidade
devemos fazer uso de um Laudo de
Insalubridade/Periculosidade, esse sim, com
ligação entre as NR’s 15/16 do Ministério do
Trabalho.
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LTCAT Laudo técnico de condições ambientais de trabalho