A Solução de Consulta Interna Cosit n.º 18/12 e
os limites do novo contencioso
Andréa Medrado Darzé
Doutoranda PUC/SP e Conselheira CARF
Análise do PER/DCOMP
 1.º Passo:
- análise das preliminares;
- análise das prejudiciais de mérito;
- na decisão que julgar a preliminar, também será julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis (art. 28);
- não serão julgadas as preliminares quando, no mérito, puder decidir
a favor de quem as alegou (art. 59).
 2.º Passo:
- verificação da existência de crédito e apuração do seu valor;
- homologação da compensação até o limite o crédito apurado.
PRELIMINARES
 Preliminares: omissão no PAF
- Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Preliminares propriamente ditas: Pressupostos Processuais e
condições da ação;
Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição.
IN RFB n.º 900/08
 Art. 34, § 3.º - relaciona as hipóteses que não poderão ser objeto de
declaração de compensação
 O crédito que: a) seja de terceiros; b) se refira a "crédito-prêmio"; c) se refira a título
público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e) não se
refira a tributos administrados pela RFB; ou f) tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos expressamente autorizados; g) que
não seja passível de restituição ou de ressarcimento; h) apurado no âmbito Refis, do
Paes e do Paex, decorrente de pagamento indevido ou a maior; h) resultante de
pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;
 O débito: a) apurado no momento do registro da DI; b) que já tenha sido
encaminhado para inscrição em Dívida Ativa; c) consolidado em qualquer
modalidade de parcelamento concedido pela RFB; d) que já tenha sido objeto de
compensação não-homologada ou considerada não declarada ou de pedido de
restituição ou de ressarcimento indeferido pela RFB, ainda que a compensação se
encontre pendente de decisão definitiva; e) que não se refira a tributo administrado
pela RFB;
 Outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.
IN RFB n.º 900/08
 Art. 70 e ss. – relacionam os requisitos para a compensação de créditos
reconhecidos em decisão judicial:
 trânsito em julgado da decisão;
 homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder
Judiciário, ou a renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas do
processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao
processo de execução;
 Prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat ou Deinf, cujo deferimento
depende da demonstração:
– do atendimento dos dois requisitos acima;
– de que o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;
– de que a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo
administrado pela RFB;
– de que o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em
julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Solução de Consulta Interna Cosit n.º 18
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO
AO CARF. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO PELA DRF. CÁLCULO DE VALORES. CONTROVÉRSIA.
FATO NOVO.
Na execução de acórdão do CARF, observam-se, rigorosamente, os limites materiais
estabelecidos por este, inclusive quanto aos valores reivindicados pelo contribuinte se
sobre eles o Colegiado já houver se manifestado e declarado objetivamente no julgado.
Se no ato de execução do acórdão pela DRF houver discordância do contribuinte
quanto aos valores apurados e sobre os quais o CARF não tenha se manifestado,
devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser
julgada a controvérsia quanto aos valores, sob o rito do Decreto n.º 70.235/72.
A controvérsia constitui fato novo que se materializa na forma de impugnação
(manifestação de inconformidade) e recurso, com efeito suspensivo, previstos no
Decreto n.º 70.235/72, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF quanto aos
valores objeto da execução.
Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172/66, art. 151, III; Decreto n.º 70.235/72, Lei n.º
9.430/96, § 11, do art. 74; e IN RFB n.º 900/08, art. 66.
Solução de Consulta Interna Cosit nº 18
 Afastou qualquer dúvida a respeito:
 da autorização para instaurar novo contencioso, mediante nova
manifestação de inconformidade, diante de divergências em relação aos
valores inauguralmente apurados pela DRF; e
 dos efeitos da nova manifestação de inconformidade: manutenção da
suspensão da exigibilidade do débito objeto da compensação.
 Algumas perguntas permanecem sem resposta:
 quais os limites do novo contencioso?
 que matérias podem ser analisadas? Apenas o mérito propriamente dito
(crédito) ou também preliminares e prejudiciais de mérito podem ser
analisadas?
 E mais, quem pode suscitar essas questões alheias ao mérito?
Novo Contencioso
 Situação 01:
 Reinicia-se o contencioso em instante em que há
modificação do entendimento jurisprudencial a respeito da
preliminar ou prejudicial de mérito já julgada no processo.
Solução: prevalece a definitividade da decisão
mesmo que a alteração decorra de decisão em controle
concentrado de constitucionalidade pelo STF, Súmula do CARF ou
mesmo em julgamento definitivo sob a sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral – art. 62-A RI CARF.
Novo Contencioso
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS 233 E 258 DO STJ.
IRRELEVÂNCIA . (...)
III – A pretensão do devedor consiste, tão somente, em rediscutir matéria,
ainda que de ordem pública, que se encontra preclusa sob o manto da coisa
julgada, ao insubsistente e irrelevante fundamento de que a questão restou
(posteriormente, ressalte-se) pacificada na jurisprudência pátria de forma
diversa a da decidida.
IV - Efetivamente, a decisão que transitou em julgado em 22.8.94 destoa das
Súmulas 233 e 258 desta Corte, editados a muito tempo depois. Tal
circunstância, entretanto, não se sobrepõe à imprescindível definitividade
que uma decisão judicial transitada em julgado comporta. Curial, a
preservação da segurança jurídica; (REsp 798154/PR, Rel. Min. Massami
Uyeda, 3.ª Turma, DJe 11/05/2012).
Novo Contencioso
 Situação 02:
 Estão presentes no processo outras questões
preliminares ou prejudiciais de mérito que não foram
julgadas.
Dúvidas: a) podem ser suscitadas?
b)podem ser declaradas de ofício?
c) se sim, por quem?
Novo Contencioso
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
SÚMULA 233/STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POSSÍVEL MESMO APÓS O
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. Cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, a falta de
exequibilidade do título, matéria acerca da qual não houve
pronunciamento judicial anterior, pode o juiz ou Tribunal, de ofício,
dela conhecer em sede de exceção de pré-executividade.
Precedentes.
(AgRg no Ag 1185026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, DJe
19/10/10)
DRF - Portaria MF nº 203/12 – RISRF
Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, Alfândegas da
Receita Federal do Brasil - ALF e Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF,
quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras
entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que
couber, desenvolver as atividades de arrecadação, controle e recuperação do
crédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e acompanhamento
dos maiores contribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de
comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e
segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas,
de planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente:
(...)
II - executar as atividades de recepção, verificação, registro e o PREPARO de
declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação
tributária; (...)
X - executar as atividades relacionadas à restituição, compensação,
reembolso, ressarcimento, redução e reconhecimento de imunidade e
isenção tributária, inclusive às relativas a outras entidades e fundos;
DRF: preparo
 Consiste na atividade de deixar o processo em ordem.
Viabiliza o contraditório e a ampla defesa, na medida em
que permite às partes conhecer o que está ocorrendo no
processo;
 Diz respeito ao cumprimento (ou verificação do
cumprimento) das formalidades extrínsecas do processo.
Saneia as imperfeições para torná-lo apto ao julgamento.
Análise da regularidade e validade do processo
Decreto nº 70.235/72
Art. 44. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens
será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no
artigo 21, segundo dispuser a legislação aplicável.
Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio.
 Conclusão: dupla função da DRF – autoridade
preparadora e executora, a depender do estágio
processual
DRF
 Conclusões em relação à DRF:
- Devolve-se o processo para a repartição de origem para que
execute o comando da decisão: afastada preliminar, apure o crédito
e homologue a compensação até o seu limite.
- Age como órgão executor, não propriamente como órgão
preparador.
- Não há abertura de instância de julgamento: além de não se tratar
a análise da DRF de etapa do contencioso, a nova lide somente
surge com a apresentação de nova manifestação de
inconformidade.
Não cabe à DRF analisar de ofício as demais preliminares e
prejudiciais de mérito, ainda que se trate de matérias de ordem
pública.
DRJ e CARF
Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns.
IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que
lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
DRJ e CARF
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
(...) 2. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, assim como as condições da
ação - matérias de ordem pública -, não se submetem à
preclusão nas instâncias ordinárias. (...) (REsp 1138281/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/12)
CSRF
Regimento Interno do CARF:
Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial
interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação
divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de
câmara, turma especial ou a própria CSRF.
(...)
§ 3.° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente
terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo
sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.
CSRF
 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. (...)
2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente
acerca da prescrição, no sentido de que os fundamentos utilizados no
agravo regimental não foram alegados nas razões do especial,
representando inovação recursal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição,
embora seja questão de ordem pública, somente é passível de
apreciação nesta instância extraordinária se tiver sido objeto de
discussão no Tribunal de origem, não sendo possível superar a ausência
de prequestionamento. (EDcl no AgRg no AREsp 145.050/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/12)
CSRF
Jurisprudência do CARF :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acolhem-se os embargos ao Acórdão CSRF/03-04.649, de 08/11/2005,
para rerratificá-lo, tendo em vista que a nulidade absoluta, matéria de
ordem pública, pode ser reconhecida desde que sejam atendidos os
pressupostos de conhecimento do recurso especial. Embargos
acolhidos.
(CSRF, Terceira Turma, Recurso n.º 301-120.689, formalizado em
16.01.09, decisão unânime)
Obrigada!
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