A Solução de Consulta Interna Cosit n.º 18/12 e os limites do novo contencioso Andréa Medrado Darzé Doutoranda PUC/SP e Conselheira CARF Análise do PER/DCOMP 1.º Passo: - análise das preliminares; - análise das prejudiciais de mérito; - na decisão que julgar a preliminar, também será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis (art. 28); - não serão julgadas as preliminares quando, no mérito, puder decidir a favor de quem as alegou (art. 59). 2.º Passo: - verificação da existência de crédito e apuração do seu valor; - homologação da compensação até o limite o crédito apurado. PRELIMINARES Preliminares: omissão no PAF - Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Preliminares propriamente ditas: Pressupostos Processuais e condições da ação; Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição. IN RFB n.º 900/08 Art. 34, § 3.º - relaciona as hipóteses que não poderão ser objeto de declaração de compensação O crédito que: a) seja de terceiros; b) se refira a "crédito-prêmio"; c) se refira a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos expressamente autorizados; g) que não seja passível de restituição ou de ressarcimento; h) apurado no âmbito Refis, do Paes e do Paex, decorrente de pagamento indevido ou a maior; h) resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; O débito: a) apurado no momento do registro da DI; b) que já tenha sido encaminhado para inscrição em Dívida Ativa; c) consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB; d) que já tenha sido objeto de compensação não-homologada ou considerada não declarada ou de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva; e) que não se refira a tributo administrado pela RFB; Outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo. IN RFB n.º 900/08 Art. 70 e ss. – relacionam os requisitos para a compensação de créditos reconhecidos em decisão judicial: trânsito em julgado da decisão; homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, ou a renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução; Prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat ou Deinf, cujo deferimento depende da demonstração: – do atendimento dos dois requisitos acima; – de que o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; – de que a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo administrado pela RFB; – de que o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Solução de Consulta Interna Cosit n.º 18 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO AO CARF. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO PELA DRF. CÁLCULO DE VALORES. CONTROVÉRSIA. FATO NOVO. Na execução de acórdão do CARF, observam-se, rigorosamente, os limites materiais estabelecidos por este, inclusive quanto aos valores reivindicados pelo contribuinte se sobre eles o Colegiado já houver se manifestado e declarado objetivamente no julgado. Se no ato de execução do acórdão pela DRF houver discordância do contribuinte quanto aos valores apurados e sobre os quais o CARF não tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores, sob o rito do Decreto n.º 70.235/72. A controvérsia constitui fato novo que se materializa na forma de impugnação (manifestação de inconformidade) e recurso, com efeito suspensivo, previstos no Decreto n.º 70.235/72, admissíveis a partir da ciência da decisão da DRF quanto aos valores objeto da execução. Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172/66, art. 151, III; Decreto n.º 70.235/72, Lei n.º 9.430/96, § 11, do art. 74; e IN RFB n.º 900/08, art. 66. Solução de Consulta Interna Cosit nº 18 Afastou qualquer dúvida a respeito: da autorização para instaurar novo contencioso, mediante nova manifestação de inconformidade, diante de divergências em relação aos valores inauguralmente apurados pela DRF; e dos efeitos da nova manifestação de inconformidade: manutenção da suspensão da exigibilidade do débito objeto da compensação. Algumas perguntas permanecem sem resposta: quais os limites do novo contencioso? que matérias podem ser analisadas? Apenas o mérito propriamente dito (crédito) ou também preliminares e prejudiciais de mérito podem ser analisadas? E mais, quem pode suscitar essas questões alheias ao mérito? Novo Contencioso Situação 01: Reinicia-se o contencioso em instante em que há modificação do entendimento jurisprudencial a respeito da preliminar ou prejudicial de mérito já julgada no processo. Solução: prevalece a definitividade da decisão mesmo que a alteração decorra de decisão em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, Súmula do CARF ou mesmo em julgamento definitivo sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral – art. 62-A RI CARF. Novo Contencioso RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS 233 E 258 DO STJ. IRRELEVÂNCIA . (...) III – A pretensão do devedor consiste, tão somente, em rediscutir matéria, ainda que de ordem pública, que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, ao insubsistente e irrelevante fundamento de que a questão restou (posteriormente, ressalte-se) pacificada na jurisprudência pátria de forma diversa a da decidida. IV - Efetivamente, a decisão que transitou em julgado em 22.8.94 destoa das Súmulas 233 e 258 desta Corte, editados a muito tempo depois. Tal circunstância, entretanto, não se sobrepõe à imprescindível definitividade que uma decisão judicial transitada em julgado comporta. Curial, a preservação da segurança jurídica; (REsp 798154/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, 3.ª Turma, DJe 11/05/2012). Novo Contencioso Situação 02: Estão presentes no processo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito que não foram julgadas. Dúvidas: a) podem ser suscitadas? b)podem ser declaradas de ofício? c) se sim, por quem? Novo Contencioso PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 233/STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POSSÍVEL MESMO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. Cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, a falta de exequibilidade do título, matéria acerca da qual não houve pronunciamento judicial anterior, pode o juiz ou Tribunal, de ofício, dela conhecer em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. (AgRg no Ag 1185026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, DJe 19/10/10) DRF - Portaria MF nº 203/12 – RISRF Art. 224. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, Alfândegas da Receita Federal do Brasil - ALF e Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, desenvolver as atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e acompanhamento dos maiores contribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente: (...) II - executar as atividades de recepção, verificação, registro e o PREPARO de declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação tributária; (...) X - executar as atividades relacionadas à restituição, compensação, reembolso, ressarcimento, redução e reconhecimento de imunidade e isenção tributária, inclusive às relativas a outras entidades e fundos; DRF: preparo Consiste na atividade de deixar o processo em ordem. Viabiliza o contraditório e a ampla defesa, na medida em que permite às partes conhecer o que está ocorrendo no processo; Diz respeito ao cumprimento (ou verificação do cumprimento) das formalidades extrínsecas do processo. Saneia as imperfeições para torná-lo apto ao julgamento. Análise da regularidade e validade do processo Decreto nº 70.235/72 Art. 44. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legislação aplicável. Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Conclusão: dupla função da DRF – autoridade preparadora e executora, a depender do estágio processual DRF Conclusões em relação à DRF: - Devolve-se o processo para a repartição de origem para que execute o comando da decisão: afastada preliminar, apure o crédito e homologue a compensação até o seu limite. - Age como órgão executor, não propriamente como órgão preparador. - Não há abertura de instância de julgamento: além de não se tratar a análise da DRF de etapa do contencioso, a nova lide somente surge com a apresentação de nova manifestação de inconformidade. Não cabe à DRF analisar de ofício as demais preliminares e prejudiciais de mérito, ainda que se trate de matérias de ordem pública. DRJ e CARF Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. DRJ e CARF Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação - matérias de ordem pública -, não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias. (...) (REsp 1138281/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/12) CSRF Regimento Interno do CARF: Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. (...) § 3.° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. CSRF Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da prescrição, no sentido de que os fundamentos utilizados no agravo regimental não foram alegados nas razões do especial, representando inovação recursal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição, embora seja questão de ordem pública, somente é passível de apreciação nesta instância extraordinária se tiver sido objeto de discussão no Tribunal de origem, não sendo possível superar a ausência de prequestionamento. (EDcl no AgRg no AREsp 145.050/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/12) CSRF Jurisprudência do CARF : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos ao Acórdão CSRF/03-04.649, de 08/11/2005, para rerratificá-lo, tendo em vista que a nulidade absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida desde que sejam atendidos os pressupostos de conhecimento do recurso especial. Embargos acolhidos. (CSRF, Terceira Turma, Recurso n.º 301-120.689, formalizado em 16.01.09, decisão unânime) Obrigada! [email protected]