DS Delegacia CEARÁSindical no Ceará CARTA AOS SENADORES DE CE SOBRE OS EFEITOS DA PEC 112/2015 Sr. Senador. Na condição de Presidente da Delegacia Sindical no Ceará, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – RFB, venho à presença de V. Exa para apresentar a presente Carta, aprovada em assembleia local, a qual reflete o sentimento dos Auditores Fiscais representados por esta Delegacia Sindical sobre a PEC 112/2015, em tramitação na CCJ dessa Casa Legislativa. A PEC 112/2015 propõe três importantes mudanças na CF: a) estabelece que os órgãos do Contencioso Fiscal da União, Estados, DF e Municípios sejam integrados por bacharéis em direito aprovados em concurso público; b) suprime a primeira instância judicial quanto a lides julgadas em última instância no Contencioso Administrativo Fiscal, iniciando-se a tramitação judicial diretamente nos TRF, em caráter revisional; c) estabelece prazo para que seja editada lei complementar versando sobre as normas gerais do processo administrativo fiscal da União, Estados, DF e municípios A PEC tem origem na CPI do CARF, ora em curso no Senado Federal, instaurada para apuração de um suposto esquema criminoso de venda de decisões naquela Corte Administrativa, destinado a favorecer grandes empresas, mediante a redução indevida de débitos para com a Receita Federal. A CPI decorreu da operação Zelotes, através da qual a Polícia Federal apurou que alguns conselheiros, majoritariamente entre os representantes dos contribuintes, teriam atuado criminosamente, proferindo julgamentos fraudulentos, em que foram exonerados bilhões de reais em créditos tributários da União, em favor de determinados contribuintes. Abstraindo-se dos aspectos de constitucionalidade, vemos como muito bem vindas as medidas referentes à supressão da primeira instância judicial para as lides decididas em última instância na via administrativa, assim como a edição de lei complementar para uniformizar as normas gerais do processo administrativo fiscal nas três esferas da federação. Porém, quanto à proposta de reestruturação administrativa do contencioso, com a criação de um novo cargo privativo de bacharel em Direito, vemos a proposta com extrema preocupação. A presente análise cuida especificamente desse tema da PEC. 1 De acordo com a Exposição de Motivos da PEC, esta tem por objetivo a reestruturação do CARF e dos colegiados de última instância administrativa nos Estados e Municípios. A Exposição de Motivos não faz qualquer referência aos órgãos de primeira instância do contencioso. Em que pese essa constatação, o texto da PEC induz à conclusão de que seu comando alcança também os órgãos do contencioso de primeira instância, pois se refere aos “órgãos do contencioso”, sem nenhuma distinção de instâncias. Assim se expressa o texto da PEC: “os órgãos do contencioso fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão integrados por bacharéis em direito com, no mínimo, 30 anos de idade e 5 anos de atividade jurídica na área tributária e aprovados previamente em concurso público específico de provas e títulos...” Até onde se tem conhecimento, com exceção do Estado de Pernambuco, em todos os demais, bem como nos municípios, o julgamento de primeira instância do contencioso é exercido por Auditores Fiscais, integrantes dos quadros das Administrações Tributárias. Com a exigência constitucional, haveria que ser aberto concurso público para a seleção de tantos bacharéis em Direito, quanto são hoje os Auditores Fiscais que atuam no contencioso fiscal de primeira e segunda instâncias, nas três esferas da federação. Imagine-se a dimensão e o custo desse processo de substituição! Isso importaria em descartar da atividade de julgamento no contencioso, sem qualquer justificativa razoável, milhares de Auditores Fiscais, hoje alocado nessa atividade, acarretando custos incomensuráveis para as administrações tributárias de todos os entes federados. Na esfera federal, o julgamento de primeira instância do contencioso fiscal é realizado pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ. Essas unidades, num total de 14 espalhadas por todo o território nacional, são compostas por Turmas de Julgamento, integradas por Auditores Fiscais RFB, contando hoje com um efetivo de aproximadamente 450 julgadores. As DRJ são responsáveis hoje por um estoque de cerca de 210 mil processos, para um total de crédito tributário em litígio da ordem de R$ 172 bilhões. Esses números dão uma dimensão dos riscos que representaria uma intervenção profunda no contencioso fiscal de primeira instância na esfera federal. Para atingir performance próxima à dos Auditores Fiscais da RFB hoje em exercício nas DRJ, os novos julgadores concursados teriam que passar pelo mesmo processo de seleção e formação por que passaram os Auditores Fiscais, inclusive por curso de formação, com aprofundamento em Direito Tributário, Contabilidade, Legislação dos Tributos Federais e do Controle Aduaneiro. Mesmo passando por concurso de provas e pelo curso de formação, esses novos julgadores, ainda assim, não teriam, pelo menos de imediato, o requisito mais importante: a longa experiência profissional, não só na atividade de julgamento, mas também nas atividades de auditoria fiscal e de controle aduaneiro. A perda imediata na qualidade e celeridade dos julgamentos seria inevitável! 2 Imagine-se o custo que significaria descartar a estrutura das DRJ, com a criação de um novo órgão, com novos profissionais, novas instalações, novo aparato tecnológico, etc., apenas para adequá-la à pretensa exigência constitucional de ter seus quadros compostos por bacharéis em Direito. Que justificativa fática, jurídica ou econômica explicaria tal substituição? Não é demais repetir que as DRJ contam hoje com um quadro de julgadores concursados, treinados e conhecedores profundos da legislação dos tributos federais e do controle aduaneiro e, ademais, com vasta experiência profissional, tendo suas atividades rigorosamente avaliadas por indicadores e metas e não se tendo conhecimento de prática de corrupção nos seus quadros desde a sua criação, há mais de 20 anos. Sem nenhum preconceito contra os bacharéis em Direito, dignos de todo nosso respeito, o exercício da atividade de julgador administrativo tributário vai muito além dos conhecimentos jurídicos acumulados nas faculdades de Direito. São imprescindíveis também conhecimentos de auditoria fiscal, contabilidade e de matemática financeira, além do domínio da legislação específica de tributos federais, do processo administrativo fiscal e do controle aduaneiro. É exatamente por exigir conhecimento multidisciplinar, que o processo seletivo para o cargo de Auditor Fiscal da RFB está aberto a qualquer diploma de nível superior, assim como para o cargo de conselheiro representante dos contribuintes no CARF. Para tais cargos, exige-se, isso sim, que o candidato demonstre conhecimentos em matérias de direito, contabilidade, processo administrativo fiscal e legislação dos tributos federais. O conhecimento dessas matérias é que permite ao Auditor Fiscal decidir diretamente sobre questões relacionadas a controvérsias contábeis ou de cálculos (determinação das bases de cálculos, tributos, acréscimos legais) bem como sobre determinadas questões aduaneiras de natureza eminentemente técnicas, sem a necessidade de ter que baixar o processo em diligência para realização de perícias técnicas. Isso representa um expressivo ganho em informalidade e celeridade na solução dos litígios, características próprias do processo administrativo. Outra vantagem no julgamento realizado pelo Auditor Fiscal é o fato de ter ele acesso e familiaridade com os sistemas informatizados da RFB utilizados como suportes nos lançamentos e nos despachos decisórios de não homologação de compensações. O conhecimento dessas ferramentas contribui sobremaneira para afastar a necessidade de diligências e perícias, concorrendo para a celeridade ao julgamento. Quanto à reestruturação do CARF, não há dúvidas de que se afigura bastante razoável a proposta, dominante na CPI, de acabar com o sistema de paridade, reservando o cargo de conselheiro exclusivamente a servidor público de carreira concursado. De fato, não é possível conviver-se com um tribunal administrativo de Estado, em que uma parte das autoridades julgadoras são durante o dia, magistrados administrativos, com poderes para julgar lides milionárias e, à noite, advogados militantes, a serviço dos escritórios que patrocinam essas causas. 3 A questão é saber se, mesmo já existindo o cargo de Auditor Fiscal da RFB, que hoje atua como julgador do CARF e atende plenamente as condições de prévia aprovação em concurso público e perfil técnico adequado, haveria realmente a necessidade de se criar um novo cargo para substituí-lo nesse mister. Muitos defendem que o grande obstáculo à composição do CARF exclusivamente por Auditores Fiscais da RFB, seria o fato de que viciaria aquela Corte de parcialidade a favor da Fazenda. Nada mais falacioso! Dados estatísticos levantados nos sistemas da RFB indicam que dos julgamentos realizados em primeira instância nas DRJ, integradas exclusivamente por Auditores Fiscais, cerca de 40% são favoráveis ao contribuinte, no todo ou em parte. Dados estatísticos do CARF, obtidos em estudos da Associação Brasileira de Jurimetria, indicam que cerca de 42% das decisões prolatadas naquele colegiado são, no todo ou em parte, favoráveis ao contribuinte, percentual esse muito próximo ao observado nas DRJ. Ainda sobre o CARF, as mesmas estatísticas apontam que cerca de 80% das lides são decididas por unanimidade! Vale dizer: os votos dos Auditores Fiscais acompanham os dos representantes dos contribuintes e vice-versa. Já em relação ao valor médio do crédito tributário exonerado nos julgamentos das DRJ e do CARF, as estatísticas da RFB demonstram que o grau de aderência do crédito tributário, em ambas as instâncias, situa-se em patamares muito próximos: ambos em torno de 90%. Como se falar em parcialidade diante dessas estatísticas? As lides fiscais são julgadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, devendo o Auditor Fiscal fundamentar suas decisões na lei e nas provas dos autos, não havendo qualquer razão para que tenha interesse em decidir a favor ou contra o contribuinte. Isso em nada repercute na sua vida profissional ou funcional, muito menos na sua remuneração. Por todas essas razões, defendemos que o contencioso administrativo de primeira instância permaneça nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ e que o CARF passe a ser integrado exclusivamente por servidores de carreira, escolhidos entre os Auditores Fiscais da RFB, adotando-se as medidas legais e administrativas necessárias à sua plena autonomia no exercício desse mister. Atenciosamente. Edmilson Bernardino Souza Presidente da Delegacia Sindical do Sindifisco no Ceará. 4