● IVA – Localização das Operações VIANA DO CASTELO – 20/03/2014 LGT Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial. 2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídicotributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas. LGT CAPÍTULO III Constituição e alteração da relação jurídica tributária Artigo 36.º Regras gerais 1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário. 2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes. …. 4 - A qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária. ….. LGT Artigo 11.º Interpretação 1 - Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. (v.g. art.ºs 9.º e 10.º C.Civil) 2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei. 3 - Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários. 4 - As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica. LGT Artigo 8.º Princípio da legalidade tributária 1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais. (v.g. n.º 2 do art.º 103.º e alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º CRP) 2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária: ….. FACTO TRIBUTÁRIO O elemento objectivo – incidência real – o quê? O elemento subjectivo – incidência pessoal – por quem? O elemento territorial – a localização – onde? O elemento temporal – facto gerador e exigibilidade – quando? LOCALIZAÇÃO IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PATRIMÓNIO IRS IRC IMI Art.ºs 15.º, 16.º, 18.º, 22.º , 71.º, 72.º e 78.º CIRS Art.ºs 4.º, 5.º, 14.º, 15.º, 55.º, 56.º, 87.º, 90.º, 91 e 94.º a 98.º CIRC Art.º 8.º CIMI Convenções de dupla tributação IMPOSTOS SOBRE A DESPESA IVA Alberto Xavier, em “Direito Tributário Internacional” os conceitos de residência ou domicílio, ocupam posição fulcral no Direito Tributário Internacional, porventura só comparável à da nacionalidade em matéria de conflitos de leis privadas. E avança aquele autor na obra citada que as noções de domicílio ou residência para efeitos de direito tributário, gozam de autonomia relativamente a idênticos conceitos utilizados noutros ramos do direito, como o direito civil, administrativo, do trabalho ou internacional privado, cada um dos quais os modelam, tendo em vista os seus interesses e objectivos próprios. Código Civil - ARTIGO 82.º (Domicílio voluntário geral) 1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. 2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar. Artigo 19.º Domicílio fiscal 1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 2 - O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica. 3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. (art.º 43.º CPPT) 5 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. 6 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. (anterior n.º 5.) (Redacção da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro) 7 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. (Aditado pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro) …. CONVENÇÃO PORTUGAL - ESPANHA ARTIGO 15.° Profissões dependentes 1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado. 2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado, se: a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses que comece ou termine no ano fiscal em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente de outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado. 3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado na navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa. 4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado. Tratando-se de trabalhador fronteiriço, há que ter em atenção o n.º 4 do art.º 15.º da Convenção dupla tributação entre Portugal e Espanha em que as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado. A este respeito existe uma Informação Vinculativa - Processo: Nº 1445/2010. O trabalhador deve apresentar na empresa o mod 21-RFI autenticado pela AT espanhola, para evitar a retenção na fonte. E a empresa deve emitir o mod. 30 relativo aos rendimentos pagos ao não residente. O IVA NA ACTUALIDADE O DL 290/92, de 28/12, veio a transpor para o direito interno a Directiva 91/680/CEE, de 16/12, a qual veio a introduzir uma série de modificações e a complementar a 6.a Directiva, tendo em vista o referido objectivo da abolição das fronteiras fiscais – O RITI Este regime transitório de tributação no destino deveria ser substituído por um regime baseado no princípio de tributação no estado membro de origem, o que ainda não se verificou. Entretanto foi publicada a Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, designada de Directiva IVA, que teve em atenção as alterações introduzidas ao longo dos tempos na Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, e a necessidade de reformular a sua estrutura e redacção. Capítulo I Incidência O quê, Quem, Onde e Quando está sujeito a imposto Art.º 1.º - Incidência – O quê, quem e onde está sujeito a IVA Art.º 2.º - Incidência Pessoal – Quem está Sujeito a IVA? Art.º 3.º - Incidência Real – Transmissão de Bens – O quê? Art.º 4.º - Incidência Real – Prestação de Serviços – O quê? Art.º 5.º - Incidência Real – Importações – O quê? Art.º 6.º - Incidência Territorial – Localização das operações –Onde? Art.º 7.º - Incidência Temporal – Facto gerador e Exigibilidade – Quando? Art.º 8.º - Incidência Temporal – Exigibilidade – Quando? Artigo 1.º CIVA Incidência objectiva 1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; b) As importações de bens; c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. I VA TRANSMISSÕES DE BENS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS IMPORTAÇÕES DE BENS OPERAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS TITULO ONEROSO NO T.N. NO T.N. POR SUJEITO PASSIVO 2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por: a) «Território nacional», o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa; b) 'Comunidade e território da Comunidade' o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d); c) 'País terceiro' um país não pertencente à Comunidade, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana; d) 'Território terceiro' os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e ilhas Aland, da República da Finlândia; e) « Transporte intracomunitário de bens», o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes; f) «Lugar de partida», o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens; g) «Lugar de chegada», o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens. h) «Serviços de telecomunicações», os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto; imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais. i) 'Sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio' a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consista na aquisição, para revenda, de gás, de electricidade, de calor ou de frio, e cujo consumo próprio desses bens não seja significativo; j) «Locação de curta duração de um meio de transporte», a locação de um meio de transporte por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias. 3 - Para efeitos das regras aplicáveis às transmissões de bens e às prestações de serviços efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por: a) « Transporte intracomunitário de passageiros», o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como aparte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada; b) «Lugar de partida de um transporte», o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade; c) «Lugar de chegada de um transporte», o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade; d) « Transporte de ida e volta», dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de volta. 4 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco, Ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre. 5 - É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens. Sujeito Passivo As pessoas singulares ou colectivas que: (Alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º CIVA) de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou (ver art.º 27.º, n.º 2 CIVA) quando, independentem ente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); Sujeito Passivo (art.º 2.º CIVA) b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; c) As pessoas singulares ou colectivas que mencionem indevidamente IVA em factura; (ver art.ºs 27.º, n.º 2 e ainda 19.º, n.ºs 3 e 4 CIVA) Responsabilidade solidária – 79.º e 80.º CIVA d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias; Sujeito Passivo (art.º 2.º CIVA) e) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados; g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º; h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissões são efectuadas; 5 - Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. Art.º 27.º - 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível.. 5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. Sujeito Passivo (art.º 2.º CIVA) i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto; j) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. l) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro. IVA – DIREITO À DEDUÇÃO (INVERSÃO DO SP) (art. 19.º n.º 8 CIVA) • Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do IVA incide sobre o adquirente passa apenas a conferir o direito à dedução o imposto que for autoliquidado por força dessa obrigação. • Assim, quando existir IVA liquidado pelo fornecedor quando deveria ser o adquirente, este imposto não é dedutível. Construção Civil INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (ver Of.-circ. 30101, de 24/5/2007) Nestes termos, o IVA que, antes da existência do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, era liquidado pelo prestador de serviços (empreiteiro, subempreiteiro ou outro) ao seu cliente e por ele entregue ao Estado, passou, a partir de 1 de abril de 2007, quando o cliente seja um operador económico que pratique operações que conferem direito à dedução do IVA suportado, a ser liquidado e entregue nos cofres do Estado por esse cliente. Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente dos serviços a liquidação e entrega do IVA que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do Código do IVA, estabelecidos nos seus artigos 19.º a 26.º. Por esse motivo, as faturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços devem, nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do Código do IVA, conter a expressão “IVA — autoliquidação Artigo 36.º do CIVA 13 — Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão ‘IVA — autoliquidação’. Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Colocação de alcatifa e colocação de papel de parede. - nº 1488, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-01-20. - 6. Conforme se verifica do ANEXO I - "Lista dos serviços aos quais se aplica a regra de inversão", constam, entre outros serviços, a instalação de pavimentos, pinturas, estuques e outros revestimentos. 7. Mais esclarece o ofício circulado nº 30101, no seu ponto 1.5 o seguinte: - A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro. - Ficam excluídos da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, ou seja, que não se encontrem ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. Não releva para efeitos da regra de inversão a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu). CONCLUSÃO 8. Face ao exposto, conclui-se que os serviços em questão, "colocação de alcatifa e papel de parede", configuram serviços de construção civil, contemplados como tal pela Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro e, sendo prestados a adquirentes sujeitos passivos de IVA, encontramse abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do art.º 2º do CIVA. 9. As facturas emitidas pelo prestador dos referidos serviços devem conter, conforme o disposto no nº 13 do art.º 36 do CIVA, a expressão "IVA devido pelo adquirente". Fornecimento de móveis de cozinha Processo: L121 2008413 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 04-02-2009 8. A este respeito, foram emanadas as instruções, já referidas, através do Ofício-Circulado n° 30.101, designadamente através do ponto 1.5, já referido anteriormente. Assim, importa saber se os móveis em questão - móveis de cozinha - ficam, com a montagem ou instalação, a fazer parte integrante do imóvel com carácter de permanência, uma vez que o legislador apenas pretendeu abranger pela dita regra de inversão aqueles bens. 9. Para esta classificação, interessa saber se os móveis são montados ou instalados com recurso a serviços de construção civil, de modo a ficarem a fazer parte integrante do imóvel com carácter de permanência. Salvo melhor opinião, os móveis de cozinha preenchem aqueles requisitos. Com efeito aqueles móveis são montados ou instalados nas paredes ou chão do imóvel através dos mais variados meios, com recurso a serviços de construção civil, fazendo, inclusivamente, parte dos imóveis quando são vendidos ao consumidor final. Já o mesmo não acontece com os restantes móveis, como, por exemplo, sofás, camas, roupeiros e estantes (não embutidos nas paredes), mesas, cadeiras, etc. O facto dos referidos móveis poderem ser removidos e levados para outro local, não pode, para este fim, ser relevante, uma vez que, também, são necessários serviços de construção civil para os retirarem. Caso contrário poder-se-ia aplicar o mesmo raciocínio às telhas, à madeira dos soalhos, às torneiras, banheiras, etc. etc., uma vez que, com mais ou menos trabalho, se podem retirar todos dos imóveis. 10. Apenas o fornecimento de electrodomésticos, uma vez que não há fixação material de qualquer deles ao imóvel, deve ser excluído da regra de inversão, e, na facturação dos referidos fornecimentos, deve proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos. 11. Concluindo, temos: - O fornecimento de móveis de cozinha, com instalação ou montagem nas obras, quando o adquirente for um sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA (sujeitos passivos enquadrados no regime normal, mesmo os sujeitos passivos mistos, independentemente do método utilizado para a dedução - afectação real ou prorata) encontra-se abrangido pela regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, pelo que as facturas deverão conter, simplesmente, a indicação "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n° 13 do artigo 36° do CIVA. - O eventual fornecimento de electrodomésticos é excluído da regra de inversão, devendo, na facturação dos referidos fornecimentos, proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo o fornecedor liquidar o IVA que se mostrar devido. - O fornecimento de móveis de cozinha, ainda que com instalação ou montagem nas obras, com ou sem electrodomésticos, quando o adquirente for um não sujeito passivo (particular) ou sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9° ou pelo artigo 53° do CIVA) não está abrangido pela referida regra de inversão, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostrar devido. Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - montagem da rede de comunicações informáticas, fazendo parte integrante do imóvel. Processo: nº 534, por despacho de 2010-04-23, do Director Geral dos Impostos. A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro No Anexo I, denominado Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra da inversão, constam os sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel. 4. Deste modo, o serviço de montagem da rede de comunicações informáticas, fazendo parte integrante do imóvel, está abrangido pela regra da inversão do sujeito passivo, desde que, como já foi referido, o adquirente seja sujeito passivo do IVA nas condições acima referidas. 5. Assim, verificando-se todas as condições para ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo, deve o prestador mencionar a expressão "IVA devido pelo adquirente" na factura que titular a operação. O facto da factura ser emitida ao empreiteiro e não ao dono da obra não invalida a aplicação da regra de inversão. 6. Finalmente, o mencionado Ofício-Circulado esclarece, ainda, no seu ponto 1.3. que a referência efectuada pelo articulado a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva, pelo que, em ambos os casos indicados, se verifica a inversão de sujeito passivo. Fornecimento e montagem de material gimnodesportivo e relva sintética Processo: L121 2008425 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do DirectorGeral, em 11-11-2008 6. A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro 7. Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. 8. Tendo em conta a disposição legal em apreço, ou seja, a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, e as instruções constantes do Ofício-Circulado n° 30.101 referidas anteriormente, pode-se concluir que a situação referida pela exponente, ou seja, a colocação de relva sintética, se encontra abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, caso os adquirentes sejam sujeitos passivos de IVA em Portugal e aqui pratiquem operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA, uma vez que se trata do fornecimento de um bem com montagem ou instalação num imóvel, ainda que esteja em causa um campo desportivo, uma vez que se encontra contemplado na Portaria 19/2004 na 2a categoria – 10ª subcategoria - Infra-estruturas de desporto e de lazer. 9. Deste modo, não deve ser liquidado o IVA nas facturas, e deverá colocarse nas mesmas a expressão "IVA devido pelo adquirente" nos termos do n° 13 do artigo 36° do CIVA. Inversão do sujeito passivo - Sistemas de alarmes de intrusão, incêndio e vídeo vigilância. Processo: nº 3908, por despacho de 2012-10-15, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. 3.4 Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência. 3.5 Também se exclui daquela regra a simples montagem de aparelhos que não façam parte integrante do edifício, como, por exemplo, aparelhos de ar condicionado ou de vídeo vigilância funcionando isoladamente. 4. Tendo em atenção a disposição legal referida, bem como os esclarecimentos contidos no referido Ofício 30.101, constata-se que a operação em causa configura uma entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro, designadamente pela 8ª subcategoria da 4ª categoria: "sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção". 5. Não está em causa o fornecimento de simples aparelhos de alarmes, incêndio ou vídeo vigilância, que funcionem isoladamente, mas sim o fornecimento e instalação ou montagem de sistemas de alarmes de intrusão, incêndio e vídeo vigilância, compostos por vários aparelhos, funcionando em conjunto. 6. Deste modo, estas operações encontram-se abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, desde que o adquirente seja um sujeito passivo que pratica operações que conferem o direito, total ou parcial, à dedução do IVA. O requerente não deve, portanto, liquidar o IVA, mas sim colocar nas faturas a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do nº 13 do artigo 36º do CIVA. Inversão do sujeito Passivo – Instalação e montagem de elevadores …. – Recurso a subempreiteiros. nº 660, por despacho de 2010-06-06, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. 6. Nesse contrato, entre outros tipos de serviço, a « ….Elevadores, SA», destaca os seguintes que implicam, no seu entender, a integração física e material do elevador no imóvel intervencionado: a) Montagem de guias e portas (Código 110 no contrato standard); b) Suspensão (Código 210 no contrato standard); c) Electrificação da máquina (Código 220 no contrato standard); d) Montagem da caixa (Código 230 no contrato standard); e) Montagem da cabina (Código 240 no contrato standard); f) Montagem completa (Código 500 no contrato standard). 13. Também a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, está abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro. 14. Face ao atrás exposto conclui-se: 14.1. Os serviços, mencionados no ponto 6 desta informação, que consistem em trabalhos necessários à instalação e montagem de elevadores, elementos que ficam ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência, consideram-se abrangidos pela aplicação da regra de inversão em causa. 14.2. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se ainda que os trabalhos em apreço sejam executados no âmbito de um contrato de subempreitada, desde que os serviços em causa tenham a mesma natureza e o adquirente seja um sujeito passivo como referido na alínea b) do nº 9 desta informação. Artigo 19.º Direito à dedução 1 – Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; b) O imposto devido pela importação de bens; c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i), j) e l) do no 1 do artigo 2.º; d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto; e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o no 6 do artigo 15.º. 2 – Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: a) Em faturas passadas na forma legal; b) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa. c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime. ………….. 6 – Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos. ………….. Artigo 29.º CIVA Obrigações em geral 1 – Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do no 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: …….. b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; ……… Artigo 27.º RITI Obrigação de facturação 1 - O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo na fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo. ……….. Ato isolado – Taxas - Auto Faturação – Compra de madeira (árvores em pé) diretamente aos proprietários das matas que se configuram como particulares. Processo: nº 5828, por despacho de 2013-11-04, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. CONCLUSÃO 13. Relativamente às questões colocadas e em conformidade com o anteriormente explanado, caso a transmissão de madeira efetuada pelos particulares ao requerente seja realizada de forma reiterada, estes ficam obrigados a registo em sede de IVA, bem como, ao cumprimento de todas as demais obrigações decorrentes do Código do IVA, sem prejuízo de, no caso concreto, se recorrer ao mecanismo da autofaturação previsto no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, observadas que sejam as condições ali referidas. 14. Caso se esteja perante um ato isolado (por se tratar de uma operação extemporânea e não repetida), atendendo a que a fatura-recibo disponível no Portal das Finanças para titular as operações que configurem atos isolados deve ser emitida apenas por prestadores de serviços, o que não é o caso, nada obsta a que o requerente, na qualidade de sujeito passivo adquirente, possa emitir a respetiva fatura (por conta do transmitente), desde que se encontrem reunidas as condições estabelecidas no já citado n.º 11 do art.º 36.º do Código. 15. Nestas circunstâncias deve o requerente entregar ao transmitente dos bens, o duplicado da fatura para que este entregue nos cofres do Estado o imposto liquidado. 16. A transmissão de madeira é uma operação sujeita a imposto e dele não isenta que, no caso da prática de um ato isolado não beneficia do regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. Tal operação deve ser tributada à taxa reduzida de 6%, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 5.4 da Lista I anexa ao citado diploma. 17. De acordo com o n.º 2 do artigo 27.º do CIVA, a entrega ao Estado do imposto liquidado num ato isolado é efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, através da guia de pagamento P2. CAPÍTULO I do RITI INCIDÊNCIA Artigo 1.º - Incidência objectiva - O quê, quem e onde está sujeito a IVA Quem? Artigo 2.º - Incidência subjectiva Artigo 3.º - Conceito de aquisição intracomunitária de bens Artigo 4.º - Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens O Quê? Artigo 5.º - Regime de derrogação Artigo 6.º - Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte Artigo 7.º - Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso Artigo 8.º - Localização das aquisições intracomunitárias de bens Artigo 9.º - Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem Artigo 10.º - Vendas à distância localizadas fora do território nacional Artigo 11.º - Vendas à distância localizadas no território nacional Artigo 12.º - Facto gerador Quando? Artigo 13.º - Exigibilidade Onde? Portugal EM 1 B1 B B2 EM 2 Portugal EM 1 B1 B B2 Isenção com direito a dedução EM 2