TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS ESTADO DE SÃO PAULO - TIT IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA DO TIT-SP Painel III: Processo Administrativo Estadual em São Paulo Evento: Prerrogativas e Funções do Contencioso Administrativo Fiscal Local: Escola de Direito da FGV-SP Osvaldo Santos de Carvalho 1 IMPARCIALIDADE 2 Considerações Iniciais • Imparcial: “Que não sacrifica a justiça ou a verdade a considerações particulares / Que não tem partido a favor nem contra” (Dicionário Aurélio) • A imparcialidade deve referir-se tanto ao ato de julgar quanto à pessoa do julgador • Assim, deve-se garantir: a. a neutralidade da pessoa do julgador b. que o julgador possa livremente exercer seu ato de julgar • Nesse sentido, a Lei 13.457/09 oferece a garantia legal da imparcialidade dos juízes, dos julgamentos e das decisões do TIT • A estrutura do TIT foi elaborada também no sentido de dar efetividade à garantia legal da imparcialidade 3 Tribunal de Impostos e Taxas • O TIT foi criado em 05/06/1935 e sempre foi formado por juízes contribuintes e fazendários – órgão paritário • É órgão da Secretaria da Fazenda e subordinado à Coordenadoria da Administração Tributária • Não obstante, as decisões do TIT são soberanas – não submetidas à homologação ou reversão por parte de qualquer autoridade administrativa • A escolha dos juízes contribuintes não é livre pela Secretaria da Fazenda, sendo condicionada pelas entidades jurídicas e de representação de classe • A Lei 13.457/09 garante a: • a. livre apreciação das provas por parte dos juízes b. a vedação do exercício da função de julgar aos que se encontrarem impedidos Ao longo de seus quase 80 anos, o TIT conquistou o reconhecimento nacional da excelência de suas decisões e de seus juízes 4 Juízes - Nomeação • Nomeação pelo Governador do Estado; • Mandato por período de 2 (dois) anos; • Juízes servidores públicos, requisitos: i. portador de título universitário; ii. servidor da Secretaria da Fazenda ou Procurador do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda. • Juízes contribuintes, requisitos: i. portador de título universitário; ii. reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária; iii. mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura; iv. indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes. 5 Câmaras Julgadoras • 16 Câmaras Julgadoras que julgam processos em 2ª instância administrativa • 4 juízes por Câmara • Paridade – 2 juízes fazendários e 2 juízes contribuintes por Câmara • 1 Representante Fiscal, sem direito a voto – função precípua de defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado • Alternância na Presidência i. Câmaras ímpares – Presidência e Vice cabem aos juízes fazendários ii. Câmaras pares - Presidência e Vice cabem a juízes contribuintes iii. Sessões abertas a qualquer interessado iv. Em caso de empate na votação, o Presidente da Câmara possui o voto de qualidade 6 Câmara Superior • Câmara Superior – 1 (uma) • Última instância do contencioso administrativo tributário, com a finalidade de estabelecer a uniformização da jurisprudência do Tribunal • 16 juízes • Paridade - 8 juízes servidores públicos e 8 juízes contribuintes • composta por juízes distintos daqueles que compõem as Câmaras Julgadoras • Requisito: juízes que tenham, no mínimo, exercido 2 (dois) mandatos • Presidente da Câmara Superior – Presidente do TIT – pode ser juiz servidor público ou contribuinte • Vice-presidente do TIT – também pode ser juiz servidor público ou contribuinte 7 TRANSPARÊNCIA 8 Transparência, Sistema Eletrônico e Novo Contencioso • Transparência: “qualidade do que não é ambíguo; clareza, limpidez” (Dicionário Houaiss) • Sistema Eletrônico e Novo Contencioso – Objetivos (dentre outros): conferir maior transparência e oferecer prestação de serviço de qualidade • Não informatizar o caos – otimizar a logística antes de implantar o sistema eletrônico • Opção pelo desenvolvimento do sistema na própria SEFAZ • Novo contencioso administrativo tributário – Lei 13.457, de 18/03/2009 – a partir de 27/06/2009, com a edição do Decreto 54.486/2009 9 Sistema Eletrônico e Novo Contencioso ABRANGÊNCIA • Lavratura eletrônica de autos de infração (AIIM) • Processo Eletrônico – uso do meio eletrônico: i. no trâmite processual administrativo; ii. na comunicação dos atos; iii. na transmissão de peças processuais (petições, recursos, etc.). iv. na divulgação das decisões. • Tempestividade de atos processuais: até à meia-noite do último dia de prazo • Diário Eletrônico • Procedimentos de arquivo, cobrança, representação de crime contra a ordem tributária e inscrição na dívida ativa, todos por meio eletrônico (futuramente) 10 Situação • Divulgação da pauta de julgamentos com antecedência mínima de 5 dias em relação à data da sessão de julgamento • Divulgação das decisões na íntegra i. A partir de 11/2010 – foi disponibilizada, no menu “jurisprudência”, a consulta à íntegra das decisões proferidas pelo TIT e pelas DTJs ii. Acórdãos do TIT desde 01/2009 – decisões das DTJs desde 11/2010 iii. Hoje: 68 mil decisões disponíveis e 660 mil “downloads” • 04/05/2011 – implantação do Diário Eletrônico • 23/08/2011 – disponibilização do Portal do ePAT • A partir de 04/2012 – somente são lavrados AIIMs por via eletrônica • 95% dos AIIMs nas DTJs são eletrônicos • Hoje: 20.000 AIIMs eletrônicos contra 3.800 AIIMs em papel no contencioso administrativo tributário • 28/03/2013 – julgamento eletrônico (provavelmente o 1º no Brasil) 11 Processo Eletrônico - Vantagens • Celeridade: a) prazos controlados pelo sistema, b) atos praticados simultaneamente pelas partes, c) intimações e comunicações por meio eletrônico, d) fim do tempo consumido com a tramitação de processos em meio físico. • Segurança: a) assinatura eletrônica e certificação digital, b) não há riscos de extravio de processos, c) banco de dados SEFAZ – 24 horas contínuas de armazenamento e back up das informações, d) provas e atos em geral digitalizados • Preservação ambiental: redução gradual do uso de papel. • Transparência: a) todos os atos são praticados eletronicamente, com imediata possibilidade de acesso pelas partes, b) extrato eletrônico – acompanhamento on line do trâmite processual. 12 Processo Eletrônico - Vantagens • Praticidade: a) os autos podem ser acessados pelo interessado de qualquer lugar, sem necessidade de intervenção de qualquer servidor público, b) os atos processuais são feitos diretamente pelo contribuinte/representante. • Integração com órgãos internos e externos à Fazenda: possibilidade de que outros órgãos utilizem o ePAT para suas tarefas. Exemplos: consultas tributárias, concessão de benefícios fiscais, lavratura eletrônica do AIIM, cobrança, sistema da Procuradoria, etc. • Redução de custos e simplificação da logística: a) uso do Diário Eletrônico – a.1) o DOE não mais é utilizado para a publicação dos atos e comunicados do contencioso, a.2) somente as pessoas físicas e firmas individuais sem advogados serão intimados pelo correio, b) futuramente, os demais órgãos da SEFAZ também utilizarão o Diário Eletrônico 13 Sistema: Consultas à Integra das Decisões • Antiga reivindicação de advogados, contabilistas, juízes, fiscais, servidores, demais usuários do contencioso e interessados em geral. • Parceria TIT/FIESP - Proporcionou a digitalização da íntegra das decisões sem custos para a Fazenda. • O Sistema entrou no ar com cerca de 10.000 decisões – hoje: 68.000 decisões • Multiplicidade de formas de consulta da jurisprudência do TIT: palavras, assuntos, número de AIIM, período de publicação, etc. • Possibilita que as decisões sejam consultadas, impressas e utilizadas como paradigmas em recursos especiais: i. torna desnecessário o deslocamento às dependências do TIT para pesquisa de jurisprudência ii. facilita o acompanhamento das decisões do Tribunal e das DTJs. 14 Extrato Eletrônico • Acessível pelo “site” do TIT. • Mostra a tramitação completa desde a notificação do auto de infração até o pagamento ou inscrição em dívida. • Permite o acesso direto às decisões e despachos proferidos pelas Delegacias de Julgamento e pelo TIT. • Consulta disponível para processos digitais e em meio físico (papel). • Consultas pelo nº AIIM, nome do autuado ou pelo número do processo. 15 Diário Eletrônico - DE • Substitui o DOE para quaisquer publicações do TIT: • Elimina os custos com o DOE e reduz os custos com correspondência. • Acesso pelo “site” da Fazenda. • Consulta pública e gratuita, 24 horas por dia. • Permite o acesso direto ao conteúdo da decisão, do despacho, do ato ou do comunicado. • Maior celeridade: muitas das decisões são publicadas no dia útil seguinte ao da sessão de julgamento. • Usado para processos eletrônicos e físicos – futuramente será utilizado também por outros setores da Fazenda. • Intimação pelo DE - exceção: pessoas credenciadas ePAT (a intimação ocorre pelo ePAT) e situações legais que exigem carta com AR (ex: pessoa física) 16 Portal ePAT - Funcionalidades Funcionalidades – Módulo Contribuinte: • Lista de Processos: i. Lista de AIIMs lavrados e seus detalhes ii. Vinculação e Desvinculação de procuradores iii. Substabelecimento • Protocolos: exibe os protocolos de peças e documentos apresentados pelo usuário; • Entrada de documentos: permite anexar peças e documentos ao processo; • Acesso a informações sobre legislação vigente, manual e orientações gerais. 17 Conclusões • O auto de infração (AIIM) é um dos instrumentos que o Fisco dispõe para coibir a indevida influência da tributação no ambiente de negócios sonegação fiscal; • Essa interferência causa diversos prejuízos à evolução empresarial, por proporcionar uma artificial vantagem competitiva – concorrência desleal; • No entanto, o Contencioso Administrativo Tributário, deve garantir não só o Direito de Defesa do contribuinte, mas, também, conferir maior segurança jurídica ao Auto de Infração; • A imparcialidade e transparência no contencioso administrativo garante a justiça fiscal e o Auto de infração (AIIM) é um instrumento que o Fisco dispõe para coibir a concorrência desleal decorrente da sonegação fiscal (função extrafiscal) e deve ser informado por esses critérios quando submetidos ao contencioso administrativo; • As alterações introduzidas pela Lei 13.457/08 e a implantação do sistema eletrônico objetivam oferecer melhor qualidade da prestação jurisdicional administrativa, com mais celeridade, transparência e imparcialidade. 18 OBRIGADO! 19