Incentivos Fiscais
Incentivos Fiscais
O que é Programa Nacional de
Educação Fiscal?
O PNEF é um programa que abrange os três
níveis de governo e tem como objetivo
sensibilizar o cidadão para a função
socioeconômica do tributo, levar conhecimento
sobre a administração pública e criar condições
para uma relação harmoniosa entre o Estado e o
cidadão.( Portaria Interministerial nº 413 12/2002.)
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Ações de Educação Fiscal na
DRF/BHE
Receita Informa em parceria com a ESAF;
Núcleo de Apoio Contábil Fiscal – NAF (em
parceria com a ESAF);
Divulgar a destinação da parcela dedutível do
imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza aos fundos da infância e
adolescência e do idoso, bem como aos
programas de incentivo à cultura, à atividade
audiovisual e ao esporte;
Incentivos Fiscais
O que são incentivos fiscais?
Os tributos são instituídos para serem arrecadados.
Entretanto, para atingir outros fins de interesse da
sociedade através do legislativo, o Estado pode abrir mão
de parte da arrecadação deles, a fim de incentivar
determinadas atividades (ex. cultura, criança e
adolescente, programas especiais: alimentação do
trabalhador, desenvolvimento tecnológico industrial ou
agrícola etc.) ou desenvolvimento de determinadas
regiões.
Incentivos Fiscais
O que são incentivos fiscais?
Os incentivos fiscais são uma das modalidades de
renúncia fiscal. Consistem na permissão legal de deduzir
do valor do imposto a pagar determinada importância
apurada na forma prevista em lei. Portanto, sua base de
cálculo é o valor do imposto. A alíquota do incentivo é
determinado porcentual aplicável sobre o total do
imposto, porcentual este fixado em lei.
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Faça seu leão proteger nossas
crianças e adolescentes com unhas e
dentes
Acesse:
www.receita.fazenda.gov.br/cidadaniafiscal/default.htm
Incentivos Fiscais
A PRIORIDADE CONSTITUCIONAL
•É dever da família da sociedade e do Estado,
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de
qualquer tipo de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão (CF art.
227) .
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FIA, o que é?
Trata-se de um mecanismo de financiamento
das políticas públicas preconizadas pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente. É
gerido pelos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente
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CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Organismos colegiados e paritários (governo e sociedade)
instituídos pelo ECA –Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Estão organizados nos três níveis de governo e tem como
objetivo primordial
formular as políticas públicas
destinadas a infância e adolescência, a partir de ampla
consulta à sociedade e aos poderes constituídos.
São as instituições gestores dos Fundos da Infância e da
Adolescência –FIA.
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Quem pode destinar:
Pessoas Físicas que apresentem Declaração de
Ajuste Anual - DAA até 6% do imposto
devido no ano calendário ou 3% no exercício;
Pessoa Jurídica que apure o resultado pelo
Lucro Real até 1% do valor a ser pago à
Receita Federal.
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Deduções de Incentivo – Pessoa
Física
•Estatuto da Criança e do Adolescente (doações efetuadas
•diretamente aos fundos), Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade
Audiovisual, Incentivo ao Desporto e o Estatuto do Idoso
•____________________________________________________
•Doações Diretamente na Declaração –ECA
•____________________________________________________
•Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
•com Deficiência (Pronas/PCD)
•____________________________________________________
•Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção
•Oncológica (Pronon)
6%
3%
1%
1%
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Deduções de incentivo – Pessoa
Jurídica
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Operações de caráter cultural e artístico (Lei Rouanet)
4%
Atividade Audiovisual
3%
Os incentivos à cultura (Lei Rouanet) e atividade audivisual, concorrem entre si no
limite coletivo respeitando o percentual individual de cada um;
4%
______________________________________________________________________
Fundo da Infância e do Adolescente – FIA, concorre com o Fundo do Idoso;
1%
______________________________________________________________________
Projetos desportivos e paradesportivos;
1%
______________________________________________________________________
Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência (Pronas/PCD);
1%
_______________________________________________________________________
Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon);
1%
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Destinação ao FIA em 2013
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Clique aqui para destinar
ao FIA em 2014
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Clique aqui
Para escolha do conselho
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Clique aqui para
a escolha do conselho
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Clique aqui para emissão do DARF
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PESSOA FÍSICA
Imposto de Renda DEVIDO
I Renda RETIDO NA FONTE
Destinação em (2013)até 6%
Destinação ao ECA na DAA/14 até 3%
I Renda a ser RESTITUÍDO
= R$ 10.000,00
= R$ 11.000,00
= R$
300,00
= R$
300,00
= R$ 1.600,00
IMPORTANTE - a destinação não representa um
custo, todo o valor depositado (respeitado o limite
previsto em lei) é descontado do imposto de renda
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PESSOA FÍSICA
Imposto de Renda DEVIDO
I Renda RETIDO NA FONTE
Destinação em (2013)até 6%
Destinação ao ECA na DAA/14 até 3%
I Renda a ser PAGO
= R$ 12.000,00
= R$ 11.000,00
= R$
300,00
= R$
300,00
= R$
400,00
IMPORTANTE - a destinação não representa um
custo, todo o valor depositado (respeitado o limite
previsto em lei) é descontado do imposto de renda
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DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
•A partir do ano calendário de 2002 foi instituída
pela IN SRF 311/03 a DBF – Declaração de
Benefícios Fiscais, criada para facilitar a prestação
de informações relativas ao FIA e outros incentivos
do imposto de renda.
•A DBF deve ser apresentada até o último dia útil do
mês de março, em relação ao ano-calendário
imediatamente anterior.
Atualmente a IN 1131/2011 e 1311/2012 em seus
artigos 57 e 58 normatizam a DBF.
•
Incentivos Fiscais
•O tributo é um instrumento que pode e
deve ser utilizado para promover as
mudanças e reduzir as desigualdades
sociais. ( Educação Fiscal)
•É importante lembrar sempre a função
social do tributo como forma de atuação
na redistribuiçao da Renda Nacional,
funcionando como elemento de justiça
social .
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Fundos Nacional, Estaduais ou
Municipais do Idoso
• As importâncias deduzidas a título de doações
sujeitam-se à comprovação, por meio de
documentos emitidos pelos conselhos gestores
dos respectivos fundos;
• As doações efetuadas em moeda devem ser
depositadas em conta específica, aberta em
instituição financeira pública, vinculada ao
respectivo fundo;
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Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso
• Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso,
controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem
emitir comprovante em favor do doador;
• Para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua
escrituração os valores recebidos e,manter em boa guarda a
documentação correspondente pelo prazo decadencial.
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Incentivo à Cultura
• A título de doações ou patrocínios, tanto mediante
contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC)
como em apoio direto, desde que enquadrados nos
objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a
programas, projetos e ações culturais:
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Incentivo à Cultura
• Em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver
as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os
processos de preservação e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da
realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à
população em geral, que permitam o conhecimento dos bens
de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros,
os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25):
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Incentivo à Cultura
• a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
• b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e
congêneres;
• c) literatura, inclusive obras de referência;
• d) música;
• e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras
congêneres;
• f) folclore e artesanato;
• g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico,
bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
• h) humanidades; e rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não
comercial.
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Incentivo à Cultura
• Exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18,
caput e § 3º):
• a) artes cênicas;
• b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
• c) música erudita ou instrumental;
• d) exposições de artes visuais;
• e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus,
arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de
pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção
desses acervos;
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Incentivo à Cultura
• f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de
curta e média metragem e preservação e difusão do acervo
audiovisual;
• g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
• h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que
poderão funcionar também como centros culturais
comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil)
habitantes.
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Incentivo à Cultura
• A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que:
• Os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura (MinC) ou, no caso de projetos relacionados a obras
cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Agência Nacional
do Cinema (Ancine);
• O doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o
período para a captação de recursos definido pelas portarias de
homologação do MinC ou Ancine;
• O incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de
depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário,
nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine.
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Incentivo à Atividade Audiovisual
•
As quantias aplicadas em:
1.
Investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas
representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
2.
Patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de
produção independente;
3.
Aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional (Funcines).
4.
Investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência
Nacional do Cinema (Ancine);
5.
Patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de
fomento instituídos pela Ancine.
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Incentivo à Atividade Audiovisual
•
A dedutibilidade referente ao incentivo
Audiovisual está condicionada a que:
•
Os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados
no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
•
Os projetos ou programas a serem beneficiados pelos
incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine;
•
O incentivo em espécie devem ser comprovados mediante
recibo de depósito bancário e declaração de recebimento
firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela
Ancine;
à
Atividade
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Incentivo ao desporto e ao paradesporto
Destinação ou patrocínios no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo
Ministério do Esporte.
Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das
seguintes manifestações, nos termos, limites e condições
definidas em regulamento:
–
desporto educacional;
–
desporto de participação;
–
desporto de rendimento
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Incentivo ao desporto e ao paradesporto
A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está
condicionada a que:
Podem receber recursos do incentivo os projetos
desportivos destinados a promover a inclusão social por
meio do esporte,
preferencialmente em comunidades de
vulnerabilidade social.
É vedada a utilização dos recursos do incentivo para o
pagamento de remuneração de atletas profissionais, em
qualquer modalidade desportiva.
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Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas- PCD)
A Podem ser deduzidos os valores referentes às destinações e aos
patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a
Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e
serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma
e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam
em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de
Saúde e nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao
tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais,
intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
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Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (Pronon)
Podem ser deduzidas as quantias referentes às destinações e aos
patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a
Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e
serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a
forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que
estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano
Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas
instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam a promoção
da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os
cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e
afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio
à Atenção Oncológica (Pronon).
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