Ouvidoria Estadual do
Sistema de Segurança
Pública
TORTURA
Garantias históricas
• O Brasil é signatário da Declaração
Universal dos Direitos Humanos
datado de 10/12/1948.
• Artigo V: Ninguém será submetido à
tortura, nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante.
Definição (Art. 1° da Convenção contra TORTURA
adotada pela Ass. Geral das Nações Unidas, em
10/12/1984)
• “(...), o termo tortura designa qualquer ato
pelo qual dores ou sofrimentos agudos,
físicos ou mentais, são infligidos (... ) por
servidores públicos ou por outra pessoa,
no exercício de funções públicas,
intencionalmente a alguém a fim de obter,
dela ou de terceiros, informações ou
confissões ou de castigá-la por ato que
ela ou terceiros possam ter cometido, ou
seja, suspeita de ter cometido”.
Protocolo de Istambul
• Este protocolo denominado “Manual para
Investigação e Documentação Eficazes de
Tortura e de outras Formas Cruéis, Desumanos
ou Degradantes de Castigo ou Punições”,
apresentado ao Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Direitos Humanos (09/08/1999),
consiste no documento mais completo que
subsidia os examinadores forenses sobre como
devem proceder para a identificação,
caracterização e elucidação do crime de tortura
Algumas definições
• O autor Plácido e Silva no livro vocabulário Jurídico
define Tortura como:
“ Sofrimento, ou dor provocada por maus tratos físicos
ou morais. É ato desumano que atenta à dignidade
humana. É sofrimento profundo, angustia, dor.
Torturar a vítima é produzir-lhe sofrimento
desnecessário. É tornar mais angustioso o
sofrimento.”
• Esta prática constituiu-se num instrumento utilizado em
larga escala no período da ditadura militar, como
instrumento do domínio público do poder vigente, para
conseguir informações e confissões, sendo ainda hoje
uma prática utilizada com o mesmo objetivo as margens
da Lei.
Constituição Federal de 1988
• Art. 5°: Todos/as são iguais perante à lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se (...) direito à vida, à
liberdade, à igualdade,à segurança e à
propriedade nos termos seguintes:
• (...)
• inciso III: ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou
degradante
LEI DE TORTURA
LEI Nº 9.455/97
• “ (...) Art. 1º - Constitui crime de tortura:
I – Constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental...,”
a) com o fim de obter
informação, declaração ou confissão da
vítima ou terceira pessoa;
b) para provocar ação ou
omissão de natureza criminosa;
c) em razão de
discriminação racial ou religiosa;
Continuação
•
II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
Diz ainda, a doutrina ao definir o crime de tortura:
•
“A violência física é denominada vis corporalis,
e é exercida contra o corpo da vítima. Já, a violência
moral é denominada vis compulsiva, e é exercida
contra a mente da pessoa, através da grave ameaça
dirigida contra a vítima ou a pessoa a ela vinculada,
desde que essa ameaça tenha poder intimidatório,
independentemente do meio utilizado pelo agente.
Continuação
• Quando o dispositivo legal fala em
sofrimento físico ou mental, quer dizer
aquele sofrimento infligido no corpo da
vítima ou que afete seu estado
psicológico ou mental..” (José Geraldo
da Silva in Lei de Tortura Interpretada –
comentários à LEI Nº 9.455/97, 1997,
Ed. De Direito, pg. 25).
Continuação
• A Lei prevê que delito, que contenha elementos
característicos do crime de tortura, a autoridade
responsável deverá instaurar inquérito para apuração
das notícias crimes. O parágrafo II da Lei define, “
aquele que se omite em face dessas condutas,
quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.
Se tais procedimentos fossem observados se quebraria
uma rede violência praticados por agentes do Sistema
de Justiça e Segurança Pública e contribuiria
decisivamente para a mudança da cultura de
impunidade operante no Brasil e especificamente no
estado do Pará.
Demonstrativo a partir de dados da
Ouvidoria Estadual SSP/PA
•
COMPARATIVO DE NÚMERO DE DENÚNCIAS COM INDÍCIOS DE
TORTURA RECEBIDAS NA OUVIDORIA:
ANO
QUANTIDADE
2006
29
2007
33
2008
25
2009
50
2010
20
Observando-se os números de denúncias recebidas nesta Ouvidoria
com indícios de crime de tortura, em tese, atribuídos a agentes do
Sistema de Segurança Pública, observa-se que o equivalente ao
ano de 2009 é bastante elevado se comparado aos casos de
denúncias recebidas durante o transcurso dos anos anteriores.
Verifica-se uma queda no ano de 2010, para 20 casos, sendo que
nesse ano existe outros casos aguardando maiores subsídios para
o enquadramento.
Cartilha TORTURA: VAMOS
COMBATÊ-LA
• Foi apresentada à sociedade paraense a, “com
o objetivo de levar ao conhecimento do público
em geral a Lei de Tortura, bem como
sensibilizar os operadores do SSP que o crime
precisava ser punido” (IVANILDO FERREIRA /
Secretário Executivo de Segurança Pública).
• Este material foi elaborado pelo Comitê estadual
Contra Tortura representado pelos órgãos do
SSP e sociedade civil organizada.
Bibliografia
• SILVA, José Geraldo da. A lei de tortura
interpretada. São Paulo: LED, 1997.
• Código Penal/ Ricardo V. FIGUEIREDO,
(org.). São Paulo: Riddel, 2009.
• Cartilha TORTURA: VAMOS COMBATÊLA. SEGUP,...
• [email protected],BR
FIM
A Ouvidoria agradece.
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VIOLÊNCIA POLICIAL E TORTURA EM BELÉM