Ouvidoria Estadual do Sistema de Segurança Pública TORTURA Garantias históricas • O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos datado de 10/12/1948. • Artigo V: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Definição (Art. 1° da Convenção contra TORTURA adotada pela Ass. Geral das Nações Unidas, em 10/12/1984) • “(...), o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos (... ) por servidores públicos ou por outra pessoa, no exercício de funções públicas, intencionalmente a alguém a fim de obter, dela ou de terceiros, informações ou confissões ou de castigá-la por ato que ela ou terceiros possam ter cometido, ou seja, suspeita de ter cometido”. Protocolo de Istambul • Este protocolo denominado “Manual para Investigação e Documentação Eficazes de Tortura e de outras Formas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Castigo ou Punições”, apresentado ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (09/08/1999), consiste no documento mais completo que subsidia os examinadores forenses sobre como devem proceder para a identificação, caracterização e elucidação do crime de tortura Algumas definições • O autor Plácido e Silva no livro vocabulário Jurídico define Tortura como: “ Sofrimento, ou dor provocada por maus tratos físicos ou morais. É ato desumano que atenta à dignidade humana. É sofrimento profundo, angustia, dor. Torturar a vítima é produzir-lhe sofrimento desnecessário. É tornar mais angustioso o sofrimento.” • Esta prática constituiu-se num instrumento utilizado em larga escala no período da ditadura militar, como instrumento do domínio público do poder vigente, para conseguir informações e confissões, sendo ainda hoje uma prática utilizada com o mesmo objetivo as margens da Lei. Constituição Federal de 1988 • Art. 5°: Todos/as são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (...) direito à vida, à liberdade, à igualdade,à segurança e à propriedade nos termos seguintes: • (...) • inciso III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante LEI DE TORTURA LEI Nº 9.455/97 • “ (...) Art. 1º - Constitui crime de tortura: I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental...,” a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; Continuação • II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Diz ainda, a doutrina ao definir o crime de tortura: • “A violência física é denominada vis corporalis, e é exercida contra o corpo da vítima. Já, a violência moral é denominada vis compulsiva, e é exercida contra a mente da pessoa, através da grave ameaça dirigida contra a vítima ou a pessoa a ela vinculada, desde que essa ameaça tenha poder intimidatório, independentemente do meio utilizado pelo agente. Continuação • Quando o dispositivo legal fala em sofrimento físico ou mental, quer dizer aquele sofrimento infligido no corpo da vítima ou que afete seu estado psicológico ou mental..” (José Geraldo da Silva in Lei de Tortura Interpretada – comentários à LEI Nº 9.455/97, 1997, Ed. De Direito, pg. 25). Continuação • A Lei prevê que delito, que contenha elementos característicos do crime de tortura, a autoridade responsável deverá instaurar inquérito para apuração das notícias crimes. O parágrafo II da Lei define, “ aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”. Se tais procedimentos fossem observados se quebraria uma rede violência praticados por agentes do Sistema de Justiça e Segurança Pública e contribuiria decisivamente para a mudança da cultura de impunidade operante no Brasil e especificamente no estado do Pará. Demonstrativo a partir de dados da Ouvidoria Estadual SSP/PA • COMPARATIVO DE NÚMERO DE DENÚNCIAS COM INDÍCIOS DE TORTURA RECEBIDAS NA OUVIDORIA: ANO QUANTIDADE 2006 29 2007 33 2008 25 2009 50 2010 20 Observando-se os números de denúncias recebidas nesta Ouvidoria com indícios de crime de tortura, em tese, atribuídos a agentes do Sistema de Segurança Pública, observa-se que o equivalente ao ano de 2009 é bastante elevado se comparado aos casos de denúncias recebidas durante o transcurso dos anos anteriores. Verifica-se uma queda no ano de 2010, para 20 casos, sendo que nesse ano existe outros casos aguardando maiores subsídios para o enquadramento. Cartilha TORTURA: VAMOS COMBATÊ-LA • Foi apresentada à sociedade paraense a, “com o objetivo de levar ao conhecimento do público em geral a Lei de Tortura, bem como sensibilizar os operadores do SSP que o crime precisava ser punido” (IVANILDO FERREIRA / Secretário Executivo de Segurança Pública). • Este material foi elaborado pelo Comitê estadual Contra Tortura representado pelos órgãos do SSP e sociedade civil organizada. Bibliografia • SILVA, José Geraldo da. A lei de tortura interpretada. São Paulo: LED, 1997. • Código Penal/ Ricardo V. FIGUEIREDO, (org.). São Paulo: Riddel, 2009. • Cartilha TORTURA: VAMOS COMBATÊLA. SEGUP,... • [email protected],BR FIM A Ouvidoria agradece.