Princípios
Constitucionais da
Seguridade Social
Professor:
Dr. Wagner Balera
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VALORES
Distinção entre valores, princípios e regras.
Valores; situados no plano axiológico apreendem a
realidade como algo bom.
Com seu agir, o homem concretiza os valores.
Reale afirma que os valores indicam a intencionalidade
histórica e se inserem no mundo da cultura.
Princípios e regras: ubicados no âmbito deontológico
situam a realidade como algo devido (dever-ser).
Os princípios, afirma Bonavides, são o pedestal normativo
sobre o qual assenta toda a edificação constitucional.
Regras comandam os comportamentos humanos. Impõe;
proíbem ou permitem determinadas condutas.
Os valores estão no art. 1º, III e IV da CF, quais sejam:
A Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade humana é o valor fonte de todo o sistema juridico e
invariante axiológica que anima a interpretação e integração de
todos os demais valores referidos no Preâmbulo da Lei Suprema.
Sua origem e seu fundamento encontra-se, inclusive, acima da
Constituição.
É valor universal, fundado na ética.
Sua origem remonta à Declaração Universal dos Direitos dos Homens; que
expressamente determina em seu preâmbulo, a dignidade da pessoa como base
da liberdade, da justiça e da paz.
A dignidade é valor antecedente ao próprio ordenamento jurídico.
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O TRABALHO
O trabalho, na época da Revolução Industrial era analisado como sendo
uma parte, um elemento da cadeia de produção e que compunha, entre
outros elementos, o preço da mercadoria que estava sendo produzida.
Hoje, o trabalho recebe enfoque social, como dado apto a proporcionar a
promoção do ser humano. É um bem do homem, capaz de lhe conferir
dignidade.
É também considerado como valor, pois antecede a existência da
Constituição .
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EVOLUÇÃO
O ESTADO POLÍCIA (Etat Gendarme)
E O ESTADO DO BEM-ESTAR (Welfare State)
O primeiro, em sua configuração primitiva, não tinha
preocupação com o social, estando mais centrado nas
questões de segurança pública.
Era chamado, com razão, de Estado Guarda Noturno.
Proporcionar a todos os indivíduos existência digna é a
marca do Estado do Bem-Estar, surgido na Constituição
mexicana de 1917 e consagrado na Constituição de Weimar,
de 1919. Deram origem ao constitucionalismo social.
Na busca dos objetivos do constitucionalismo social a
Constituição de 1988 - artigo 194, Parágrafo único - fixou os
Princípios, que estruturam a Seguridade Social.
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CONCEITO DE PRINCÍPIO:
PRINCÍPIOS
J.J. Gomes Canotilho, diz:
“...são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma
possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas.”
Celso Antonio Bandeira de Mello afirma:
“Princípio, é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce que se irradia sobre as diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e irradiando lógica e racionalidade”.
Em se tratando da Seguridade Social, os princípios
elencados no Parágrafo único do art.194, são aplicáveis a
todas as relações jurídicas por ela abrangidas, ou seja,
aquelas que envolvem
a saúde, a previdência e a
assistência social.
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UNIVERSALIDADE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
I - Universalidade da Cobertura e do Atendimento
(art. 194, Parágrafo Único, I, CF/88)

Base de todo o sistema de Seguridade Social,
intimamente relacionado com a Isonomia.
Em que consiste a universalidade da cobertura?
* Situações de vida que serão protegidas – Riscos.
Em que consiste a universalidade do atendimento?
* Sujeitos de direito- titulares de direito à proteção social.
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UNIFORMIDADE
II - Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e
Serviços às Populações Urbanas e Rurais
(art. 194, Único, II, da CF/88)

Relação com os Princípios da Isonomia e da Universalidade

Origem do Seguro Social – Revolução Industrial – foco de
proteção era o trabalhador urbano.

Fenômeno da Migração - 1ª Lei de Proteção:
Lei Complementar nº 11 de 22/05/1971 – PRORURAL
O que quer dizer uniformidade?
* Uniformidade – Identidade no rol das prestações
O que quer dizer equivalência?
* Identidade do valor das prestações.
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SELETIVIDADE
III - Seletividade e Distributividade na Prestação dos
Benefícios e Serviços (Art. 194, Único, III Da CF/88)

Função de concretizar a aplicação da Isonomia,
adaptando o plano de proteção a determinadas e
variáveis situações de fato.

Como se sabe, é valor da Seguridade Social a justiça
social, entendida como justiça distributiva, apta a
garantir que os benefícios sejam concedidos, em
primeiro lugar, aos mais carentes e que tais prestações
sejam adequados às reais situações de necessidade.
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DISTRIBUTIVIDADE
III - Seletividade e Distributividade na Prestação dos
Benefícios d Serviços (Art. 194, Único, III Da CF/88)
Quem é o responsável por concretizar a seletividade e
a distributividade?
Em que consiste a seletividade?
* “Estimar quais as prestações que, em conjunto, são
capazes de concretizar as finalidades da Ordem Social”.
Em que consiste a distributividade?
* Faculdade atribuída ao legislador para proceder à
escolha, dentre as prestações, daquelas que contemplem
de modo mais abrangente quem se encontre em maior
situação de necessidade.
...“cada indivíduo será atendido na proporção de sua
necessidade”.
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IRREDUTIBILIDADE
IV- Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
(art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88)

O fenômeno da inflação

A garantia individual do direito adquirido (art. 5º, XXXVI), por
força da qual é mais garantia do que objetivo.

Norma expressa no art. 7º, caput, da CF, impede que haja
qualquer retrocesso em relação às conquistas sociais.
Art. 201, § 4º, da CF – Impõe o caráter normativo ao
princípio da Irredutibilidade:
“ É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei”.
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IRREDUTIBILIDADE
Princípio que impõe ao legislador que “estabeleça o
adequado critério de aferição do poder aquisitivo do
benefício”. (Sistema de Seguridade Social, p.19).

Garantia da irredutibilidade não só na expressão
quantitativa (VALOR MONETÁRIO), como também na
expressão qualitativa (VALOR REAL).

Preocupação com a manutenção do poder de
compra do beneficiário.
Caso ocorra progresso econômico, deverá também haver
progresso social no tocante ao valor dos benefícios, como
decorrência do aumento da arrecadação do Sistema de
Seguridade Social.
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V - Equidade na Forma de Participação no Custeio
(art. 194, Único, V da CF/88).
EQUIDADE

Relacionado com o Princípio da Isonomia iguala pessoas de
condições econômicas diversas, no momento em que são
chamadas para custear a Seguridade Social.
O que é equidade?
Derivado de “equitas” – igual, eqüitativo.
É critério de justiça, Equidade consiste em aplicar a justiça ao
caso concreto. A junção entre Isonomia e equidade cria o:
“ponto de equilíbrio entre a capacidade econômica do contribuinte e
o esforço que dele será cobrado para a constituição do fundo comum
de proteção social”.

O legislador, ao criar normas que imponham contribuições, há
de considerar a “capacidade econômica” do contribuinte.
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EQUIDADE
Em que consiste a equidade na Seguridade Social?
Quanto > o risco social da atividade do
contribuinte > será o seu encargo para
com a Seguridade Social.
Conclusão : Há relação entre risco e contribuição.
(Por exigência da Equidade os mais pobres não contribuem,
mas fazem jus à Assistência Social.)
Finalidade do Princípio : Reduzir as desigualdades,
mediante a prudente e adequada repartição dos encargos
sociais entre todos.
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DIVERSIDADE
VI - Diversidade da Base de Financiamento
(art. 194, Único, VI, da CF/88).
Toda a sociedade é responsável pelo financiamento da
Seguridade Social.
Na Constituição de 1934:
 a contribuição era tríplice: empregados, empregadores
e o Estado.
Na Constituição de 1988:
 o art. 195, e seus incisos, concretiza a Diversidade:
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DIVERSIDADE
Art. 195 CF...
Ademais: : o art. 195, § 4º c/c art. 154, I, permitem a criação de
novas contribuições sociais, já que outros sinais de riqueza
surgirão, podendo ensejar a cobrança do tributo sobre tais fatos
a fim de que se garanta a manutenção e expansão do sistema.
Esse princípio merece exame sob dois aspectos:
ASPECTO OBJETIVO:
Impondo a diversificação dos fatos aptos a gerar outras
contribuições sociais.
ASPECTO SUBJETIVO:
Exigindo a consideração das pessoas físicas ou jurídicas que
verterão contribuições.
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Gestão DEMOCRÁTICA
VII - Gestão Democrática e descentralizada.
( art. 194, Único, VII da CF/88)
O art. 1º consagra o Estado Democrático de Direito.
Todo o ordenamento jurídico deve disseminar a
democracia, inclusive, na Seguridade Social,
A democracia como fórmula de decisão e a
descentralização como meio de atuação do Estado.
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Gestão QUADRIPARTITE
O efetivo cumprimento desse princípio exige administração
operada de forma descentralizada, com gestão quadripartite,
real participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados
e Governo, nos órgãos colegiados.
 O que é “gestão democrática”?
Expressão bem definida no art. 204 da CF, que diz:
“Participação da população: a] na formulação das políticas e;
b] no controle das ações de todos os níveis”.
 Em que consiste a “ gestão descentralizada”?
 Retirada do domínio político e administrativo da União
tanto da estrutura burocrática quanto do suporte
financeiro.
 Este último se concretiza, nos termos do art. 165, pelo
orçamento próprio, distinto do orçamento fiscal.
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CONTRAPARTIDA
A REGRA DA CONTRAPARTIDA
(art. 195, § 5º da CF/88)
 Conquanto não inscrita formalmente no rol dos princípios da
Seguridade Social, é de ser considerado como tal.
 Interpretação possível defronte ao art. 5º, § 2º, da Constituição
que reconhece princípios implícitos no interior do texto.
Art. 195, § 5º da CF:
“NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL
PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A
CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL”.
 Em contrapartida, não pode haver fonte de custeio sem a
específica destinação aos benefícios e serviços.
 Isso ocorre, pois, “o Sistema de Seguridade Social só poderá
cumprir suas finalidades, se estiver calcado num rígido equilíbrio
econômico e financeiro”.
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Aula 4 - Escola de Governo