Princípios Constitucionais da Seguridade Social Professor: Dr. Wagner Balera 1 VALORES Distinção entre valores, princípios e regras. Valores; situados no plano axiológico apreendem a realidade como algo bom. Com seu agir, o homem concretiza os valores. Reale afirma que os valores indicam a intencionalidade histórica e se inserem no mundo da cultura. Princípios e regras: ubicados no âmbito deontológico situam a realidade como algo devido (dever-ser). Os princípios, afirma Bonavides, são o pedestal normativo sobre o qual assenta toda a edificação constitucional. Regras comandam os comportamentos humanos. Impõe; proíbem ou permitem determinadas condutas. Os valores estão no art. 1º, III e IV da CF, quais sejam: A Dignidade da Pessoa Humana A dignidade humana é o valor fonte de todo o sistema juridico e invariante axiológica que anima a interpretação e integração de todos os demais valores referidos no Preâmbulo da Lei Suprema. Sua origem e seu fundamento encontra-se, inclusive, acima da Constituição. É valor universal, fundado na ética. Sua origem remonta à Declaração Universal dos Direitos dos Homens; que expressamente determina em seu preâmbulo, a dignidade da pessoa como base da liberdade, da justiça e da paz. A dignidade é valor antecedente ao próprio ordenamento jurídico. 3 O TRABALHO O trabalho, na época da Revolução Industrial era analisado como sendo uma parte, um elemento da cadeia de produção e que compunha, entre outros elementos, o preço da mercadoria que estava sendo produzida. Hoje, o trabalho recebe enfoque social, como dado apto a proporcionar a promoção do ser humano. É um bem do homem, capaz de lhe conferir dignidade. É também considerado como valor, pois antecede a existência da Constituição . 4 EVOLUÇÃO O ESTADO POLÍCIA (Etat Gendarme) E O ESTADO DO BEM-ESTAR (Welfare State) O primeiro, em sua configuração primitiva, não tinha preocupação com o social, estando mais centrado nas questões de segurança pública. Era chamado, com razão, de Estado Guarda Noturno. Proporcionar a todos os indivíduos existência digna é a marca do Estado do Bem-Estar, surgido na Constituição mexicana de 1917 e consagrado na Constituição de Weimar, de 1919. Deram origem ao constitucionalismo social. Na busca dos objetivos do constitucionalismo social a Constituição de 1988 - artigo 194, Parágrafo único - fixou os Princípios, que estruturam a Seguridade Social. 5 CONCEITO DE PRINCÍPIO: PRINCÍPIOS J.J. Gomes Canotilho, diz: “...são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas.” Celso Antonio Bandeira de Mello afirma: “Princípio, é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce que se irradia sobre as diferentes normas, compondo-lhes o espírito e irradiando lógica e racionalidade”. Em se tratando da Seguridade Social, os princípios elencados no Parágrafo único do art.194, são aplicáveis a todas as relações jurídicas por ela abrangidas, ou seja, aquelas que envolvem a saúde, a previdência e a assistência social. 6 UNIVERSALIDADE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS I - Universalidade da Cobertura e do Atendimento (art. 194, Parágrafo Único, I, CF/88) Base de todo o sistema de Seguridade Social, intimamente relacionado com a Isonomia. Em que consiste a universalidade da cobertura? * Situações de vida que serão protegidas – Riscos. Em que consiste a universalidade do atendimento? * Sujeitos de direito- titulares de direito à proteção social. 7 UNIFORMIDADE II - Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais (art. 194, Único, II, da CF/88) Relação com os Princípios da Isonomia e da Universalidade Origem do Seguro Social – Revolução Industrial – foco de proteção era o trabalhador urbano. Fenômeno da Migração - 1ª Lei de Proteção: Lei Complementar nº 11 de 22/05/1971 – PRORURAL O que quer dizer uniformidade? * Uniformidade – Identidade no rol das prestações O que quer dizer equivalência? * Identidade do valor das prestações. 8 SELETIVIDADE III - Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços (Art. 194, Único, III Da CF/88) Função de concretizar a aplicação da Isonomia, adaptando o plano de proteção a determinadas e variáveis situações de fato. Como se sabe, é valor da Seguridade Social a justiça social, entendida como justiça distributiva, apta a garantir que os benefícios sejam concedidos, em primeiro lugar, aos mais carentes e que tais prestações sejam adequados às reais situações de necessidade. 9 DISTRIBUTIVIDADE III - Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios d Serviços (Art. 194, Único, III Da CF/88) Quem é o responsável por concretizar a seletividade e a distributividade? Em que consiste a seletividade? * “Estimar quais as prestações que, em conjunto, são capazes de concretizar as finalidades da Ordem Social”. Em que consiste a distributividade? * Faculdade atribuída ao legislador para proceder à escolha, dentre as prestações, daquelas que contemplem de modo mais abrangente quem se encontre em maior situação de necessidade. ...“cada indivíduo será atendido na proporção de sua necessidade”. 10 IRREDUTIBILIDADE IV- Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88) O fenômeno da inflação A garantia individual do direito adquirido (art. 5º, XXXVI), por força da qual é mais garantia do que objetivo. Norma expressa no art. 7º, caput, da CF, impede que haja qualquer retrocesso em relação às conquistas sociais. Art. 201, § 4º, da CF – Impõe o caráter normativo ao princípio da Irredutibilidade: “ É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. 11 IRREDUTIBILIDADE Princípio que impõe ao legislador que “estabeleça o adequado critério de aferição do poder aquisitivo do benefício”. (Sistema de Seguridade Social, p.19). Garantia da irredutibilidade não só na expressão quantitativa (VALOR MONETÁRIO), como também na expressão qualitativa (VALOR REAL). Preocupação com a manutenção do poder de compra do beneficiário. Caso ocorra progresso econômico, deverá também haver progresso social no tocante ao valor dos benefícios, como decorrência do aumento da arrecadação do Sistema de Seguridade Social. 12 V - Equidade na Forma de Participação no Custeio (art. 194, Único, V da CF/88). EQUIDADE Relacionado com o Princípio da Isonomia iguala pessoas de condições econômicas diversas, no momento em que são chamadas para custear a Seguridade Social. O que é equidade? Derivado de “equitas” – igual, eqüitativo. É critério de justiça, Equidade consiste em aplicar a justiça ao caso concreto. A junção entre Isonomia e equidade cria o: “ponto de equilíbrio entre a capacidade econômica do contribuinte e o esforço que dele será cobrado para a constituição do fundo comum de proteção social”. O legislador, ao criar normas que imponham contribuições, há de considerar a “capacidade econômica” do contribuinte. 13 EQUIDADE Em que consiste a equidade na Seguridade Social? Quanto > o risco social da atividade do contribuinte > será o seu encargo para com a Seguridade Social. Conclusão : Há relação entre risco e contribuição. (Por exigência da Equidade os mais pobres não contribuem, mas fazem jus à Assistência Social.) Finalidade do Princípio : Reduzir as desigualdades, mediante a prudente e adequada repartição dos encargos sociais entre todos. 14 DIVERSIDADE VI - Diversidade da Base de Financiamento (art. 194, Único, VI, da CF/88). Toda a sociedade é responsável pelo financiamento da Seguridade Social. Na Constituição de 1934: a contribuição era tríplice: empregados, empregadores e o Estado. Na Constituição de 1988: o art. 195, e seus incisos, concretiza a Diversidade: 15 DIVERSIDADE Art. 195 CF... Ademais: : o art. 195, § 4º c/c art. 154, I, permitem a criação de novas contribuições sociais, já que outros sinais de riqueza surgirão, podendo ensejar a cobrança do tributo sobre tais fatos a fim de que se garanta a manutenção e expansão do sistema. Esse princípio merece exame sob dois aspectos: ASPECTO OBJETIVO: Impondo a diversificação dos fatos aptos a gerar outras contribuições sociais. ASPECTO SUBJETIVO: Exigindo a consideração das pessoas físicas ou jurídicas que verterão contribuições. 16 Gestão DEMOCRÁTICA VII - Gestão Democrática e descentralizada. ( art. 194, Único, VII da CF/88) O art. 1º consagra o Estado Democrático de Direito. Todo o ordenamento jurídico deve disseminar a democracia, inclusive, na Seguridade Social, A democracia como fórmula de decisão e a descentralização como meio de atuação do Estado. 17 Gestão QUADRIPARTITE O efetivo cumprimento desse princípio exige administração operada de forma descentralizada, com gestão quadripartite, real participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo, nos órgãos colegiados. O que é “gestão democrática”? Expressão bem definida no art. 204 da CF, que diz: “Participação da população: a] na formulação das políticas e; b] no controle das ações de todos os níveis”. Em que consiste a “ gestão descentralizada”? Retirada do domínio político e administrativo da União tanto da estrutura burocrática quanto do suporte financeiro. Este último se concretiza, nos termos do art. 165, pelo orçamento próprio, distinto do orçamento fiscal. 18 CONTRAPARTIDA A REGRA DA CONTRAPARTIDA (art. 195, § 5º da CF/88) Conquanto não inscrita formalmente no rol dos princípios da Seguridade Social, é de ser considerado como tal. Interpretação possível defronte ao art. 5º, § 2º, da Constituição que reconhece princípios implícitos no interior do texto. Art. 195, § 5º da CF: “NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL”. Em contrapartida, não pode haver fonte de custeio sem a específica destinação aos benefícios e serviços. Isso ocorre, pois, “o Sistema de Seguridade Social só poderá cumprir suas finalidades, se estiver calcado num rígido equilíbrio econômico e financeiro”. 19