A palavra comunicação pode levar a
caminhos infinitos de significados.
Ela alcança uma multiplicidade de
sentidos. As tentativas de defini-la
ocuparam diferentes dimensões no
mundo do saber, há quem arrisque
dizer que tudo é comunicação.
Comunicação esta que, através do uso
da palavra, funcionou como um fio
condutor para a afirmação da
humanidade como um grupo de
animais que sente, pensa, intercambia
subjetividades, age e reage na relação
com o outro e com a natureza,
formando uma teia de pensamentos e
acontecimentos construída entre
consensos e conflitos.
A difusão de ideias, pensamentos,
opiniões, crenças, juízos de valor, fatos
etc. tem recebido as mais diversas
denominações pela doutrina,
legislação e jurisprudência, dentre as
quais: liberdade de opinião, liberdade
de imprensa, liberdade de expressão e
informação, direito à informação,
direito de comunicação, entre
inúmeras outras existentes.
Comunicar não é um processo em que
um sujeito reificado recebe
passivamente os conteúdos que outro
sujeito, que é ativo, superior,
detentor de verdade e do
conhecimento, lhe dá ou lhe impõe.
Portanto, é fundamental
entender a evolução do conceito da
comunicação no discurso dos
documentos normativos nacionais e
internacionais de direitos humanos,
para também acompanhar como se
deu a construção do conceito da
comunicação como um direito
humano, tendo o seu significado
modificado, acrescido, ampliado, de
acordo com a realidade que
determinou a feitura de cada
documento.
O primeiro momento desse discurso
compreende os documentos que foram
resultados de mudanças, que também tinham
ligações com a conjuntura externa dos países,
mas ainda tentando resolver problemas
localizados.
É o período que vai da Idade Média,
século XIII, até a sedimentação do Estado de
direito Burguês, final do século XVIII.
Foram documentos fundadores do
discurso dos direitos humanos:
• A Magna Carta, de 1215, e a Declaração de
Direitos (Bill of Rights) Inglesa, em 1689;
• A Declaração de Independência e a
Constituição dos Estados Unidos da
América do Norte, em 1776;
• A Declaração de Direitos Norte-americanos,
de 1776;
• A Declaração de Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789;
• As Constituições francesas de 1791, 1793 e
1795.
O segundo momento acontece no século XX ,
com o marco legal estabelecido pela
Organização das Nações Unidas (ONU).
São os textos normativos:
• Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948),
• Pactos Internacionais de Direitos
Humanos.
• Pacto Internacional Sobre os Direitos
Civis e Políticos (1966),
• Declaração e Programa de Ação de Viena
(1993), pertencentes ao Sistema Global;
• Convenção Americana de Direitos
Humanos – Pacto de San José da Costa
Rica (1969), referente ao Sistema
Regional Interamericano.
Estas
normas
internacionais
(Declarações)
e
não
outras
foram
escolhidas por serem, respectivamente, a
primeira e a última do século XX, que
abordam de forma geral os direitos
humanos.
Os Pactos, de 1966, completam a
segunda
etapa
do
processo
de
institucionalização dos direitos humanos
em âmbito universal. No caso da
Convenção Americana, por ser o primeiro e
o último tratado, de conteúdo geral, amplo
e não apenas temático, também no século
passado,
do
Sistema
Regional
Interamericano.
No âmbito nacional, a Constituição
Federal de 1988.
O País estava saindo de um período
em que as liberdades democráticas
estavam restringidas e a liberdade
de imprensa sofria sérias restrições.
Pode-se dizer então, que o destaque
dado para a liberdade de
informação, livre manifestação do
pensamento e livre criação, pela
Constituição, foi uma reação
eloquente à prática histórica da
censura política, ideológica e
artística no país, que atingiu o ápice
durante a ditadura militar.
A Constituição Federal de
1988 conta com uma legislação
infraconstitucional que data
de 1962 e, portanto, não
responde aos desafios políticos
e sociais postos e pela nova
realidade social brasileira e,
tampouco, atende à
inquestionável revolução
tecnológica pela qual passou e
passa o setor.
O país tem ainda de avançar
em relação a diversificar suas
fontes de informação,
ampliando-as a canais
governamentais e
comunitários.
A comunicação popular representa uma
forma alternativa de comunicação e tem sua
origem nos movimentos populares dos anos de
1970 e 1980, no Brasil e na América Latina como
um todo.
Ela não se caracteriza como um tipo
qualquer de mídia, mas como um processo de
comunicação que emerge da ação dos grupos
populares.
Essa ação tem caráter mobilizador coletivo na
figura dos movimentos e organizações populares,
que perpassa e é perpassada por canais próprios
de comunicação.
A pressão social provocou um
avanço na democratização dos meios de
comunicação,
o
que
pode
ser
identificado no aumento do número de
emissores, principalmente por meio dos
canais de uso gratuito na TV a cabo, na
área do rádio de baixa potência e com a
presença
crescente
de
entidades
populares na internet.
Um bom exemplo são as rádios
comunitárias. São cerca de 15 mil
emissoras em funcionamento no país, a
maioria das quais opera no formato de
rádio livre, sem autorização legal para
operar, em grande parte em decorrência
dos entraves de natureza política.
Em síntese, a comunicação popular,
alternativa e comunitária é expressão das
lutas populares por melhores condições de
vida, a partir dos movimentos populares, e
representam um espaço para participação
democrática do “povo”.
Possui conteúdo crítico-emancipador e
reivindicativo e tem o “povo” como
protagonista principal, o que a torna um
processo democrático e educativo. É um
instrumento político das classes subalternas
para externar sua concepção de mundo, seu
anseio e compromisso na construção de uma
sociedade igualitária e socialmente justa.
Estes são conceitos da comunicação
popular e alternativa das últimas décadas
do século XX, assim como do início
do século XXI.
Neste período, ao mesmo tempo
em que o movimento popular continua a
gerar práticas semelhantes ou
equivalentes às que deram origem a
centenas de estudos desse tipo de
fenômeno comunicacional na América
Latina, surgem outras modalidades de
formatos e de meios de comunicação
característicos dos novos tempos e do
jogo de interesses tanto no nível
midiático como nos níveis econômico e
político-ideológico.
São rádios comunitárias, fanzines,
canais comunitários na televisão a cabo,
blogs, sites alternativos, etc.
Uma característica da
mídia comunitária é a
participação da Comunidade, que
atua tanto como proprietária e
administradora, bem como na
produção de conteúdo e na
tomada de decisões sobre o
funcionamento deste meio de
comunicação.
Os meios de comunicação
comunitária são completamente
independentes do governo,
partidos políticos, empresas
comerciais e de grupos religiosos.
E uma forma de fazer este
tipo de mídia são as rádios
comunitárias.
Porém, muitas vezes, as rádios são
prejudicadas em suas atividades.
A repressão começa já com a
dificuldade de obter uma outorga (um
processo que pode durar até dez anos).
Rádios que se atrevem a entrar no ar
antes muitas vezes sofrem ameaças,
visitas não anunciadas e até o
encerramento e confisco dos
equipamentos por parte da agência
reguladora Anatel e da Polícia Federal.
Com estes fechamentos a população é
privada de um meio essencial de
comunicação e organização, feito
dentro da comunidade local.
Artigo 19. - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios
e independentemente de fronteiras.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
ONU, 1948.
No âmbito da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, este direito
foi estabelecido pelas Nações Unidas
em 1948.
Assim, a cada pessoa é concedido,
além da possibilidade de livre
escolha da fonte de informação, o
direito à produção e divulgação de
informações.
No entanto, o Direito à Comunicação é um campo contestado até hoje.
O Brasil está entre os países com o mais forte monopólio da mídia,
80% dos meios de comunicação corporativa estão nas mãos de poucas
famílias.
Devido ao predomínio das grandes empresas de mídia, grande parte
da população é excluída de forma sistemática da participação e tomada de
decisões em relação à comunicação pública.
Este é o caso de muitas comunidades, que não têm oportunidade de
articular os seus problemas e necessidades publicamente e, dessa forma,
influir sobre a opinião pública.
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Artigo 19. Todo ser humano tem direito à