A palavra comunicação pode levar a caminhos infinitos de significados. Ela alcança uma multiplicidade de sentidos. As tentativas de defini-la ocuparam diferentes dimensões no mundo do saber, há quem arrisque dizer que tudo é comunicação. Comunicação esta que, através do uso da palavra, funcionou como um fio condutor para a afirmação da humanidade como um grupo de animais que sente, pensa, intercambia subjetividades, age e reage na relação com o outro e com a natureza, formando uma teia de pensamentos e acontecimentos construída entre consensos e conflitos. A difusão de ideias, pensamentos, opiniões, crenças, juízos de valor, fatos etc. tem recebido as mais diversas denominações pela doutrina, legislação e jurisprudência, dentre as quais: liberdade de opinião, liberdade de imprensa, liberdade de expressão e informação, direito à informação, direito de comunicação, entre inúmeras outras existentes. Comunicar não é um processo em que um sujeito reificado recebe passivamente os conteúdos que outro sujeito, que é ativo, superior, detentor de verdade e do conhecimento, lhe dá ou lhe impõe. Portanto, é fundamental entender a evolução do conceito da comunicação no discurso dos documentos normativos nacionais e internacionais de direitos humanos, para também acompanhar como se deu a construção do conceito da comunicação como um direito humano, tendo o seu significado modificado, acrescido, ampliado, de acordo com a realidade que determinou a feitura de cada documento. O primeiro momento desse discurso compreende os documentos que foram resultados de mudanças, que também tinham ligações com a conjuntura externa dos países, mas ainda tentando resolver problemas localizados. É o período que vai da Idade Média, século XIII, até a sedimentação do Estado de direito Burguês, final do século XVIII. Foram documentos fundadores do discurso dos direitos humanos: • A Magna Carta, de 1215, e a Declaração de Direitos (Bill of Rights) Inglesa, em 1689; • A Declaração de Independência e a Constituição dos Estados Unidos da América do Norte, em 1776; • A Declaração de Direitos Norte-americanos, de 1776; • A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789; • As Constituições francesas de 1791, 1793 e 1795. O segundo momento acontece no século XX , com o marco legal estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU). São os textos normativos: • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), • Pactos Internacionais de Direitos Humanos. • Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos (1966), • Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), pertencentes ao Sistema Global; • Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969), referente ao Sistema Regional Interamericano. Estas normas internacionais (Declarações) e não outras foram escolhidas por serem, respectivamente, a primeira e a última do século XX, que abordam de forma geral os direitos humanos. Os Pactos, de 1966, completam a segunda etapa do processo de institucionalização dos direitos humanos em âmbito universal. No caso da Convenção Americana, por ser o primeiro e o último tratado, de conteúdo geral, amplo e não apenas temático, também no século passado, do Sistema Regional Interamericano. No âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988. O País estava saindo de um período em que as liberdades democráticas estavam restringidas e a liberdade de imprensa sofria sérias restrições. Pode-se dizer então, que o destaque dado para a liberdade de informação, livre manifestação do pensamento e livre criação, pela Constituição, foi uma reação eloquente à prática histórica da censura política, ideológica e artística no país, que atingiu o ápice durante a ditadura militar. A Constituição Federal de 1988 conta com uma legislação infraconstitucional que data de 1962 e, portanto, não responde aos desafios políticos e sociais postos e pela nova realidade social brasileira e, tampouco, atende à inquestionável revolução tecnológica pela qual passou e passa o setor. O país tem ainda de avançar em relação a diversificar suas fontes de informação, ampliando-as a canais governamentais e comunitários. A comunicação popular representa uma forma alternativa de comunicação e tem sua origem nos movimentos populares dos anos de 1970 e 1980, no Brasil e na América Latina como um todo. Ela não se caracteriza como um tipo qualquer de mídia, mas como um processo de comunicação que emerge da ação dos grupos populares. Essa ação tem caráter mobilizador coletivo na figura dos movimentos e organizações populares, que perpassa e é perpassada por canais próprios de comunicação. A pressão social provocou um avanço na democratização dos meios de comunicação, o que pode ser identificado no aumento do número de emissores, principalmente por meio dos canais de uso gratuito na TV a cabo, na área do rádio de baixa potência e com a presença crescente de entidades populares na internet. Um bom exemplo são as rádios comunitárias. São cerca de 15 mil emissoras em funcionamento no país, a maioria das quais opera no formato de rádio livre, sem autorização legal para operar, em grande parte em decorrência dos entraves de natureza política. Em síntese, a comunicação popular, alternativa e comunitária é expressão das lutas populares por melhores condições de vida, a partir dos movimentos populares, e representam um espaço para participação democrática do “povo”. Possui conteúdo crítico-emancipador e reivindicativo e tem o “povo” como protagonista principal, o que a torna um processo democrático e educativo. É um instrumento político das classes subalternas para externar sua concepção de mundo, seu anseio e compromisso na construção de uma sociedade igualitária e socialmente justa. Estes são conceitos da comunicação popular e alternativa das últimas décadas do século XX, assim como do início do século XXI. Neste período, ao mesmo tempo em que o movimento popular continua a gerar práticas semelhantes ou equivalentes às que deram origem a centenas de estudos desse tipo de fenômeno comunicacional na América Latina, surgem outras modalidades de formatos e de meios de comunicação característicos dos novos tempos e do jogo de interesses tanto no nível midiático como nos níveis econômico e político-ideológico. São rádios comunitárias, fanzines, canais comunitários na televisão a cabo, blogs, sites alternativos, etc. Uma característica da mídia comunitária é a participação da Comunidade, que atua tanto como proprietária e administradora, bem como na produção de conteúdo e na tomada de decisões sobre o funcionamento deste meio de comunicação. Os meios de comunicação comunitária são completamente independentes do governo, partidos políticos, empresas comerciais e de grupos religiosos. E uma forma de fazer este tipo de mídia são as rádios comunitárias. Porém, muitas vezes, as rádios são prejudicadas em suas atividades. A repressão começa já com a dificuldade de obter uma outorga (um processo que pode durar até dez anos). Rádios que se atrevem a entrar no ar antes muitas vezes sofrem ameaças, visitas não anunciadas e até o encerramento e confisco dos equipamentos por parte da agência reguladora Anatel e da Polícia Federal. Com estes fechamentos a população é privada de um meio essencial de comunicação e organização, feito dentro da comunidade local. Artigo 19. - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Declaração Universal dos Direitos Humanos ONU, 1948. No âmbito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, este direito foi estabelecido pelas Nações Unidas em 1948. Assim, a cada pessoa é concedido, além da possibilidade de livre escolha da fonte de informação, o direito à produção e divulgação de informações. No entanto, o Direito à Comunicação é um campo contestado até hoje. O Brasil está entre os países com o mais forte monopólio da mídia, 80% dos meios de comunicação corporativa estão nas mãos de poucas famílias. Devido ao predomínio das grandes empresas de mídia, grande parte da população é excluída de forma sistemática da participação e tomada de decisões em relação à comunicação pública. Este é o caso de muitas comunidades, que não têm oportunidade de articular os seus problemas e necessidades publicamente e, dessa forma, influir sobre a opinião pública.