Novo Código Florestal
Votação – Câmara dos Deputados
Propostas de Alterações para
apresentação a Câmara dos
Deputados
Janeiro/2012
Propostas de Alteração
Artigo conforme texto aprovado no Senado
“Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas
nos locais de que tratam os incisos V,
VIII, IX e X do art. 4º será admitida a
manutenção de atividades florestais,
culturas de espécies lenhosas, perenes
ou de ciclo longo, bem como da
infraestrutura
física
associada
ao
desenvolvimento
de
atividades
agrossilvipastoris, vedada a conversão
de novas áreas para uso alternativo do
solo.
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais
referidos no caput deverá ser
restrito às áreas de vegetação
campestre natural. “
Proposta para votação da Câmara dos
Deputados
Justificativa / Objetivo
“Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas
nos locais de que tratam os incisos V,
VIII, IX e X do art. 4º será admitida a
manutenção de atividades florestais,
culturas de espécies lenhosas, perenes
ou de ciclo longo, bem como da
infraestrutura física associada ao
desenvolvimento
de
atividades
agrossilvipastoris, vedada a conversão Alterar o §1º, de forma que volte ao
de novas áreas para uso alternativo do texto aprovado na Câmara dos
solo.
Deputados (Art. 10º, §1º), uma vez
que grande parte do estado de Minas
§ 1º O pastoreio extensivo nos Gerais, as pastagens para pecuária
locais referidos no caput deverá não são compostas por campestre
ficar restrito às áreas de vegetação natural.
campestre
natural
ou
já
convertidas
para
vegetação
campestre,
admitindo-se
o
consórcio com vegetação lenhosa
perene ou de ciclo longo.”
Propostas de Alteração
PROPOSTA
Artigo
Justificativa: As alterações ora propostas buscam preservar a dignidade da vida do produtor e sua família,
garantindo-lhes a área mínima necessária para a subsistência, o progresso social e econômico.
O artigo 64, §1º, do texto aprovado no Senado Federal dispõe:
“Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X
do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para
uso alternativo do solo.
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ser restrito às
áreas de vegetação campestre natural. “
Proposta:
64, §1º
Alterar o §1º, de forma que volte ao texto aprovado na Câmara dos Deputados (Art. 10º,
§1º), uma vez que grande parte do estado de Minas Gerais, as pastagens para pecuária
não são compostas por campestre natural.
Texto a ser proposto:
“§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às
áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação
campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo
longo.”
Propostas de Alteração
Artigo conforme texto aprovado no Senado
“Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas
nos locais de que tratam os incisos V,
VIII, IX e X do art. 4º será admitida a
manutenção de atividades florestais,
culturas de espécies lenhosas, perenes
ou de ciclo longo, bem como da
infraestrutura
física
associada
ao
desenvolvimento
de
atividades
agrossilvipastoris, vedada a conversão
de novas áreas para uso alternativo do
solo.
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais
referidos no caput deverá ser
restrito às áreas de vegetação
campestre natural. “
Proposta para votação da Câmara dos
Deputados
Justificativa / Objetivo
“Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas
nos locais de que tratam os incisos V,
VIII, IX e X do art. 4º será admitida a
manutenção de atividades florestais,
culturas de espécies lenhosas, perenes
ou de ciclo longo, bem como da
infraestrutura física associada ao
desenvolvimento
de
atividades
agrossilvipastoris, vedada a conversão Alterar o §1º, de forma que volte ao
de novas áreas para uso alternativo do texto aprovado na Câmara dos
solo.
Deputados (Art. 10º, §1º), uma vez
que grande parte do estado de Minas
§ 1º O pastoreio extensivo nos Gerais, as pastagens para pecuária
locais referidos no caput deverá não são compostas por campestre
ficar restrito às áreas de vegetação natural, e sim por pastagens.
campestre
natural
ou
já
convertidas
para
pastagens,
admitindo-se o consórcio com
vegetação lenhosa perene ou de
ciclo longo.”
Propostas de Alteração
PROPOSTA
Artigo
Justificativa: As alterações ora propostas buscam preservar a dignidade da vida do produtor e sua família,
garantindo-lhes a área mínima necessária para a subsistência, o progresso social e econômico.
O artigo 64, §1º, do texto aprovado no Senado Federal dispõe:
“Art. 64. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X
do art. 4º será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para
uso alternativo do solo.
§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ser restrito às
áreas de vegetação campestre natural. “
64, §1º
Proposta:
Alterar o §1º, de forma que volte ao texto aprovado na Câmara dos Deputados (Art. 10º,
§1º), uma vez que grande parte do estado de Minas Gerais, as pastagens para pecuária
não são compostas por campestre natural, e sim por pastagens.
Texto a ser proposto:
“§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às
áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para pastagens,
admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.”
Propostas de Alteração
PROPOSTA
Artigo
Justificativa: As alterações ora propostas buscam preservar a dignidade da vida do produtor e sua família,
garantindo-lhes a área mínima necessária para a subsistência, o progresso social e econômico.
Supressão do Parágrafo único do artigo 28 do texto aprovado no Senado Federal, que
dispõe:
28, Parágrafo
único
“Art. 28. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que
abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada
pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias,
dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a
conservação da espécie.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de espécie ameaçada de extinção, que
conste de lista promulgada pela União, é obrigatória a oitiva do órgão ambiental
federal. “
A autorização do Órgão Estadual ou Federal, conforme o caso, já supri a necessidade de
oitiva do Órgão Ambiental Federal.
Propostas de Alteração
PROPOSTA
Artigo
Justificativa: As alterações ora propostas buscam preservar a dignidade da vida do produtor e sua família,
garantindo-lhes a área mínima necessária para a subsistência, o progresso social e econômico.
Alterar o §5º, no artigo 60 do texto aprovado no Senado Federal, que dispõe:
“§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções
decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações
estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das
exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste
artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais
consolidadas conforme definido no PRA. “
60, § 5º
Proposta:
“§ 5º A partir da publicação desta Lei, serão suspensas as sanções decorrentes
das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações
estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização
ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos,
as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. “
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