n.º 3 do art. 1.º do
DL n.º 347/85, de 23
de agosto)
Continente
No Território
Nacional
Sujeitas a IVA
Localização das
operações
Fora do Território
Nacional
- Não Isentas
Sujeitas
- Sem direito a dedução
- Isentas
- Com direito a dedução
Regiões
Autónomas
Não sujeitas a IVA
Art.º 20.º, n.º 1-b) - II)
Operações efectuadas
no estrangeiro que
seriam tributáveis se
fossem efectuadas
no território nacional;
D.L. n.º 347/85, de 23/8, com a redação da L 14-A/2012, de 30/3
Artigo 1.º
1 — São fixadas em 4 %, 9 % e 16 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor
acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de
dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem
efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço
alfandegário tenha lugar nesta região.–passaram para 5%, 10% e 18%(art.º183.º do
OE2014)
2 — São fixadas em 5 %, 12 % e 22 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor
acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de
dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem
efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço
alfandegário tenha lugar nesta região.
3 – (remete para o art.º 6.º do CIVA)
4 — Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte
entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice -versa são
consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do
estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas
1.
Nas transmissões – lugar onde se situam os bens no momento em que se
inicia o transporte ou expedição ou em que são postos à disposição do
adquirente.
-Bens para instalação ou montagem pelo fornecedor – art.º 7.º, n.º 2 CIVA e art.º 9.º , n.º1 RITI
-Vendas à distância localizadas fora do território nacional – art.º 10.º n.ºs 1 a 3 RITI
-Operações – art.º 7.º, n.º 2 RITI
Excepção
•
Não isentas de IVA;
•
Isentas de IVA
•
Comprovadas nos termos do n.º 8 do art. 29.º do CIVA;
•
Falta de comprovação determina a obrigação de liquidação
do IVA (n.º 9 do art. 29.º do CIVA);
-
Operações internas – art.º 9.º CIVA
Importações – art.º 13.º CIVA
Exportações – art.º 14.º CIVA
Outras isenções – art.º 15.º CIVA (regimes suspensivos)
Transmissões intracomunitárias – art.º 14.º RITI
1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam
situados no território nacional no momento em que se inicia o
transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não
haver expedição ou transporte, no momento em que são
postos à disposição do adquirente.
Transmissões
de bens
Art.º 6.º CIVA
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também
tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais
transmissões subsequentes de bens transportados ou
expedidos de um país terceiro, quando as referidas
transmissões ocorrerem antes da importação.
3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de
uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte
intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar
de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada
no território de outro Estado membro, tendo em conta as
definições constantes do n.º 3 do artigo 1.º
Transmissões
de bens
Art.º 6.º CIVA
4 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás
natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de
redes de aquecimento ou de arrefecimento, são tributáveis:
a)
Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade,
de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os
bens ou, na sua falta, o domicílio se situe em território nacional;
b)
Quando o adquirente seja um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1
do artigo 2.º, que não seja revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio,
que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou,
na sua falta, o domicílio em território nacional, na parte que não se destine a
utilização e consumo próprios;
c)
Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente,
ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de
gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento
estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio fora do território
nacional.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de
gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através
de redes de aquecimento ou de arrefecimento, não são tributáveis:
a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade,
de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os
bens ou, na sua falta, o domicílio se situe fora do território nacional;
b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente,
ocorram fora do território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor
de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento
estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio no território
nacional.
Artigo 13.º CIVA
Isenções nas importações
1 - Estão isentas do imposto:
i) As importações de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada
ou introduzidas por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou numa rede de
gasodutos a montante, de electricidade, e de calor ou de frio, através de redes de
aquecimento ou de arrefecimento;
Artigo 7.º RITI
Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso
…..
2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número
anterior, as seguintes operações:
….
d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e
transferência de electricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou
arrefecimento;
….
Artigo 4.º
Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens
….
3 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afectação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1
quando a transferência desses bens tiver por objecto a realização, no território nacional, de operações
mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º
a) Efetuadas a sujeitos passivos – o
lugar da sede, estabelecimento
estável ou domicílio do adquirente
Prestações de
serviços
Art.º 6.º , n.º 6
CIVA
(Operação B2B)
(Regra geral)
b) Efectuadas a não sujeitos passivos –
o lugar da sede, estabelecimento
estável ou domicílio do prestador
(Operação B2C)
1.ª REGRA GERAL
(alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)
• Quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do
IVA, as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente
tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.
• Assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço a
um cliente francês que seja sujeito passivo, a operação não é,
em princípio, localizada em Portugal, mas sim em França.
1.ª REGRA GERAL
(alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)
• O prestador de serviços português não deve liquidar IVA,
devendo ser o cliente francês a liquidá-lo em França, à taxa aí
vigente (inversão do sujeito passivo ou reverse-charge).
• O prestador de serviços português deve fazer constar na
factura a emitir “IVA-Operação não sujeita- art.º 6.º, n.º 6 (a
contrario) e a operação deve constar na Declaração
Recapitulativa criada pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de
Setembro
• Na situação inversa, ou seja, se o prestador de serviços for
francês e o adquirente português, será o adquirente
português quem terá de proceder à liquidação do IVA devido
pela operação, à taxa vigente no território português, tendo,
no entanto, direito à dedução do IVA autoliquidado.
1.ª REGRA GERAL
(alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)
A Declaração Recapitulativa criada pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro,
serve para comunicar:
- As transmissões de bens isentas nos termos do art.º 14.º e as operações
associadas a bens referidas na alínea a) do n.º 3 do art.º 8.º, ambos do RITI - de
acordo com a previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 23.º do RITI
- as prestações de serviços a sujeitos passivos sediados noutro Estado Membro da
Comunidade, não sujeitas por essa razão em Portugal (porque sujeitas a IVA no
outro Estado Membro) de acordo com a alínea i) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA
Artigo 58.º CIVA
Obrigações de faturação, declarativas e período em que passa a ser devido o
imposto
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos isentos
nos termos do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do
artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.
2.ª REGRA GERAL
(alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)
• Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não
seja sujeito passivo do IVA, as operações são localizadas no
País em que se localiza a sede, estabelecimento estável ou
domicílio do prestador dos serviços.
• Assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço a
um adquirente espanhol que não seja sujeito passivo, deverá
liquidar IVA português, uma vez que a operação se localiza,
em princípio, em Portugal.
2.ª REGRA GERAL
(alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)
• Se for um sujeito passivo de outro Estado membro a
prestar um serviço a um português que não seja
sujeito passivo, o referido sujeito passivo deverá, em
princípio, liquidar IVA à taxa vigente no Estado
membro onde está estabelecido.
• As duas regras do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA, tem, no
entanto, certas exceções, algumas das quais são
comuns às duas regras gerais, enquanto outras são
específicas das operações entre sujeitos passivos e
não sujeitos passivos.
• Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções comuns às
duas regras gerais.
• Nos novos números 9, 10, 11 e 13 as exceções à regra geral das
prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos
passivos.
• No n.º 12 temos algumas situações especiais que, a não terem sido
previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções
de concorrência.
As excepções às duas regras gerais são as seguintes:
Vai-se pela localização
• Prestações de serviços relacionadas com imóveis.
• Prestações de serviços de transporte de passageiros e serviços
de alimentação e bebidas no transporte.
• Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
• Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de
caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de
ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições,
assim como as prestações de serviços relacionadas com o
acesso.
• Locação de curta duração de um meio de transporte.
1.ª Excepção - Prestações de serviços relacionadas com imóveis
• Inclui:
• Os serviços prestados por arquitetos, por empresas de
fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e
os que tenham por objeto preparar ou coordenar a
execução de trabalhos imobiliários.
• A concessão de direitos de utilização de bens imóveis.
• A prestação de serviços de alojamento efetuadas no
âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções
análogas, tais como parques de campismo.
Prestações de serviços relacionadas com imóveis
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea a) dos n.os 7 e
8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se situa
o imóvel, independentemente da qualidade do adquirente.
• E, assim, se o imóvel se localizar no território nacional, as
prestações de serviços desta natureza são tributáveis em
Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou
não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.
Prestações de serviços relacionadas com imóveis
• Tais prestações de serviços não são tributáveis no território
nacional se o imóvel se localizar noutro país, seja o adquirente
dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português,
comunitário ou não comunitário.
Exemplo 1 – Um arquitecto português, com gabinete em Viana
do Castelo, elabora um projecto para a construção de um
imóvel em Tuy (Espanha).
• A prestação de serviços é considerada como sendo
efectuada em Espanha, uma vez que se refere a um imóvel
aí situado, pelo que não é tributada em Portugal (alínea a)
do n.º 7 do art. 6.º do CIVA).
Exemplo 2 – Uma empresa de construção civil de Vigo desloca
trabalhadores seus a Portugal, para aqui participarem na
construção de um Centro Comercial em Viana do Castelo.
• A prestação de serviços é considerada localizada em
Portugal, uma vez que se refere a um imóvel aqui situado
(Viana do Castelo), pelo que terá de ser tributada no
território nacional (alínea a) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA).
• Caso a empresa espanhola não nomeie representante
em Portugal, a liquidação do IVA é da competência do
adquirente do serviço (alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do
CIVA), pelo que a empresa portuguesa a quem o
serviço é facturado, mesmo que apenas pratique
operações isentas nos termos do art. 9.º do CIVA, terá
de proceder à liquidação do IVA a favor do Estado.
• O direito à dedução do IVA assim liquidado depende
do enquadramento do adquirente dos serviços face
ao CIVA.
2.ª Excepção
Prestações de serviços de transporte de passageiros
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea b) dos n.os 7 e
8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se
efetua o transporte, em função das distâncias percorridas,
independentemente da qualidade do adquirente.
• E, assim, o IVA correspondente às distâncias percorridas no
território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente
dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português,
comunitário ou não comunitário.
• Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente às
distâncias percorridas fora do território nacional, ainda que
tais serviços sejam prestados por operadores nacionais.
• Ter em atenção que estas regras não se aplicam às situações
abrangidas pelo regime especial das agências de viagens e
organizadores de circuitos turísticos, regulado pelo DecretoLei n.º 221/85, de 3 de julho.
• Ter ainda em atenção as isenções previstas na alínea r) do n.º
1 do art. 14.º do CIVA.
r) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem
como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o
transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões;
3.ª Excepção - Prestações de serviços de alimentação e
bebidas, que não as referidas na alínea d) dos n.os 7 e
8
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n.os 7 e
8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde ocorre o
fornecimento dos serviços, independentemente da qualidade
do adquirente.
• E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços de
alimentação e bebidas efetuadas no território nacional é
devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito
passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não
comunitário.
4.ª Excepção - Prestações de serviços de alimentação e bebidas,
executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou
de um comboio, durante um transporte intracomunitário de
passageiros
• Considera-se local de execução material o lugar de partida do
transporte.
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n.os 7 e
8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar de partida do
transporte, independentemente da qualidade do adquirente.
5.ª Excepção - Prestações de serviços relativas ao acesso a
manifestações de caráter cultural, artístico, científico,
desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o
acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de
serviços acessórias relacionadas com o acesso
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n.os 7 e
8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são
materialmente executadas, independentemente da qualidade
do adquirente.
• Até 31 de dezembro de 2010 todas as prestações de caráter cultural, artístico,
científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras
e exposições, eram tributáveis no lugar onde fossem materialmente executadas,
independentemente de o adquirente ser sujeito passivo ou não.
Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de
caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de
ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições,
assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas
com o acesso
• Todos os outros serviços relativos à organização e realização
destes eventos, quando o respetivo adquirente é um sujeito
passivo, seguem a regra geral de tributação consignada na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter
cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares,
incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de
serviços acessórias relacionadas com o acesso
Para o efeito, considera-se:
• Acesso
– a concessão do direito de entrada (bilhete de entrada ou
pagamento de uma taxa).
• Prestações de serviços acessórios do acesso – aquelas que estão
diretamente relacionadas com a participação no respetivo evento e que não
fazem parte do ingresso, como, por exemplo, utilização de bengaleiro e de
instalações sanitárias.
• A mera intermediação na venda de bilhetes não é considerada como acessória
do acesso.
6.ª Excepção - Locação de curta duração de um meio de
transporte
• Por “locação de curta duração de um meio de transporte”,
entende-se, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º do
CIVA, a locação de um meio de transporte por um período
não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação,
por um período não superior a 90 dias.
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea f) dos n.os 7 e
8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde o bem é
colocado à disposição do adquirente, independentemente da
qualidade deste.
AS EXCEPÇÕES ESPECÍFICAS À REGRA DE
LOCALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS EM QUE O DESTINATÁRIO É UM NÃO
SUJEITO PASSIVO – OPERAÇÕES B2C
Nas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para
além das exceções anteriormente analisadas, há que observar
ainda as seguintes:
Prestações de serviços de transporte de bens.
(9 - O disposto na alínea b) do n.º 6 não tem aplicação relativamente às seguintes
operações:
a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte
intracomunitário de bens, pela distância percorrida fora do território nacional;)
• Prestações de serviços de transporte intracomunitário de benslocal de partida
• Prestações de serviços acessórias do transporte – efectuadas..
• Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados
sobre bens móveis corpóreos –executadas total ou
essencialmente
• Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em
nome e por conta de outrem – localização da operação
Nas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos,
para além das exceções anteriormente analisadas, há que
observar ainda as seguintes:
• Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico,
desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras
e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7,
compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e
as prestações de serviços que lhes sejam acessórias - local
• Locação de um meio de transporte, que não seja de curta
duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida
ou domiciliada no território….. (Aditada pelo D.L.nº 197/2012,
de 24/8, com entrada em vigor em 1/1/2013)
• As respeitantes às prestações de serviços efetuadas a
residentes (que não tenham a qualidade de sujeitos passivos)
fora da União Europeia, mencionadas no n.º 11 do art. 6.º.
1.ª Excepção - Prestações de serviços de transporte de bens,
com exceção do transporte intracomunitário de bens
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea a) dos n.os 9
e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se
efetua o transporte, em função das distâncias percorridas.
• E, assim, quando o destinatário dos serviços é um não sujeito
passivo do IVA, as prestações de serviços em epígrafe são
tributáveis no território nacional, pelas distâncias percorridas
em Portugal e não são tributáveis pelas distâncias percorridas
fora de Portugal.
2- Prestações de serviços de transporte intracomunitário
de bens – Critério do início do transporte
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea b) dos n.os 9 e 10
do artigo 6.º do CIVA,
• - são tributáveis no lugar de partida do transporte.
• E, assim, quando o destinatário dos serviços é um NÃO sujeito
passivo do IVA, as prestações de serviços em epígrafe são
tributáveis no território nacional, quando o lugar de partida do
transporte ocorrer em Portugal e não são tributáveis quando o
lugar de partida do transporte ocorrer fora de Portugal.
Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo
9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens
destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um
sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,
registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o
respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
B1
EM 1
B
Portugal
B2
T
EM 2
Art.º 29.º n.º 8 CIVA - As transmissões de bens
e as prestações de serviços isentas ao abrigo
das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo
14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do
artigo 15.º devem ser comprovadas
Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo
9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens
destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um
sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,
registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o
respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
B1
EM 1
B
Portugal
B2
EM 2
T
Art.º 29.º n.º 8 CIVA - As transmissões de bens
e as prestações de serviços isentas ao abrigo
das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo
14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do
artigo 15.º devem ser comprovadas
Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo
9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens
destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um
sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,
registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o
respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
B1
B
Portugal
B2
EM 2
T
EM 1
Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo
9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens
destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um
sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,
registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o
respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;
B1
B
Portugal
B2
EM 2
T
EM 1
B1
B
Portugal
B2
EM 2
T
EM 1
C1
B
Portugal
C2
EM 2
T
EM 1
C1
B
Portugal
C2
EM 2
T
EM 1
3.ª Excepção - Prestações de serviços acessórias do transporte
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n.os 9 e
10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são
materialmente executadas.
• E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em
epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços
forem materialmente executadas no território nacional. Não
é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais
prestações de serviços, se forem materialmente executadas
fora do território nacional.
Prestações de serviços acessórias do transporte
• Têm a natureza de prestações de serviços acessórias do
transporte os transportes de aproximação e serviços conexos,
tais como carga e descarga, depósito, manutenção,
conservação das mercadorias, aluguer de veículos e de
materiais próprios para a carga e descarga (gruas, tapetes
rolantes, carros, etc.), aluguer de contentores e outros
equipamentos destinados à proteção das mercadorias.
4.ª Excepção - Prestações de serviços que consistam em
trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e
peritagens a eles referentes
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n.os 9
e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são
materialmente executadas.
• E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em
epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços
forem materialmente executadas no território nacional.
• Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a
tais prestações de serviços, se forem materialmente
executadas fora do território nacional.
5.ª Excepção - Prestações de serviços efetuadas
por intermediários agindo em nome e por
conta de outrem
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n.os 9
e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se
efetua a operação principal.
6.ª Excepção - Prestações de serviços de caráter cultural,
artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e
similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela
alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores
daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes
sejam acessórias
• As prestações de serviços em epígrafe, quando o seu
adquirente for uma pessoa que não tenha a qualidade de
sujeito passivo, são tributáveis no lugar onde forem
materialmente executadas.
• Tenha-se, todavia, em atenção o que ficou dito em relação
aos serviços abrangidos pela alínea e) dos n.os 7 e 8 do artigo
6.º do Código do IVA.
7.ª Excepção … Deveremos ter em conta as alterações trazidas pelo
DL n.º 197/2012 , de 24 de Agosto, no que se refere a . . . .
• Locação de meios de transporte, que não seja de
curta duração
•
A transposição do disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º
2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, implica a
alteração da redação do artigo 6.º do Código do IVA no
sentido de alterar a regra de localização aplicável à locação
de meios de transporte, que não seja de curta duração,
efetuada a NÃO sujeitos passivos.

Alteração ao artigo 6.º do Código no que se refere à
localização dos meios de transporte que não seja de
curta duração.


Passou a ser tributada no lugar onde o destinatário está
estabelecido, caso se trate de um não sujeito passivo do
imposto – alíneas g) dos n.ºs 9 e 10 do artigo 6.º.
No caso das embarcações de recreio, colocadas à disposição
de não sujeito passivo, o serviço é localizado no lugar onde a
embarcação é colocada à sua disposição.
13 - O disposto na alínea g) do n.º 10 não tem aplicação
relativamente à locação de uma embarcação de recreio, que
não seja de curta duração, quando o locador tenha sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio fora do
território nacional, a partir do qual os serviços são
prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição
do destinatário ocorra no mesmo território.)
São tributáveis em TN se destinatário cá estabelecido




A locação de curta duração continua a ser localizada no
lugar da colocação à disposição do destinatário – alíneas f)
dos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º.
Locação de longa duração a não s.p. estabelecido fora da
Comunidade – localizada no local de utilização efetiva.
Locação de longa duração de embarcação de recreio a não
s.p., com locador no T.N. é localizada no local de colocação
à disposição.
Locação de longa duração de embarcação de recreio, com
locador e colocação à disposição fora do TN – não
localizada em T.N.
11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as
prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma
pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade:
a)
Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de
fabrico e de comércio e outros direitos análogos;
b) Prestações de serviços de publicidade;
c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas
e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios,
compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;
d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;
e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da
locação de cofres-fortes;
f) Colocação de pessoal à disposição;
g) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte;
h) Cessão ou concessão do acesso a uma rede de gás natural ou a qualquer
rede a ela ligada, à rede de electricidade, ou às redes de aquecimento e
arrefecimento, bem como prestações de serviços de transporte ou envio
através dessas redes e prestações de serviços directamente conexas;
i) Prestações de serviços de telecomunicações;
j) Prestações de serviços de radiodifusão e de televisão;
l) Prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no
anexo D;
m) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade
profissional ou um direito mencionado no presente número.
Prestações de serviços elencadas no
n.º 11 do artigo 6.º
• NOTA IMPORTANTE:
• Este nº 11 só se aplica aos adquirentes não sujeitos passivos,
porque só constitui uma exceção à alínea b) do nº 6. Se esta
excepção não existisse os serviços seriam tributados no país da
sede do prestador (segunda regra geral).
• A (alínea a) do nº 6) diz que só são tributáveis os serviços, quando
o adquirente é um sujeito passivo com sede no território nacional
(primeira regra geral). Por isso, a contrario, não são cá tributáveis
aqueles que sejam prestados a um não residente, pelo que não
seria necessário criar qualquer exceção.
12 *- Não obstante o disposto nos n.os 6 a 11, são tributáveis as prestações de serviços a
seguir enumeradas:
a)Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte, efectuada a
pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território da Comunidade, quando a
utilização ou exploração efectivas desses bens ocorram no território nacional;
b) Locação de curta duração de um meio de transporte, efectuada a pessoa que não seja
um sujeito passivo, quando a respectiva colocação à disposição do destinatário tenha
ocorrido fora da Comunidade e a utilização ou exploração efectivas do meio de
transporte ocorram no território nacional;
c) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a pessoa
que não seja um sujeito passivo, quando este esteja estabelecido ou domiciliado fora
da Comunidade e a utilização ou exploração efetivas do meio de transporte ocorram no
território nacional; (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em
vigor em 1 de Janeiro de 2013)
d) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, e as
prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D,
cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha, no território da Comunidade,
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços
são prestados, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, que não
seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º
e) Locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, efetuada a
pessoa que não seja um sujeito passivo, quando o locador tenha no território nacional
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, a partir do qual os serviços
são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário
ocorra no território nacional. (Aditada pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com
entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
• Prestações de serviços de telecomunicações, . .
• No tocante às prestações de serviços efectuadas por fornecedores
de países terceiros a particulares comunitários, o IVA é devido no
lugar onde o “sujeito passivo” esteja estabelecido, tenha o seu
domicílio ou a sua residência habitual.
• Nestes casos, o sujeito passivo (prestador) não estabelecido na
Comunidade entregará o IVA no EM onde se encontrar
identificado, competindo a este EM, nos termos do art. 32.º do
Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho de 7 de Outubro de
2003, assegurar que esse IVA seja transferido para a conta bancária
em euros que tiver sido indicada pelo EM de consumo ao qual é
devido o pagamento.
• Prestações de serviços de telecomunicações, . . . . .
• Para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos operadores que
prestam serviços electrónicos, que não se encontram estabelecidos nem são
obrigados a identificarem-se para efeitos fiscais na Comunidade, a Directiva
2002/38/CE criou um regime especial, segundo o qual qualquer operador que
preste tais serviços por via electrónica a não sujeitos passivos na Comunidade
pode, se não se encontrar já identificado para efeitos fiscais na Comunidade,
optar pela identificação num único EM. Tais operadores, porém, estão obrigados
ao cumprimento dos requisitos nele previstos e das disposições pertinentes em
vigor no EM onde os serviços são prestados.
• Em Portugal o referido regime foi aprovado pelo art. 5.º do Decreto-Lei n.º
130/2003, de 28 de Junho, o qual, em conformidade com o art. 8.º do mesmo
decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.
Prestações de serviços de transporte
intracomunitário de bens
Exemplo 1 – Transporte com início em Portugal e chegada
noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito
passivo português.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
português que fornece o seu n.º de IVA .
A operação localiza-se em Portugal.
No entanto, como o transporte está relacionado com a
saída de bens do território nacional para outro Estado
membro, beneficia da isenção prevista na alínea q) do n.º 1
do art. 14.º do CIVA.
Exemplo 2 – Transporte com início noutro Estado membro e
chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo
português.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
português que fornece o seu n.º de IVA .
A operação localiza-se em Portugal.
O transporte está sujeito a IVA no território nacional,
sendo o transportador o responsável pela liquidação.
Exemplo 3 – Transporte com início em Portugal e chegada
noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito
passivo português.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
identificado noutro Estado membro.
A operação localiza-se no Estado membro do adquirente.
O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do
serviço (reverse charge) no respectivo Estado membro.
Exemplo 4 – Transporte com início noutro Estado membro e
chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo
português.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
identificado noutro Estado membro.
A operação localiza-se no Estado membro do
adquirente.
O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do
serviço (reverse charge) no respectivo Estado membro.
Exemplo 5 – Transporte com início em Portugal e chegada
noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo
português.
Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é
sujeito passivo.
A operação localiza-se no território nacional (alínea b) do n.º
10 do artigo 6.º do CIVA).
O responsável pela liquidação do IVA é o transportador.
Exemplo 6 – Transporte com início noutro Estado membro e
chegada a Portugal, sendo transportador um sujeito passivo
português.
Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é
sujeito passivo.
A operação localiza-se no Estado membro onde se inicia o
transporte (alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA).
O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, que
deverá nomear representante no Estado membro onde se
inicia o transporte.
Exemplo 7 – Transporte com início num Estado membro
diferente de Portugal e chegada noutro Estado membro
diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo
português.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
estabelecido no território nacional.
A operação localiza-se no território nacional.
O responsável pela liquidação do IVA é o transportador.
Exemplo 8 – Transporte com início num Estado membro
diferente de Portugal e chegada noutro Estado membro
diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo
português.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
estabelecido noutro Estado membro.
A operação localiza-se no Estado membro do
adquirente.
O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do
serviço no respectivo Estado membro (reverse charge).
Exemplo 9 – Transporte com início num Estado membro
diferente de Portugal e chegada noutro Estado membro
diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo
português.
Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é
sujeito passivo.
A operação localiza-se no Estado membro onde se inicia o
transporte (alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA).
O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, que deverá
nomear representante no Estado membro onde se inicia o
transporte.
Exemplo 10 – Transporte com início num determinado ponto de
um Estado membro diferente de Portugal e chegada noutro
ponto do mesmo Estado membro, sendo transportador um
sujeito passivo português.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
estabelecido no território nacional.
A operação localiza-se no território nacional.
O responsável pela liquidação do IVA é o transportador.
Exemplo 11 – Transporte com início em Portugal e chegada
noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo
de outro Estado membro.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
português que fornece o seu n.º de IVA.
A operação localiza-se em Portugal.
O transporte estaria sujeito a IVA no território nacional, sendo o adquirente o
responsável pela liquidação (reverse charge). No entanto, como o transporte
está relacionado com a saída de bens do território nacional para outro Estado
membro, beneficia da isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do art. 14.º do
CIVA.
Exemplo 12 – Transporte com início noutro Estado membro e
chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo
de outro Estado membro.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
português que fornece o seu n.º de IVA.
A operação localiza-se em Portugal.
O transporte está sujeito a IVA no território nacional,
sendo o adquirente o responsável pela liquidação
(reverse charge).
Exemplo 13 – Transporte com início em Portugal e chegada
noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo
de outro Estado membro.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
identificado noutro Estado membro.
A operação localiza-se no Estado membro do adquirente.
O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, caso este e o
adquirente estejam estabelecidos no mesmo Estado membro. Será o
adquirente do serviço (reverse charge) no respectivo Estado membro, caso
esteja estabelecido num Estado membro diferente do do transportador.
Exemplo 14 – Transporte com início noutro Estado membro e
chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo
de outro Estado membro.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
identificado noutro Estado membro.
A operação localiza-se no Estado membro do adquirente.
O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, caso este e o
adquirente estejam estabelecidos no mesmo Estado membro. Será o
adquirente do serviço (reverse charge) no respectivo Estado membro, caso
esteja estabelecido num Estado membro diferente do do transportador.
Exemplo 15 – Transporte com início em Portugal e chegada
noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo
de outro Estado membro.
Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é
sujeito passivo.
A operação localiza-se no território nacional
(alínea b) do n.º 10 do
artigo 6.º do CIVA).
O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, que
deverá nomear representante fiscal no território nacional (n.º 1
do art. 30.º do CIVA).
Exemplo 16 – Transporte com início noutro Estado membro e
chegada a Portugal, sendo transportador um sujeito passivo de
outro Estado membro.
Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é
sujeito passivo.
A operação localiza-se no Estado membro onde se inicia o
transporte (alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA).
O responsável pela liquidação do IVA é o transportador.
Exemplo 17 – Transporte com início num Estado membro
diferente de Portugal e chegada noutro Estado membro
diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo
de outro Estado membro.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
estabelecido no território nacional.
A operação localiza-se no território nacional.
O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do
serviço.
Exemplo 18 – Transporte com início num determinado ponto de
um Estado membro diferente de Portugal e chegada noutro
ponto do mesmo Estado membro, sendo transportador um
sujeito passivo de outro Estado membro.
Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo
estabelecido no território nacional.
A operação localiza-se no território nacional.
O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do
serviço.
3.ª EXCEÇÃO
Prestações de serviços acessórias do transporte
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n.os 9 e
10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são
materialmente executadas.
• E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em
epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços
forem materialmente executadas no território nacional. Não
é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais
prestações de serviços, se forem materialmente executadas
fora do território nacional.
Prestações de serviços acessórias do transporte
• Têm a natureza de prestações de serviços acessórias do
transporte os transportes de aproximação e serviços conexos,
tais como carga e descarga, depósito, manutenção,
conservação das mercadorias, aluguer de veículos e de
materiais próprios para a carga e descarga (gruas, tapetes
rolantes, carros, etc.), aluguer de contentores e outros
equipamentos destinados à proteção das mercadorias.
Prestações de serviços acessórias do transporte
Exemplo 1
–Transporte de um bem da Alemanha para Portugal. Prestações
acessórias executadas quer na Alemanha, quer em França.
Adquirente das prestações acessórias é um sujeito passivo
nacional que forneceu ao prestador o seu n.º de identificação
IVA.
Localização da operação em Portugal, apesar de as prestações acessórias
terem sido materialmente executadas noutros Estados membros (alínea
a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA).
De conformidade com a alínea e) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA, o imposto
terá de ser liquidado pelo adquirente das prestações de serviços em
causa, embora, tenha igualmente direito à sua dedução (alínea c) do n.º
1 do art. 19.º do CIVA).
Prestações de serviços acessórias do transporte
Exemplo 2
– Transporte de um bem de Portugal para a Bélgica. Prestações
acessórias executadas em Portugal.
Adquirente destes últimos serviços é um sujeito passivo francês
que forneceu o seu n.º de identificação IVA.
Localização das operações em França, apesar de as prestações acessórias
terem sido executadas em Portugal.
A empresa portuguesa prestadora dos serviços acessórios emitirá a sua
factura à empresa francesa sem IVA. (regra geral)
80
4.ª EXCEÇÃO
Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados
sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n.os 9
e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são
materialmente executadas.
• E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em
epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços
forem materialmente executadas no território nacional.
• Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a
tais prestações de serviços, se forem materialmente
executadas fora do território nacional.
5.ª EXCEÇÃO
Prestações de serviços efetuadas por
intermediários agindo em nome e por conta
de outrem
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n.os 9
e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se
efetua a operação principal.
Prestações de serviços efectuadas por
intermediários
Exemplo 1
– Venda de um imóvel localizado fora do território nacional,
efetuada com a intermediação de um sujeito passivo português.
Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo
de outro Estado membro que fornece o seu n.º de IVA.
A operação localiza-se no Estado membro do adquirente (alínea a) do n.º 6 do
art. 6.º do CIVA, a contrariu sensu -a alínea e) do nº 9 do artigo 6º não se
aplica).
As comissões de intermediação quando o adquirente é um SP são desligadas
da natureza do bem. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente.
85
Prestações de serviços efectuadas por
intermediários
Exemplo 2 – Venda de um imóvel localizado fora do território
nacional, efetuada com a intermediação de um sujeito passivo
português.
Adquirente dos serviços de intermediação é um
passivo.
não
sujeito
A operação de intermediação localiza-se no país onde está situado o imóvel
(alínea e) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA).
O responsável pela liquidação do IVA é o intermediário, que deverá nomear
representante no país onde se localiza o imóvel.
86
Prestações de serviços efectuadas por
intermediários
Exemplo 3 – Venda de um imóvel localizado no território
nacional, efetuada com a intermediação de um sujeito passivo
estabelecido noutro Estado membro.
Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo
português que fornece o seu n.º de IVA.
A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea a) do
n.º 6 do art. 6.º do CIVA).
O responsável pela liquidação do IVA é o sujeito passivo português
(adquirente dos serviços).
87
Prestações de serviços efectuadas por
intermediários
Exemplo 4
– Venda de um imóvel localizado no território nacional,
efectuada com a intermediação de um sujeito passivo
estabelecido noutro Estado membro.
Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo
de outro Estado membro que fornece o seu n.º de IVA.
A operação de intermediação localiza-se no Estado membro do adquirente.
(regra geral – não se aplica a alínea e) nem do nº 9 nem do nº 10)
O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos serviços.
88
Prestações de serviços efectuadas por
intermediários
Exemplo 5
– Venda de um imóvel localizado no território nacional,
efetuada com a intermediação de um sujeito passivo
estabelecido noutro Estado membro.
Adquirente dos serviços de intermediação é uma pessoa que
não é sujeito passivo.
A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea e) do
n.º 10 do artigo 6.º do CIVA).
O responsável pela liquidação do IVA é o intermediário, que terá de nomear
representante no território nacional.
89
Prestações de serviços efectuadas por
intermediários
Exemplo 6
– Transmissão intracomunitária a partir do território nacional,
efectuada com a intermediação de um sujeito passivo
estabelecido noutro Estado membro.
Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo
de outro Estado membro que fornece o seu n.º de IVA.
A operação localiza-se no Estado membro do adquirente.
O responsável pela liquidação do IVA é o prestador dos serviços
-ou o adquirente, neste último caso se estiver estabelecido num Estado
membro diferente do intermediário.
90
Prestações de serviços efectuadas por
intermediários
Exemplo 7
– Transmissão intracomunitária a partir do território nacional,
efectuada com a intermediação de um sujeito passivo
estabelecido noutro Estado membro.
Adquirente dos serviços de intermediação é uma pessoa que
não é sujeito passivo.
A operação de intermediação localiza-se no Estado membro da operação,
que é aquele onde ocorre a aquisição intracomunitária dos bens. (alínea e)
do nº 9)
O responsável pela liquidação do IVA é o prestador dos serviços.
91
Prestações de serviços efectuadas por
intermediários
Exemplo 8
– Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a
intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país
terceiro.
Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo
português que fornece o seu n.º de IVA.
A operação de intermediação localiza-se no território nacional
(alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA).
O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos
serviços.
92
Prestações de serviços efectuadas por
intermediários
Exemplo 9
– Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a
intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país
terceiro.
Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo
de outro Estado membro que fornece o seu n.º de IVA.
A operação de intermediação localiza-se no Estado
membro do adquirente. (regra geral)
O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos
serviços.
93
Prestações de serviços efectuadas por
intermediários
Exemplo 10
– Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a
intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país
terceiro.
Adquirente dos serviços de intermediação é uma pessoa que
não é sujeito passivo.
A operação de intermediação localiza-se no território nacional
(alínea e) do n.º 10 do art. 6.º do CIVA).
O responsável pela liquidação do IVA é o intermediário, que
terá de nomear representante no território nacional.
94
95
REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELA MARGEM
96
• Vejamos, agora, as várias hipóteses possíveis na
transmissão de bens em segunda mão:
97
O bem é adquirido no território nacional e revendido no
território nacional
Documento de compra
Regime aplicável na revenda
Revendedor nacional que fez constar Regime da margem, salvo opção pelo
da fatura “IVA – Bens em 2.ª mão”
regime geral
Sujeito passivo nacional que fez Regime da margem, salvo opção pelo
constar da fatura “Isento – n.º 32 do regime geral
art. 9.º”
Sujeito passivo nacional que fez Regime da margem, salvo opção pelo
constar da fatura “IVA – Regime de regime geral
Isenção”
98
O bem é adquirido no território nacional e revendido no
território nacional
Documento de compra
Regime aplicável na revenda
Entidade nacional sem a Regime da margem, salvo
qualidade de sujeito passivo opção pelo regime geral
ou um particular
Sujeito
passivo
nacional Regime
Normal,
com
(revendedor ou não) que liquidação de IVA sobre o
aplicou o regime normal, preço total de venda
liquidando IVA na venda
99
O bem é adquirido noutro EM da UE e revendido no território
nacional
Documento de compra
Regime aplicável na revenda
Revendedor de outro EM que fez
constar da fatura uma expressão Regime da margem, salvo opção pelo
equivalente a “IVA – Bens em 2.ª regime geral
mão”
Sujeito passivo de outro EM que fez
constar
da
fatura
expressão Regime da margem, salvo opção pelo
equivalente a “Isento – n.º 32 do art. regime geral
9.º”
Sujeito passivo nacional que fez
constar
da
fatura
expressão Regime da margem, salvo opção pelo
equivalente a “IVA – Regime de regime geral
Isenção”
100
O bem é adquirido noutro EM da UE e revendido no território
nacional
Documento de compra
Regime aplicável na revenda
Entidade de outro EM sem a Regime da margem, salvo
qualidade de sujeito passivo opção pelo regime geral
ou um particular
Sujeito passivo de outro EM
(revendedor ou não) que Regime
Normal,
com
aplicou o regime normal, liquidação de IVA sobre o
isentando de IVA a respetiva preço total de venda
venda
COMPRADOR
NACIONAL
REVENDEDOR
REVENDEDOR
VENDEDOR DE
OUTRO ESTADO
MEMBRO
REGIME NA VENDA
NO OUTRO ESTADO
MEMBRO
AQUISIÇÃO
INTRACOMUNITÁRI
A
REGIME A APLICAR
NA POSTERIOR
VENDA NO T.N.
REVENDEDOR
REGIME DA
MARGEM
NÃO SUJEITA ART.º
14.º, N.º 1 DL
199/96
REGIME MARGEM
OU REGIME GERAL
POR OPÇÃO
REVENDEDOR
TRANSMISSÃO
INTRACOMUNITÁRI
A
SUJEITA
REGIME GERAL
SUJEITA
REGIME GERAL
ISENÇÃO
EQUIVALENTE ART.º
53.º
NÃO HÁ AQUISIÇÃO
INTRACOMUNITÁRI
A
REGIME MARGEM
OU REGIME GERAL
POR OPÇÃO
ISENÇÃO
EQUIVALENTE ART.º
9.º, N.º 33
ISENTA – ART.º 15.º,
N.º 1-A) RITI
REGIME MARGEM
OU REGIME GERAL
POR OPÇÃO
REVENDEDOR
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
REVENDEDOR
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
REVENDEDOR
REVENDEDOR
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
PARTICULAR
TRANSMISSÃO
INTRACOMUNITÁRI
A
----------
NÃO HÁ AQUISIÇÃO
INTRACOMUNITÁRI
A
REGIME MARGEM
OU REGIME GERAL
POR OPÇÃO
COMPRADOR
NACIONAL
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
VENDEDOR DE
OUTRO ESTADO
MEMBRO
REGIME NA VENDA
NO OUTRO ESTADO
MEMBRO
AQUISIÇÃO
INTRACOMUNITÁRI
A
REGIME A APLICAR
NA POSTERIOR
VENDA NO T.N.
REVENDEDOR
REGIME DA
MARGEM
NÃO SUJEITA ART.º
14.º, N.º 1 DL
199/96
REGIME GERAL
REVENDEDOR
TRANSMISSÃO
INTRACOMUNITÁRI
A
SUJEITA
REGIME GERAL
SUJEITA
REGIME GERAL
ISENÇÃO
EQUIVALENTE ART.º
53.º
NÃO HÁ AQUISIÇÃO
INTRACOMUNITÁRI
A
REGIME GERAL
ISENÇÃO
EQUIVALENTE ART.º
9.º, N.º 32
ISENTA – ART.º 15.º,
N.º 1-A) RITI
REGIME GERAL
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
SUJEITO PASSIVO
NÃO REVENDEDOR
PARTICULAR
TRANSMISSÃO
INTRACOMUNITÁRI
A
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NÃO HÁ AQUISIÇÃO
INTRACOMUNITÁRI
A
REGIME GERAL
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Artigo 6º - Localização das Operações