Ação esclarecedora e moralizadora de gastos com diárias Luís Emílio Xavier dos Passos Auditor Federal de Controle Externo Roteiro • • • • • • • • Referências legais e normativas Definição e propósito Premissas para concessão Natureza jurídica A quem se destinam Situações em que não são devidas Situações em que são devidas meia-diária Elementos necessários à autorização Roteiro (continuação) • • • • • • • Auxílios alimentação e transporte Adicional de deslocamento Diárias em finais de semana e feriados Forma de pagamento Prorrogação e restituição Prestação de contas Diárias para vereadores Referências legais e normativas • Legislação Federal: - Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único dos servidores civis da União • Regulamentação (Poder Executivo Federal): - Decreto 5.992, de 19/12/2006 Diárias – definição e propósito São indenizações ao agente público ou colaborador eventual para compensar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, quando designado, em caráter eventual ou transitório, para trabalhar em local diferente de sua lotação, pagas por dia de afastamento. Diárias – definição e propósito (continuação) Lei 8.112/90 Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. Diárias – definição e propósito (continuação) Decreto 5.992/2006 Art. 2º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. Premissas para a concessão de diárias • Previsão legal/normativa (legalidade); • Interesse público (finalidade/moralidade); • Valor compatível, previsto em regulamento (razoabilidade/legalidade); • Pertinência com a atividade da entidade; • Previsão orçamentária; • Autorização prévia; • Caráter eventual ou transitório. Natureza jurídica • Natureza indenizatória (não se incorpora à remuneração) – Lei 8.112/90, art. 51, inciso II; • Isenta de imposto de renda/contribuição previdenciária. A quem se destinam as diárias • Servidor ou empregado público; • Agente político; • Colaborador eventual, convidado a prestar serviços ou participar de eventos de interesse dos órgãos ou entidades da Administração; • Servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, autorizado por meio de perícia oficial que ateste essa necessidade. Situações em que não são devidas diárias • Deslocamentos que são exigência permanente do cargo (ex. policiais rodoviários); • Deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião regularmente instituída, salvo se houver pernoite; • Despesas com pousada, alimentação locomoção urbana custeadas pela Adm.; e Situações em que não são devidas diárias (continuação) • Deslocamentos da residência para o local de trabalho, ainda que o agente resida em outro município (caráter não eventual); • Servidor nomeado para cargo em comissão de natureza permanente em outra localidade de lotação (ajuda de custo); • Períodos de férias ou licença (vedação). Situações em que não são devidas diárias (continuação) Voto do Acórdão TCU 1.699/2008-1ª Câmara 11. Como bem destacou o Parquet, se é fato que não há lei que obrigue o presidente do conselho a residir na mesma localidade da sede da entidade, não há, por outro lado, norma que o autorize a receber diárias sempre e quando se deslocar de sua residência em outro município para o local da sede da entidade que preside, cabendo ao dirigente exclusivamente os ônus decorrentes de sua opção de manter residência em localidade diversa da sede. Situações em que é devida a metade do valor da diária • Nos deslocamentos sem pernoite; • No dia de retorno à sede; • Quando a Administração custear, por meios diversos, as despesas de pousada; • Quando o beneficiário se hospedar em imóvel pertencente à Administração. Elementos necessários à autorização prévia à concessão de diárias • Data (anterior ao deslocamento); • Identificação do proponente e do beneficiário; • Descrição e períodos dos deslocamentos; • Descrição objetiva do serviço a ser executado; • Cálculo dos valores a serem pagos; • Identificação e assinatura da autoridade autorizadora. Auxílios Alimentação e Transporte É indevida a concessão de diárias concomitantemente com outras vantagens destinadas ao custeio de despesas com pousada, alimentação ou locomoção urbana (bis in idem). Portanto, na concessão de diárias, deve ser realizado o desconto proporcional de auxílio alimentação e auxílio transporte. Auxílios Alimentação e Transporte (continuação) Acórdão TCU 2.789/2009-Plenário 9.6.10. ao conceder diárias, atente aos dispositivos legais que tratam de desconto proporcional de auxílio-alimentação e de auxíliotransporte, respectivamente; Adicional de deslocamento Decreto 5.992/2006 Art. 8º. Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Adicional de deslocamento (continuação) Acórdão TCU 1.466/2005-2ª Câmara 1.4. abstenha-se de pagar adicional de deslocamento aos locais de embarque e desembarque aos servidores que utilizem veículo oficial para tais deslocamentos; Diárias em finais de semana e feriados Decreto 5.992/2006 Art. 5º, §2º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Forma de pagamento das diárias Decreto 5.992/2006 Art. 5º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I – situações de urgência, devidamente caracterizadas; e II – quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. Prorrogação e restituição de diárias Decreto 5.992/2006 Art. 5º, §3º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação. Art. 7º - Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data de retorno (...), as diárias recebidas em excesso. Prestação de contas de diárias Cabe ao beneficiário de diárias apresentar comprovação do deslocamento e da realização das atividades para as quais foi designado. Devem ser apresentados, no mínimo: - Comprovantes de embarque; - Relatório de viagem, com informações acerca das atividades desenvolvidas; - Comprovantes de participação do beneficiário no evento/curso/reunião. Prestação de contas de diárias (contituação) Acórdão TCU 1.875/2009-2ª Câmara 9.5.5. abstenha-se de conceder diárias a servidor ou colaborador eventual cujas prestações de contas referentes a diárias recebidas anteriormente estejam pendentes de apresentação. Diárias para vereadores Resolução TCE/PI 1.276/2004 Art. 53. As diárias pagas a vereadores, por motivo de viagem a serviço do município, devem ser disciplinadas pela Câmara Municipal, não sendo computadas para efeito dos limites expressos nos artigos 46 e 48 desta Resolução, por se tratar de despesas de cunho indenizatório. Diárias para vereadores (continuação) Acórdão TCE/PR 1.637/2006-Tribunal Pleno - É possível o pagamento de diárias a vereadores desde que configurado interesse público e pertinência às atividades da Câmara; - Deve haver previsão legal para pagamento das diárias, fixando os critérios de concessão e reajuste; - O pagamento de diárias não pode mascarar complementação de remuneração, e o valor das mesmas deve ser igual para todos os edis, inclusive o Presidente da Câmara. Muito obrigado! Luís Emílio Xavier dos Passos (86)3301.2703 [email protected]