Filosofia e Direito no Pensamento
Antigo
 Primeiro momento tem início com os sofistas, mestres da
retórica, que lançaram os debates em torno da lei, da justiça e
da natureza.
Foram combatidos por Platão e Aristóteles.
 Foram considerados ilusionistas do saber, mercenários e
interesseiros.
Mas recentes pesquisas reconhecem o mérito dos sofistas
pelo papel que desempenharam na construção da
democracia ateniense.
Os
ofistas
 Origem do nome: habilidade específica em algum
setor.
 De início, vários profissionais eram sofistas:
carpinteiros, charreteiros, oleiros e poetas.
A partir do século V a.C. surgiram os professores
itinerantes de gramática, eloquência e retórica.
A educação tradicional era insuficiente para preparar
o cidadão para o debate público.
Era preciso o domínio da linguagem e de
flexibilidade e adugeza dialética para derrotar os
adversários.
 O êxito desses tutores foi extraordinário.
Passaram a ser chamados de sofistas, sábios capazes de
elaborar discursos fascinantes, com intenso poder de
persuasão.
Foram muito combatidos por Sócrates.
Nos séculos IV e III a.C., pensadores como Platão, Xenofonte
e Aristóteles passaram a atacar os sofistas, sistematicamente.
O termo então adquiriu sentido pejorativo e desfavorável:
argumento sofístico ou sofisma é o mesmo que falso
argumento ou argumento intencionalmente falcioso; de
sofista deriva sofisticado, no sentido depreciativo de algo
muito elaborado ou excessivamente ornado, embora vazio de
conteúdo.
Características Gerais dos Sofistas
 Não possuem escola filosófica como os
pitagóricos e os platônicos.
 Os sofistas marcam a passagem do período
cosmológico para o período antropológico,
centrados em questões linguísticas, gramaticais,
epistemológicas e jurídicas.
 Relativismo: tudo que existe é impermanente, mutável e
plural. Tudo mudo, as essências das coisas são variáveis e
contingentes.
Subjetivismo: não existe verdade objetiva. As coisas são
como aparecem a cada um. “O homem é a medida de todas
as coisas”.
 Ceticismo: não podemos conhecer coisa alguma com
certeza absoluta. O conhecimento humano é limitado às
aparências.
Indiferentismo moral e religioso: Se as coisas são como
parecem a cada um, não há nada que seja bom ou mau em si
mesmo, pois não existe uma norma transcendente de
conduta. Em matéria religiosa são indiferentes.
 Convencionalismo jurídico: Acentuam a contraposição
entre lei e natureza (physis e nomos). Não existem leis
imutáveis, já que não possuem fundamento na natureza e
nem foram estabelecidas pelos deuses, mas são simples
convenções dos homens para poderem viver em sociedade.
Oportunismo político: Se não há nada de justo e injusto em
si mesmo, todos os meios são bons para se atingir os fins que
cada um se propõe. O bom resultado justifica os meios
empregados para consegui-lo. A eloquência é a arte da
persuasão e pode ser empregada indistintamente para o bem
e para o mal.
 Utilitarismo: Mais do que servir ao Estado, os sofistas
ensinavam a empregar as habilidades retóricas a serviço dos
interesses particulares, manipulando, se necessário, os
sentimentos e as paixões.
 Frivolidade Intelectual: Mais do que autênticos filósofos, os
sofistas eram ilusionistas intelectuais que encobriam o vazio
do seu pensamento com uma técnica fascinante. Tinham uma
confiança ilimitada no poder da palavra, na capacidade do
discurso.
Venalidade: Ao cobrarem por suas lições, os sofistas
sofreram a crítica mai severa por parte dos atenienses, que
não aceitavam fazer da atividade intelectual uma forma de
negócio. Platão classificava os sofistas de mercadores
ambulantes de guloseimas da alma.
 Humanismo: Ao centrar seus interesses nos problemas
humanos, os sofistas podem ser comparados aos humanistas
da renascença (sec. XV), preocupados com os problemas
práticos do homem político, da natureza humana inserida na
pólis e na vida do Estado.
O que se percebemos nessa
caracterização dos sofistas é que
apenas o HUMANISMO, último item
é positivo, enquanto todo o resto é
condenável.
No diálogo Sofista, Platão mostra Sócrates
dando diversas definições para os sofistas:
 caçadores interesseiros de jovens ricos;
Comerciantes do ensino e das virtudes;
Pequenos comerciantes de mercadorias de primeira
ou de segunda mão;
Mercenários da arte da erística, da contradição, do
combate;
Arte do simulacro, da ilusão.
A ERÍSTICA é a arte de batalhar com
palavras (logomaquia, para os gregos),
ou seja, a arte de vencer nas
discussões.
Como se vê, Platão reduz o sofista à
condição de comerciante do saber,
mercenário do espírito, mero
ilusionista sem conteúdo.
Aristófanes diz que os sofistas
possuem a habilidade de pronunciar
um discurso justo e um discurso
injusto sobre o mesmo tema. No caso
de um homicídio, por exemplo, o
sofista poderia argumentar com igual
brilhantismo como advogado de
defesa e como promotor de acusação.
Xenofante diz que
os sofistas eram
comerciantes da
sabedoria, e como
tais, comparáveis à
prostituição.
Aristóteles
acusa os
sofistas de
traficantes de
uma sabedoria
aparente, não
real.
Platão dirige-se aos sofistas
como sendo vendedores caros
de uma ciência não real, mas
aparente.
Quais os méritos
dos sofistas
• Iniciaram uma reflexão sistemática sobre os
problemas humanos, ao invés das questões naturais e
cosmológicas dos filósofos pré-socráticos;
•Aperfeiçoaram a dialética e a discussão crítica sobre
as limitações e o valor do conhecimento;
•Destacaram o caráter diverso e relativo das leis,
próprias de cada cidade, enfatizando a contraposição
entre natureza, lei e pacto, em que se baseiam o
direito natural e o direito positivo;
• Defenderam o conceito de natureza comum a todos
os homens, o que serviu para fundamentar a lei de
modo mais igualitário e universalista;
•Desenvolveram princípios educativos para o ensino
de gramática e retórica;
•Mostram o ideal de uma natureza humana que pode
ser educada e constantemente aperfeiçoada, o que
deu início à ciência pedagógica e à formação
humanista na antiguidade.
Podemos reconhecer a
influência positiva dos sofistas
no debate jusfilosófico: a defesa
do naturalismo permite
assentar o direito numa
perspectiva mais cosmopolita e
igualitária.
Alguns
sofistas:
Protágoras: defendia o relativismo do
conhecimento. A sua posição conduz
ao dilema da verdade e do discurso
verdadeiro: vence a discussão quem
tem razão ou tem razão quem vem a
discussão?
Górgias: famoso por seu niilismo exacerbado. Ele
levava o relativismo ao extremo, negava a
possibilidade de qualquer conhecimento, seja do
espaço e do tempo, das coisas particulares ou mesmo
do ser em geral.
Fundamentava-se em três princípios:
a) nada existe (o ser e o não-ser não existem);
b) se algo existisse, não poderia ser conhecido, ou
seja, seria incompreensível para nós;
c) se algo existe e pode ser conhecido, não pode o
conhecimento ser comunicado a alguém (esse
conhecimento seria totalmente subjetivo).
É possível que as teses de Górgias
fossem um exercício de retórica para
provocar os oponentes ou exercitar os
alunos. Um jogo dialético para
questionar as afirmações dogmáticas
ou pretensamente absolutas de muitos
filósofos. Contudo, ele reduz o
conhecimento, junto com Protágoras,
ao jogo das aparências.
No que interessa à filosofia do direito
a contribuição dos sofista foi
questionar os valores éticos e jurídicos
da pólis ateniense, pondo em causa a
forma de governo, combatendo a
injustiça da economia escravista,
embasando o direito natural a partir
da ordem humana e não divina.
Os sofistas forneceram os argumentos
contra as distorções do direito positivo
vigente nas diversas pólis gregas. O
indivíduo é o criador da cidade e vale
sempre mais que a coisa criada: sua
consciência, sua lei interior é mais
valiosa que qualquer decreto.
Ironizavam, na prática, a justiça da
cidade, ensinando a quem quisesse
pagar como vencer uma causa,
independentemente da tese a ser
defendida.
Às leis decretadas pelo poder
governante (nómos), opunham o
conceito de uma natureza ou princípio
natural (physis) presente no cosmo e
no homem, assinalando, desse modo,
a diferença entre as normas jurídicas
convencionais e que quase sempre se
identificam com os interesses do
grupo mais forte.
O que é a Lei?
São Tomás define a lei como uma
ordenação da razão, promulgada para o
bem comum por aquele que dirige a
comunidade.
A lei é uma ordenação da razão no sentido que se apoia
em considerações que a justifiquem. É, pois, o contrário
de uma ordem arbitrária, baseada no simples capricho.
A lei tem por fim o bem comum e não tal ou qualquer
bem particular. Sem dúvida, a lei obriga cada indivíduo,
mas se dirige a todos, tendo em vista o bem comum de
todo. Bem Comum = Deus, fim último do universo.
A lei deve ser promulgada, sem o que não
poderia obrigar, porque se dirige antes de
tudo à inteligência e não pode ser
obedecida se não for suficientemente
conhecida.
A lei é sustentada por aquele que dirige a
comunidade, quer dizer, por aquele a
quem compete ordenar para o bem
comum: Deus, de inicio, depois todos os
que exercem em seu nome a autoridade
que não pertence senão a Ele.
O que é
a Lei
Eterna?
Toda ordem tem seu princípio em Deus, criador e
soberano senhor de todas as coisas. A lei eterna
não é nada mais do que a própria ordem do
universo enquanto se impõe a cada criatura para
a obtenção de seu fim último.
Nós conhecemos a lei eterna enquanto se acha
impressa por Deus em nossa razão, sob forma
dos princípios universais, que regulam a conduta
moral ou ainda pela revelação.
Lei Natural e Lei Positiva
A lei natural é a lei que o homem conhece pela
luz natural de sua razão, enquanto implica na
natureza das coisas. É uma participação da lei
eterna na criatura racional, uma impressão em
nós da luz divina, pela qual podemos discernir o
bem e o mal.
Princípio da lei natural:
É necessário fazer o bem e evitar o mal.
Preceitos da lei natural:
a) Enquanto ser vivo, o homem deve respeitar o ser que
recebeu de Deus, o que obriga pela manutenção da vida e
de sua saúde e o proíbe matar-se a si próprio.
b) Enquanto ser racional, o homem deve conduzir-se como
uma pessoa, quer dizer, desenvolver sua razão pela busca
do verdadeiro, sua liberdade pelo domínio de suas paixões,
sua vida moral pela religião.
c) Enquanto membro de uma espécie, o homem deve poder
contribuir pelo casamento (se tal é sua vocação), pela
procriação e educação das crianças, à conservação da
espécie humana.
d) Enquanto ser social, o homem deve obedecer às
autoridades encarregadas de assegurar o bem comum da
sociedade.
A lei positiva é uma ordenação da razão,
decorrente da livre vontade do legislador, e que
se acrescenta à lei natural, para determinar-lhe
as aplicações.
A lei positiva pode ser:
a) Divina: esta nos ensina pela Revelação e
estudada pela Teologia moral.
b) Humana: é o conjunto das leis civis, contidas
nos Códigos.
Condições de legitimidade: para ser legítima, não
basta que a lei positiva exprima a vontade do chefe ou
a do maior número. A lei positiva deve, de início:
Ser conforme à lei natural e não violá-la em nada: é
necessário, em todo caso, que todas as decisões do
poder civil possam ser justificadas por alguma lei
natural.
Ser ordenada ao bem comum e à sociedade: não ser
particular, de um grupo ou de um partido. O bem
comum não é soma dos interesses particulares, mas o
bem da sociedade como tal.
Não exceder o poder legislador e não ordenar senão o
que é executável.
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