PRERROGATIVAS E FUNÇÕES DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Karem Jureidini Dias
São Paulo, 12 de Abril de 2013
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Ações Populares
 Número de Ações Populares: 59
 Alegações Básicas:
 Admissibilidade da Ação Popular para atacar ato omissivo de arrecadação
tributária, em virtude da lesividade direta ao patrimônio público.
 Admissibilidade da Ação Popular para perseguir obrigação de fazer ou não
fazer.
 Inexistência de Coisa Julgada nas Decisões Administrativas
 Legitimidade Passiva Ad Causam dos Integrantes do Órgão Colegiado
 Necessária intervenção do Ministério Público Federal na condição de
Custos Legis
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Contestações Advocacia Geral da União
 Preliminares:
 Representação judicial da União: Competência da AGU e não da PGFN
 Precedentes: ações similares já sentenciadas com extinção sem julgamento de mérito;
 Ilegitimidade da autora: falta de interesse legítimo, motivação particular e egoística;
 Inadequação da via eleita: impossibilidade de discussão, via tutela coletiva, de direitos
individuais não-homogêneos e não decorrentes da relação de consumo;
 Inépcia da inicial: ausência de descrição do ato lesivo ao patrimônio público;
 Falta de interesse de agir: Inexistência de decisão administrativa final acerca do
lançamento fiscal; (Para alguns casos).
 Mérito:
 Improcedência do pedido ante a impossibilidade de invasão do mérito administrativo por
parte do Poder Judiciário;
 Ausência de ilegalidade e lesividade no ato impugnado.
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Contestações Procuradoria Fazenda Nacional
 Preliminares:
 Falta de Interesse de Agir : Inexistência de decisão administrativa final acerca do
lançamento fiscal (ação popular não possui objeto definido); (Para Alguns casos)
 Impossibilidade: Fazenda x Fazenda (CARF é órgão da própria União);
 Mérito:
 Inexistência de inércia da Fazenda Nacional: está atuando dos Recursos Especiais
cabíveis – Necessidade de aguardar decisão definitiva do CARF;
 Casos decididos: Impossibilidade de Recurso da Fazenda (em face das
regulamentações normativas e regimentais aplicáveis);
 Ação Popular não trouxe provas, apenas alegações;
 Pedido de dilação probatória.
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Decisões
N° da Ação Popular
Partes
1
60970-63.2012.4.01.3400
União e Minerações Brasileiras Reunidas S.A.
(MBR)
2
51726-13.2012.4.01.3400
União e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais
(USIMINAS)
3
58422-65.2012.4.01.3400
União e Banco Santander Brasil S.A.
4
60965-41.2012.4.01.3400
União e Flint Group Tintas de Impressão Ltda.
5
60580-93.2012.4.01.3400
União e Renuka do Brasil S.A.
6
04289-39.2013.4.01.3400
União e Companhia Brasileira de Meios de
Pagamento (VISANET)
7
56772-80.2012.4.01.3400
União e Positivo Informática S.A.
8
04501-60.2013.4.01.3400
União e Proeste Comércio e Importação Ltda.
9
01136-95.2013.4.01.3400
União e Engepack Embalagens
10
60948-05.2012.4.01.3400
União e Brookfield Brasil Ltda.
11
58381-98.2012.4.01.3400
União e Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia – Coelba
12
57288-03.2012.4.01.3400
União e Lloyds Tsb Bank Plc
13
01140-35.2013.4.01.3400
União e Samarco Mineração S/A
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Decisões
N° da Ação Popular
Parte
14
59459-30.2012.4.01.3400
União e BRB Banco De Brasília S.A.
15
47347-29.2012.4.01.3400
União e Banco Santander S.A.
16
44103-92.2012.4.01.3400
União e Ampla Energia e Serviços
17
60499-47.2012.4.01.3400
União e DHB Componentes Automotivos S.A.
18
01965-76.2013.4.01.3400
União e Companhia Sul Sergipana De
Eletricidade
19
57192-85.2012.4.01.3400
União e Itaú Seguros S.A.
20
05452-54.2013.4.01.3400
União e Santa Marta Empreendimentos
Imobiliários
21
48082-62.2012.4.01.3400
União e Vivo S.A.
22
50753-58.2012.4.01.3400
União e Banco Volkswagen S.A.
23
01135-13.2013.4.01.3400
União e Braskem S.A.
24
4993-52.2013.4.01.3400
União e HUAWEI do Brasil Telecomunicações
Total = 24 Sentenças
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Tipos de Sentença
Artigos 267, inciso VI
c/c 329, ambos do CPC
Artigos 267, incisos I e
IV c/c 295, parágrafo
único, II, ambos do
CPC.
Principal Fundamento:
Principal Fundamento:
Extingue-se o processo sem
resolução de mérito quando não
concorrer qualquer das
condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o
interesse processual. No caso
do processo n° 4410392.2012.4.01.3400, o interesse
de agir desapareceu, pois o
acórdão objeto da Ação Popular
foi cassado por novo Acórdão,
em sede de Recurso
Extraordinário
À ação popular apta a ter
prosseguimento não basta
apenas a indicação da melhor
tese jurídica. Há que se
demonstrar algum tipo de ilícito
que teria ocorrido no julgamento
do órgão colegiado.
- Indeferimento da Inicial
(autor carece de interesse
processual);
- ausência de pressupostos de
constituição e de
desenvolvimento válido e regular
do processo. (Parte Ilegítima)
Sentença Processo 58422.65.2012.4.01.3400
Artigos 267, inciso I, c/c
295, III, ambos do CPC
Principal Fundamento:
O autor popular, em verdade,
discute a plausibilidade do direito
e que sua pretensão é fazer
valer sua posição jurídica sobre
aquela adotada no CARF. Assim,
entendeu o magistrado que não
há demonstração de ilicitude do
ato-administrativo, pré-requisito
da Ação Popular
Sentença Processo 5075358.2012.4.01.3400
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Decisão – Retirar Conselheiros Polo Passivo
Processo n° 40016-93.2012 , 14ª Vara Federal
Apenas retirou os Conselheiros do Polo Passivo
“o ato ora impugnado não pode ser imputado aos membros do
órgão coletivo de julgamento, mas à União, a quem incumbe,
inclusive, caso julgado procedente o pedido dessa ação,
promover os atos tendentes ao lançamento e à cobrança do
crédito e a responsabilização dos agentes se tiverem atuado
dolosamente em prejuízo do erário”
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Abordagens Técnicas
 Paulo de Barros Carvalho
1) Controle de Legalidade exercido pelo CARF.
Consonância com os princípios da certeza do direito e segurança jurídica.
Observância do devido processo legal.
“O CARF comparece como importante órgão para o implemento da certeza do direito na esfera
tributária, pois atua no controle das interpretações que são construídas pelas autoridades
competentes para lavrar lançamentos tributários, expurgando aquelas consideradas dissonantes das
orientações do sistema, fazendo-o sempre em concordância com as disposições legais”.
2) Competência da Administração para anular seus próprios atos.
A administração pode rever seus atos para (i) revogá-los; e (ii) anulá-los.
Sempre que verificados vícios nos atos administrativos a autoridade fazendária tem o poder dever
de proceder à sua anulação.
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Abordagens Técnicas
3) Decisão Administrativa irreformável extingue a obrigação tributária
-
Preclusão interna – impede revisão do ato no próprio procedimento
-
Preclusão externa – inviabiliza novo julgamento em processo ulterior e distinto.
-
Decisão Administrativa irreformável = causa extintiva do crédito tributário (Art. 156, IX, CTN)
4) Ação Popular e Condições para sua Propositura
-
Constituição Federal, Art. 5°, inc. LXXIII + Regulamentação da Lei n° 4.717/65
-
É cabível ação popular quando: verificada a “existência de ato nulo ou anulável de que
tenha decorrido ou possa decorrer dano ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural. “
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Abordagens Técnicas
 Ives Gandra
“Nas referidas ações populares, EM NENHUM MOMENTO, argumenta-se com desvio de conduta
dos conselheiros, nem que o processo administrativo não tenha sido regular. O direito de defesa
dos contribuintes e a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de respaldar os
autos lavrados, foram assegurados e o devido processo legal rigorosamente seguido. O único
argumento é que, na visão dos autores, a tese da Procuradoria seria melhor que a esposada na
decisão do CARF, razão pela qual teriam que ser anuladas, via ação popular, nada obstante a
pacífica jurisprudência do STJ de que são decisões definitivas.” (GANDRA, Ives. A verdade sobre o
CARF. p. 3)
- Além disso, tais ações populares prejudicam os julgamentos na medida em que “nenhum
conselheiro sentir-se-ia à vontade, nem independente para julgar de acordo com suas convicções.
Professores renomados, juristas consagrados que compõem o órgão por indicação do fisco e das
Confederações, dele não desejarão mais participar, para não ter o aborrecimento de – SEM
QUALQUER DESVIO DE CONDUTA— responderem a ações populares.” (GANDRA, Ives. A verdade
sobre o CARF. p. 4)
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Soneto
Em um país arbitrário,
Onde o estupro tributário
Todo o momento se faz,
Quem se opõe é cavaleiro,
Um cruzado por inteiro,
Buscando ao povo dar paz.
O CARF é a bola da vez,
Atingido neste mês,
Por más ações no país.
Defendê-lo na porfia,
É viver cidadania
Para a nação ser feliz.
(Ives Gandra)
06/02/2013.
OBRIGADA!
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Prerrogativas e funções do contencioso administrativo fiscal