AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS: avanços e desafios para o restabelecimento da convivência familiar e comunitária SEMINÁRIO NECA 2014 RITA OLIVEIRA- 2014 ASSISTENTE SOCIAL TJ-SP [email protected] Interesse pela pesquisa área Da carência social à carência legal (2000) Contraponto feito entre a regulamentação MSE internação x MP abrigo Art 124-direitos adol priv liberdade- por ex visita semanal Como era isso nos serviços de acolhimento? É neste processo anônimo, sem chamarem atenção da sociedade, que crianças e adolescentes carentes, mesmo sem estarem privados de liberdade, muitas vezes, se tornam os "prisioneiros sociais". Termo utilizado por Antonio Carlos Gomes da Costa, porém, no sentido oposto, quando diz que o "abrigo foi pensado para acabar com os prisioneiros sociais, crianças privadas de liberdade por motivos sociais..." Juiz eu gostaria de ter uma conversa particular ...Quero voltar pra casa...Quais são as regras? Carta de 2001 Crianças e adolescentes em abrigo: anonimato e falta de regulamentação pelo Conanda Nenhum mora em casa. Nenhum mora na rua. Estão escondidos em orfanatos espalhados por todo o país. Ninguém os conhece porque não incomodam. Não fazem rebeliões. Nem suplicam esmolas. São personagens invisíveis de uma história jamais contada. C.Braziliense,2003. Histórico da Lei 12.010-2009 – base das Acs – Lei de Adoção ou de Convivência familiar e comunitária? PLNA subverte o princípio constitucional do direito da criança e do adolescente à convivência familiar no seio de sua família biológica, regulamentado pelo ECA, dando clara preferência à convivência familiar em família substituta/Adoção. Coloca o instituto da adoção como política pública para resolver a questão do abrigamento Abranda os requisitos legais para a destituição do poder familiar, incentivando a retirada das crianças e adolescentes do convívio com suas famílias, situação essa que atingirá, em especial, as famílias de menor capacidade econômica ou intelectual Cria incentivos tributários, fiscais e trabalhistas para quem adota crianças e adolescentes com necessidades especiais e não prevê isso para a própria família de origem Colocava prazos abreviados para o trabalho de reintegração familiar e da apresentação do pedido de destituição do poder familiar Movimento contrário ao PLNA 1756-2003 – Anos de tramitação – substitutivos até a aprovação da Lei 12.010-2009 PLNA Processo histórico Dados das C&A Pesquisados Nível Nacional e Local- SP CENSO NACIONAL-IPEA 2003 cerca de 20 mil crianças e adolescentes- Rede SAC meninos (58,5%) afro-descendentes (63,6%) entre sete e 15 anos (61,3%) tem família (86,7%), sendo que 58,2% mantêm vínculos familiares parcela mais significativa (32,9%) está nos abrigos há um período entre dois e cinco anos PESQUISA MUNICÍPIO SÃO PAULO- 2003 4.887 c&a meninos (57%) afro-descendentes (52%) entre sete e 18 anos (74%) tem família (67%) 55,6% c/ irmãos, dois (57%) ou três (26%) 10% pais DPF, mas deles 84% oito e dezenove anos 37,2% estão até dois anos no abrigo e 52,9%, acima de dois anos e um mês ANTECEDENTES PNCFC/LNA 2002 Caravana da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados por 08 Estados – Correio Braziliense de 09/01/2002-Orfaõs de País vivos LEI Nº 10.447, DE 9 DE MAIO DE 2002 Institui o dia Nacional da adoção - 25 MAIO 2003 Colóquio sobre abrigos (DCA/MJ, SEAS/MPAS e UNICEF) 1A. VERSÃO PL NACIONAL ADOÇÃO 1756/2003 Comitê de Reordenamento de Abrigos - coordenação da (SEAS), depois MDS 2004 DF - CRIAÇÃO COMISSÃO INTERSETORIAL CFC – BRASILIA-19.10.04 com participação ICC- AASPTJSPMP-TJ Levantamento dos Abrigos da Rede SAC –IPEA PNAS- 2004 ANTECEDENTES PNCFC/LNA 2004 SP - PUBLICAÇÃO PESQUISA ABRIGOS SÃO PAULO CONANDA 05.10.04-PARECER CONTRÁRIO PLNA SP - DEBATE PLNA/ RESTRITO-07.10.2004- TUCA ARENA SP - Ato público PUC-SP - 08.11.2004 -CARTA SÃO PAULO DEFESA CFC AUDIÊNCIA PÚBLICA- ASLEG-SP- 14.12.04 2005/2006 RESUMO PLNA MAR/ 2005 SUBSTITUTO DA LEI- FORAM AGREGADOS VÁRIOS PL’S CONANDA - 08.06.2006 novo parecer -instituto da adoção deve ser regulado conjuntamente PNCFC Aprovação PNCFC- DEZ – 2006 – GTs nacional, estadual 2008/2009 Aprovação Cadastro Nacional Adoção – ABR-2008 Aprovação Orientações técnicas para acolhimento institucional –JUN2009 Aprovação Lei Nacional Adoção – AGO-2009 m u n i c i p a l i z a ç ã o Novos atores em cena Resp primária Poder público FONTE : MURILO DIGIÁCOMO -MPPR D e s c e n t r a l i z a ç ã o De 2003 a 2009 - LNA nos anos decorridos até 2009 – vários projetos de lei substitutivos ao original PLNA 1756/2003 até a aprovação da Lei Nacional de Adoção 12.010, em 3 de agosto de 2009, que segundo Digiácomo, resultou na primeira grande reforma do ECA, que atingiu cinqüenta e quatro artigos, alguns com mudanças de cunho meramente terminológico, outras muito mais profundas e significativas. Mecanismos Lei 12010-2009 -CFC Visando superar a fragilidade do monitoramento e do controle das situações de crianças e adolescentes acolhidos, a referida lei determinou a elaboração de alguns instrumentos fundamentais para esse fim: – a emissão obrigatória de Guia de Acolhimento, pela autoridade judiciária, no encaminhamento da criança/adolescente para o serviço de acolhimento (art. 101, § 3º); – a criação e a manutenção, por parte da autoridade judiciária, em cada comarca ou foro regional, de um Cadastro de Crianças e Adolescentes em Regime de Acolhimento Familiar e Institucional, (art.101, §§ 11 e 12); – a elaboração, por parte dos serviços de acolhimento de um Plano Individual de Atendimento (art. 101, §§ 4o a 6º). Audiências Concentradas Apesar de o PIA representar um processo de trabalho – obrigatório – que se materializa num documento fundamental para o embasamento das definições ocorridas nas audiências concentradas – sem previsão no ECA –, foi a realização das ACs que ganhou destaque na mídia e nos debates profissionais. Recorrência a realização de “mutirões” para agilização dos processos judiciais de acolhimento institucional Elas podem ocorrer no Fórum ou nos serviços de acolhimento institucional, devendo contar com a escuta ou a participação da própria criança ou adolescente, a presença dos seus familiares, do representante do serviço de acolhimento, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Juiz da Infância e da Juventude e dos serviços das áreas de saúde, assistência, educação, habitação, entre outros. Visando: firmar os compromissos e os encaminhamentos para a reintegração familiar. Conversa entre abrigos – NCA-PUCSP 2012 O encontro entre profissionais de diferentes jurisdições da cidade de São Paulo revelou que, não sendo obrigatórias, as ACs não eram realizadas por vários juízes. Muitos desses profissionais ansiavam pela realização das ACs, considerando que poderiam favorecer a articulação da rede. Esse foi o aspecto positivo mais ressaltado pelo grupo. Segundo a profissional “Z”, “pudemos cobrar da rede o que pode ser feito [por ela]. A juíza impõe o que deve (...) ser feito. Depois de um tempo, nós vemos que algumas coisas foram executadas, e outras não... mas é um crescimento, um processo”. Entretanto, de acordo com “C”, os resultados podem não ser atingidos quando essa participação é apenas formal, não implicando um efetivo trabalho em rede. Ela cita situações em que o CRAS busca saber da situação da criança ou do adolescente poucos dias antes da audiência, por vezes até no corredor, no dia da audiência. Agora é moda ver as ACs como se fossem só [elas que dessem a] possibilidade de desabrigamento [...] lá [em minha instituição] nós não esperamos a AC para dizer que a criança pode retornar ao convívio familiar... Várias vezes, nós já solicitamos a reintegração familiar [...]. Conversa entre abrigos – NCAPUCSP 2012 O relato da profissional “D” evidencia a exposição das famílias à crítica de profissionais e serviços que nem sequer as atendiam: “a maioria não conhecia o caso, mas [...] estava lá para apontar que a família não fazia nada para a criança... A família se sentia acuada...”. E opina: “Eu acho que [as ACs] deveriam ser só para aqueles cujos encaminhamentos fossem necessários para não ficar colocando a público a história de pessoas...”. Já a profissional “E” aponta que a adequação das ACs depende de planejamento do trabalho com antecedência: “Houve momentos em que algumas pessoas saíram da sala, outros em que o juiz falou sozinho com a criança em uma outra sala. Acho que [a AC] ficou muito flexível e muito bacana – mas nós tivemos tempo para construir isso com antecedência”. Audiências concentradas ACs Horizontalidade das relações sem eliminar a contradição e o processo contraditório Planejamento de ações Integração com a rede de serviços Participação fundamental – sujeitos usuários da justiça “apesar de ser fundamental o investimento no complexo trabalho de reintegração familiar, não se pode perder de vista que o enfrentamento dos determinantes estruturais da desigualdade social brasileira a que está exposta grande parte das famílias brasileiras exige, entre outras ações, amplo investimento nas políticas sociais básicas para que essas famílias não se tornem usuárias dos serviços de alta complexidade”. Desafio: superação da relação histórica subalterna FONTE : MURILO DIGIÁCOMO -MPPR Decisão do MM.Juiz ou Mma. Juíza.... ? ? ? James Alan Franco dos Santos – O direito do contraditório e da ampla defesa na aplicação da medida de proteção de Acolh inst na fase das Acs- mestrado PUC-SP Bibliografia OLIVEIRA, R.C.S. e Baptista M.V. A reinserção familiar de crianças e adolescentes: perspectiva histórica da implantação dos planos individuais de atendimento e das audiências concentradas in Serviço Social e Temas Sociojuridicos: Debates e experiências. Ed. Lumen Juris, RJ, 2013. ______, R.C.S. (COORD) Quero voltar para casa: o trabalho em rede para a convivência familiar e comunitárias de crianças e adolescentes que vivem em abrigos, 2007, 2011- disponível site www.neca.org.br ______, R.C.S. Crianças e Adolescentes (Des)acolhidos: a perda da filiação no processo de institucionalização. Dissertação de mestrado, Programa Pós Graduação Serviço Social, PUCSP, 2001.