AUDIÊNCIAS
CONCENTRADAS:
avanços e desafios para
o restabelecimento da
convivência familiar e
comunitária
SEMINÁRIO NECA
2014
RITA OLIVEIRA- 2014
ASSISTENTE SOCIAL TJ-SP
[email protected]
Interesse pela pesquisa área
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Da carência social à carência legal (2000)
Contraponto feito entre a regulamentação
MSE internação x MP abrigo
Art 124-direitos adol priv liberdade- por ex
visita semanal
Como era isso nos serviços de acolhimento?
É neste processo anônimo, sem chamarem atenção da sociedade, que crianças e
adolescentes carentes, mesmo sem estarem privados de liberdade, muitas vezes, se
tornam os "prisioneiros sociais". Termo utilizado por Antonio Carlos Gomes da Costa,
porém, no sentido oposto, quando diz que o "abrigo foi pensado para acabar com os
prisioneiros sociais, crianças privadas de liberdade por motivos sociais..."
Juiz eu gostaria de ter uma conversa particular
...Quero voltar pra casa...Quais são as regras? Carta
de 2001
Crianças e adolescentes em abrigo:
anonimato e falta de regulamentação pelo
Conanda
Nenhum mora em casa.
Nenhum mora na rua. Estão
escondidos em orfanatos
espalhados por todo o país.
Ninguém os conhece porque
não incomodam. Não fazem
rebeliões. Nem suplicam
esmolas. São personagens
invisíveis de uma história
jamais contada.
C.Braziliense,2003.
Histórico da Lei 12.010-2009 – base
das Acs – Lei de Adoção ou de
Convivência familiar e comunitária?
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PLNA subverte o princípio constitucional do direito da criança e do adolescente à
convivência familiar no seio de sua família biológica, regulamentado pelo ECA,
dando clara preferência à convivência familiar em família substituta/Adoção.
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Coloca o instituto da adoção como política pública para resolver a questão do
abrigamento
Abranda os requisitos legais para a destituição do poder familiar, incentivando a
retirada das crianças e adolescentes do convívio com suas famílias, situação essa
que atingirá, em especial, as famílias de menor capacidade econômica ou intelectual
Cria incentivos tributários, fiscais e trabalhistas para quem adota crianças e
adolescentes com necessidades especiais e não prevê isso para a própria família de
origem
Colocava prazos abreviados para o trabalho de reintegração familiar e da
apresentação do pedido de destituição do poder familiar
Movimento contrário ao PLNA 1756-2003 –
Anos de tramitação – substitutivos até a aprovação da Lei 12.010-2009
PLNA
Processo
histórico
Dados das C&A Pesquisados
Nível Nacional e Local- SP
CENSO NACIONAL-IPEA 2003
 cerca de 20 mil crianças e
adolescentes- Rede SAC
 meninos (58,5%)
 afro-descendentes (63,6%)
 entre sete e 15 anos
(61,3%)
 tem família (86,7%), sendo
que 58,2% mantêm
vínculos familiares
 parcela mais significativa
(32,9%) está nos abrigos
há um período entre dois e
cinco anos
PESQUISA MUNICÍPIO SÃO
PAULO- 2003
 4.887 c&a
 meninos (57%)
 afro-descendentes (52%)
 entre sete e 18 anos (74%)
 tem família (67%)
 55,6% c/ irmãos, dois
(57%) ou três (26%)
 10% pais DPF, mas deles
84% oito e dezenove anos
 37,2% estão até dois anos
no abrigo e 52,9%, acima
de dois anos e um mês
ANTECEDENTES PNCFC/LNA
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2002
Caravana da Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados por 08 Estados – Correio Braziliense de
09/01/2002-Orfaõs de País vivos
LEI Nº 10.447, DE 9 DE MAIO DE 2002
Institui o dia Nacional da adoção - 25 MAIO
2003
Colóquio sobre abrigos (DCA/MJ, SEAS/MPAS e
UNICEF)
1A. VERSÃO PL NACIONAL ADOÇÃO 1756/2003
Comitê de Reordenamento de Abrigos - coordenação
da (SEAS), depois MDS
2004
DF - CRIAÇÃO COMISSÃO INTERSETORIAL CFC –
BRASILIA-19.10.04 com participação ICC- AASPTJSPMP-TJ
Levantamento dos Abrigos da Rede SAC –IPEA
PNAS- 2004
ANTECEDENTES PNCFC/LNA
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2004
SP - PUBLICAÇÃO PESQUISA ABRIGOS SÃO PAULO
CONANDA 05.10.04-PARECER CONTRÁRIO PLNA
SP - DEBATE PLNA/ RESTRITO-07.10.2004- TUCA ARENA
SP - Ato público PUC-SP - 08.11.2004 -CARTA SÃO PAULO DEFESA CFC
AUDIÊNCIA PÚBLICA- ASLEG-SP- 14.12.04
2005/2006
RESUMO PLNA MAR/ 2005
SUBSTITUTO DA LEI- FORAM AGREGADOS VÁRIOS PL’S
CONANDA - 08.06.2006 novo parecer -instituto da adoção deve ser
regulado conjuntamente PNCFC
Aprovação PNCFC- DEZ – 2006 – GTs nacional, estadual
2008/2009
Aprovação Cadastro Nacional Adoção – ABR-2008
Aprovação Orientações técnicas para acolhimento institucional –JUN2009
Aprovação Lei Nacional Adoção – AGO-2009
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Novos
atores em
cena
Resp
primária
Poder
público
FONTE : MURILO DIGIÁCOMO -MPPR
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De 2003 a 2009 - LNA
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nos anos decorridos até 2009 – vários projetos
de lei substitutivos ao original PLNA 1756/2003
até a aprovação da Lei Nacional de Adoção
12.010, em 3 de agosto de 2009, que segundo
Digiácomo, resultou na primeira grande reforma
do ECA, que atingiu cinqüenta e quatro artigos,
alguns com mudanças de cunho meramente
terminológico, outras muito mais profundas e
significativas.
Mecanismos Lei 12010-2009 -CFC
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Visando superar a fragilidade do monitoramento e do controle das
situações de crianças e adolescentes acolhidos, a referida lei
determinou a elaboração de alguns instrumentos fundamentais para
esse fim:
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– a emissão obrigatória de Guia de Acolhimento, pela autoridade judiciária,
no encaminhamento da criança/adolescente para o serviço de acolhimento
(art. 101, § 3º);
– a criação e a manutenção, por parte da autoridade judiciária, em cada
comarca ou foro regional, de um Cadastro de Crianças e Adolescentes em
Regime de Acolhimento Familiar e Institucional, (art.101, §§ 11 e 12);
– a elaboração, por parte dos serviços de acolhimento de um Plano Individual
de Atendimento (art. 101, §§ 4o a 6º).
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Audiências Concentradas
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Apesar de o PIA representar um processo de trabalho – obrigatório – que se
materializa num documento fundamental para o embasamento das definições
ocorridas nas audiências concentradas – sem previsão no ECA –, foi a
realização das ACs que ganhou destaque na mídia e nos debates
profissionais.
Recorrência a realização de “mutirões” para agilização dos processos judiciais
de acolhimento institucional
Elas podem ocorrer no Fórum ou nos serviços de acolhimento institucional,
devendo contar com a escuta ou a participação da própria criança ou
adolescente, a presença dos seus familiares, do representante do serviço de
acolhimento, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Juiz da Infância e
da Juventude e dos serviços das áreas de saúde, assistência, educação,
habitação, entre outros. Visando: firmar os compromissos e os
encaminhamentos para a reintegração familiar.
Conversa entre abrigos – NCA-PUCSP
2012
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O encontro entre profissionais de diferentes jurisdições da cidade de São
Paulo revelou que, não sendo obrigatórias, as ACs não eram realizadas por
vários juízes. Muitos desses profissionais ansiavam pela realização das ACs,
considerando que poderiam favorecer a articulação da rede.
Esse foi o aspecto positivo mais ressaltado pelo grupo. Segundo a profissional
“Z”, “pudemos cobrar da rede o que pode ser feito [por ela]. A juíza impõe o
que deve (...) ser feito. Depois de um tempo, nós vemos que algumas coisas
foram executadas, e outras não... mas é um crescimento, um processo”.
Entretanto, de acordo com “C”, os resultados podem não ser atingidos quando
essa participação é apenas formal, não implicando um efetivo trabalho em
rede. Ela cita situações em que o CRAS busca saber da situação da criança ou
do adolescente poucos dias antes da audiência, por vezes até no corredor, no
dia da audiência.
Agora é moda ver as ACs como se fossem só [elas que dessem a]
possibilidade de desabrigamento [...] lá [em minha instituição] nós não
esperamos a AC para dizer que a criança pode retornar ao convívio familiar...
Várias vezes, nós já solicitamos a reintegração familiar [...].
Conversa entre abrigos – NCAPUCSP 2012
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O relato da profissional “D” evidencia a exposição das famílias à crítica de
profissionais e serviços que nem sequer as atendiam: “a maioria não conhecia
o caso, mas [...] estava lá para apontar que a família não fazia nada para a
criança... A família se sentia acuada...”. E opina: “Eu acho que [as ACs]
deveriam ser só para aqueles cujos encaminhamentos fossem necessários
para não ficar colocando a público a história de pessoas...”.
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Já a profissional “E” aponta que a adequação das ACs depende de
planejamento do trabalho com antecedência: “Houve momentos em que
algumas pessoas saíram da sala, outros em que o juiz falou sozinho com a
criança em uma outra sala. Acho que [a AC] ficou muito flexível e muito bacana
– mas nós tivemos tempo para construir isso com antecedência”.
Audiências concentradas ACs
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Horizontalidade das relações sem eliminar a contradição e o processo
contraditório
Planejamento de ações
Integração com a rede de serviços
Participação fundamental – sujeitos usuários da justiça
“apesar de ser fundamental o investimento no complexo trabalho de
reintegração familiar, não se pode perder de vista que o enfrentamento dos
determinantes estruturais da desigualdade social brasileira a que está exposta
grande parte das famílias brasileiras exige, entre outras ações, amplo
investimento nas políticas sociais básicas para que essas famílias não se
tornem usuárias dos serviços de alta complexidade”.
Desafio: superação da relação
histórica subalterna
FONTE : MURILO DIGIÁCOMO -MPPR
Decisão do MM.Juiz ou Mma.
Juíza....
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James Alan Franco dos Santos – O direito do contraditório
e da ampla defesa na aplicação da medida de proteção de
Acolh inst na fase das Acs- mestrado PUC-SP
Bibliografia
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OLIVEIRA, R.C.S. e Baptista M.V. A reinserção familiar de crianças e
adolescentes: perspectiva histórica da implantação dos planos individuais de
atendimento e das audiências concentradas in Serviço Social e Temas
Sociojuridicos: Debates e experiências. Ed. Lumen Juris, RJ, 2013.
______, R.C.S. (COORD) Quero voltar para casa: o trabalho em rede para a
convivência familiar e comunitárias de crianças e adolescentes que vivem em
abrigos, 2007, 2011- disponível site www.neca.org.br
______, R.C.S. Crianças e Adolescentes (Des)acolhidos: a perda da filiação no
processo de institucionalização. Dissertação de mestrado, Programa Pós
Graduação Serviço Social, PUCSP, 2001.
Download

processo histórico -pncfc 2006 -lei nacional adoção 2009