CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO CONCEITO: É o chamamento do réu a juízo para se defender. Trata-se de corolário dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. FORMAS. No processo penal há apenas duas formas de citação: Pessoal ou Real PESSOAL Forma: carta precatória, carta de ordem, oficial de justiça, etc. Não há citação por AR, nem por hora certa. Requisitos intrínsecos: a) nome do juiz; b) nome do querelante; c) nome do réu; d) endereço do réu; e) resumo da imputação; f) dia e lugar do interrogatório; g) assinatura do escrivão e rubrica do juiz. Requisitos extrínsecos: a) leitura do mandado ao citando; b) certidão. CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM A carta de ordem é a determinação de um órgão de grau superior mandando que um órgão jurisdicional inferior jurisdicionalmente àquele cumpra com a citação em seu âmbito de competência. Em casos de competência por foro especial, em razão do cargo que exerce o réu, se ele for processado, por exemplo, por um Tribunal Superior em Brasília,mas reside em Recife, o STJ ordenará que o Tribunal de Justiça de Pernambuco cumpra a determinação.Em regra, são ordens expedidas pelo STF, STJ, TSE, TRE’s, TRF’s ou Tribunais de Justiça estaduais, pelos processos que têm competência originária. Momento: qualquer momento e qualquer lugar. Destinatário: é o sujeito passivo da ação salvo o incapaz. A citação pode ser: a) Citação de réu fora da comarca: feita por precatória. b) Citação de réu fora do país ou em sede de embaixada e consulado: feita por carta rogatória. c) Citação do réu militar: mediante requisição ao seu superior. d) Citação do réu funcionário público: deve ser dirigida uma requisição ao chefe do serviço, além da citação pessoal do funcionário. e) Citação do réu preso: citado pessoalmente. f) Citação do incapaz: nomeação de curador e citação pessoal do curador. EDITALÍCIA OU FICTA É possível em 4 situações apenas, quais sejam: 1) Réu se oculta para não ser citado: prazo do edital é de 5 dias. 2) Lugar incerto e não sabido: prazo de 15 dias. 3) Réu é pessoa incerta: prazo de 30 dias. 4) Lugar inacessível: prazo de 60 dias. Características: a) Publicação na imprensa oficial ou afixado no fórum. b) Conteúdo: os mesmos requisitos do mandado de citação. c) Réu preso no mesmo Estado: não pode ser citado por edital. d) Suspensão do processo. Citação e aditamento. * Aditamento da denúncia – 384: não se exige nova citação. * Aditamento da denúncia – fato novo: precisa de nova citação. * Aditamento da denúncia – co-réu: não se exige nova citação. * Ratificação da denúncia: a nulidade por incompetência de justiça não anula os atos instrutórios, apenas os atos decisórios e basta que o procurador ratifique a denuncia, e nesse caso deve-se fazer Citação e exceção da verdade. Legitimidade da vítima para figurar no pólo passivo – exigência de citação Citação e mandado de segurança. Litisconsórcio passivo necessário do réu – exigência de citação. INTIMAÇÕES. 4.1. CONCEITO: citação X intimação X notificação. 4.2. FORMAS: Defensor constituído: intimado pela imprensa oficial. Defensor nomeado: sempre intimado pessoalmente. Ministério Público: sempre intimado pessoalmente. SÚMULA 155 DO STF “É relativa a nulidade no processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha” SÚMULA 310 DO STF “Quando a intimação tiver lugar na sexta feira ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começara no primeiro dia útil a seguir” SÚMULA 351 DO STF “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.” SÚMULA 366 DO STF “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa ou não resuma os fatos em que se baseia.” SÚMULA 431 DO STF “É nulo o julgamento do recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em “Habeas corpus”.” SÚMULA 701 DO STF “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.” SÚMULA 707 DO STF “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia não a suprindo a nomeação do defensor dativo.” SÚMULA 710 “No processo penal contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.” SÚMULA 273 – STJ “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.” (TJ-BA / Oficial de Justiça / 2006) Analise as seguintes assertivas, acerca da intimação no processo penal: I – A intimação do defensor nomeado pelo Juiz de Direito pode ser feita através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, sendo dispensável o nome do acusado. II – As intimações nunca podem ser feitas pelo escrivão. III – A intimação do advogado do querelante pode ser feita através de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. IV – A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á, sempre, por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. V – A intimação do Ministério Público será sempre pessoal. Estão corretas as assertivas: A) I, II e III. B) I, II e IV. C) I, IV e V. D) II, III e V. E) III e V.