A TUTELA DOS DIREITOS NA ORDEM
JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA
UCP Março 2011
Professor J.L. da Cruz Vilaça
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I. Princípios gerais de uma União de Direito
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Artigo 2.º TUE – Valores fundamentais da União.
Artigo 3.º - Objectivos da União.
Artigos 9.º a 12.º - Princípios democráticos.
Artigo 5.º – Competências de atribuição, princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade
Artigo 6.º - Respeito dos direitos fundamentais: Carta Europeia, adesão à CEDH,
tradições constitucionais comuns – a jurisprudência direitos fundamentais do
TJUE.
Artigo 7.º - Risco ou violação grave dos direitos fundamentais; suspensão dos
direitos de voto.
Artigo 67.º TFUE – A União constitui um ELSJ no respeito dos direitos
fundamentais e dos sistemas e tradições jurídicas dos EM; o princípio do
reconhecimento mútuo das decisões, condição de acesso à justiça.
Artigo 47.º da Carta e artigo 19.º, n.º 1 TUE – Direito a tutela judicial efectiva.
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II. Um Sistema Jurisdicional próprio da UE
TJUE
Tribunal de
Justiça
Tribunal
Geral
Reenvio
Prejudicial
Art. 267.º TFUE
Tribunais
Nacionais
Tribunais
Especializados
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AS CORES DA JUSTIÇA – Tribunais da EU e
tribunais nacionais
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III.
Princípios gerais da ordem jurídica da UE
Efeito Directo
Primado
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IV. A Missão do Tribunal de Justiça da UE – artigo
19.º, n.º 1
A. O Mecanismo do reenvio prejudicial - Art. 267.º TFUE (ex art.
234.º TCE)
a)
Interpretação v. validade;
b)
Obrigação v. faculdade.
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B.
Recursos Directos
A. Recurso de anulação (art. 263.º TFUE)
(a) Recorrentes privilegiados v. particulares;
(b) Actos individuais v. actos normativos;
(c) Prazos
B. Excepção de ilegalidade (art. 277.º TFUE)
C. Recurso por omissão (art. 265.º TFUE)
D. Acção por incumprimento (art. 258.º TFUE)
E. Responsabilidade extracontratual (artigos 268.º e 340.ºTFUE)
F. Responsabilidade contratual – cláusulas compromissórias (art. 272.º TFUE)
G. Contencioso dos funcionários (art. 270.º TFUE)
H. Tutela provisória – providências cautelares (artigos 278.º e 279.º TFUE)
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V.
O Papel dos Tribunais Nacionais
Responsabilidade dos Estados-Membros
por violação do direito comunitário
Condições e alcance do direito à reparação dos danos
■ Acórdão de 19/11/1991, Francovich e Bonifaci, C-6/90 e C-9/90
■ Acórdão de 05/03/1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame III, C-46/93 e C-48/93
■ Acórdão do TJ de 30/09/2003, G. Köbler, C-224/01
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VI . O sistema jurisdicional da UE e o TFUE
• Artigo 263.º - Estatuto jurisdicional dos particulares.
• Generalização da competência do TJUE, com
excepção da PESC, nas condições do artigo 275.º
TFUE, e com excepção, no domínio do ELSJ, das
operações de polícia, da manutenção da ordem
pública e da segurança interna (artigo 276.º TFUE).
• A nomeação dos juízes – artigo 255.º TFUE.
• Propostas de reforma: recurso de amparo; tribunais
regionais.
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VII. Most frequent Questions
O que faz um Advogado-Geral?
Por que é que a numeração de uns processos começa por C e a de
outros por T? E alguns não têm letra? E noutros aparece P ou R ou as
duas?
● O que distingue o TJCE do TEDH?
● Como se relacionam os advogados com os Tribunais comunitários?
É como nos tribunais portugueses?
● Como se articulam as competências dos diferentes tribunais
comunitários?
● Que faz o Tribunal se eu me enganar ao dirigir a acção?
● Quem pode alegar nos tribunais comunitários?
● Estão os tribunais em condições de fazer face ao aumento do
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contencioso no futuro?
●
●
Obrigado pela vossa atenção
Fevereiro 2011
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J.L. da Cruz Vilaça
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