A TUTELA DOS DIREITOS NA ORDEM JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA UCP Março 2011 Professor J.L. da Cruz Vilaça 1 I. Princípios gerais de uma União de Direito • • • • • • • • Artigo 2.º TUE – Valores fundamentais da União. Artigo 3.º - Objectivos da União. Artigos 9.º a 12.º - Princípios democráticos. Artigo 5.º – Competências de atribuição, princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade Artigo 6.º - Respeito dos direitos fundamentais: Carta Europeia, adesão à CEDH, tradições constitucionais comuns – a jurisprudência direitos fundamentais do TJUE. Artigo 7.º - Risco ou violação grave dos direitos fundamentais; suspensão dos direitos de voto. Artigo 67.º TFUE – A União constitui um ELSJ no respeito dos direitos fundamentais e dos sistemas e tradições jurídicas dos EM; o princípio do reconhecimento mútuo das decisões, condição de acesso à justiça. Artigo 47.º da Carta e artigo 19.º, n.º 1 TUE – Direito a tutela judicial efectiva. 2 II. Um Sistema Jurisdicional próprio da UE TJUE Tribunal de Justiça Tribunal Geral Reenvio Prejudicial Art. 267.º TFUE Tribunais Nacionais Tribunais Especializados 3 AS CORES DA JUSTIÇA – Tribunais da EU e tribunais nacionais 4 III. Princípios gerais da ordem jurídica da UE Efeito Directo Primado 5 IV. A Missão do Tribunal de Justiça da UE – artigo 19.º, n.º 1 A. O Mecanismo do reenvio prejudicial - Art. 267.º TFUE (ex art. 234.º TCE) a) Interpretação v. validade; b) Obrigação v. faculdade. 6 B. Recursos Directos A. Recurso de anulação (art. 263.º TFUE) (a) Recorrentes privilegiados v. particulares; (b) Actos individuais v. actos normativos; (c) Prazos B. Excepção de ilegalidade (art. 277.º TFUE) C. Recurso por omissão (art. 265.º TFUE) D. Acção por incumprimento (art. 258.º TFUE) E. Responsabilidade extracontratual (artigos 268.º e 340.ºTFUE) F. Responsabilidade contratual – cláusulas compromissórias (art. 272.º TFUE) G. Contencioso dos funcionários (art. 270.º TFUE) H. Tutela provisória – providências cautelares (artigos 278.º e 279.º TFUE) 7 V. O Papel dos Tribunais Nacionais Responsabilidade dos Estados-Membros por violação do direito comunitário Condições e alcance do direito à reparação dos danos ■ Acórdão de 19/11/1991, Francovich e Bonifaci, C-6/90 e C-9/90 ■ Acórdão de 05/03/1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame III, C-46/93 e C-48/93 ■ Acórdão do TJ de 30/09/2003, G. Köbler, C-224/01 8 VI . O sistema jurisdicional da UE e o TFUE • Artigo 263.º - Estatuto jurisdicional dos particulares. • Generalização da competência do TJUE, com excepção da PESC, nas condições do artigo 275.º TFUE, e com excepção, no domínio do ELSJ, das operações de polícia, da manutenção da ordem pública e da segurança interna (artigo 276.º TFUE). • A nomeação dos juízes – artigo 255.º TFUE. • Propostas de reforma: recurso de amparo; tribunais regionais. 9 VII. Most frequent Questions O que faz um Advogado-Geral? Por que é que a numeração de uns processos começa por C e a de outros por T? E alguns não têm letra? E noutros aparece P ou R ou as duas? ● O que distingue o TJCE do TEDH? ● Como se relacionam os advogados com os Tribunais comunitários? É como nos tribunais portugueses? ● Como se articulam as competências dos diferentes tribunais comunitários? ● Que faz o Tribunal se eu me enganar ao dirigir a acção? ● Quem pode alegar nos tribunais comunitários? ● Estão os tribunais em condições de fazer face ao aumento do 10 contencioso no futuro? ● ● Obrigado pela vossa atenção Fevereiro 2011 11 J.L. da Cruz Vilaça