EXECUÇÃO FISCAL 1 – Introdução: Com a ocorrência do fato gerador tributário, deve, o contribuinte, no prazo legal, pagar o tributo correspondente; Se não pagar, o Fisco formaliza o título executivo, inscrevendo o crédito tributário no Livro da Dívida Ativa, de onde extrairá a Certidão da Dívida Ativa (CDA); A certidão de dívida ativa é titulo executivo extrajudicial, que autoriza a propositura da Ação de Execução Fiscal, nos termos do art.585 do CPC; É a Lei 6.830/80 que regula a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública; 1 EXECUÇÃO FISCAL 2 – Dívida ativa tributária: Primeiramente, por dívida ativa entendem-se os créditos (tributários ou não) da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, bem como de suas autarquias; O CTN dispõe no seu art.201: “Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”; A dívida deve ser proveniente de crédito tributário regularmente constituído; Os processos administrativos ou judiciais, relativos à sua constituição, devem estar definitivamente decididos, ou seja, esgotado o prazo fixado pela decisão final para seu cumprimento; 2 EXECUÇÃO FISCAL A dívida deve ser inscrita no registro próprio. O crédito tributário não cumprido só se transforma em dívida ativa com a inscrição na repartição competente; Não há necessidade de se aguardar o início do exercício financeira subseqüente para a dívida ser inscrita e, portanto, converter-se em dívida ativa; 3 – Requisitos formais da inscrição da dívida ativa: São encontrados tanto no CTN quanto na Lei de Execuções Fiscais, e são os seguintes: A) o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros; B) a quantia devida, estabelecida por soma fixa e determinada, indicando lugar e tempo de pagamento, bem como a maneira de calcular os juros de mora e demais encargos acrescidos, previstos em lei; 3 EXECUÇÃO FISCAL C) a origem e a natureza do crédito, ou seja, deve-se indicar com precisão o modo de sua formação, isto é, se originário de: - processo administrativo; - auto de infração; - lançamento, etc.; D) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; E) a data e o número de inscrição no Registro da Dívida Ativa; F) e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida; 4 – Inscrição de dívida ativa de maneira irregular: É hipótese que pode ocasionar a nulidade da própria inscrição antes de o crédito estar formado; A inscrição também pode estar viciada por omissão, como preceitua o art.203 do CTN, pois tem que conter os elementos essenciais estabelecidos pela lei para inscrição; 4 EXECUÇÃO FISCAL Ocorrerá também o vício da inscrição na hipótese de falta de autenticação do termo pela autoridade competente; Então, o título que aparelha a execução fiscal é a certidão da dívida ativa - CDA. Esse título não necessita, para sua validade, da concordância ou aceitação do sujeito passivo da obrigação, basta o prévio procedimento administrativo, de que o administrado pode participar em contraditório. 5 – Certidão de Dívida Ativa (CDA) – certeza e liquidez A liquidez e certeza da CDA é identificada pelo CTN e pela Lei 6.830/80: “Art.3 – A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” 5 EXECUÇÃO FISCAL: PROCEDIMENTO Para ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo (CDA), é preciso que a prova seja inequívoca, robusta; É preciso apresentar documentos que se sobrepõem, total ou parcialmente, ao contido no título executivo; OBS: A jurisprudência do STJ entende que é possível a substituição da CDA antes da prolação da sentença se houver erro material ou formal. 6 – Procedimento da Execução Fiscal: Quanto à competência, a execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicílio do réu ou no de sua residência, ou no lugar onde for encontrado; Na Justiça Estadual serão processadas e julgadas as causas no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, quando for parte instituição de previdência social; Tratando-se de tributos federais, o juízo competente em primeira instância é a Justiça Federal, cabendo o julgamento dos recursos ao TRF; 6 EXECUÇÃO FISCAL: PROCEDIMENTO Tratando-se de tributos estaduais e municipais, o juízo competente em primeira instância é a Justiça Estadual e em segunda instância o TJ; Nas comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar as execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas; Quanto à legitimidade passiva, o art.4° da Lei 6830/80 dispõe que a execução fiscal pode ser promovida contra: - o devedor; - o fiador; - o espólio; - a massa falida; - o responsável e os sucessores qualquer título, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 7 EXECUÇÃO FISCAL: PROCEDIMENTO Além disso, “os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida”(art.4°, §3°, final). A petição inicial da execução fiscal não se submete a todos os requisitos geralmente impostos para tal ato, pois o art. 6° expressa que deve ela conter apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Mas mostra-se imprescindível que a petição inicial da execução fiscal traga a individuação de todas as partes, sob pena de, se não atendida eventual determinação de emenda, ser indeferida. A petição inicial assim elaborada, acompanhada da certidão da dívida ativa, será distribuída sem a antecipação de despesas. 8 EXECUÇÃO FISCAL: PROCEDIMENTO 1) Recebimento da petição inicial: Ao deferir a petição inicial, o juiz não apenas determina a citação, mas também a realização da penhora, do arresto, se o devedor não tiver domicílio ou dele se ocultar, o registro da penhora ou do arresto e a avaliação dos bens constritos; A decisão inicial positiva de deferimento, interrompe a prescrição (art.8°, 2°). 2) Pagamento imediato ou garantia da execução: Após a citação, o prazo que se abre ao devedor, na execução fiscal é cinco dias (e não três dias, como na execução comum), para uma de duas possibilidades: pagamento ou garantia da execução (art.8°). Na hipótese de garantia da execução, pode o devedor depositar o total, oferecer fiança bancária, nomear bens seus à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública (art.9°, I a IV). 9 EXECUÇÃO FISCAL: PROCEDIMENTO A ordem para penhora de bens, seja por nomeação, seja por ato do oficial de justiça, difere daquela traçada no art.655 do CPC. O art.11 da lei especial prevalece sobre a regra geral, estabelecendo a seguinte ordem: dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis e semoventes; e direitos e ações. 3) Penhora.Avaliação: Aceita a nomeação, ou realizada a penhora pelo oficial de justiça, será lavrado auto de penhora, no qual, além dos requisitos normais, constará a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem lavrar o auto. 10 EXECUÇÃO FISCAL: PROCEDIMENTO A avaliação pode ser impugnada por qualquer das partes, situação em que, antes de publicar o edital de leilão, o juiz nomeará avaliador oficial, que procederá a nova avaliação. Apresentado o laudo do avaliador oficial, o juiz decidirá de plano, fixando o valor dos bens penhorados. 4) Embargos: O prazo para embargos do executado é diferente daquele previsto para o procedimento comum da execução por quantia certa: é trinta dias(art.16), e não quinze dias. Não se admite reconvenção nem compensação. As exceções de suspeição, impedimento ou incompetência serão argüidas em peça apartada. O prazo para a Fazenda Pública impugnar os embargos 11 também é de trinta dias. EXECUÇÃO FISCAL: PROCEDIMENTO A oposição de embargos não suspende automaticamente a execução fiscal. A suspensão depende de específica decisão do juiz. 5) Arrematação: Rejeitados os embargos, ou julgados improcedentes, tem lugar a arrematação, que sempre ocorrerá em leilão público (art.23) e será precedida de edital, que será afixado na sede do juízo, no local a isso destinado, e publicado, em resumo, no órgão oficial, uma única vez. A LEF não faz distinção entre leilão e praça. Se na arrematação, não for alcançado lanço superior ao da avaliação, a arrematação ocorrerá em segundo leilão, vedada a oferta de preço vil (preço reduzidíssimo em relação ao de mercado). 12 EXECUÇÃO FISCAL: PROCEDIMENTO 6) Adjudicação: Pode ocorrer a adjudicação (art.24), pela Fazenda Pública, dos bens penhorados, nas seguintes hipóteses: a) antes da hasta pública, pelo preço da avaliação, devidamente atualizado; b) após o leilão, se não houver licitante que oferte o valor da avaliação, hipótese em que se poderá adjudicar o bem por tal valor; ou c) mesmo havendo licitante vitorioso, a Fazenda Pública pode exercitar, em trinta dias, seu direito de preferência, ou seja, poderá adjudicar os bens penhorados pelo mesmo valor do lanço vitorioso. Por fim, quita-se a dívida do devedor, devolvendo-lhe o saldo 13 remanescente, se houver, adjudicando-se o bem penhorado; EXECUÇÃO FISCAL - RECURSOS: Determina o art.34, caput, da Lei 6830/80 que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ORTN (obrigações reajustáveis do tesouro nacional), só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Ou seja, nas execuções que não ultrapassem tal valor, não existe apelação, mas embargos infringentes, no prazo de dez dias, que serão interpostos perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Recebido o recurso, o juiz dará vista à parte contrária para, também em dez dias, ofertar resposta. Em seguida, os autos serão conclusos para que o juiz, dentro de vinte dias, reforme a sentença ou rejeite os embargos. Nas execuções de valor superior ao limite do art.34, não há óbice ao emprego dos demais recursos processuais civis. 14 EXECUÇÃO FISCAL - OBSERVAÇÕES: 1) A ação monitória não é ação apropriada para a Fazenda Pública, incluindo suas autarquias, exigir seus créditos, pois pode, por si própria, produzir título executivo extrajudicial – CDA. 2) Os conselhos de fiscalização profissional (CREA, CRECI, CRO, COREN, OAB, etc) são autarquias, sujeitos ativos e destinatários de tributos. Assim, cabe aos conselhos promover a cobrança das contribuições através de Execução Fiscal. 3) O pagamento de dívidas de empresa pública ou sociedade de economia mista não tem relação com o orçamento público, por isso não se pode falar na sua inclusão em precatório. Portanto, é aplicável a Lei de Execução Fiscal. 4) De acordo com a Súmula 189 do STJ, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. 15