CONTA-FRETE
e outros meios de pagamento
eletrônico de frete
Jacareí/SP
20.09.2011
O FATO
A Lei nº 12.249, de 11/6/2010, acrescentou
art. 5º-A à Lei nº 11.442, de 5/1/07, dispondo
sobre pagamento de frete ao Transportador
Autônomo de Cargas, dispositivo este que foi
regulamentado pela Resolução ANTT nº
3.658, de 19/04/11 (DOU de 27/04/11).
2
O texto da Lei
Art. 5º-A – O pagamento de frete do transporte
rodoviário de cargas ao Transportador
Autônomo de Cargas – TAC deverá ser
efetuado por meio de crédito em conta de
depósito mantida em instituição bancária ou
por qualquer outro meio de pagamento
regulamentado pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT.
3
O texto da Lei - II
§ 1º - A conta de depósito ou o outro meio de
pagamento deverá ser de titularidade do TAC e
identificado no conhecimento de transporte.
§ 2º - O contratante e o subcontratante dos serviços
de transporte rodoviário de cargas, assim como o
consignatário e o proprietário da carga, são
solidariamente responsáveis pela obrigação
prevista no caput deste artigo, resguardado o
direito de regresso destes contra os primeiros.
4
O texto da Lei - III
§ 3º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao
TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de
Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até 3
(três) veículos registrados no Registro Nacional
de Transportadores Rodoviários de Cargas –
RNTRC e as Cooperativas de Transporte de
Cargas.
§ 4º - As Cooperativas de Transporte de Cargas
deverão efetuar o pagamento aos seus
cooperados na forma do caput deste artigo.
5
O texto da Lei - IV
§ 5º - O registro das movimentações da conta
de depósitos ou do meio de pagamento de
que trata o caput deste artigo servirá como
comprovante de rendimentos do TAC.
§ 6º - É vedado o pagamento do frete por
qualquer outro meio ou forma diverso do
previsto no caput deste artigo ou em seu
regulamento.”
6
O Processo de Regulamentação
•
•
•
•
•
Objetivos perseguidos pelo Setor (TRC):
Que não houvesse ônus para os TAC;
Que não trouxesse aumento de custos para
os Contratantes;
Que não inviabilizasse as operações;
Que não houvesse monopólio;
Que trouxesse benefícios também para as
ETC.
7
O processo de regulamentação - II
A ANTT realizou 2 audiências públicas:
A 1ª, antes da aprovação da Lei, para discutir a
legalidade da “carta-frete”. Ninguém defendeu
este mecanismo de pagamento.
A 2ª, no final de 2010, já com a Lei aprovada, para
discutir a minuta de regulamentação preparada
pela ANTT. As únicas críticas partiram dos postos
de abastecimento que operam com desconto de
“carta-frete”.
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• O art. 1º anuncia o propósito da Resolução
de regulamentar o novo art. 5º-A da Lei nº
11.442/07.
• O art. 2º, entre outros conceitos conhecidos,
traz duas NOVIDADES absolutas, ao definir:
“Código Identificador da Operação de
Transporte” e “Administradora de meios de
pagamento eletrônico de frete”.
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(publ. DOU de 27/04/11)
Código Identificador da Operação de Transporte
(CIOT) é o código numérico obtido por meio do
cadastramento da Operação nos sistemas
específicos (art. 2º, II).
Administradora de meios de pagamento eletrônico
de frete é a pessoa jurídica habilitada pela ANTT,
responsável pela operação de meio de
pagamento eletrônico de frete aprovado pela
mesma Agência (art. 2º IX).
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(publ. DOU de 27/04/11)
Os arts. 3º e 4º repetem disposições da Lei.
O art. 5º prevê que o Contratante deverá cadastrar a
operação através de uma Administradora habilitada e
receber um Código Identificador da Operação de
Transporte.
O
cadastramento e o fornecimento do Código
Identificador serão feitos via Internet ou central
telefônica disponibilizada pela Administradora e, em
qualquer caso, a operação será gratuita , mesmo que o
Contratante não seja cliente da Administradora.
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
No art. 6º traz as informações necessárias para geração do CIOT:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
RNTRC do TAC contratado;
Dados do remetente, do destinatário e do consignatário;
Municípios de origem e de destino (*);
Natureza e quantidade da carga (peso) (**);
Valor do frete e indicação do responsável pelo seu pagamento;
Valor do combustível, se for o caso;
Valor do pedágio da origem até o destino;
Valor dos tributos incidentes;
Placa do veículo;
Datas de início e término do transporte.
(*) v. Tabela de Códigos de Municípios –IBGE;
(**) v. quatro primeiros dígitos do código do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias (Receita Federal).
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• “Caso o pagamento do frete não seja feito em parcela
única, na origem ou no destino, deverá ser informado o
valor previsto das parcelas de adiantamento e saldo, bem
como as datas previstas para os respectivos pagamentos.”
(art. 6º, § 3º)
• “Na ausência de disposição no contrato ou no
conhecimento de transporte sobre o prazo e as condições
para liquidação do frete, ficará o contratante obrigado a
creditar o valor do saldo do frete assim que notificado da
chegada da carga ao destino.” (art. 9º, § 1º).
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob
contrato ou conhecimento de transporte, que deverá
conter informações para a completa identificação das
partes, dos serviços e de natureza fiscal (art. 9º), inclusive:
• o Código Identificador de Operação de Transporte (art.
7º),
• causas de extinção antecipada do contrato e penalidades
em caso de descumprimento das obrigações contratuais
(art. 7º, § 1º).
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
O contrato e o conhecimento de transporte
poderão ser substituídos por alguns outros
documentos elencados (MC), desde que, no
documento substituto, constem o Código
Identificador da Operação de Transporte e
demais informações previstas no art. 23 e
incisos da Resolução ANTT nº 3.056/2009.
(art. 7º, § 3º, c/c art. 36, parágrafo único)
15
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• Caberá ao Contratante – ETC ou Embarcador,
quando este contratar diretamente o TAC,
escolher o meio de pagamento que irá utilizar
(depósito em conta ou meio eletrônico) e, por
consequência, a Administradora de meios de
pagamento eletrônico de fretes, disso não
podendo resultar ônus para o Autônomo ou
Equiparado (art. 8º).
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• Caso seja escolhida a opção de conta de depósito,
esta será uma conta comum, que seguirá as normas
do BACEN (art. 10) e deverá ser de titularidade do
contratado registrado no RNTRC (§ 1º).
• Neste caso, o emissor do CTRC ou documento
substituto deverá fazer constar do documento, além
das demais informações: nome e nº do Banco, nº da
Agência e nº da conta onde foi ou será creditado o
pagamento do frete (§ 3º).
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• Pessoa Física que contratar TAC ou equiparado,
para transporte de carga de sua propriedade e
sem destinação comercial o uso dos meios de
pagamento indicados
anteriormente será
FACULTATIVO.
• Ela poderá também pagar o frete em espécie ou
em cheque, nominal e cruzado, mediante recibo
de pagamento a autônomo, ficando dispensada
das demais obrigações previstas na Resolução
(art. 11 e § único).
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• No art. 12, há a previsão de que a ANTT
habilitará
as
empresas
como
administradoras de meios de pagamento
eletrônico de frete e aprovará os
respectivos meios de pagamento, desde
que cumpridos os requisitos previstos nos
arts. 14 a 20 da própria Resolução.
19
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• No art. 13, há a expressa proibição de
que a Administradora restrinja ou
vincule a utilização do meio de
pagamento eletrônico pelo TAC à
aquisição ou utilização de outros
serviços ou à utilização de determinada
instituição bancária (“venda casada”).
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• Nos arts. 14 a 20 são estabelecidos os requisitos para
habilitação das empresas interessadas em operar
como Administradoras e para aprovação de seus
processos tecnológicos, todos tendentes à
comprovação de idoneidade econômico-financeira,
regularidade fiscal e capacitação técnica.
• Os pedidos serão analisados pelas instâncias técnicas
da ANTT e submetidos à aprovação da diretoria
colegiada do órgão (art. 16), no prazo de 90 dias da
data do protocolo (art. 26, IV).
21
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• O meio eletrônico será qualquer tecnologia (cartão,
celular etc.) que permita efetuar créditos aos TAC, nas
seguintes rubricas: frete, vale-pedágio obrigatório,
combustível e despesas.
• O sistema deverá ter as seguintes funcionalidades ou
características: utilização para operações de saque e
débito; identificação do contratado (CPF e RNTRC);
senha ou outro meio que impeça o seu uso não
autorizado (arts. 21 e 22).
22
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• Os valores creditados deverão ser de livre utilização e
movimentação pelo TAC (inclusive transferência para sua
conta bancária), não podendo sofrer qualquer vinculação,
exceto no caso do Vale-Pedágio, (art. 22, § 1º).
• É vedado o crédito sem o respectivo Código Identificador
ou que não seja decorrente de operação de T.R.C. (art. 22,
§ 2º).
• O meio de pagamento poderá servir como vale-pedágio,
se atendida a legislação específica e se for requerida a
habilitação para tanto (art. 23).
23
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• Não poderão ser cobrados do TAC os serviços básicos
referentes:
 à habilitação e ao fornecimento de 1ª via de cartão;
 à consulta de saldo ou extrato, sem impressão;
 a um extrato impresso por mês, quando solicitado;
 a um extrato anual, consolidado mês a mês, dos
créditos efetuados;
 aos créditos pela prestação de serviços;
 ao uso na função débito;
 à 1ª via de um cartão adicional para dependente,
quando solicitado; a uma transferência para conta
bancária do TAC, a cada quinze dias (art.24).
24
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• Quaisquer outros serviços que venham a ser
prestados ao TAC (como, por exemplo, o uso do
cartão na função crédito, cartões, extratos ou
movimentações adicionais etc.) poderão ser
cobrados, mas a tabela de valores deverá ser
informada à ANTT para divulgação em seu site na
Internet (art. 24).
• Já os serviços a serem cobrados pelas
Administradoras junto aos Contratantes dos serviços
(ETC ou Embarcadores) devem ser estabelecidos por
LIVRE NEGOCIAÇÃO (art. 25).
25
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• Os artigos seguintes (26 a 28) cuidam, respectivamente,
das obrigações da ANTT, do Contratante ou
Subcontratante e da Administradora.
 As da ANTT, são, em síntese:
 disponibilizar às administradoras acesso aos seus sistemas
para consulta ao RNTRC e obtenção dos Códigos
Identificadores;
 fiscalizar o funcionamento do sistema, inclusive o
pagamento dos fretes;
 zelar pela confidencialidade das regras de negócio e dos
meios tecnológicos das administradoras, bem como pelos
dados das operações de transporte e manifestar-se em até
90 dias sobre pedido de habilitação (já referido).
26
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• São obrigações do Contratante ou Subcontratante:
 pagar o frete, conforme contratado;
 comunicar à ANTT qualquer tentativa de fraude aos meios
de pagamento de frete;
 não efetuar descontos ou deságios no valor do frete,
exceto aqueles decorrentes da tributação da atividade;
 efetuar o cadastramento da operação;
 informar ao proprietário ou consignatário o meio de
pagamento utilizado e o Código Identificador da Operação
de Transporte;
 e disponibilizar ao Contratado relatórios mensais
consolidados das operações cadastradas sob o seu RNTRC
(art. 27).
27
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• Caso o Contratante ou o Subcontratante
utilize meio de pagamento eletrônico de
frete, o cadastramento da operação e o envio
dos relatórios referidos anteriormente e das
informações previstas no art. 6º, assim como
a elaboração do contrato de transporte,
poderão ficar a cargo da respectiva
Administradora, se assim for estabelecido
entre as partes (art. 27, § único).
28
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
O art. 28 traz o rol de obrigações das Administradoras de
Meios de Pagamento Eletrônico de Frete, no total de 19
itens, a saber:
I – disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOT
(art. 6º);
II – disponibilizar ao contratante e ao contratado relatórios
mensais relativos aos seus respectivos CIOT;
III – disponibilizar às partes acima os meios necessários ao
cumprimento das obrigações previstas na Resolução;
IV – disponibilizar aos contratantes, via Internet e atendimento
telefônico, o cadastramento das Operações, para fins de
obtenção dos respectivos CIOT;
29
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
V- disponibilizar serviço de atendimento, nos termos do
Decreto nº 6.523, de 31/7/08 (que fixa normas gerais para
o SAC);
VI – enviar ao contratado o comprovante de renda anual,
consolidado mês a mês, dos créditos de frete;
VII – fomentar a aceitação dos meios de pagamento de frete
em estabelecimentos comerciais;
VIII – fornecer ao proprietário ou consignatário das cargas as
informações de seus embarques, mediante informação
dos respectivos Códigos Identificadores;
IX – garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas
as informações constantes dos sistemas de pagamento
eletrônico de frete.
30
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
X – observar o disposto na Lei nº 9.613, de 3/3/98 ( que
dispõe sobre crime de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores e que estabelece várias e sérias
responsabilidades a quem, por qual forma, gira ou
administra recursos de terceiros, particularmente
instituições financeiras e empresas de cartões);
XI – permitir consulta de saldo ou extrato, por qualquer
meio, sem impressão;
XII – permitir emissão de meio de pagamento adicional,
vinculado ao principal;
XIII – possuir sistema de contingência (back up) que dê
suporte à operação ininterrupta do sistema, salvo caso
fortuito ou força maior;
31
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
XIV – possibilitar a transferência dos valores devidos ao TAC
para uma conta bancária do próprio Contratado, em
qualquer Banco;
XV – repassar o crédito ao TAC imediatamente após a sua
liberação pelo Contratante;
XVI – suspender o uso do meio de pagamento sempre que
identificar indícios de fraude e informar à ANTT;
XVII – não atuar com exclusividade para qualquer grupo
econômico, de fato ou de direito, que se apresente como
contratante de TAC ou de seus equiparados;
XVIII – não possuir qualquer vinculação societária, direta ou
indireta, com as partes de contrato de transporte em que
atue como Administradora;
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
XIX – não possuir qualquer vinculação societária, direta
ou indireta, com distribuidora de combustíveis, em
especial com as relacionadas à comercialização de
combustíveis e outros insumos.
Parágrafo único – Os dados e informações de todas as
operações de transporte que tenham sido
cadastradas por meio da Administradora serão
disponibilizadas à ANTT na forma e periodicidade
definida no ato de habilitação.
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
Os arts. 29 a 31 tratam das infrações, tipificando-as e atribuindo-lhes
penalidades, e estabelecendo medidas preventivas:
• O descumprimento de obrigações por parte do Contratante ou
Subcontratante dará ensejo a multas que variarão de
R$ 550,00 a
R$ 10.500,00, por ocorrência, podendo também guardar relação com
o valor do frete.
• Já as infrações de responsabilidade do Contratado (que são,
basicamente, permitir o uso fraudulento dos meios de pagamento de
sua titularidade e receber frete de forma diversa da prevista na
Resolução), ensejará a aplicação de multa de R$ 550,00, sendo, no
primeiro caso, cumulada com o cancelamento do respectivo RNTRC.
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• As infrações cometidas pela Administradora ensejarão multas,
conforme o caso, de R$ 550,00, R$ 1.100,00, R$ 5.500,00 e R$
10.500,00, por ocorrência.
• Em uma situação específica (deixar de oferecer condições para
o Cadastramento da Operação de Transporte), além da multa
estará sujeita ao cancelamento da habilitação.
• Outra hipótese de cancelamento da habilitação ou da
aprovação do meio de pagamento (art. 31) é a Administradora
deixar de se pronunciar, por escrito, no prazo de 30 dias, sobre
interpelação da ANTT no sentido de que ela teria deixado de
atender às condições de habilitação ou de aprovação.
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RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• Em qualquer caso, a reincidência, genérica ou específica,
acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração
acrescida de 50% do valor da última penalidade aplicada em
definitivo, até o limite legal (art. 30).
• A aplicação de penalidade não elidirá o cumprimento da
obrigação (art. 29, § 1º).
• Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante, o
proprietário e consignatário responderão solidariamente
pelas infrações daqueles, ressalvado o direito de indicarem,
comprovadamente, o responsável principal (art. 29, § 2º).
36
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
Os arts. 32 a 37 compõem o capítulo das “disposições finais e
transitórias”.
Aqui, quatro dispositivos chamam a atenção:
• O que determina que a ANTT mantenha em seu site as
informações básicas das Administradoras habilitadas (nome,
endereço, telefone etc.) e de suas respectivas tarifas, bem como
as estatísticas sobre o uso dos meios de pagamento e as
penalidades aplicadas em definitivo - nome dos infratores, data e
tipificação da infração (art. 32).
• O que afirma que a ANTT reprimirá atos que configurem
competição imperfeita ou infrações à ordem econômica
relacionadas ao regulamentado na Resolução (art. 33).
37
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
• O que prevê um período de graça, de 180 dias, a contar da
vigência da Resolução – esgotando-se, portanto, em 24/10/11
– no qual Contratantes e Contratados não sofrerão as
penalidades previstas no Regulamento, tendo a fiscalização,
somente em relação a eles, fins educativos (art. 34).
• E, por fim, o que declara textualmente a ilegalidade da “carta
frete” (art. 35). Assim, quem insistir no seu uso, ou de qualquer
outro meio de remuneração de TAC ou equiparado, não
previsto na Resolução, estará sujeito, a partir de 25 de
outubro/2011, à multa de 50% do valor de cada frete pago
irregularmente, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo
de R$ 10.500,00 (art. 29, I, “d”).
38
RESOLUÇÃO/ANTT nº 3.658, de 19/04/11
(DOU de 27/04/11)
MUITO OBRIGADA!
GILDETE MENEZES
NTC&LOGÍSTICA
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39
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