IMPROBIDADE ELEITORAL.
REFLEXÕES.
José Roberto Pimenta Oliveira
Mestre e Doutor em D. Administrativo PUC/SP
Prof. Assistente-Mestre da PUC/SP
Procurador da República em São Paulo
PARTE I – SISTEMA CONSTITUCIONAL
DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES
PÚBLICOS

PERDA DA FUNCIONALIDADE DA CLASSIFICAÇÃO
TRADICIONAL

TRANSFORMAÇÕES DO ESTADO

ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS

PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (OEA – ONU)
PARTE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Ação de Improbidade Administrativa – art. 37, §4o CF
- Lei 8.429/92
(i) Atos de enriquecimento ilícito;
(ii) Atos lesivos ao Erário Público;
(iii) Atos ofensivos dos princípios da Adm. Pública.
- Esfera de responsabilização geral e autônoma
“(...) 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal,
acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final
do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de
improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade
administrativa: extensão da competência especial por
prerrogativa de função estabelecida para o processo penal
condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr
Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de
competência
originária
não
prevista
na
Constituição:
inconstitucionalidade. (...)
De outro lado, pretende a lei
questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de
natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais
altos dignitários da República, para o fim de estabelecer
competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a
jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção
entre as duas espécies. (...)
(STF, ADI 2797-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j.
15.09.2005, DJ 19.12.12006, p. 37)

“(...) RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. (...) II. MÉRITO. (...) II.3.Regime
especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem
regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c";
Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência
previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°
8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo
Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art.
102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar
Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim,
eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos
políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado
que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de
8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da
Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos
juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de
improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui
prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de
responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição (...) (STF,
Rcl 2.138-DF, rel. Min. Nelson Jobim, rel. p/Acórdão Min. Gilmar
Mendes, j. 13.06.2007, Tribunal Pleno, Dje-70, div. 17.04.2008, pub.
18.04.2008)
“Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade
administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Impossibilidade. Competência da Corte para processar e
julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de
improbidade contra seus membros.
2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema
Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de
jurisdição no tocante aos demais.
(STF, Pet-QO 3211-DF, rel. Min. Marco Aurélio, rel.
p/Acórdão Min. Menezes Direito, j. 13.03.2008, Tribunal
Pleno), Dje-117, div. 26.06.2008, pub. 27.06.2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO.
APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A prerrogativa de função para prefeitos em
processo de improbidade administrativa foi
declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF. II –
Agravo regimental improvido
(STF, AI 678927 AgR-SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, J. 02/12/2010, Primeira Turma,
v.u., DJe 20, divulgação 31.01.2011). Ver: RCL
6034-MC-Agr-SP, Pleno, j. 25.06.2008, v.u., RCL
2910-Agr-RJ)
Observância da tipificação subjetiva – dolo – Artigo 11
LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO
DOLO DO AGENTE PÚBLICO. 1. Nem todo o ato irregular ou ilegal
configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A
ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está
subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela
especialmente qualificada pelo legislador. 2. As condutas típicas
que configuram improbidade administrativa estão descritas nos
arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do
art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em
atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade
subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo
quando houver lei expressa, a penalização por condutas
meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o
sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos
tipos previstos nos arts. 9.º e 11. (...) (STJ RESP 940.629-DF, Rel.
Min. Teori Albino, 1ª T, j. 26.08.2008, Dje 04.09.2008)

Tutela Coletiva Sancionatória

Espécie de ação civil pública

Ampla legitimidade ativa

Pessoas jurídicas contempladas no art. 1º da Lei
n. 8.429/92

Cidadão
PARTE
RESPONSABILIDADE ELEITORAL

Bem jurídico: igualdade de oportunidades no pleito
eleitoral

Ilícitos: rol taxativo (art. 73, incisos I a VIII)

Sanções: cassação do registro ou diploma, suspensão
da conduta e multa de 5 a 100 UFIRs (art. 73,§4º);
exclusão dos partidos beneficiados do Fundo
Partidário

Definição legal de agente público (art. 73,§1º)

Processo sumaríssimo (art. 73, §12)

Competência dos órgãos da Justiça eleitoral (art. 96)
 Prática
de improbidade administrativa
“§ 7º As condutas enumeradas no caput
caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11,
inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do
art. 12, inciso III.”

Art. 78 da Lei n. 9.504/97:
“A aplicação das sanções cominadas no artigo
73, §§4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de
outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes”
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da
União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública; (...)





Bem jurídico: probidade administrativa,
moralidade considerada a vida pregressa,
normalidade e legitimidade das eleições;
Ilícito: abuso de poder econômico e abuso de
poder político;
Sanção: cassação do registro ou do diploma e
inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos;
Processo: justiça eleitoral
Regulamentação: LC 64/90 (alterada pela LC
135/2010).





Investigação Judicial Eleitoral (art. 19)
Cassação do registro do candidato e sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem
nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em
que se verificou
Candidato e quaisquer outras pessoas
responsáveis (art. 22, XIV)
Procedimento sumaríssimo (art. 22)
Corregedor-Geral (TST), CorregedoresRegionais (TREs) e Juízes Eleitorais

Constitucional e legalmente estabelecidas

Art. 78 da Lei das Eleições

Hipóteses de inelegibilidade estabelecidas
pela Lei Complementar n. 64/1990, com as
modificações da Lei da Ficha Limpa

São inelegíveis para qualquer cargo público:

Art. 1º, inciso I, alínea “e”:
- os que foram condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito anos) após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a administração pública e o
patrimônio público.





São inelegíveis para qualquer cargo:
Art. 1º, inciso I, alínea “g”:
Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nesta
condição;



São inelegíveis para quaisquer cargos
públicos:
Art. 1º, inciso I, alínea “j”:
Os que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da justiça federal (...) por condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas
eleitorais, que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito)
anos, a contar da eleição; (...)



São inelegíveis para quaisquer cargos públicos:
Art. 1º, inciso I, alínea “l”:
Os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
por ato doloso de improbidade administrativa
que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (...)



São inelegíveis para quaisquer cargos
públicos:
Art. 1º, inciso I, alínea “o”:
Os que forem demitidos do serviço público
em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contados da decisão, salvo se o ato houver
sido suspenso pelo poder judiciário; (...)

Integração dos sistemas de responsabilidade;

Integração e organização das informações de
cada órbita;

Integração dos órgãos constitucionais de
controle (TC, MP e controles internos)

Integração e coordenação da atuação
ministerial (MPEs, MPE, e MPF)
Se as coisas são inatingíveis ... Ora !
Não é motivo para não querê-las ...
Que triste os caminhos, se não fora
A presença distante das estrelas !”
DAS UTOPIAS
Mário Quintana
Muito obrigado pela atenção.
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José Roberto Pimenta Oliveira