IMPROBIDADE ELEITORAL. REFLEXÕES. José Roberto Pimenta Oliveira Mestre e Doutor em D. Administrativo PUC/SP Prof. Assistente-Mestre da PUC/SP Procurador da República em São Paulo PARTE I – SISTEMA CONSTITUCIONAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PERDA DA FUNCIONALIDADE DA CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL TRANSFORMAÇÕES DO ESTADO ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (OEA – ONU) PARTE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação de Improbidade Administrativa – art. 37, §4o CF - Lei 8.429/92 (i) Atos de enriquecimento ilícito; (ii) Atos lesivos ao Erário Público; (iii) Atos ofensivos dos princípios da Adm. Pública. - Esfera de responsabilização geral e autônoma “(...) 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. (...) De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. (...) (STF, ADI 2797-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 15.09.2005, DJ 19.12.12006, p. 37) “(...) RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. (...) II. MÉRITO. (...) II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição (...) (STF, Rcl 2.138-DF, rel. Min. Nelson Jobim, rel. p/Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 13.06.2007, Tribunal Pleno, Dje-70, div. 17.04.2008, pub. 18.04.2008) “Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros. 2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais. (STF, Pet-QO 3211-DF, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/Acórdão Min. Menezes Direito, j. 13.03.2008, Tribunal Pleno), Dje-117, div. 26.06.2008, pub. 27.06.2008) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A prerrogativa de função para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF. II – Agravo regimental improvido (STF, AI 678927 AgR-SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, J. 02/12/2010, Primeira Turma, v.u., DJe 20, divulgação 31.01.2011). Ver: RCL 6034-MC-Agr-SP, Pleno, j. 25.06.2008, v.u., RCL 2910-Agr-RJ) Observância da tipificação subjetiva – dolo – Artigo 11 LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO DO AGENTE PÚBLICO. 1. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador. 2. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11. (...) (STJ RESP 940.629-DF, Rel. Min. Teori Albino, 1ª T, j. 26.08.2008, Dje 04.09.2008) Tutela Coletiva Sancionatória Espécie de ação civil pública Ampla legitimidade ativa Pessoas jurídicas contempladas no art. 1º da Lei n. 8.429/92 Cidadão PARTE RESPONSABILIDADE ELEITORAL Bem jurídico: igualdade de oportunidades no pleito eleitoral Ilícitos: rol taxativo (art. 73, incisos I a VIII) Sanções: cassação do registro ou diploma, suspensão da conduta e multa de 5 a 100 UFIRs (art. 73,§4º); exclusão dos partidos beneficiados do Fundo Partidário Definição legal de agente público (art. 73,§1º) Processo sumaríssimo (art. 73, §12) Competência dos órgãos da Justiça eleitoral (art. 96) Prática de improbidade administrativa “§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.” Art. 78 da Lei n. 9.504/97: “A aplicação das sanções cominadas no artigo 73, §§4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes” Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; (...) Bem jurídico: probidade administrativa, moralidade considerada a vida pregressa, normalidade e legitimidade das eleições; Ilícito: abuso de poder econômico e abuso de poder político; Sanção: cassação do registro ou do diploma e inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos; Processo: justiça eleitoral Regulamentação: LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010). Investigação Judicial Eleitoral (art. 19) Cassação do registro do candidato e sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou Candidato e quaisquer outras pessoas responsáveis (art. 22, XIV) Procedimento sumaríssimo (art. 22) Corregedor-Geral (TST), CorregedoresRegionais (TREs) e Juízes Eleitorais Constitucional e legalmente estabelecidas Art. 78 da Lei das Eleições Hipóteses de inelegibilidade estabelecidas pela Lei Complementar n. 64/1990, com as modificações da Lei da Ficha Limpa São inelegíveis para qualquer cargo público: Art. 1º, inciso I, alínea “e”: - os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito anos) após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a administração pública e o patrimônio público. São inelegíveis para qualquer cargo: Art. 1º, inciso I, alínea “g”: Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nesta condição; São inelegíveis para quaisquer cargos públicos: Art. 1º, inciso I, alínea “j”: Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça federal (...) por condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da eleição; (...) São inelegíveis para quaisquer cargos públicos: Art. 1º, inciso I, alínea “l”: Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (...) São inelegíveis para quaisquer cargos públicos: Art. 1º, inciso I, alínea “o”: Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso pelo poder judiciário; (...) Integração dos sistemas de responsabilidade; Integração e organização das informações de cada órbita; Integração dos órgãos constitucionais de controle (TC, MP e controles internos) Integração e coordenação da atuação ministerial (MPEs, MPE, e MPF) Se as coisas são inatingíveis ... Ora ! Não é motivo para não querê-las ... Que triste os caminhos, se não fora A presença distante das estrelas !” DAS UTOPIAS Mário Quintana Muito obrigado pela atenção. [email protected]