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CONCLUSÃO
Aos 16 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Elsi Antônio Dalla Riva.
Eu, _________ Fabiane Palmira Barboza - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0001067-17.2014.8.22.0003
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Jean Carlos dos Santos; Clovis Morali Andrade; Carlos Rodrigues
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa com pedido
liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Jean Carlos
dos Santos, Carlos Rodrigues e Clóvis Morali Andrade, alegando que o requerido
praticou atos de improbidade consistente no uso indevido de ônibus escolar da Educação
Básica, uma vez que o mesmo estaria sendo utilizado para fins particulares, pugnando
pela responsabilização dos mesmos nas penas do art. 12 da Lei 8.429/92.
A parte requerida foi devidamente notifica às fls. 221.
O sr. Jean Carlos apresentou sua defesa prévia às fls. 228/238, onde
arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, pois não
há comprovação de sua culpabilidade e do dano ao erário, pugnando pela improcedência da
demanda.
Já o sr. Clóvis Morali e sr. Carlos Rodrigues juntaram sua defesa às fls.
234/238 e 239/242, ambos arguindo sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Impugnação as defesas juntada pelo Parquet às fls. 242/246.
É o breve relato.
Decido.
Em razão do disposto no § 8º do art. 17, da Lei 8.429/92, a ação somente
será rejeitada caso o juiz esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
A documentação que acompanha a petição inicial dá conta de haverem
indícios da prática improbidade administrativa, sendo que o prosseguimento da ação
permitirá ao requerido comprovar a inexistência dos fatos ou que estes se deram de
maneira diversa.
Verifico ainda, estarem preenchidos os pressupostos e condições da ação,
bem como ser adequada a via da ação civil pública, ademais, a preliminar de ilegitimidade
passiva argüida às fls. 228/238 e 239/242, bem como a tese de impossibilidade jurídica do
pedido levantada pelo sr. Jean Carlos se confundem com o mérito, pelo que será analisado
em momento oportuno.
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Todavia, pelo teor da narrativa dos autos, não vislumbro a existência de
indícios da prática de atos de improbidade de autoria do sr. Clovis Morali Andrade, uma vez
que o mesmo foi colocado no pólo passivo da demanda por conta da utilização de um
ônibus escolar sem a devida autorização, sendo que, apesar do mesmo ocupar o cargo de
Secretário de Educação na época, não há sequer indícios de atos praticados pelo requerido
que possam atribuir-lhe responsabilidade no evento ou, tampouco, a existência de
elementos subjetivos necessários à condenação do mesmo.
Em sendo assim, uma vez que a anuência para a realização do transporte
descrito na exordial dependeria do Secretário de Transportes, não existe relação jurídica
capaz de ensejar responsabilidades do sr. Clóvis, pelo que a preliminar de ilegitimidade
deve ser acolhida, consoante jurisprudência abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO
DE PREÇO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO
DOS
VERDADEIROS
ENVOLVIDOS
(SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, INCLUSIVE, QUE PRATICOU OS ATOS
DECISÓRIOS, INCLUÍDOS OS DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO). EXCLUSÃO
DO EX-PREFEITO, QUE APENAS AUTORIZOU A INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, EM RELAÇÃO A
ELE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. ILEGITIMDADE PASSIVA. DECISÃO
CONFIRMADA. I - Não demonstrada a participação dolosa ou culposa do agente público
em licitação viciada, impõe-se a decretação de sua ilegitimidade passiva ad causam,
extinguindo-se o processo, em relação ao referido agente, sem resolução do mérito
(CPC, art. 267, inciso VI). II - Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 4311 RO
2002.41.00.004311-9,
Relator:
DESEMBARGADORA
FEDERAL
ASSUSETE
MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/09/2008, TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: 10/10/2008 e-DJF1 p.63);
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ato do Secretário Municipal de Saúde que teria ofendido o
princípio da impessoalidade ao publicar "nota oficial" com conotação política a beneficiar
o Prefeito Municipal. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Acolhimento.
Inexistência de comprovação de ter o Alcaide concorrido para a prática do ato
considerado ímprobo. Irrelevância de eventual benefício em razão do ato (TJ-SP - APL:
00022310220048260441 SP 0002231-02.2004.8.26.0441, Relator: Jarbas Gomes, Data
de Julgamento: 18/12/2013, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
20/12/2013).
Diante de tais considerações acolho a preliminar de ilegitimidade passsiva
arguida pelo sr. Clóvis Morali Andrade, determinando sua exclusão do pólo passivo da
ação.
Ademais, o sr. Carlos Rodrigues arguiu a inépcia na inicial, sob o
fundamento de que não haveria individualização da conduta, o que impossibilitaria sua
defesa.
Ocorre que, mesmo que os requeridos afirmem que não foram apontadas
de forma clara as condutas tidas como ímprobas, importante ressaltar que, “quando da
fundamentação do recebimento da peça inicial em ação civil pública não se faz necessário
que seja detalhada a participação individual de cada um dos requeridos, pois saber se
houve ou não a ocorrência de ato ímprobo é matéria de mérito, a qual deve ser analisada
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no decorrer da ação e não quando do recebimento da inicial, momento, este, em que cabe
ao magistrado analisar sumariamente os fatos e documentos trazidos pelo autor” (TJ-PR AI: 6903059 PR 0690305-9, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 29/03/2011,
5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 607).
No mesmo sentido, colaciono a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO
CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. 1. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato
de improbidade administrativa em razão da ocorrência de irregularidades durante a
reforma de ampliação e modernização do Aeroporto Internacional de Congonhas/São
Paulo. 2. Na ação de improbidade administrativa, diante da existência de elementos
mínimos que sejam a apontar à prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o
prosseguimento o feito, com o recebimento da inicial pelo juiz. Nesta fase processual,
cabe tão-somente ao julgador a análise da plausibilidade jurídica das alegações
imputadas ao requerido e da adequação da via eleita, sendo inviável o exame
aprofundado das questões afetas ao mérito da causa. 3. No caso em apreço, o r. Juízo
de origem entendeu pelo prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial,
fundamentando-se no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº
2.225-45/2001. A decisão que recebe a inicial na ação de improbidade dispensa
fundamentação exauriente. Portanto, não é nula a decisão cuja motivação
apresenta-se concisa, não havendo ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, e ao art. 165 do
CPC. 4. A peça vestibular descreve minuciosamente os fatos ocorridos,
correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei nº
8.429/92. Há também indicação específica na exordial quanto à existência de farta
documentação comprobatória, que, por certo, juntamente com a defesa prévia dos
demandados, serviram de subsídio ao magistrado para o recebimento da petição
inicial. 5. Inexistente a alegada inépcia da inicial, a qual, em seu teor, individualiza
a conduta de cada um dos envolvidos. 8. Agravo de instrumento improvido (TRF-3 AI: 7538 SP 0007538-27.2011.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/08/2013, SEXTA TURMA)
Da mesma forma, para aferir os indícios que fundamentaram a demanda,
basta uma leitura dos termos da exordial, sendo que, além dos documentos de fls. 13/199 e
202/210 revestem de certa veracidade as condutas descritas pelo Ministério Público inicial,
com fulcro, em tese, no art. 9º, inciso III da Lei 8.666/93, outras irregularidades serão
esclarecidas com a devida instrução probatória.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Oportuno registrar também que, é pacífico na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que “o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa,
sem qualquer cominação, mas mera determinação de citação, dispensa ampla e
aprofundada fundamentação” (REsp 1164283 RJ 2009/0208375-4).
Tal raciocínio também é acompanhado por nosso Eg. Tribunal de Justiça:
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA NOVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O agravo
de instrumento é recurso destinado a discutir o acerto de decisão judicial, não se
prestando para discutir questões ainda não ventiladas em 1º grau, sob pena de indevido
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adiantamento da tutela jurisdicional e supressão de instância. Ação civil pública.
Recebimento da inicial. Requisitos. Não é nula a decisão interlocutória que recebe a
inicial de ação civil pública, ainda que sucinta, quando reconhece presentes
indícios da improbidade administrativa apontada na inicial (TJ-RO - AI:
10001020040002578 RO 100.010.2004.000257-8, Relator: Desembargador Waltenberg
Junior, Data de Julgamento: 13/06/2006, 1ª Vara Cível).
Nessa perspectiva, RECEBO PARCIALMENTE A PEÇA INICIAL para
prosseguimento da ação postulada.
Exclua-se o requerido Clóvis do pólo passivo da ação, procedendo-se os
atos pertinentes..
Citem-se os demais requeridos para responderem o feito no prazo de 15
(quinze) dias.
Cite-se, ainda, o Município de Jaru/RO para que, querendo, integre a lide
na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65.
Int.
Jaru-RO, segunda-feira, 23 de junho de 2014.
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estes autos.
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