DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira Nota Promissória • • “A nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao sacado, ou a pessoa a quem esse transferir o título” Promessa de pagamento Sujeitos:a relação jurídica criada com a emissão de uma nota promissória comporta, em princípio, dois sujeitos principais: Subscritor (sacador, emitente ou promitente): aquele que se compromete ao pagamento de determinada quantia ao sacado ou a quem este determinar; Sacado(tomador): sujeito em favor do qual o título é originalmente emitido. Nota Promissória Requisitos da nota promissória: artigos 75 e 76 da Lei Uniforme para ter poder como cambial • Cláusula cambiária: expressa na cártula- termo “nota promissória”. - torna implícita a possibilidade de circulação do título mediante endosso; • Promessa incondicional de pagar quantia certa: - não pode ser condicionada - obrigação deve ser líquida; • Individualização do sacado tomador: nome, RG, CPF e número do título de eleitor ou carteira profissional, CNPJ se pessoa jurídica • Individualização do sacador e sua assinatura • Data do saque • Local do saque: pode também ser simplesmente consignado ao lado do nome do sacador. Nota Promissória • • “aos vinte e três de junho de 2011, pagarei, por esta única via de dota promissória, a ...... Ou à sua ordem, a importância de R$ 500,00. Local e data do saque, assinatura do subscritor”. Falta de data e local do pagamento – título fica á vista e pagável no local do saque Nota Promissória Nota promissória ao portador: • individualização do sacado é requisito formal do título • não existe nota promissória originalmente emitida em favor do portador. • Mas endossos em branco poderão ser lançados na cambial. Data e local do pagamento: • requisitos dispensáveis • ausentes - presume que a nota promissória deve ser paga à vista e no local do saque. ausência de um requisito formal • deixa de ser cambial • perde as características inerentes aos títulos de crédito • só pode servir como meio de documentação de uma obrigação civil ou comercial comum. Nota Promissória REGIME JURÍDICO DA NOTA PROMISSÓRIA. • mesmo regramento jurídico da letra de câmbio- Lei Uniforme • Mesmas normas relativas à constituição, exigibilidade, endosso, aval, ação cambial, pagamento, etc... • Diferenças: Estrutura: a nota promissória promessa de pagamento – Letra de Câmbio – ordem de pagamento Não se aplica normas de aceite Posição do sacador: o sacador é o devedor principal da nota promissória, ocupando o mesmo lugar do aceitante na estrutura da letra (art. 78 da Lei Uniforme); Aval em branco: presume-se que foi dado em favor do subscritor da nota (art. 77 da Lei Uniforme); Nota Promissória • • ENDOSSO Endosso “em branco” – sem designação do novo credor na cártula - endossante o transfere “ao portador” ou simplesmente coloca sua firma no verso da cambial • Endosso “em preto” – com designação nominalmente o nome do novo credor • Local onde o endosso deve ser aposto: verso da cártula apenas assinar no anverso é considerado aval. • simples assinatura verso • Assinatura no verso ou anverso com termo “pague-se” • Assinatura no verso ou anverso com termo “pague-se à fulano” • Aval na frente Nota Promissória • AVAL Formas do aval: a) assinatura do avalista aposta no anverso do título e b) assinatura do avalista lançada no verso ou no anverso da cártula, acompanhada da expressão “em aval”, “por aval”, ou outra similar. Modalidades de aval: aval em branco - não indica expressamente o avalizado aval em preto - quando o garantido é apontado Aval em branco: presume-se que foi dado em favor do subscritor da nota (art. 77 da Lei Uniforme); Nota Promissória REGIME JURÍDICO DA NOTA PROMISSÓRIA. • Vencimento: embora não exista a figura do aceitante, a nota promissória pode ser emitida a “certo termo da vista” (art. 78 da Lei Uniforme). • Na LC conta-se a partir do aceite • Na NP – vencimento decorrido a partir do prazo após o visto – “trinta dias após o visto pagarei por esta via de NP....” – o portador tem o prazo de um ano a partir do saque para apresentá-la para o visto - depois dele corre o prazo estipulado. Nota Promissória • • • • PRESCRIÇÃO art. 70 da Lei Uniforme - os prazos de prescrição: a) três anos, quando o pagamento da letra de câmbio for exigido ao Subscritor (aceitante na LC), a contar do vencimento; Protesto facultativo contra o subscritor Falência subscritor antecipa o vencimento Prof. Wiverson de Oliveira