DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL Titulo de Crédito Protesto – apresentação pública do título ao devedor para aceite ou pagamento. – Cartório de Protestos. Protesto contra o sacado ou sacador, Protesto, também contra o emitente da Nota Promissória. Direito de regresso contra os demais coobrigados. Ação cambial – é uma ação executiva. No caso de Título de Crédito, não há necessidade de um prévio processo de conhecimento, pode partir logo para execução. Ação cambial direta – Devedor principal e seus avalistas – Não há necessidade de protesto. Ação cambial Indireta ou de Regresso - proposta contra os demais coobrigados e respectivos avalistas. Coobrigados respondem independente da ordem cronológica da assinatura, porque é solidária e autônoma. 1 DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL Titulo de Crédito - Natureza da obrigação cambial • Solidariedade passiva, existe quando houver mais de um devedor obrigado pela dívida toda (C/Civil/2002 – art. 264); • Quando duas ou mais pessoas estiverem obrigadas perante um sujeito, haverá solidariedade entre elas, se o credor puder exigir a totalidade da obrigação de qualquer uma; • Solidariedade entre os devedores do título de crédito; • Credor cambiário, pode exigir de qualquer um deles o pagamento do valor total da obrigação atendidos determinados pressupostos; • Direito de regresso, interesses dos devedores, no direito cambial, difere da solidariedade passiva. 2 DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL Titulo de Crédito - Natureza da obrigação cambial • Solidariedade passiva, direito de regresso típico: Exemplo: três coobrigados, um adimpliu a obrigação junto ao titular do crédito, pode cobrar a terça parte do valor pago, de cada um dos outros dois co-devedores. • Diferenciação entre solidariedade passiva e devedores cambiais, no caso do direito de regresso: a) O aceitante da letra de câmbio, ou o subscritor da nota promissória, após pagarem o titulo, não poderão cobrá-lo de mais ninguém; b) Nem todos co-devedores respondem perante os posteriores; os devedores anteriores respondem perante os posteriores, mas esses não podem ser acionados por aqueles; c) Em regra o direito de regresso cambiário se exerce pela totalidade e não pela quota parte do valor de obrigação. Exceção, avais simultâneos, coavalistas. 3 DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL Titulo de Crédito - Natureza da obrigação cambial • Hierarquia entre os devedores de um mesmo título de crédito; • Existe uma ordem entre os devedores de um mesmo título, que define quem tem direito de regresso contra quem; • Um complexo sistema de regressividade; • Segundo a lei, em cada título, haverá o devedor principal e os co-devedores; • Na letra de câmbio, o devedor principal é o aceitante; • Nota promissória, cheque, devedores principais, são os emitentes; • Na duplicata, devedor principal, é o sacado; • Endossantes e avalistas, são em todos os títulos, co-devedores; endossante na Letra de Câmbio pode cobrá-la do sacador, mas este não tem ação contra aquele. 4 DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL Titulo de Crédito Prescrição A Letra de Câmbio, Nota Promissória e a Duplicata Mercantil, e de serviços, prescrevem contra o devedor principal em três anos da data do vencimento. Cheque prescreve em seis meses, contado do prazo de apresentação (este prazo é de 30 dias quando pagável na mesma praça em que dói emitido a 60 dias, quando emitido de uma praça para ser pago em outra) Art. 70 L.U.; art. 18 da Lei das Duplicatas, Lei 5474/68 e art. 33, Lei 73/57/85 (Cheque). Prescrição pode ser interrompida, art. 172, C.Civil. Não interrompe a prescrição, protesto extrajudicial feito pelo Cartório de Protestos. 5 DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL Titulo de Crédito Diferença entre Aval e Fiança Aval – No aval, o avalista se obriga pelo avalizado, como o fiador se obriga pelo afiançado, comprometendo-se a satisfazer a obrigação, no todo ou em parte, caso o devedor principal não cumpra. Se o avalista pagar, terá direito da propriedade do título. Fiança – contrato acessório, que precisa ser formalizado por escrito, com responsabilidade subsidiária, salvo estipulação ao contrário , e garante um contrato. É necessária a participação de ambos os conjugues, seja qual for o regime de casamento. Pode a fiança ser feita em documentos separados e é uma garantia pessoal. Aval – A assinatura é lançada no título, avalizado, se obrigado pelo avalizado, respondendo solidariamente, é autônomo, e garante título, não contrato. O aval é dado no próprio título ou em folha anexa, garante diretamente o título e basta a assinatura de um dos cônjuges. Deve-se observar que não só no aval, mas em qualquer obrigação cambial-saque, emissão, endosso, aceite, o cônjuge que não assinou, não responde pela meação – art. 3º L. 4121/62 – Estatuto da Mulher Casada. 6