DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL
Titulo de Crédito
Protesto – apresentação pública do título ao
devedor para aceite ou pagamento. – Cartório de
Protestos.
Protesto contra o sacado ou sacador, Protesto,
também contra o emitente da Nota Promissória.
Direito de regresso contra os demais coobrigados.
Ação cambial – é uma ação executiva.
No caso de Título de Crédito, não há necessidade
de um prévio processo de conhecimento, pode
partir logo para execução.
Ação cambial direta – Devedor principal e seus
avalistas – Não há necessidade de protesto.
Ação cambial Indireta ou de Regresso - proposta
contra os demais coobrigados e respectivos
avalistas.
Coobrigados respondem independente da ordem
cronológica da assinatura, porque é solidária e
autônoma.
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Titulo de Crédito
- Natureza da obrigação cambial
• Solidariedade passiva, existe quando houver
mais de um devedor obrigado pela dívida toda
(C/Civil/2002 – art. 264);
• Quando duas ou mais pessoas estiverem
obrigadas perante um sujeito, haverá
solidariedade entre elas, se o credor puder
exigir a totalidade da obrigação de qualquer
uma;
• Solidariedade entre os devedores do título de
crédito;
• Credor cambiário, pode exigir de qualquer
um deles o pagamento do valor total da
obrigação
atendidos
determinados
pressupostos;
• Direito de regresso, interesses dos
devedores, no direito cambial, difere da
solidariedade passiva.
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Titulo de Crédito
- Natureza da obrigação cambial
• Solidariedade passiva, direito de regresso típico:
Exemplo: três coobrigados, um adimpliu a
obrigação junto ao titular do crédito, pode cobrar a
terça parte do valor pago, de cada um dos outros
dois co-devedores.
• Diferenciação entre solidariedade passiva e
devedores cambiais, no caso do direito de
regresso:
a) O aceitante da letra de câmbio, ou o subscritor
da nota promissória, após pagarem o titulo, não
poderão cobrá-lo de mais ninguém;
b) Nem todos co-devedores respondem perante os
posteriores; os devedores anteriores respondem
perante os posteriores, mas esses não podem ser
acionados por aqueles;
c) Em regra o direito de regresso cambiário se
exerce pela totalidade e não pela quota parte do
valor de obrigação. Exceção, avais simultâneos, coavalistas.
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Titulo de Crédito
- Natureza da obrigação cambial
• Hierarquia entre os devedores de um mesmo
título de crédito;
• Existe uma ordem entre os devedores de um
mesmo título, que define quem tem direito de
regresso contra quem;
• Um complexo sistema de regressividade;
• Segundo a lei, em cada título, haverá o devedor
principal e os co-devedores;
• Na letra de câmbio, o devedor principal é o
aceitante;
• Nota promissória, cheque, devedores principais,
são os emitentes;
• Na duplicata, devedor principal, é o sacado;
• Endossantes e avalistas, são em todos os
títulos, co-devedores; endossante na Letra de
Câmbio pode cobrá-la do sacador, mas este não
tem ação contra aquele.
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Titulo de Crédito
Prescrição
A Letra de Câmbio, Nota Promissória e a Duplicata
Mercantil, e de serviços, prescrevem contra o
devedor principal em três anos da data do
vencimento.
Cheque prescreve em seis meses, contado do
prazo de apresentação (este prazo é de 30 dias
quando pagável na mesma praça em que dói
emitido a 60 dias, quando emitido de uma praça
para ser pago em outra) Art. 70 L.U.; art. 18 da Lei
das Duplicatas, Lei 5474/68 e art. 33, Lei 73/57/85
(Cheque).
Prescrição pode ser interrompida, art. 172, C.Civil.
Não interrompe a prescrição, protesto extrajudicial
feito pelo Cartório de Protestos.
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Titulo de Crédito
Diferença entre Aval e Fiança
Aval – No aval, o avalista se obriga pelo avalizado, como o
fiador se obriga pelo afiançado, comprometendo-se a
satisfazer a obrigação, no todo ou em parte, caso o devedor
principal não cumpra.
Se o avalista pagar, terá direito da propriedade do título.
Fiança – contrato acessório, que precisa ser formalizado
por escrito, com responsabilidade subsidiária, salvo
estipulação ao contrário , e garante um contrato. É
necessária a participação de ambos os conjugues, seja
qual for o regime de casamento. Pode a fiança ser feita em
documentos separados e é uma garantia pessoal.
Aval – A assinatura é lançada no título, avalizado, se
obrigado pelo avalizado, respondendo solidariamente, é
autônomo, e garante título, não contrato. O aval é dado no
próprio título ou em folha anexa, garante diretamente o
título e basta a assinatura de um dos cônjuges.
Deve-se observar que não só no aval, mas em qualquer
obrigação cambial-saque, emissão, endosso, aceite, o
cônjuge que não assinou, não responde pela meação – art.
3º L. 4121/62 – Estatuto da Mulher Casada.
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