JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça) •Comercial – Omissão – Inexistência – Nota promissória – Requisitos – Execução – Data de emissão – Confissão do devedor – Não se vislumbra violação aos arts. 128 e 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível – A confissão pelo devedor da data de emissão da nota promissória preenche a falta de indicação expressa no título – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial) EMENTA COMERCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. EXECUÇÃO. DATA DE EMISSÃO. CONFISSÃO DO DEVEDOR. 1. Não se vislumbra violação aos arts. 128 e 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A confissão pelo devedor da data de emissão da nota promissória preenche a falta de indicação expressa no título. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp nº 988.328 – MG – 4ª Turma – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJ 26.10.2009) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Brasília, 1º de outubro de 2009 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Cuida-se de recurso especial interposto por DIMENSÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, com base nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim sintetizado: " TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PLANILHA DE CÁLCULO - REPRESENTAÇÃO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE NULIDADE – BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE RECURSO AMORTIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - VOTO VENCIDO. Tratando-se de título extrajudicial, que contém o valor, não enseja a nulidade a apresentação posterior da planilha de cálculo. Não tendo a parte interposto recurso contra decisão que determinou a penhora sobre o bem, precluso está seu direito de fazê-lo. Não havendo prova da amortização da dívida, não há que se falar em restituição de pagamento em dobro. Preliminar rejeitada e apelação não provida. V.V.: A nota promissória destituída de data de emissão não constitui título a propiciar o ajuizamento de ação de execução. (Des. Alberto Vilas Boas)" (fls. 132) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. Sustenta, então, com apoio nas letras a e c do permissivo constitucional, a ocorrência de maltrato aos artigos 128 e 535 do Código de Processo Civil porque não foi apreciado pelo acórdão recorrido a questão acerca da nulidade da nota promissória por ausência de data e local de emissão. Afirma, ainda, estar o acórdão em confronto com os arts. 75 e 76 do Decreto 57.663/66, pois a nota promissória é nula por falta da indicação da data de emissão. Declina, por fim, dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos desta Corte (REsp 39.343/RS e REsp 172.788/PR). Apresentadas contra-razões (fls. 184-190), o recurso foi admitido. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Colhe-se dos autos que, por DIMENSÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, foram opostos embargos à execução de título extrajudicial (nota promissória) em face de EURÍPEDES VIEIRA DA COSTA, aduzindo, em síntese, a inexistência de planilha ou demonstrativo do débito, excesso de penhora e pagamento de parte da dívida. Os embargos foram julgados improcedentes (fls. 79-85). A sentença foi mantida, em sede de apelação, pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Inconformada, a embargante interpõe o presente recurso especial com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, aduzindo, afronta aos artigos 128 e 535 do Código de Processo Civil porque omisso o acórdão no debate e decisão acerca da nulidade do título. Não há, data venia, a pretendida omissão. Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido: "Com relação à preliminar argüida pelo Dr. Jacob, com relação a nulidade do título, estou rejeitando a relação à falta de data de vencimento, uma vez que, nos embargos apresentados pelo ora apelante, ele não só reconheceu a dívida, como também o seu valor e a data aprazada para o seu pagamento." (fls. 136) Assim, não se vislumbra violação aos arts. 128 e 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. De igual modo, não merece acolhida a alegação de afronta aos artigos 75 e 76 do Decreto 57.663/66 e nulidade da nota promissória por falta de indicação da data de emissão. Consoante se extrai da petição de embargos à execução, a executada afirma que a nota promissória foi emitida na data em que o exequente se afastou da empresa, ou seja, em 27/11/2000, conforme se pode verificar no seguinte excerto: "O fato é que o Embargado era sócio da Embargante e, não se interessando mais pela sociedade, efetivou-se balanço para apuração do ativo e passivo no mês de outubro/2000, dela se afastando a partir de 01/11/2000, firmando a SEXTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL em 27/11/2000, sem antes procederem aos acertos finais, incluindo-se outra empresa que eram sócios em Uberaba e negócios outros, fazendo-se as devidas compensações e acertos, consubstanciando "seus haveres" em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), emitindo-se, assim, a nota promissória exequenda, justamente no mesmo dia em que Ele assinou sua retirada da Empresa." (fls. 08) Não se nega a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a ausência de indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. No entanto, na hipótese, a falta foi suprida pela própria recorrente, quando afirma expressamente a data em que foi emitido. É importante salientar que a empresa devedora reconhece a existência da dívida e não menciona, na peça de embargos de devedor nem nas razões de apelação, o referido vício formal, limitando-se a tecer considerações sobre a inexistência de demonstrativo do débito, excesso de penhora e pagamento parcial da dívida, suscitando a questão apenas no momento da sustentação oral pela apelante. Não se discute, no presente caso, a emissão do título e não há dúvidas quanto à data de vencimento, de modo que seria um exagerado apego à formalidade declarar a nulidade da nota promissória. Não conheço do recurso especial. FONTE: ANO VIII - Boletim nº 3585 - São Paulo, 16 de Novembro de 2009 - Responsáveis: Antonio Herance Filho, Anderson Herance e Fernanda Mathias de Andrade Herance - ISSN 1983-1226