JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)
•Comercial – Omissão – Inexistência – Nota promissória – Requisitos – Execução – Data
de emissão – Confissão do devedor – Não se vislumbra violação aos arts. 128 e 535 do
CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e
adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação
compatível – A confissão pelo devedor da data de emissão da nota promissória
preenche a falta de indicação expressa no título – Recurso especial não conhecido.
(Nota da Redação INR: ementa oficial)
EMENTA
COMERCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. EXECUÇÃO.
DATA DE EMISSÃO. CONFISSÃO DO DEVEDOR. 1. Não se vislumbra violação aos arts. 128
e 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e
adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2.
A confissão pelo devedor da data de emissão da nota promissória preenche a falta de
indicação expressa no título. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp nº 988.328 –
MG – 4ª Turma – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJ 26.10.2009)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 1º de outubro de 2009 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Cuida-se de recurso especial interposto por DIMENSÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA, com base nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim sintetizado:
" TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PLANILHA DE CÁLCULO - REPRESENTAÇÃO
POSTERIOR - AUSÊNCIA DE NULIDADE – BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE RECURSO AMORTIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - VOTO VENCIDO. Tratando-se de título extrajudicial,
que contém o valor, não enseja a nulidade a apresentação posterior da planilha de cálculo. Não
tendo a parte interposto recurso contra decisão que determinou a penhora sobre o bem,
precluso está seu direito de fazê-lo. Não havendo prova da amortização da dívida, não há que
se falar em restituição de pagamento em dobro. Preliminar rejeitada e apelação não provida.
V.V.: A nota promissória destituída de data de emissão não constitui título a propiciar o
ajuizamento de ação de execução. (Des. Alberto Vilas Boas)" (fls. 132)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados.
Sustenta, então, com apoio nas letras a e c do permissivo constitucional, a ocorrência de
maltrato aos artigos 128 e 535 do Código de Processo Civil porque não foi apreciado pelo
acórdão recorrido a questão acerca da nulidade da nota promissória por ausência de data e
local de emissão.
Afirma, ainda, estar o acórdão em confronto com os arts. 75 e 76 do Decreto 57.663/66, pois a
nota promissória é nula por falta da indicação da data de emissão.
Declina, por fim, dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos desta Corte (REsp 39.343/RS e
REsp 172.788/PR).
Apresentadas contra-razões (fls. 184-190), o recurso foi admitido.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Colhe-se dos autos que, por DIMENSÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, foram
opostos embargos à execução de título extrajudicial (nota promissória) em face de
EURÍPEDES VIEIRA DA COSTA, aduzindo, em síntese, a inexistência de planilha ou
demonstrativo do débito, excesso de penhora e pagamento de parte da dívida.
Os embargos foram julgados improcedentes (fls. 79-85).
A sentença foi mantida, em sede de apelação, pela Décima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
Inconformada, a embargante interpõe o presente recurso especial com fundamento nas letras
"a" e "c" do permissivo constitucional, aduzindo, afronta aos artigos 128 e 535 do Código de
Processo Civil porque omisso o acórdão no debate e decisão acerca da nulidade do título.
Não há, data venia, a pretendida omissão. Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido:
"Com relação à preliminar argüida pelo Dr. Jacob, com relação a nulidade do título, estou
rejeitando a relação à falta de data de vencimento, uma vez que, nos embargos apresentados
pelo ora apelante, ele não só reconheceu a dívida, como também o seu valor e a data
aprazada para o seu pagamento." (fls. 136)
Assim, não se vislumbra violação aos arts. 128 e 535 do Código de Processo Civil, porquanto
as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas,
com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
De igual modo, não merece acolhida a alegação de afronta aos artigos 75 e 76 do Decreto
57.663/66 e nulidade da nota promissória por falta de indicação da data de emissão.
Consoante se extrai da petição de embargos à execução, a executada afirma que a nota
promissória foi emitida na data em que o exequente se afastou da empresa, ou seja, em
27/11/2000, conforme se pode verificar no seguinte excerto:
"O fato é que o Embargado era sócio da Embargante e, não se interessando mais pela
sociedade, efetivou-se balanço para apuração do ativo e passivo no mês de outubro/2000, dela
se afastando a partir de 01/11/2000, firmando a SEXTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL em
27/11/2000, sem antes procederem aos acertos finais, incluindo-se outra empresa que eram
sócios em Uberaba e negócios outros, fazendo-se as devidas compensações e acertos,
consubstanciando "seus haveres" em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), emitindo-se, assim, a
nota promissória exequenda, justamente no mesmo dia em que Ele assinou sua retirada da
Empresa." (fls. 08)
Não se nega a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a ausência de indicação
expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. No
entanto, na hipótese, a falta foi suprida pela própria recorrente, quando afirma expressamente
a data em que foi emitido.
É importante salientar que a empresa devedora reconhece a existência da dívida e não
menciona, na peça de embargos de devedor nem nas razões de apelação, o referido vício
formal, limitando-se a tecer considerações sobre a inexistência de demonstrativo do débito,
excesso de penhora e pagamento parcial da dívida, suscitando a questão apenas no momento
da sustentação oral pela apelante.
Não se discute, no presente caso, a emissão do título e não há dúvidas quanto à data de
vencimento, de modo que seria um exagerado apego à formalidade declarar a nulidade da nota
promissória.
Não conheço do recurso especial.
FONTE: ANO VIII - Boletim nº 3585 - São Paulo, 16 de Novembro de 2009 - Responsáveis:
Antonio Herance Filho, Anderson Herance e Fernanda Mathias de Andrade Herance - ISSN
1983-1226
Download

Comercial – Omissão – Inexistência – Nota promissória - Anoreg-MT