CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ-CEAP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL I
PROF. LINARA OEIRAS ASSUNÇÃO
DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL
E
CONSCIÊNCIA
ECOLÓGICA
PRESERVAÇÃO X CONSERVAÇÃO
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Preservação: ação de proteger, contra a modificação e
qualquer forma de dano ou degradação, um
ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies
animais e vegetais ameaçadas de extinção, adotandose as medidas preventivas legalmente necessárias e as
medidas de vigilância adequadas. Prevenção de ações
futuras que possam afetar um ecossistema.
Conservação: o conceito de conservação aplica-se à
utilização racional de um recurso qualquer, de modo a
se obter um rendimento considerado bom, garantindose, entretanto, sua renovação ou sua auto-sustentação.
A conservação ambiental quer dizer o uso apropriado
do meio ambiente, dentro dos limites capazes de
manter sua qualidade e seu equilíbrio, em níveis
aceitáveis.
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CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA
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Processos de degradação do meio ambiente:
A ação predatória do meio ambiente natural manifestase de várias maneiras, quer destruindo os elementos
que o compõem, como a derrubada das matas, quer
contaminando-os com substâncias que lhes alterem a
qualidade, impedindo seu uso normal, como se dá com
a poluição do ar, das águas, do solo e da paisagem.
Atmosfera (ar, clima), hidrosfera (rio, lagos, oceanos)
e litosfera (solo) são três órbitas que mantêm a vida
orgânica.
A contaminação de uma compromete também a pureza
das outras, direta ou indiretamente.
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A alteração adversa das características do meio
ambiente é definida pela lei como degradação da
qualidade ambiental (Lei n. 6.938, de 1981, art. 3º, II).
Disso decorre a necessidade de uma visão global dessa
interação ar, água e solo, para dar-se um tratamento
jurídico abrangente e sistemático à proteção do meio
ambiente natural.
Desmatamento:
As queimadas, como forma de limpeza do mato ou
como modo fraudulento de apossamento da terra ou,
ainda, como meio enganoso de exploração da terra,
para evitar a reforma agrária, constituem modos de
destruição da flora que já se praticam há séculos.
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A falta de carvão mineral contribui consideravelmente
para a devastação da flora, com a derrubada, que
continua, para o aproveitamento da lenha como matéria
de fabrico de carvão vegetal para alimentar locomotivas
e siderúrgicas.
Só recentemente se passou a incentivar e a impor
florestamento e reflorestamento, o que, por si, não
recompõe os elementos destruídos, sabido que
florestamento artificial, nem sempre aclimatável,
introduz outros fatores de alteração ecológica.
Poluição:
É o modo mais pernicioso de degradação do meio
ambiente natural.
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Atinge mais diretamente o ar, a água e o solo, mas também
prejudica a flora e a fauna, como, aliás, reconhecia a
definição que se continha no art. 1º do Decreto-lei n. 303, de
28/02/1967 (que consta também do Decreto Federal n.
76.389, de 03/10/1975, como poluição industrial), nos termos
seguintes:
“Para as finalidades deste Decreto-lei, denomina-se poluição
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente (solo, água, ar), causada por
qualquer substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer
estado da matéria, que, direta ou indiretamente:
- seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bemestar das populações;
- crie condições inadequadas para fins domésticos,
agropecuários, industriais e outros; ou
- ocasione danos à fauna e à flora”.
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Guarda essa definição, ainda, uma visão setorial do meio
ambiente, o que se nota pela referência à sua vinculação aos
recursos ambientais água, ar e solo.
É mais completa a definição que nos oferece a Lei n.
6.938/81, que dispõe sobre a PNMA, que, no seu art. 3º,
considera poluição a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
- criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
- afetem desfavoravelmente a biota;
- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
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No conceito – como observa Paulo Affonso Leme Machado –
são protegidos o Homem e sua comunidade, o patrimônio
público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico
através das diferentes atividades (alínea “b”), a flora e a fauna
(biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive os
arredores naturais desses monumentos. Lembra, o autor,
também, que “os locais de valor histórico ou artístico podem
ser enquadrados nos valores estéticos em geral, cuja
degradação afeta também a qualidade ambiental”.
A doutrina sintetiza esses conceitos em fórmula geral e
abrangente, considerando poluição: qualquer modificação das
características do meio ambiente de modo a torná-lo
impróprio às formas de vida que ele normalmente abriga.
Para Hely Lopes Meirelles: “poluição é toda alteração das
propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente
de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao
bem-estar da população sujeita aos seus efeitos”.
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As definições doutrinárias são mais completas porque
se referem ao processo antes que ao resultado da
poluição, incluindo os meios como esta ocorre, os
elementos que a provocam (não só a matéria, mas
também energia), a intensidade e limites normativos
capazes de configurar seus efeitos condenáveis.
Com isso vê que não é toda poluição que se torna
condenável. Poluição sempre existiu e sempre existirá,
mas, para ser considerada como tal, a modificação
ambiental deve influir de maneira nociva ou
inconveniente, direta ou indiretamente, na vida, na
saúde, na segurança e no bem-estar da população, nas
atividades sociais e econômicas da comunidade, na
biota ou nas condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente.
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De fato, “as concentrações populacionais, as indústrias,
o comércio, os veículos motorizados e até a agricultura
e a pecuária produzem alterações no meio ambiente.
Essas alterações, quando normais e toleráveis, não
merecem contenção e repressão, só exigindo combate
quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à
comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para
tanto há necessidade de prévia fixação técnica e legal
dos índices de tolerabilidade, ou seja, dos padrões
admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para
cada atividade poluidora (...)”.
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Degradação do solo:
O solo, além da poluição, também sofre outra forma de
degradação: a erosão, que lhe causa destruição e
deterioração. Ela consiste na remoção ou transporte
dos elementos constituintes do solo para as planícies,
para os vales, para os leitos dos rios e até para o mar,
em conseqüência da ação de agentes externos.
Contribui, como se vê, também para gerar problemas
na água.
O agente externo da erosão pode ser um elemento da
natureza, vento e água, principalmente, ou o próprio
homem; daí os dois tipos de erosão: a normal ou
geológica, proveniente da ação da natureza e a
acelerada, proveniente da ação do homem.
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Poluidor e Poluente:
A Lei n. 6.938/81 (art. 3º, III) considera poluidor a
pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.
Vale dizer: agentes poluidores são todas as pessoas,
entidades ou instituições que, consciente ou
inconscientemente, direta ou indiretamente, provocam a
presença, o lançamento ou a liberação, no meio
ambiente, de poluentes.
Poluentes são todas e quaisquer formas de matéria ou
energia que, direta ou indiretamente, causam poluição
no meio ambiente. São aquelas substâncias sólidas,
líquidas, gasosas ou em qualquer estado da matéria
que geram a poluição.
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Ou, em sentido ainda mais abrangente: “poluente é todo
fator de perturbação das condições ambientais, não
importa a natureza, viva ou não, química ou física,
orgânica ou inorgânica”.
Consciência ecológica:
A crescente intensidade desses desastres ecológicos
despertou a consciência ambientalista ou a consciência
ecológica por toda parte: daí proveio a necessidade da
proteção jurídica do meio ambiente, com combate pela
lei de todas as formas de perturbação da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de onde foi
surgindo uma legislação ambiental em todos os países.
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Essa preocupação não há de ser apenas com a
qualidade do meio ambiente natural. Busca-se a
preservação do patrimônio ambiental global, isto é,
considerado em todas as suas manifestações. Põe-se,
pois, a questão de compatibilizar crescimento
econômico e qualidade de vida, ou seja: orientar o
desenvolvimento de tal forma que não continue a
destruir os elementos substanciais da natureza e da
cultura.
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DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA