CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ-CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL I PROF. LINARA OEIRAS ASSUNÇÃO DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA PRESERVAÇÃO X CONSERVAÇÃO Preservação: ação de proteger, contra a modificação e qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, adotandose as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas. Prevenção de ações futuras que possam afetar um ecossistema. Conservação: o conceito de conservação aplica-se à utilização racional de um recurso qualquer, de modo a se obter um rendimento considerado bom, garantindose, entretanto, sua renovação ou sua auto-sustentação. A conservação ambiental quer dizer o uso apropriado do meio ambiente, dentro dos limites capazes de manter sua qualidade e seu equilíbrio, em níveis aceitáveis. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA Processos de degradação do meio ambiente: A ação predatória do meio ambiente natural manifestase de várias maneiras, quer destruindo os elementos que o compõem, como a derrubada das matas, quer contaminando-os com substâncias que lhes alterem a qualidade, impedindo seu uso normal, como se dá com a poluição do ar, das águas, do solo e da paisagem. Atmosfera (ar, clima), hidrosfera (rio, lagos, oceanos) e litosfera (solo) são três órbitas que mantêm a vida orgânica. A contaminação de uma compromete também a pureza das outras, direta ou indiretamente. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA A alteração adversa das características do meio ambiente é definida pela lei como degradação da qualidade ambiental (Lei n. 6.938, de 1981, art. 3º, II). Disso decorre a necessidade de uma visão global dessa interação ar, água e solo, para dar-se um tratamento jurídico abrangente e sistemático à proteção do meio ambiente natural. Desmatamento: As queimadas, como forma de limpeza do mato ou como modo fraudulento de apossamento da terra ou, ainda, como meio enganoso de exploração da terra, para evitar a reforma agrária, constituem modos de destruição da flora que já se praticam há séculos. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA A falta de carvão mineral contribui consideravelmente para a devastação da flora, com a derrubada, que continua, para o aproveitamento da lenha como matéria de fabrico de carvão vegetal para alimentar locomotivas e siderúrgicas. Só recentemente se passou a incentivar e a impor florestamento e reflorestamento, o que, por si, não recompõe os elementos destruídos, sabido que florestamento artificial, nem sempre aclimatável, introduz outros fatores de alteração ecológica. Poluição: É o modo mais pernicioso de degradação do meio ambiente natural. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA Atinge mais diretamente o ar, a água e o solo, mas também prejudica a flora e a fauna, como, aliás, reconhecia a definição que se continha no art. 1º do Decreto-lei n. 303, de 28/02/1967 (que consta também do Decreto Federal n. 76.389, de 03/10/1975, como poluição industrial), nos termos seguintes: “Para as finalidades deste Decreto-lei, denomina-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água, ar), causada por qualquer substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria, que, direta ou indiretamente: - seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bemestar das populações; - crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, industriais e outros; ou - ocasione danos à fauna e à flora”. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA Guarda essa definição, ainda, uma visão setorial do meio ambiente, o que se nota pela referência à sua vinculação aos recursos ambientais água, ar e solo. É mais completa a definição que nos oferece a Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a PNMA, que, no seu art. 3º, considera poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: - prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; - criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; - afetem desfavoravelmente a biota; - afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; - lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA No conceito – como observa Paulo Affonso Leme Machado – são protegidos o Homem e sua comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico através das diferentes atividades (alínea “b”), a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive os arredores naturais desses monumentos. Lembra, o autor, também, que “os locais de valor histórico ou artístico podem ser enquadrados nos valores estéticos em geral, cuja degradação afeta também a qualidade ambiental”. A doutrina sintetiza esses conceitos em fórmula geral e abrangente, considerando poluição: qualquer modificação das características do meio ambiente de modo a torná-lo impróprio às formas de vida que ele normalmente abriga. Para Hely Lopes Meirelles: “poluição é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita aos seus efeitos”. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA As definições doutrinárias são mais completas porque se referem ao processo antes que ao resultado da poluição, incluindo os meios como esta ocorre, os elementos que a provocam (não só a matéria, mas também energia), a intensidade e limites normativos capazes de configurar seus efeitos condenáveis. Com isso vê que não é toda poluição que se torna condenável. Poluição sempre existiu e sempre existirá, mas, para ser considerada como tal, a modificação ambiental deve influir de maneira nociva ou inconveniente, direta ou indiretamente, na vida, na saúde, na segurança e no bem-estar da população, nas atividades sociais e econômicas da comunidade, na biota ou nas condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA De fato, “as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos motorizados e até a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente. Essas alterações, quando normais e toleráveis, não merecem contenção e repressão, só exigindo combate quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto há necessidade de prévia fixação técnica e legal dos índices de tolerabilidade, ou seja, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora (...)”. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA Degradação do solo: O solo, além da poluição, também sofre outra forma de degradação: a erosão, que lhe causa destruição e deterioração. Ela consiste na remoção ou transporte dos elementos constituintes do solo para as planícies, para os vales, para os leitos dos rios e até para o mar, em conseqüência da ação de agentes externos. Contribui, como se vê, também para gerar problemas na água. O agente externo da erosão pode ser um elemento da natureza, vento e água, principalmente, ou o próprio homem; daí os dois tipos de erosão: a normal ou geológica, proveniente da ação da natureza e a acelerada, proveniente da ação do homem. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA Poluidor e Poluente: A Lei n. 6.938/81 (art. 3º, III) considera poluidor a pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Vale dizer: agentes poluidores são todas as pessoas, entidades ou instituições que, consciente ou inconscientemente, direta ou indiretamente, provocam a presença, o lançamento ou a liberação, no meio ambiente, de poluentes. Poluentes são todas e quaisquer formas de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causam poluição no meio ambiente. São aquelas substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado da matéria que geram a poluição. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA Ou, em sentido ainda mais abrangente: “poluente é todo fator de perturbação das condições ambientais, não importa a natureza, viva ou não, química ou física, orgânica ou inorgânica”. Consciência ecológica: A crescente intensidade desses desastres ecológicos despertou a consciência ambientalista ou a consciência ecológica por toda parte: daí proveio a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente, com combate pela lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de onde foi surgindo uma legislação ambiental em todos os países. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA Essa preocupação não há de ser apenas com a qualidade do meio ambiente natural. Busca-se a preservação do patrimônio ambiental global, isto é, considerado em todas as suas manifestações. Põe-se, pois, a questão de compatibilizar crescimento econômico e qualidade de vida, ou seja: orientar o desenvolvimento de tal forma que não continue a destruir os elementos substanciais da natureza e da cultura.