DIREITO CONSTITUCIONAL II
ESPÉCIES NORMATIVAS
1. EMENDA CONSTITUCIONAL: Inova a ordem
Constitucional.
Iniciativa: Câmara ou do Senado; Presidente da
República e Assembléias Legislativas (art. 60, I, II
e III)
Deliberação: dois turnos em cada Casa (art. 60, §
2º)
Quorum: 3/5 dos votos da Casa (art. 60, § 2º)
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ESPÉCIES NORMATIVAS
Vedações Circunstanciais: art. 60, § 1º
Vedações Materiais: art. 60, § 4º
Vedação Procedimental: art. 60, § 5º
Promulgação: Mesas da Câmara e do Senado, com
respectivo número de ordem (art. 60, § 2º)
Emenda de Revisão: ADCT, art. 3º
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ESPÉCIES NORMATIVAS
2.
LEI
COMPLEMENTAR:
regulam
expressamente prevista na Constituição.
Iniciativa: art. 61
matéria
Quorum: maioria absoluta (art. 69)
A matéria não pode ser objeto de regulamentação
por lei ordinária, medida provisória (art. 62, § 1º,
III) e lei delegada (art. 68, § 1º)
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ESPÉCIES NORMATIVAS
3. LEI ORDINÁRIA: processo legislativo ordinário.
Art. 48: matéria que pode ser regulada tanto por lei
ordinária quanto por lei complementar, quando a
CR assim explicitar.
4. MEDIDA PROVISÓRIA
Previsão: art. 59
Fundamento: caso de relevância e urgência (art. 62,
caput)
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ESPÉCIES NORMATIVAS
Validade: 60 dias (art. 62, § 3º), prorrogáveis pelo
mesmo período (art. 62, § 7º) – suspende-se o
prazo no recesso
Apreciação do fundamento: Congresso Nacional –
Comissão Mista (art. 62, § 9º)
Matérias Vedadas: art. 62, § 1º)
Regime de Urgência: após 45 dias sem apreciação
(art. 62, § 6º)
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ESPÉCIES NORMATIVAS
5. LEIS DELEGADAS:posssibilidade do Executivo
pedir ao Legislativo para determinar sobre
determinadas matérias.
Instrumento: Resolução.
Matérias Vedadas: art. 68, § 1º
Limites: em caso de excesso do Presidente, o CN
pode sustar os atos (art. 49, V)
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ESPÉCIES NORMATIVAS
6. DECRETO LEGISLATIVO: art. 49.
Competência: exclusiva do CN.
Não apresenta necessidade de sanção ou veto.
Pode veicular matéria concreta (não sofre controle
direito de constitucionalidade) e atos normativos.
EC 45/2004: ratificação de TIDH
semelhante ao das emendas.
–
processo
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ESPÉCIES NORMATIVAS
7.
RESOLUÇÃO: veiculadora das competências
privativas de cada uma das Casas Legislativas
(arts. 51 e 52).
Promulgação: Mesa de cada Casa que editou o ato.
Quando for o CN, a competência é do Senado.
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PODER EXECUTIVO
• Condições de Elegibilidade: art. 14§ 3º.
• Mandato: 4 anos, iniciando em 1º de janeiro (art.
82).
• Atribuições: art. 84.
• Sistema: Maioria absoluta (1 turno) ou relativa (2
turnos).
• Subsídio: art. 49, VIII.
• Substitutos (art. 80) e Sucessor (art. 79)
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PODER EXECUTIVO
• Perda do Mandato: arts. 78, 82 e 83.
• Vacância: 2 primeiros anos – eleição em 90 dias; 2
últimos anos – eleição indireta em 30 dias (art. 81)
Crimes : Denúncia (PGR); Juízo de admissibilidade
da Câmara e julgamento no STF (infrações penais
comuns)
ou
no
Senado
(crimes
de
responsabilidade - impeachment) – art. 86.
• Possibilidade de prisão: art. 86, § 3º.
• Imunidade Penal Temporária: art. 86, § 4º.
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PODER EXECUTIVO
• Ministros de Estado: Função de auxílio no governo.
- Requisitos: 21 anos, brasileiro e no gozo dos
direitos políticos (art. 87)
- Atribuições: art. 87, Par. Único.
- Delegação de atos do Presidente: art. 84, Par.
Único.
• Conselho da República:
consultivo (arts. 89 e 90)
órgão
meramente
• Conselho de Defesa: membros natos (art. 91,
inc.); competência (art. 91, § 1º).
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PODER JUDICIÁRIO
ESTRUTURA
-Supremo Tribunal Federal (STF);
-Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM);
-Tribunais Regionais (TJ, TRF, TRT e TRE);
-Juízos de 1º Grau.
• Órgãos do Poder Judiciário: art. 92.
• Funções: 1)Típica – exercício da jurisdição (juris
dicere) – caráter substitutivo – definitividade
(princípio da inafastabilidade da apreciação do
Poder Judiciário.
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2) Atípicas: Legislativa (art. 96, I, a) e Administrativa
(art. 96, I, b, c e d).
•Quinto Constitucional: TRF’s e TJ’s (art. 94); TST
(art. 111-A, I); TRT’s (art. 115, I) e STJ (art. 104,
parágrafo único).
•Cláusula de Reserva de Plenário (full bench): art. 97
(inaplicável em ADC sobre recepção de norma
infraconstitucional anterior e turmas recursais dos
Juizados Especiais) – Art. 481, CPC, parágrafo único
(exceção).
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•Garantias: asseguram o livre desempenho das
funções (independência e imparcialidade).
-Vitaliciedade: art. 95, I.
Aquisição: 2 anos de efetivo exercício (não exigido
para o quinto)
Perda: sentença judicial transitada em julgado (antes
por deliberação do Tribunal).
Estabilidade: (art. 41) é prerrogativa dos servidores
públicos – pode ocorrer por sentença transitada em
julgado, processo administrativo (disciplinar –
avalição de desempenho – e limites com despesas,
LRF).
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Outros órgãos que possuem a prerrogativa: Tribunais
de Contas (art. 73, § 3º), oficiais das Forças
Armadas (art. 142, § 3º, VI) e militares dos Estados,
Distrito Federal e Territórios (art. 42, § 1º).
-Inamovibilidade: impede a remoção do magistrado
contra a sua vontade.
Exceção: Interesse público (maioria absoluta do
Tribunal e ampla defesa – art. 93, VIII).
-Irredutibilidade de Subsídios: impede a utilização
dos proventos como forma de sanção.
Exceções: arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III
e § 2º, I
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