CIÊNCIA POLÍTICA
1
AULA
9
CIÊNCIA POLÍTICA
TEMA: REVISÃO PARA AV1.
Formas de governo
“A expressão “forma de governo” designa a estrutura fundamental
do governo, isto é, a natureza dos cargos que o compõem. É a
forma assumida pela autoridade máxima de uma sociedade
política. As formas de governo consideradas legítimas no mundo
contemporâneo, por estarem fundadas em leis estabelecidas, são
a monarquia e a república. Cada uma delas é o resultado de um
longo processo histórico através do qual passaram por profundas
transformações. As principais diferenças entre essas formas de
governo dizem respeito ao cargo de chefe de Estado, que na
monarquia é vitalício e hereditário, enquanto na república é
eletivo e temporário.
O pensamento político ocidental consolidou, ao longo de séculos,
uma tradição de reflexão teórica sobre as formas de governo, na
qual se destacam pensadores clássicos e modernos que
produziram tipologias dessas formas a partir de diferentes
critérios de classificação. Aristóteles, um dos pioneiros, distingue
os governos em função do número dos que participam da
autoridade política e do interesse visado por esta. Cícero acolhe
a tipologia aristotélica, porém, influenciado por Políbio, demonstra
a superioridade do chamado governo misto, uma forma resultante
da combinação de outras que, embora boas, são sujeitas à
corrupção. Maquiavel, por um lado, apresenta uma concepção
cíclica acerca da formação e decadência dos governos e, por
outro, reduz a diversidade de governos a duas formas
fundamentais: principados e repúblicas.
No Brasil, o nascimento do Estado foi marcado pela instauração
de uma monarquia constitucional com características peculiares
devido à magnitude do poder atribuído ao Imperador. Todavia, os
ideais republicanos, disseminados na Europa e na América do
Norte, foram responsáveis pela queda da monarquia no Brasil e
pela implantação de uma república federativa e presidencialista.
Após alguns períodos de autoristarismo, vigora, hoje, no Brasil,
um Estado Democrático de Direito.” MACIEL, Marcelo Costa.
Formas de Governo. In: FERREIRA, Lier Pires. GUANABARA,
Ricardo. JORGE, Vladimyr Lombardo .(org.). Curso de teoria
geral do Estado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 215.
Liberalismo.
"Deve-se o fracasso do Estado liberal ao fato de ter ele atuado
estritamente no plano político-jurídico, sem disciplinar a ordem
sócio-econômica. Essencialmente individualista, desconheceu os
direitos da sociedade. Falhou até mesmo no seu individualismo
por desconhecer o homem-operário, materialmente fraco e
premido no meio social por insuperáveis dificuldades de ordem
econômica.
Profundamente libertário igualitário, declarou que todos os
indivíduos possuem os mesmo direitos e as mesmas
possibilidadeds, de sorte que ao Estado competia apenas policiar
a ordem jurídica. A vida social e econômica deveria desenvolverse naturalmente, à mercê das iniciativas individuais, de
conformidade com as leis do liberalismo econômico, a lei da
oferta e procura, a da livre concorrência etc., as quais
conduziriam a sociedade, fatalmente, a uma ordem ideal
desejada por todos. Tinha o Estado por lema o postulado clássico
do liberalismo econômico: Laissez-faire, laissez-passer, et le
monde va la lui-même..." MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 315.
Socialismo, Comunismo e Anarquismo.
"De todas as escolas socialistas, a mais indefinida e multiforme é
a do socialismo do Estado (ou socialismo integral), que se não
distingue fundamentalmente do socialismo de cátedra, autêntico
coletivismo, em que o Estado perde as suas características
próprias para transformar-se em instrumento de opressão a
serviço de uma ditadura classista. Para esta escola, o Estado é
proprietário único, inclusive dos meios de trabalho, dirigindo
verticalmente a produção e a distribuição. No campo social, o
Estado absorve todas as atividades, levando a sua concepção
materialista ao ponto de impedir as tendências naturais de
religiosidade, sob pretexto de que as manifestações
espiritualistas, sejam quais forem, colidem fundamentalmente
com a filosofia básica do Estado.
O socialismo de Estado se impõe através de um governo
ditatorial, que tem a seu cargo consolidar a ordem revolucionária
e suprimir todas as resistências, particularmente das forças
capitalistas particulares e da burguesia. É a sua primeira fase. Na
segunda, realizam-se os planejamentos, por meio dos planos
quinquenais, característicos do stalinismo, pelos quais se
chegaria ao estágio superior de evolução da ordem comunista.
Neste ponto, extinguir-se-ia o Estado como governo de pessoas,
para dar lugar a um simples sistema de adminsitração do
patrimônio comum. Em suma, o socialismo de Estado seria o
meio pelo qual se atingiria o fim ideal, que é o comunismo, sonho
e miragem dos utopistas." MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 357.
Nazismo.
"Assim como o fascismo italiano, surgiu o nazismo na Alemanha
com o duplo objetivo de combater o liberalismo democrático
decadente e de reagir contra a infiltração comunista.
Duas outras finalidades integravam o programa de ação do
Partido Nacional Socialista: desvencilhar a Alemanha das
cláusulas asfixiantes do Tratado de Versalhes e impor a
supremacia da raça ariana.
Desenvolveu-se o nazismo à sombra das instituições
democráticas, sob a égide da Constituição de Weimar,
ascendendo ao poder através das eleições de maio de 1933. A
república alemã de Weimar era excessivamente liberal, o que
propiciou o rápido desenvolvimento de um partido
declaradamente subversivo, totalitarista e revestido de caráter
militar. Aliás, a corrente nazista exaltava as tradições e reunia os
expoentes do antigo militarismo prussiano." MALUF, Sahid. Teoria
Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 153.
Fascismo.
A história política e cultural da Europa na transição do século XIX
para o século XX caracteriza-se pela aceleração da modernidade
e é marcada pelo desenvolvimento e expansão de um capitalismo
imperialista dos Estados, e como tal da indústria e da técnica,
através de uma massificação da sociedade e do fantasma do
operariado que acaba por culminar, sustentadas pelas ideologias
do imperialismo e do nacionalismo, em duas guerras mundiais.
No contexto específico da Itália, vislumbra-se neste período a
tentativa de uma afirmação italiana no jogo das nações,
impulsionada pelo crescimento industrial do norte italiano.
A sociedade italiana, marcada por fortes diferenças culturais e
sociais, une-se socialmente no esforço da 1ª Guerra Mundial,
mas, logo após, entra em crise pelas dificuldades econômicas
decorrentes do conflito. Surgem, então, em 1919, o maior
controle do Estado nacional sobre os paese (províncias), o
operariado organizado para a luta política e a revolta dos
católicos a favor do Papado.
Revoltas e greves operárias estremecem a frágil monarquia
italiana, que assiste a ascensão do movimento político liderado
por Benito Mussolini baseado numa coalisão de forças sociais
que agregam as premissas das transformações oriundas do
progresso técnico, o descontentamento dos combatentes da 1ª
guerra, as idéias revolucionárias socialistas e a necessidade de
expansão imperialista da burguesia industrial, ficando a
monarquia a deriva da marcha sobre Roma no dia 28 de outubro
de 1922, quando o partido fascista se aloja no poder.
Desta forma, estabelece-se o Fascismo na Itália como um
movimento político totalitário e totalizante, caracterizado por ser
uma saída do capital nacional ao crescimento das reivindicações
comunistas, pela prática econômica coorporativa, por uma
afirmação de uma identidade nacional italiana e pela expansão
colonial.
Este movimento apresenta duas tendências ideológicas: uma
revolucionária, que possui traços da cultura e das estéticas do
século XIX (de D`Annunzio ao futurismo) e fundamenta-se sobre
os mitos do progresso e do desenvolvimento pela indústria e pela
técnica. E outra conservadora, que objetiva ser uma saída liberal
autoritária para o restabelecimento da ordem social fraturada e
contensão das classes populares.
Regimes de governo
“A classificação dos Regimes Políticos geralmente é dicotômica,
opõem-se os regimes democráticos aos autoritários. Para tratarmos
adequadamente dessa dicotomia, convém esclarecer, inicialmente, do
que estamos falando, ou seja, de qual tipo de democracia estamos
tratando. Tradicionalmente identificamos e opomos dois tipos de
democracias históricas: a democracia direta à democracia indireta ou
representativa. O que as distingue é a presença ou a ausência de
intermediários entre governantes e governados (povo). Até o século
XIX, a democracia era concebida exclusivamente como “direta”, isto é,
como uma forma de governo na qual o povo (o conjunto dos cidadãos)
se autogovernavam. A democracia indireta foi uma “invenção” do século
XIX e podemos dizer que ela é um tipo de governo representativo: o
tipo democrático do governo representativo. Por isso, é chamada
também de democracia representativa. O adjetivo “representativa”
significa que nesse tipo de democracia há um intermediário entre o
povo e o Estado: o representante.(...).
Os regimes autoritários são os não-democráticos. Os analistas
consideram um regime “autoritário” quando verificam a violação
de um atributo tido como essencial à democracia. Por atributo
entende-se, por exemplo, a escolha dos representantes por meio
de eleições; a realização periódica de eleições livres e honestas;
a existência e o respeito aos direitos políticos e individuais (ou
civis); o sufrágio universal; a garantia de que os eleitos assumirão
e exercerão suas funções livremente; entre outras.
Os termos “democracia” e “autoritarismo”, contudo, são denominações
genéricas. O rótulo “democracia” abrange diferentes tipos de
democracias representativas. O rótulo “democracia” abrange diferentes
tipos de democracias representativas. Arend Lijphart, por exemplo,
distinguiu as “majoritárias”, nas quais o poder político está concentrado
nas mãos de uma pequena maioria e, muitas vezes, de uma maioria
simples ou relativa (pluralidade), das “consensuais”, denominadas
assim porque nelas o poder político encontra-se compartilhado,
disperso e limitado. O rótulo “democracia” exclui, contudo, as
“democracias populares”, ou seja, os regimes dos países socialistas do
Leste Europeu, com exceção da URSS. O termo “autoritário”, por sua
vez, é utilizado para classificar todo e qualquer regime nãodemocrático, estando sob este rótulo, além das democracias populares,
uma diversidade de regimes: os militares, os de partido único, os
teocráticos, os totalitários etc.” JORGE, Vladimyr Lombardo. Regimes
Políticos. In: FERREIRA, Lier Pires. GUANABARA, Ricardo. JORGE,
Vladimyr Lombardo .(org.). Curso de teoria geral do Estado. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2009, pp. 211-212.
ELEMENTOS DO ESTADO
“O presente capítulo discute os elementos essenciais do Estado,
assim considerado o governo, a soberania, o povo, o território e
as finalidades que caracterizam cada ordenamento estatal.
Assim, de modo sumaríssimo, o governo foi compreendido como
o ente administrativo e gestionário do Estado. A soberania, em
inexorável processo de transformação, alude à autonomia de
gestão dos negócios internos e à independência na esfera
internacional. O povo deve ser pensado em pelo menos duas
variáveis fundamentais. A primeira, de caráter quantitativo,
compreende povo como população. A segunda, de matriz
qualitativa, é tripartida em três níveis: político, jurídico e
sociológico.
Em nível político povo corresponde à noção de cidadão-eleitor.
Em nível jurídico, à noção de nacional, nato ou naturalizado. Em
nível sociológico, ao de nação. Por seu turno, o território é tido
tanto pela porção contínua ou descontínua de solo ocupada pelo
Estado, quanto pelo subsolo, pelo espaço aéreo, pelo mar
territorial e pela plataforma continental, ou seja, o leito e subsolo
marinho onde estão os minérios exploráveis, inclusive
hidrocarbonetos como petróleo e gás natural. Hoje, após a
Instrução Normativa nº 17, de julho de 2007, e em conformidade
com as normas de direitos interno e internacional que regem a
matéria, a plataforma continental brasileira se estende
potencialmente até o limite de 350 milhas náuticas, Por fim, as
finalidades do Estado foram vistas em sua multiplicidade, ou seja,
como aquelas determinadas pela dialética das relações políticas,
jurídicas e sociais. Assim, não se buscou idealizar ou legitimar
uma visão singular acerca de tais finalidade, sendo certo que elas
são mutáveis no eixo tempo-espaço.
Em considerações finais, foi discutida a eventual dispensabilidade
de qualquer dos elementos acima trabalhos para a constituição
do Estado. Em síntese, a despeito das novas realidades globais,
que alteram principalmente o conceito clássico de soberania,
propugnou-se pela indispensabilidade desses elementos para a
formação do Estado nacional.” FERREIRA, Lier Pires.
FERREIRA, Miriam. Elementos do Estado. In: FERREIRA, Lier
Pires. GUANABARA, Ricardo. JORGE, Vladimyr Lombardo
.(org.). Curso de teoria geral do Estado. Rio de Janeiro: Elsevier,
2009, pp. 70-71.
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