LAUDO PERICIAL TRIBUTOS ESTADUAIS (ICMS) OBJETIVO • O objetivo da perícia é averiguar se os valores constantes nas Notas Fiscais emitidas pela HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e que foram efetivamente cobrados, atendem as solicitações previstas no Processo de Licitação – Pregão nº 004/04, verificando se a mesma aplica o percentual de desconto ofertado, que é de 6% (seis porcento) sobre o preço de fábrica constante na Revista Kairos e se está havendo a desoneração do ICMS, determinado pelo Decreto Lei n.º 5.825, de 05 de setembro de 2003. DA METODOLOGIA Para averiguar se foram aplicados o desconto e a desoneração sobre o Preço de Fábrica, conforme reza o Pregão nº 004/04, organizei as cópias das Notas Fiscais constantes nos autos em planilha, conforme Anexo 1, com o intuito de conhecer o montante de notas fiscais acostadas aos autos. Diante da quantidade expressiva de cópias de notas fiscais e estando algumas ilegíveis, outras repetidas, para responder aos quesitos feitos por Vossa Excelência optei por trabalhar por amostragem, conforme quadro abaixo, sendo esta amostragem aplicada somente sobre a quantidade de notas fiscais que pertencem às Notas de Empenhos de nº 52 e 1096, pois estes são citados no Contrato nº 070 e no Aditivo nº 61 respectivamente. Para averiguar se houve a aplicação do desconto de 6% (seis porcento) e a desoneração do ICMS e principalmente sobre qual preço foram feitos o desconto e a desoneração, por meio de tabela comparativa, utilizei a seguinte fórmula: • Preço de Venda = (Preço (Fábrica ou Máximo Consumidor) / 0,83) = Preço Majorado Preço de Venda = (Preço Majorado x 0,94) = Preço Descontado Majorado Preço de Venda = (Preço Descontado Majorado x 0,83) = Preço Liquido Ofertado.0,83 = Fator Indexador utilizado para Majorar 17% de ICMS quando o Preço ( Fábrica ou Máximo Consumidor) for dividido por este fator e também é utilizado para desonerar o ICMS que ocorre quando Preço (de Fábrica ou Maximo Consumidor) é multiplicado por este fator. 0,94 = Fator Indexador utilizado para o desconto de 6% . • O “Anexo 1” refere-se à quantidade de notas fiscais anexadas aos autos apresentadas por ordem de emissão. Esse anexo foi feito com o intuito de levantar o montante, tanto fisicamente quanto monetariamente, de notas fiscais acostadas aos autos. • O “Anexo 2” refere-se à analise dos preços ofertados na Revista Kairos, com a aplicação do percentual de desconto prevista e da desoneração do ICMS, em confronto com os valores efetivamente cobrados pela Hospfar levando em consideração qual a tabela de preços que foi utilizada pela mesma se foi a de Preço de Fábrica ou Preço Máximo ao Consumidor. É pertinente informar que para efetuar os cálculos trabalhei com duas casas decimais, portanto, haverá algumas diferenças de centavos em comparação às Notas Fiscais em análise. • A análise compreende as seguintes Notas Fiscais: • Nas planilhas de análise, as colunas de cor azul, demonstram os valores contratados já descontados e desonerados sobre o Preço Fábrica ofertado na Revista Kairos e de acordo com o Pregão nº004/04 e as colunas de cor verde são os valores efetivamente cobrados pela Hospfar, também já efetuados os descontos e a desoneração sobre o Preço Máximo Consumidor ofertado na Revista Kairos. • Alguns medicamentos cobrados nas Notas Fiscais, não constam na Revista Kairos ou não possuem a mesma especificação (dosagem, quantidade, etc.). Há casos, também, de medicamentos que estão com valor unitários cobrados a menor na Nota Fiscal em comparação aos da Revista Kairos, portanto, não sendo possível detectar na nota qual o Preço de Tabela foi feito e tampouco qual o procedimento adotado pela Hospfar para conceder estes descontos, tais como os dos itens 16 a 18 e o item 20 da nota fiscal nº 49643 emitida no dia 05/05/04(fls.56 e 57) e o do item 13 da nota fiscal nº 56.420 emitida no dia 30/08/04(fls. 106), entre outros. • Primeiro Quesito • Pergunta: Se a empresa HOSPFAR tem aplicado o desconto de 6% sobre o preço fábrica ela oferecido no pregão eletrônico nº004/2004 (fls.33/34). • Resposta: Não. Conforme o comparativo entre as notas fiscais emitidas pela Hospfar e a planilha feita por esta assessoria com base nos preços unitários constantes na Revista Kairos, sendo estes preços discriminados como Preço Fábrica (coluna da esquerda de cada ICMS) e Preço Máximo Consumidor (coluna da direita de cada ICMS) é percebido que a Hospfar utilizou o Preço Máximo Consumidor (PMC). Exemplificando: o item 01 da nota fiscal nº 49.261 emitida em 28/04/08 é de R$ 42,67 (quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) sendo este preço liquido ofertado após a aplicação do desconto. Se usarmos o Preço Fábrica majorando e logo em seguida fazermos o desconto de 6% (seis porcento), o valor unitário seria de R$ 30,87 (trinta reais e oitenta e sete centavos). Já usando o Preço Máximo Consumidor que é de R$ 37,68 (trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) o valor unitário é equivalente ao da nota fiscal, ou seja, R$ 42,67 (quarenta e dois centavos e sessenta e sete centavos). No “Anexo 2” é possível verificar vários casos, mesmo naqueles em que o produto é isento (Situação Tributária - 40) é visível o uso do Preço Máximo Consumidor, como na nota fiscal nº 51035 emitida em 01/06/04, onde os itens 3 e 4 são isentos e que o Preço Fábrica é de R$ 7.002,00 (sete mil e dois reais) e o Preço Máximo Consumidor é de R$ 9.679,29 (nove mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), após a aplicação do desconto o valor será de R$ 6.581,88 (seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) e R$ 9.098,53 (nove mil, noventa e oito centavos e cinqüenta e três centavos) respectivamente e a Hospfar cobrou R$ 9.098,53. Portanto, conclui-se que o desconto é efetuado porém sobre o Preço Máximo Consumidor da Revista Kairos. • Segundo Quesito • Pergunta: Se a empresa HOSPFAR, ao emitir as notas fiscais dos produtos entregues à Secretaria Estadual de Saúde tem efetuado a desoneração de ICMS sobre o preço de fábrica prevista na cláusula 7.6 do contrato n.º 70/2004GAJ/SES(fl. 52). • Resposta: Não. Antes de exemplificarmos essa resposta faz-se necessário explicar que a desoneração irá recair sobre o preço descontado. Fica explícito nas planilhas em anexo que quando se aplica a fórmula utilizada para verificar se houve o desconto e a desoneração percebe-se que quando isso é feito sobre o Preço Fábrica é perceptível que o preço liquido ofertado não confere com os das notas fiscais, mas quando se utiliza o Preço Máximo Consumidor o preço liquido ofertado confere com os especificados nas notas fiscais. E ainda, faz-se necessário informar que a Hospfar não expõe o valor unitário já desonerado, o que a empresa faz é desonerar o valor bruto, que em outras palavras não se diferencia se aplicarmos a desoneração sobre o valor unitário. • Exemplificando: a nota fiscal nº 62851, emitida em 21/12/04 possui valor total dos produtos de R$ 1.506,88 (um mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos). Quando se aplica a desoneração, que é feito multiplicando o fator indexador 0,83 por esse valor total, encontra-se o valor desonerado de R$ 1.250,71 (um mil, duzentos e cinqüenta reais e setenta e um centavos). Para descobrir qual o preço da Revista Kairos foi o escolhido pela Hospfar, é preciso que se aplique o fator indexador sobre os valores unitários. Por exemplo, nessa mesma nota fiscal o item 01 possui valor unitário de R$ 15,33 (quinze reais e trinta e três centavos) sem a desoneração, multiplicando, portanto, esse valor pelo fator indexador 0,83 encontra-se o valor unitário de R$ 12,73 (doze reais e setenta e três centavos) que é idêntico ao valor feito na planilha quando aplica-se a fórmula no Preço Máximo Consumidor. Quando aplica-se essa fórmula ao Preço Fábrica o valor unitário é de R$ 9,57 (nove reais e cinqüenta e sete centavos). Já quando se fala em valor bruto usando a fórmula sobre o de Preço Fábrica (conforme reza o Pregão nº 004/04) esse valor é de R$ 909,75 (novecentos e nove reais e setenta e cinco centavos) tendo um valor cobrado a maior pela Hospfar de R$ 340,96 (trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos). Portanto, apesar de estar explícito o cálculo de desoneração de ICMS de 17% nas Notas Fiscais, na realidade esta desoneração (conforme estabelecido no Decreto Lei n.º 5.825) ocorre sobre o Preço Máximo Consumidor constante na revistas Kairos e não sobre o Preço Fábrica. • TERMO DE ENCERRAMENTO Dou por encerrado o presente trabalho pericial, constante de 6 (seis) páginas impressas de um só lado, numeradas tipograficamente, a partir da segunda, no canto inferior direito, todas rubricadas, sendo a última datada e assinada, e 2 (dois) anexos que é parte integrante do presente laudo. Esperando ter cumprido satisfatoriamente as determinações de Vossa Excelência, permaneço ao inteiro dispor para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários a respeito do presente laudo. Goiânia, 04 de julho de 2008. MARIA CÉLIA FERNANDES DA SILVA Técnica Pericial-Contábil CRC-GO 014.051/O-9 COMENTÁRIOS • “Diante da quantidade expressiva de cópias de notas fiscais e estando algumas ilegíveis, outras repetidas, para responder aos quesitos feitos por Vossa Excelência optei por trabalhar por amostragem” • QUANTO AO ESCOPO DO TRABALHO DA PERÍCIA:TOTALIDADE DOS FATOS, DOS DOCUMENTOS, DAS INFORMAÇÕES. ENTENDEMOS QUE O IDEAL SERIA ATRAVÉS DE DILIGÊNCIAS ANALISAR FISICAMENTE SOMENTE AS NOTAS ORIGINAIS, JÁ QUE A RECLAMADA PODE TER FACILMENTE INDUZIDO A AMOSTRA FORNECENDO CÓPIAS EM PERFEITAS CONDIÇÕES APENAS DO QUE ESTAVA CORRETO. COMENTÁRIOS DO TAMANHO DA AMOSTRA: NOTAS FISCAIS: TOTAL 146 NOTA FISCAL EMPENHADA TOTAL: 121 NOTAS EMPENHADAS ANALISADAS: 13 % ANALISADA 13/121 = 10,74% E NÃO 19,46 (SOMOU PORCENTAGENS DE DIFERENTES ÍNDICES) PIOR, UTILIZOU O NÚMERO DE NF´S CONFERIDAS PARA DAR CONFIABILIDADE A AMOSTRA, QUANDO DEVERIA UTILIZAR O VALOR DAS MESMAS PARA GARANTIR RELEVÂNCIA. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PREÇO INICIAL (SEM ICMS) PREÇO MAJORADO (100/1-0,17) PREÇO DESCONTADO MAJORADO (120,4819*0,94) PREÇO LÍQUIDO OFERTADO (113,253*1-0,17) 100 120,4819 113,253 94 OBRIGADO!