Instituto Natureza do Tocantins NATURATINS ALEXANDRE TADEU M. RODRIGUES PRESIDENTE CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS CONTEXTUALIZAÇÃO Constituição Federal - Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” LEGISLAÇÃO Lei Nº 6938, de 31 de agosto de 1981, instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente; Lei Nº 9433, de 8 de janeiro de 1997. Instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos; Lei Nº 4771, de 15 de setembro de 1965, Instituiu o Código Florestal e suas alterações; Resolução CONAMA Nº 237/97, dispõe sobre Procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental; Resolução COEMA-TO Nº 07/2005. Dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental – SICAM. Sistema de Controle Ambiental – SICAM Estruturado em 3 Agendas Ambientais Agenda Verde – trata da regularização ambiental da propriedade rural; Agenda Azul - trata da regularização para o uso múltiplo da água; Agenda Marrom – trata do licenciamento das atividades e empreendimentos que podem gerar degradação ou poluição. Agenda Verde Estrutura-se: a) na aprovação da localização das áreas de Reserva Legal; b) na quantificação e qualificação ambiental das APP, quanto ao seu estágio de conservação; c) na autorização para desmatamento e queima controlada; d) na implementação do Programa TO-LEGAL. Agenda Verde Reserva Legal É a área da propriedade de uso limitado, onde não é permitido o corte raso, com possibilidade de exploração somente por meio de práticas sustentáveis. Segundo o projeto do Código Florestal aprovado no Senado a reserva será de: I – localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; Reserva Legal Em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal, será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas “a”, “b” e “c”; Será admitido o cômputo da APP no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I –não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, e III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei. (Incisos são cumulativos) Reserva Legal A Exploração I. Manejo Florestal Comercial; II. Manejo Florestal para fins não comercial No manejo sustentável da vegetação florestal, são adotadas práticas de exploração seletiva na modalidade de manejo sustentável sem fins comerciais para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. No manejo sustentável para exploração florestal para fins não comerciais, para consumo no próprio imóvel, é limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos. Reserva Legal A Exploração É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, devendo-se observar: I – os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II – a época de maturação dos frutos e sementes; III – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes Reserva Legal A Conservação O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial, deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies; III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. APP Particularidades Mantidas as mesmas regras para delimitação de APP em área rural, conforme o previsto no atual Código Florestal. várzea não é considerada APP quando estiver fora dos limites previstos no inciso I (Código Florestal) É admitido, para a pequena propriedade, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa; APP Da Conservação O proprietário, posseiro ou ocupante são responsáveis pela manutenção da APP quando: ocorrer a supressão é obrigatório a fazer a recomposição da vegetação; É transmitida ao sucessor em quaisquer caso de transmissão de domínio ou posse; Em caso de supressão sem AEF, somente serão concedidas novas autorizações após a recomposição da APP suprimida. APP Das Restrições “ Art. 11 - Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, será permitido o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.” Programa TO-LEGAL Criado pela Lei 2.476/2011 OBJETIVO: Promover a regularização ambiental das propriedades rurais e atividades rurais, por meio dos seguintes procedimentos: 1 - Cadastro Ambiental Rural – CAR 2 - Termo de Compromisso – TC 3 - Manual de Controle Ambiental de Atividades Agropecuárias – MCA 4 - Licença Ambiental Única - LAU Programa TO-LEGAL IMPLANTAÇÃO EM 2 ETAPAS: 1ª Etapa: CAR regulamentado pelo NATURATINS – Imediato 2ª Etapa : LAU regulamentado pelo COEMA – Após a confecção dos Manuais de Controle Ambiental – MCA ( Ano 2012) Cadastro Ambiental Rural - CAR FINALIDADE Quantificar e qualificar as seguintes áreas: Área da Propriedade Rural - APR; Áreas de Preservação Permanente - APP; Áreas de Preservação Permanente Alterada – APPA; Áreas de Uso Alternativo – AUA; Área de Vegetação Nativa Remanescente - AR Cadastro Ambiental Rural - CAR TERMO DE COMPROMISSO PARA A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL 3 anos – áreas acima de 3.000 ha; 4 anos – áreas acima de 500 ha e até 3.000 ha; 5 anos - áreas abaixo de 500 há. Formalização do processo DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Requerimento próprio do NATURATINS; Formulário de Caracterização do CAR; Contrato social, CNPJ e inscrição estadual, pessoa jurídica, CPF e RG, pessoa física; Procuração, se for o caso; Certidão de Matrícula do Imóvel; Prova de Justa Posse, se for o caso; Carta Imagem da propriedade; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e CD com arquivos digitais Cadastro Ambiental Rural - CAR OBSERVAÇÕES 1– Não há necessidade de demarcar a Reserva Legal na Carta Imagem; 2 – Não havendo área suficiente que dê para a Reserva Legal desde já o produtor deverá deixar a área para regeneração ou buscar outra propriedade para compensar. 3 – Propriedade com mais de uma matrícula deve ser protocolado apenas um processo com a área remanescente (reserva legal) indicada de forma para locação da futura reserva. 4 - O CAR não se aplica às propriedades que já possuem o LFPR. O que é a Outorga Para qualquer finalidade de uso das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, deve ser solicitada uma Outorga ao Poder Público. Lei Federal Nº 9.433/97, de 8 de janeiro de 1997; Lei Estadual Nº 1.307, de 22 de março de 2002; Decreto Nº 2.432, de 06 de junho de 2005; “A outorga tem por finalidade assegurar o controle ao acesso e ao uso da água.” Usos que estão sujeitos a Outorga: Qualquer intervenção que impliquem em alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água, ou, que modifiquem o leito e margens, até armazenamentos. Usos que independem de outorga (necessário apenas o cadastro): Os usos considerados insignificantes (até 21,60 m3 por dia). Para a perfuração de poços é necessária a solicitação de uma autorização (Anuência Previa). O que é necessário para a outorga Conhecer o manancial: Rios Federais são de competência da Agencia Nacional das Águas; Requerimento Geral; Formulário Técnico de Caracterização: de acordo com os usos (Piscicultura, Irrigação, etc...); Relatório Técnico: é o estudo técnico realizado para cada atividade; Anotação de Responsabilidade Técnica; Pagamento da taxa; Cópias dos documentos pessoais, Contrato Social, Certidão de Inteiro Teor, etc.. MODALIDADES DE OUTORGA CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO OUTORGA PRÉVIA DUI ANUÊNCIA PRÉVIA LANÇAMENTO DE EFLUENTE Sempre que a utilização dos recursos hídricos for de utilidade pública. Quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública. Declaração de disponibilidade de recurso hídrico, concedida na Licença de Instalação. Quando a vazão derivada não ultrapassar 21.600 l/dia. Permissão de execução de obras de extração de água subterrânea válida por 180 dias. Emitida de acordo com a quantidade de água necessária à diluição da carga poluente, até o limite de concentração dessa carga. Igual ou menor a 35 anos, limitando-se, quando for o caso, ao período coincidente à validade da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de geração de energia elétrica Até 5 anos, renováveis por igual período, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares vigentes, observada a conveniência administrativa; Prazo de validade de 06(seis) meses, renovável por igual período. Até 5 anos, renováveis por igual período, consecutivamente, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares vigentes, observada a conveniência administrativa; Prazo de validade não poderá ultrapassar 180 dias, podendo ser renovado, a critério deste órgão, por igual período. Até 5 anos, renováveis por igual período, consecutivamente, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares vigentes, observada a conveniência administrativa; LICENCIAMENTO AMBIENTAL PROCEDIMENTO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE PODEM CAUSAR DEGRADAÇÃO OU POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ATIVIDADES PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES DO CONAMA E DO COEMA (ANEXO I DA RES. COEMA 07/2005); Licenciamento Ambiental? Segundo a Resolução CONAMA Nº. 237/97 o licenciamento ambiental é definido como: “ Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso.” Diretrizes Legais para o Licenciamento Ambiental Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81); Resolução CONAMA nº. 001/86; Resolução CONAMA nº. 237/97; Resolução COEMA n°. 07/2005 - Esfera Estadual/TO. • Agenda Marrom; • Agenda Azul; • Agenda Verde Etapas do procedimento Licenciamento Ambiental de Definição pelo órgão ambiental competente de toda documentação necessária (Lista de Documentos); Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor acompanhada de documentação (Projetos, estudos Ambientais e demais documentos exigidos a partir do Termo de Referencia específico); Análise da documentação pelo órgão ambiental competente; Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental; Audiências Públicas Deferimento ou indeferimento do pedido de licença. Principais Estudos Ambientais Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA); Projeto Ambiental (PA); Estudo Ambiental; Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); Licenças Ambientais Licença Prévia (L.P); Licença de Instalação (L.I); Licença de Operação (L.O). Enquadramento das Atividades e Empreendimentos I - Grupo 1, Mineração; II - Grupo 2, Indústria; III - Grupo 3, Agropecuário; IV - Grupo 4, Irrigação; V - Grupo 5, Aqüicultura; VI - Grupo 6, Obras Civis Lineares; VII - Grupo 7, Obras Civis Não Lineares; VIII - Grupo 8, Lazer e Turismo; IX - Grupo 9, Saneamento; X - Grupo 10, Imobiliários e de Parcelamento e uso do Solo; XI - Grupo 11, Serviços; XII - Grupo 12, Transporte e Comércio; XIII - Grupo 13, Ciência e Tecnologia; XIV - Grupo 14, Florestal. Enquadramento - COEMA 07/2005 Enquadramento - COEMA 07/2005 Enquadramento - COEMA 07/2005 Instituto Natureza do Tocantins NATURATINS PRINCIPAIS DESAFIOS: REVISÃO MARCO LEGAL (LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES, ETC.) SISTEMA DE CONTROLE (Virtualização dos processos, segurança, controle, agilidade e transparência) SIMPLIFICAÇÃO DO FLUXO PROCESSUAL INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS Instituto Natureza do Tocantins NATURATINS OBRIGADO! CONTATOS [email protected] Telefones: (0xx63) 3218-2603 (0xx63) 3218-2690 fax