Instituto Natureza do Tocantins
NATURATINS
ALEXANDRE TADEU M. RODRIGUES
PRESIDENTE
CONSERVAÇÃO DE RECURSOS
NATURAIS
CONTEXTUALIZAÇÃO
Constituição Federal - Art. 225
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se o poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
LEGISLAÇÃO
 Lei Nº 6938, de 31 de agosto de 1981, instituiu a Política




Nacional de Meio Ambiente;
Lei Nº 9433, de 8 de janeiro de 1997. Instituiu a Política
Nacional de Recursos Hídricos;
Lei Nº 4771, de 15 de setembro de 1965, Instituiu o Código
Florestal e suas alterações;
Resolução CONAMA Nº 237/97, dispõe sobre Procedimentos e
critérios para o Licenciamento Ambiental;
Resolução COEMA-TO Nº 07/2005. Dispõe sobre o Sistema
Integrado de Controle Ambiental – SICAM.
Sistema de Controle Ambiental –
SICAM
Estruturado em 3 Agendas Ambientais
 Agenda Verde – trata da regularização ambiental da
propriedade rural;
 Agenda Azul - trata da regularização para o uso múltiplo da
água;
 Agenda Marrom – trata do licenciamento das atividades e
empreendimentos que podem gerar degradação ou
poluição.
Agenda Verde
Estrutura-se:
a) na aprovação da localização das áreas de Reserva Legal;
b) na quantificação e qualificação ambiental das APP, quanto
ao seu estágio de conservação;
c) na autorização para desmatamento e queima controlada;
d) na implementação do Programa TO-LEGAL.
Agenda Verde
Reserva Legal
É a área da propriedade de uso limitado, onde não é permitido
o corte raso, com possibilidade de exploração somente por
meio de práticas sustentáveis.
Segundo o projeto do Código Florestal aprovado no Senado a
reserva será de:
I – localizado na Amazônia Legal:
 a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de
florestas;
 b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de
cerrado;
 c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos
gerais;
Reserva Legal
 Em área de formações florestais, de cerrado ou de campos
gerais na Amazônia Legal, será definido considerando
separadamente os índices contidos nas alíneas “a”, “b” e “c”;
 Será admitido o cômputo da APP no cálculo do percentual da Reserva
Legal do imóvel, desde que:
I –não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do
solo;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de
recuperação, e
III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no
CAR, nos termos desta Lei. (Incisos são cumulativos)
Reserva Legal
A Exploração
I. Manejo Florestal Comercial;
II. Manejo Florestal para fins não comercial
 No manejo sustentável da vegetação florestal, são adotadas
práticas de exploração seletiva na modalidade de manejo
sustentável sem fins comerciais para consumo na propriedade e
manejo sustentável para exploração florestal com propósito
comercial.
 No manejo sustentável para exploração florestal para fins não
comerciais, para consumo no próprio imóvel, é limitada a
exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Reserva Legal
A Exploração
É livre a coleta de produtos florestais não
madeireiros, devendo-se observar:
I – os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos
específicos, quando houver;
II – a época de maturação dos frutos e sementes;
III – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de
indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores,
folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes
Reserva Legal
A Conservação
O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com
propósito comercial, deverá atender as seguintes diretrizes e
orientações:
I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a
conservação da vegetação nativa da área;
II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de
medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
APP
Particularidades
Mantidas as mesmas regras para delimitação de APP em
área rural, conforme o previsto no atual Código
Florestal.
 várzea não é considerada APP quando estiver fora dos
limites previstos no inciso I (Código Florestal)
 É admitido, para a pequena propriedade, o plantio de
culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo
curto, na faixa de terra que fica exposta no período de
vazante dos rios ou lagos, desde que não implique
supressão de novas áreas de vegetação nativa;
APP
Da Conservação
O proprietário, posseiro ou ocupante são responsáveis
pela manutenção da APP quando:
 ocorrer a supressão é obrigatório a fazer a recomposição
da vegetação;
 É transmitida ao sucessor em quaisquer caso de
transmissão de domínio ou posse;
 Em caso de supressão sem AEF, somente serão
concedidas novas autorizações após a recomposição da
APP suprimida.
APP
Das Restrições
 “ Art. 11 - Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, será
permitido o manejo florestal sustentável e o exercício de
atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da
infraestrutura física associada ao desenvolvimento das
atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo
vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses
de utilidade pública e interesse social.”
Programa TO-LEGAL
Criado pela Lei 2.476/2011
OBJETIVO: Promover a regularização ambiental das
propriedades rurais e atividades rurais, por meio dos
seguintes procedimentos:
1 - Cadastro Ambiental Rural – CAR
2 - Termo de Compromisso – TC
3 - Manual de Controle Ambiental de Atividades Agropecuárias
– MCA
4 - Licença Ambiental Única - LAU
Programa TO-LEGAL
IMPLANTAÇÃO EM 2 ETAPAS:
 1ª Etapa: CAR regulamentado pelo NATURATINS –
Imediato
 2ª Etapa : LAU regulamentado pelo COEMA – Após a
confecção dos Manuais de Controle Ambiental – MCA (
Ano 2012)
Cadastro Ambiental Rural - CAR
FINALIDADE
Quantificar e qualificar as seguintes áreas:
 Área da Propriedade Rural - APR;
 Áreas de Preservação Permanente - APP;
 Áreas de Preservação Permanente Alterada – APPA;
 Áreas de Uso Alternativo – AUA;
 Área de Vegetação Nativa Remanescente - AR
Cadastro Ambiental Rural - CAR
TERMO DE COMPROMISSO PARA A REGULARIZAÇÃO DA
PROPRIEDADE RURAL
 3 anos – áreas acima de 3.000 ha;
 4 anos – áreas acima de 500 ha e até 3.000 ha;
 5 anos - áreas abaixo de 500 há.
Formalização do processo
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Requerimento próprio do NATURATINS;
Formulário de Caracterização do CAR;
Contrato social, CNPJ e inscrição estadual, pessoa jurídica,
CPF e RG, pessoa física;
Procuração, se for o caso;
Certidão de Matrícula do Imóvel;
Prova de Justa Posse, se for o caso;
Carta Imagem da propriedade;
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e
CD com arquivos digitais
Cadastro Ambiental Rural - CAR
OBSERVAÇÕES
1– Não há necessidade de demarcar a Reserva Legal na Carta
Imagem;
2 – Não havendo área suficiente que dê para a Reserva Legal desde
já o produtor deverá deixar a área para regeneração ou buscar outra
propriedade para compensar.
3 – Propriedade com mais de uma matrícula deve ser protocolado
apenas um processo com a área remanescente (reserva legal)
indicada de forma para locação da futura reserva.
4 - O CAR não se aplica às propriedades que já possuem o LFPR.
O que é a Outorga
Para qualquer finalidade de uso das águas de um rio, lago
ou mesmo de águas subterrâneas, deve ser solicitada
uma Outorga ao Poder Público.
 Lei Federal Nº 9.433/97, de 8 de janeiro de 1997;
 Lei Estadual Nº 1.307, de 22 de março de 2002;
 Decreto Nº 2.432, de 06 de junho de 2005;
“A outorga tem por finalidade assegurar o controle ao
acesso e ao uso da água.”
Usos que estão sujeitos a Outorga:
 Qualquer intervenção que impliquem em alteração do regime,
da quantidade ou da qualidade da água, ou, que modifiquem o
leito e margens, até armazenamentos.
Usos que independem de outorga (necessário apenas o
cadastro):
 Os usos considerados insignificantes (até 21,60 m3 por dia).
 Para a perfuração de poços é necessária a solicitação de uma
autorização (Anuência Previa).
O que é necessário para a outorga
 Conhecer o manancial: Rios Federais são de
competência da Agencia Nacional das Águas;
 Requerimento Geral;
 Formulário Técnico de Caracterização: de acordo com
os usos (Piscicultura, Irrigação, etc...);
 Relatório Técnico: é o estudo técnico realizado para
cada atividade;
 Anotação de Responsabilidade Técnica;
 Pagamento da taxa;
 Cópias dos documentos pessoais, Contrato Social,
Certidão de Inteiro Teor, etc..
MODALIDADES DE OUTORGA
CONCESSÃO
AUTORIZAÇÃO
OUTORGA
PRÉVIA
DUI
ANUÊNCIA
PRÉVIA
LANÇAMENTO
DE EFLUENTE
Sempre que a
utilização dos
recursos hídricos
for de utilidade
pública.
Quando a utilização
dos recursos
hídricos não for de
utilidade pública.
Declaração de
disponibilidade
de recurso
hídrico,
concedida na
Licença de
Instalação.
Quando a
vazão
derivada não
ultrapassar
21.600 l/dia.
Permissão de
execução de
obras de
extração de
água
subterrânea
válida por 180
dias.
Emitida de acordo
com a quantidade
de água necessária
à diluição da carga
poluente, até o limite
de concentração
dessa carga.
Igual ou menor a
35 anos,
limitando-se,
quando for o
caso, ao período
coincidente à
validade da
concessão dos
serviços públicos
de abastecimento
de água e de
geração de
energia elétrica
Até 5 anos,
renováveis por igual
período, desde que
atendidas as
exigências legais e
regulamentares
vigentes, observada
a conveniência
administrativa;
Prazo de
validade de
06(seis)
meses,
renovável por
igual período.
Até 5 anos,
renováveis
por igual
período,
consecutivamente, desde
que atendidas
as exigências
legais e
regulamentares vigentes,
observada a
conveniência
administrativa;
Prazo de
validade não
poderá
ultrapassar
180 dias,
podendo ser
renovado, a
critério deste
órgão, por
igual período.
Até 5 anos,
renováveis por
igual período,
consecutivamente,
desde que
atendidas as
exigências legais e
regulamentares
vigentes, observada
a conveniência
administrativa;
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PROCEDIMENTO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA A
INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ATIVIDADES E
EMPREENDIMENTOS QUE PODEM CAUSAR DEGRADAÇÃO OU
POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ATIVIDADES PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES DO CONAMA E DO
COEMA (ANEXO I DA RES. COEMA 07/2005);
Licenciamento Ambiental?
Segundo a Resolução CONAMA Nº. 237/97 o licenciamento
ambiental é definido como:
“ Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis a
cada caso.”
Diretrizes Legais para o Licenciamento
Ambiental
 Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81);
 Resolução CONAMA nº. 001/86;
 Resolução CONAMA nº. 237/97;
 Resolução COEMA n°. 07/2005 - Esfera Estadual/TO.
• Agenda Marrom;
• Agenda Azul;
• Agenda Verde
Etapas
do
procedimento
Licenciamento Ambiental






de
Definição pelo órgão ambiental competente de toda
documentação necessária (Lista de Documentos);
Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor
acompanhada de documentação (Projetos, estudos
Ambientais e demais documentos exigidos a partir do Termo
de Referencia específico);
Análise da documentação pelo órgão ambiental competente;
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo
órgão ambiental;
Audiências Públicas
Deferimento ou indeferimento do pedido de licença.
Principais Estudos Ambientais
 Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA);
 Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de
Controle Ambiental (PCA);
 Projeto Ambiental (PA);
 Estudo Ambiental;
 Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);
Licenças Ambientais
 Licença Prévia (L.P);
 Licença de Instalação (L.I);
 Licença de Operação (L.O).
Enquadramento das Atividades e
Empreendimentos
I - Grupo 1, Mineração;
II - Grupo 2, Indústria;
III - Grupo 3, Agropecuário;
IV - Grupo 4, Irrigação;
V - Grupo 5, Aqüicultura;
VI - Grupo 6, Obras Civis
Lineares;
VII - Grupo 7, Obras Civis Não
Lineares;
VIII - Grupo 8, Lazer e Turismo;
IX - Grupo 9, Saneamento;
X - Grupo 10, Imobiliários e de
Parcelamento e uso do Solo;
XI - Grupo 11, Serviços;
XII - Grupo 12, Transporte e
Comércio;
XIII - Grupo 13, Ciência e
Tecnologia;
XIV - Grupo 14, Florestal.
Enquadramento - COEMA 07/2005
Enquadramento - COEMA 07/2005
Enquadramento - COEMA 07/2005
Instituto Natureza do Tocantins
NATURATINS
PRINCIPAIS DESAFIOS:
 REVISÃO MARCO LEGAL
(LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES, ETC.)
 SISTEMA DE CONTROLE
(Virtualização dos processos, segurança, controle, agilidade e
transparência)
 SIMPLIFICAÇÃO DO FLUXO PROCESSUAL
 INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
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