Da intervenção O Estado federal assenta no princípio da autonomia das entidades componentes e se apóia em dois elementos básicos (Competência e auto-governo). Deve-se respeitar o princípio da não intervenção (Pacto federativo). Se a autonomia é agir dentro de círculo pré-estabelecido. A intervenção é antítese da autonomia, pois em decorrência da intervenção se afasta a autonomia, mesmo que temporariamente. Intervenção é quebra da autonomia para manter a soberania. Atenção! A intervenção é medida excepcional só ocorre em casos taxativamente estabelecidos e de forma temporária. Conclusão: intervenção não é uma prerrogativa, mas uma imposição da CF. Conceito: A intervenção é mecanismo de caráter excepcional que permite a supressão temporária da autonomia de um ente federativo com finalidades previstas na CF. Elementos do conceito: excepcional + temporário + taxativo + limitador da autonomia. Espécies de intervenção: A CF elenca duas espécies de intervenção: 1 Intervenção Federal: Feita pela união em: Estados; Distrito federal; Municípios localizados em território federal. 2 Intervenção Estadual: Feita pelos Estados em seus municípios. Breve Análise da Intervenção Federal Ao intervir em um determinado Estado, a união age em nome da federação, representando os demais entes federados. Com a intervenção, parte da autonomia do estadomembro é afastada, visando à manutenção da integridade dos princípios basilares da CF. A intervenção só será autorizada em casos taxativos na CF, devemos estudá-los. Hipóteses de intervenção federal nos Estados: O art. 34 declina os casos que caberá intervenção federal, todavia essas são elencadas em sete incisos de forma confusa, mas para facilitar a doutrina divide esses incisos em 4 grupos: 1) Intervenção para defesa do País: Nos casos do art. 34 I e II é autorizada a intervenção para: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou;” A) Manter a integridade nacional: O estado não quer sair da federação, mas é compelido por forças externas. B)Repelir invasão estrangeira. Característica: Para agressão externa. 2) Defesa do princípio federativo: Casos do art. 34 II, III e IV, autoriza para: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: II - repelir invasão... de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;” A) Repelir invasão de uma unidade da federação à outra; B) Por termo a grave comprometimento da ordem pública. Ex.: P.C.C. e o Estado não faz nada; C) Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação. Característica: estão ligados a princípios, como: pacto federativos, não intervenção, paz social e exercício da soberania. 3) Defesa das finanças estaduais: De acordo com art. 34 V, é permitido para reorganizar as finanças de uma unidade da federação, nos casos de: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;” Terá de reorganizar as finanças da unidade da Federação em dois casos: A) Suspender o pagamento de dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo força maior; Obs.: Dívida fundada é aquela que já foi contabilizada no orçamento, já sabe que terá de pagar no exercício financeiro, diferente da dívida flutuante aquela excepcional não contabilizada. B) Deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na CF; Característica: A função desta intervenção é manter o equilíbrio financeiro dos Estados e respeitar a repartição tributária. 4) Defesa da ordem constitucional: O art. 34 VI e VII, nos casos de: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.” A) Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; B) Para exigir a observância dos princípios constitucionais sensíveis: Forma republicana, sistema representativo e regime democrático; Direitos da pessoa humana; Autonomia municipal; Prestação de contas da administração pública direta e indireta; Aplicação mínima exigida das receitas no ensino e nas ações de serviços de saúde. Pressupostos formais da intervenção As hipóteses são casos que a lei autoriza a intervenção (art. 34) enquanto os pressupostos formais são as modalidades de intervenção (art. 36). A forma de intervenção varia de acordo com a hipótese que a fundamentou. Formas de intervenção 1) Intervenção espontânea: Neste o presidente da república age de ofício, basta estar dentro dos motivos (casos da lei), logo o presidente não necessita de outro. Poderá ser feito nesses moldes nos casos do art. 34 I, II, III e V.: I - Manter a integridade nacional; II - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; V - Reorganizar as finanças da unidade da Federação. 2 Intervenção provocada por solicitação: Caso do art. 34 IV combinado com a forma prevista no art. 36 I, primeira parte. “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo” MOTIVO: Quando coação ou impedimento recaírem sobre poder legislativo ou executivo, impedidos de exercer suas funções na unidade da federação. FORMA: A intervenção decretada pelo presidente dependerá de solicitação do poder legislativo ou executivo impedido. Atenção! No caso de Poder executivo e legislativo só pode intervir se um desses solicitar, entretanto o presidente decide a solicitação (PODE DECRETAR OU NÃO). 3 Intervenção provocada por requisição: Neste temos dois casos: Caso 1: Art. 34 IV combinado com art. 36 I, segunda parte: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:I -, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;” MOTIVO: Se a coação for exercida contra o poder judiciário, FORMA: a decretação da intervenção federal dependerá da requisição do STF. Caso 2: Art. 34 VI combinado com art. 36, II: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de (...) ordem ou decisão judicial; Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;” Motivo: Desobediência á ordem ou decisão judicial. FORMA: A decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE (de acordo com a matéria). Obs.: Nos dois casos a decretação é feita pelo presidente, mas no caso de requisição será obrigado a fazê-lo. 4 Provocada, dependendo de provimento de representação: Nesse caso o presidente só poderá decretar a intervenção se houver provimento (decisão do supremo) de uma ADIM - interventiva. Motivos: 34 VII: Ofensa aos princípios constitucionais sensíveis; 34 VI Primeira parte: Prover a execução de lei federal. Tramites: O procurador geral da república faz uma representação (ADIM interventiva) no STF, sendo que só haverá intervenção se o supremo der provimento.