Princípios constitucionais. O Município na estrutura
federativa brasileira: atribuições e competências
constitucionais. Organização municipal.
Prof. João Henrique P. Venzo
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O Município
federativa.
como
parte
da
O Município na CF de 88 e
referências no Direito Comparado.
As
competências
Municípios.
estrutura
algumas
constitucionais
A formação e organização dos Municípios.
dos
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Teremos 3 encontros presenciais, período integral nas
seguintes datas – 29 de agosto, 19 de setembro e 07 de
novembro.
Faremos
duas
atividades
on-line,
assistidas, as quais servirão de avaliação.
devidamente
A primeira avaliação-atividade deverá ser entregue até
o dia 19 de setembro, enquanto a segunda deverá ser
entregue até o dia 07 de novembro.
Caso o aluno não atinja o mínimo necessário para
aprovação, será submetido a uma prova escrita em data
ainda não definida
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A primeira avaliação consiste na elaboração (em duplas
ou individualmente) de um trabalho de pesquisa
doutrinária acerca do tema – “A Posição do Município na
estrutura da Federação Brasileira a partir da
Constituição de 1988”. Através da análise da
bibliografia indicada e também de outras que o
acadêmico julgar importantes, o texto acima deverá
abordar os seguintes pontos1) Os Municípios na estrutura de nossa Federação.
2) Algumas referências no Direito Comparado da
participação dos Municípios em outros Estados.
3) Ao final, o texto deverá explicar se os Municípios
são, como diz José A. da Silva “componentes da
federação” ou verdadeiramente “entes federados”.
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A segunda avaliação consiste na elaboração (em duplas
ou individualmente) de um trabalho de pesquisa
jurisprudencial junto ao Supremo Tribunal Federal
acerca do tema – “Competência Legislativa dos
Municípios”. Neste trabalho o acadêmico deverá
transcrever, com uma sucinta explicação, todas as
súmulas do STF relacionadas ao tema, bem como
deverá citar os principais julgados da Suprema Corte
sobre o assunto.
Maiores explicações sobre este
repassadas nas próximas aulas.
trabalho
serão
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O Estado se constitui de quatro elementos
essenciais – um poder soberano, exercido
sobre um povo em determinado território,
voltado a certas FINALIDADES.
A Constituição organiza estes elementos –
poder soberano, povo, território e fins.
O nome do nosso Estado desde já reúne estas
características – República Federativa do
Brasil, onde temos o nosso nome, a nossa
forma de Estado (Federal) e a nossa Forma de
Governo (República).
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Como já vimos o Brasil é um Estado Federal.
Observe-se a CF – art 1, 3, 4, 18 e 46.
Inspiração Norte Americana e idealizada por Ruy
Barbosa.
No entanto, o nosso modelo possui defecções e
improvisações que veremos a seguir.
A Forma de Estado, diz respeito ao exercício do
Poder Soberano em um território, de forma unitária
ou federada.
A repartição regional de poderes autônomos
representa o cerne do Federalismo, nisto se
distingue do Estado Unitário (França, Chile,
Uruguai).
a) O Federalismo nasceu com a Constituição
dos Estados Americanos 1787, trata-se da
concepção pura de federação – Estados
autônomos (que já possuíam suficiente
autonomia) se unem para formarem um novo
Ente a União;
b) No Brasil, a forma Federal de Estado
apareceu com a Proclamação da República em
1889, sendo mantido em todas as
Constituições (com as ressalvas da CF de
1967 e da EC 1 de 1969);
A
Federação consiste na União
de
coletividades
regionais
autônomas que a doutrina
chama de Estados Federados,
Estados-Membros
ou,
simplesmente, Estados. (José
Afonso da Silva)
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Vários “centros” produtores de decisões,
autônomos.
Autonomia de cada Estado participante,
sempre com base em regras constitucionais
prévias.
Distribuição de competências.
Competência tributária que garanta a
manutenção dos Estados.
Poder de se auto-organizar.
Possibilidade excepcional de intervenção
expressamente prevista
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Participação na União (Senado).
A nacionalidade de todos os cidadãos
pertence ao país Brasil e não a cada Estado
(ressalvado o RS).
Os Estados devem aquiescer para a criação de
novos Estados e mudança de território.
Existe um órgão de cúpula do Poder Judiciário
que serve para proteger a Constituição (STF).
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Estado Federal (União) – é o todo, dotado de
personalidade jurídica de Direito Internacional. A
União é formada pela reunião de todos estes
componentes (Estados). Sendo, da mesma forma,
autônoma em relação aos Estados nas relações
de Direito Interno.
Estado-membro – são entidades federativas
componentes, dotadas de autonomia e de
personalidade jurídica de Direito Público Interno.
Por isso que a União tem Soberania e os Estados
Autonomia!
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A) Existência
próprios.
de
órgãos
governamentais
B) Posse de competências exclusivas, um
mínimo destas pelo menos (art. 18 a 42).
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C) A participação dos Estados-Membros na
formação de vontade dos órgãos federais
(Senado), art. 46 da CF.
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O nosso Estado, vide art. 1 da CF tem como
característica a indissolubilidade de – União
Estados, Municípios e Distrito Federal.
A maioria da Doutrina, encabeçada pelo
mestre José Afonso da Silva, elenca como um
equívoco do Legislador Constituinte incluir os
Municípios como Entes Federados, posto que
estes não possuem todas as características
dos
Estados-Membros,
doutrinariamente
considerados.
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Diz-se, que de regra, os Municípios
continuam sendo uma divisão política dos
Estados.
Do contrário, poderíamos dizer que temos
uma Federação de Municípios ?
Ou de Municípios e Estados ?
No entanto, como vimos, o Município, por
exemplo não é representado no Senado e
nem mesmo delegou parte de sua autonomia
para a formação da União.
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Assim, diz-se que OS MUNICÍPIOS
SÃO COMPONENTES DE NOSSA
FEDERAÇÃO,
MAS
NÃO
SÃO
ENTIDADES FEDERATIVAS!
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Estados Unidos – Cada Município possui uma
Carta Política própria a Charter – os sistemas de
organização variam entre os Estados e até
mesmo dentro do mesmo Estado (conselhos,
comissões, indivíduo mayor e até os gerentes
contratados para administrar as cidades.
Inglaterra – Burgo – self-government – a união
dos Burgos forma os condados e há órgão
central,
em
Londres,
que
controla
a
administração dos Burgos, também existem
conselhos.
Alemanha – A organização municipal e
autonomia também variam de Estado para
Estado.
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França – Regionalmente dividida em Comunas e
Departamentos, ambos desfrutando de pouca
autonomia.
Itália – O comune, município Italiano possui
poder de editar normas locais e arrecadar os
tributos para sua manutenção, é organizado por
normas dos Estados, ressalvadas as capitais que
possuem outras competências. O governo é
exercido pelo sindaco, pela Junta Municipal
(Giunta Municipale) e pelo Conselho Municipal
(Consiglio comunale).
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Sem descermos às importantes lições de
Aristóteles e Ruy Barbosa, podemos resumir a
República como –
Forma de Governo (maneira de se dá a
instituição do Poder) que se baseia na
coletividade pública, res coletiva, de todos –
todos exercem o poder, diferentemente das
tiranias.
A república é expressamente cláusula pétrea?
A república demanda a existência da
separação dos poderes.
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Fundamentos do nosso Estado Art. 1.
“Soberania, a cidadania, dignidade da pessoa
humana, valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e pluralismo político”.
Objetivos – Artigo Terceiro da Constituição
Federal.
Assim, vimos as noções básicas de nosso
Estado, como o Poder ser organiza no
território (aliado à separação dos poderes) e
os fins do nosso Estado.
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Os Municípios possuem uma condição única
na Constituição Federal, sem similar no
Direito Comparado.
A situação dos Municípios,
Constituição é peculiar.
em
nossa
Como vimos, os Municípios são parte
integrante da Federação, como componentes
estas, apesar da divergência quanto a chamalos de entidades da federação.
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A concepção atual do Município atende aos anseios
de grandes doutrinadores, ditos municipalistas,
como – Hely Lopes Meirelles e Lordelo de Melo.
Tais autores costumam afirmar que os Municípios
são entidades estatais de terceiro grau.
Assim, os Municípios são entidades políticoadministrativas, dotadas de autonomia política,
administrativa e financeira. Aí Está a especificidade
do Município na nossa Carta Magna.
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O Município para ser um ENTE FEDERADO
(como os Estados), nos termos clássicos,
deveriam
possuir
algumas
outras
prerrogativas –
1) Constituições Próprias
2) Maiores competências constitucionais
exclusivas
3) Liberação das formas de controle e da
necessidade de obediência às Constituições
dos Estados.
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34, II, IV e V.
45, parágrafo primeiro.
60, III.
85, II.
132.
159, parágrafo segundo.
225, parágrafo primeiro III.
ADCT – 13, parágrafo 4, e 32, parágrafo 9.
EM NENHUMA DELAS OS MUNICÍPIOS SÃO
MENCIONADOS COMO ENTIDADE FEDERADA.
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Os Municípios fazem parte, de forma
indissolúvel
da
federação,
possuem
autonomia
política,
administrativa
e
financeira.
Mesmo, assim não se pode concluir que
sejam o que classicamente se define como
Entidade Federada.
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Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
....
Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
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A capacidade ou o poder de gerir os próprios
negócios, dentro de um limite de atribuições
já fixado pela entidade superior.
Como vimos, a CF estabelece quais as
competências dos membros da federação.
A inovação da atual CF foi atribuir aos
Municípios o Poder de se auto-organizarem
através de Leis Orgânicas.
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Assim, os Municípios se autogovernam.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
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Auto-organização
Autogoverno
Capacidade normativa própria
Auto-administração
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1- Os municípios elaboram suas próprias Leis
Orgânicas.
Vide art. 29 da CF
A lei orgânica se assemelha a uma Constituição
estabelecendo as normas organizacionais mínimas
dos municípios.
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Bem simples, os Municípios elegem seus
próprios dirigente, prefeitos e vereradores
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Os municípios elaboraram suas próprias Leis,
observando a esfera de competência
exclusiva e suplementar.
Leiamos as súmulas 645 e 419 do STF. (2º
trabalho)
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Alguns casos: ADI 2407, RE 227384 - A
competência para legislar sobre trânsito é
exclusiva da União, conforme jurisprudência
reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704,
ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a
competência para dispor sobre a obrigatoriedade
do uso de cinto de segurança (ADIMC 874).
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O município tem que administrar a
prestação dos serviços públicos de
interesse local!
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A organização dos Municípios
Lei orgânica municipal
Os três poderes municipais.
Os subsídios dos prefeitos e vereadores.
Breves noções sobre os tributos que cabem aos
municípios. Art. 156 e mais o ITR.
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SILVA, José Afonso da, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 19 edição, Ed.
Malheiros, SP, 2001, Páginas – 101 – 109 e 473
– 485.
MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional,
20 edição, Ed. Atlas, SP, 2006, páginas 251275.
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal
Brasileiro, 13ª Edição Atualizada, Ed. Malheiros
SP 2003. pg. 33-64.
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como os Estados