Competência Constitucional
1. Conceito de repartição de competência:
O sistema federativo impõe a divisão de competência,
pois essa é a distribuição de poderes entre seus entes.
Antes devemos relembrar o conceito de federação
para compreender a competência constitucional.
Federalismo
1.Conceito de federação: para José Afonso:
“Consiste na união de coletividades regionais autônomas
que a doutrina chama de estados federados (...). Nessa
composição, entram outros elementos, como os
territórios, Distrito federal e municípios”.
Federação é forma de estado fundada na repartição de
competência, divididas em entidades autônomas para
agir dentro desta competência.
2. Algumas distinções entre os entes da federação:
 Estado federal: É o todo, dotado de personalidade
jurídica de direito público externo (internacional).
 União: É a entidade formada pela reunião das partes
componentes, sendo pessoa jurídica de Direito público
interno (como outro membro da federação).
 Os Estados federados e municípios: são entidades
federativas componentes dotadas de personalidade
jurídica de Direito público interno.
Obs.: há corrente que exclui os municípios como
ente da federação
Conclusão: o sistema federativo é único nas relações
internacionais, mas internamente são constituídos
pela União + Estado, D.F. e Municípios membros
autônomos entre si.
Conceito de José Afonso: competência é a faculdade
juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão
ou agente de poder público para emitir decisões de
julgar, legislar e administrar.
 Repartir a competência é definir a qual dos entes cabe
julgar, legislar ou administrar. Em resumo é
determinar a quem cabe o poder.
Atenção: essa distribuição que matem o equilíbrio no
sistema, pois dessa forma um ente não adentra na
competência de outro.
Questão de concurso: pode uma emenda
constitucional transferir a competência legislativa da
união para os Estados?
Sim, desde que não viole a forma federativa.
 Atenção: a forma federativa é
cláusula pétrea, mas as
competências não são.
Conceito de Cláusula Pétreas
São determinados temas imutáveis na CF, logo uma
E.C. não poderá abolir ou tende a abolir. Só o poder
constituinte originário poderá.
Os temas estão previstos no artigo 60. § 4º da CF:
“Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de
Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e
garantias individuais.”
Memorizando as C. Pétreas
Já sei estudar quais são cláusulas pétreas que não
poderão
mudar
No artigo 60, então vê se não esquenta pois agora ou
vou
falar
O primeiro assunto é a Federação
E dos nossos poderes a Separação
Eu já me esquecia, direitos e garantias em toda a
Constituição
E também tem o voto, não me ouça mal:
É direto, secreto, é universal
E pra terminar, também é periódico, então vamos
cantar.
Modelos de repartição de
competência
Temos dois modelos:
Clássico X Horizontal
 A) Clássico: nesse sistema caberá a união as
competências enumerados na lei e aos outros entes as
competências não enumeradas.
 B) Moderno: nesse sistema se define a maior parte das
competências seja exclusiva, comuns, residuais ou
concorrentes. Logo a lei divide a competência de forma
direta para cada ente.
Horizontal X Vertical
 A) Horizontal: não há concorrência entre os entes
federativos, pois cada qual exerce a sua atribuição nos
limites fixados pela CF, sem haver subordinação. Ex.:
art. 21, 22, 23 e 25 da CF.
“Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados
estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a
defesa nacional;”
 B) Vertical: a mesma matéria é partilhada entre os
diferentes entes federativos, havendo
partilhado por interesse de atuação.
conteúdo
Cuidado: nos concursos é chamado de condomínio de
competência.
Ex.: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;
Obs.: para evitar conflito temos o princípio da
predominância do interesse: segundo o qual a união
cabe matéria de interesse nacional, aos estudos
interesse regional e aos municípios interesse local.
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Aula 4: Direito constitucional