CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL(LEASING) Prof. Dr. Marcus Elidius Michelli de Almeida CONCEITO É o contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato. HISTÓRICO D.P Boothe Jr.: Estados Unidos -1952 US Leasing. MODALIDADES Leasing Mobiliário: qualquer bem móvel Leasing Imobiliário – Imóvel: em regra, arrendante não compra um imóvel, mas adquire o terreno e constrói segundo as instruções do cliente (arrendatário), para, depois, arrendá-lo pelo valor (o prazo é 20 a 30 anos). CLASSIFICAÇÃO GERAL CONSENSUAL (ou Real) – concretiza com o consenso entre as partes; BILATERAL (ou Unilateral) – obrigação para ambos; ONEROSO (ou Gratuito) – vantagens para ambos; COMUTATIVO (ou Aleatório) – prestações certas (prazo determinado e prestações sucessivas); NOMINATIVO/TÍPICO (ou Inominado/Atípico) – Lei nº 6099/74; “Intuitu personae”: razão pela qual só poderá ser transferido quando autorizado pelo contrato e expressamente autorizado pelo arrendador, uma vez que foram tiradas informações sobre o arrendatário. ELEMENTOS JURÍDICOS ESSENCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO LEASING (1) Aquele que vende o bem (Fabricante); (2) Aquele que compra o bem (Arrendador); (3) Aquele que aluga o bem (Arrendatário). LEASING O contrato de compra e venda será apenas entre Arrendador e Vendedor, sem participação Arrendatário. ARRENDADOR ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO VENDEDOR do PRAZO Prazo para o uso dos bens: em geral, 02 a 05 anos, mediante pagamento de um preço. Se o Arrendatário quiser por fim ao leasing, devolvendo o bem antes do prazo, o arrendador poderá exigir o preço total das prestações (art. 8º, Res. BACEN nº 2309/96). FINDO O PRAZO DO LEASING - OPÇÕES a) Adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço menor do que o do contrato primitivo; b) Devolvê-lo ao arrendador; c) Prorrogar o contrato, porém com valores muito menores, porque o aluguel não será mais de um bem novo como no início. FASES DA FORMAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING 1) Proposta por parte do arrendatário para aquisição do bem; 2) Compra do mesmo pelo arrendante (ou arrendador); 3) Celebração da avença e subseqüente entrega do bem ao arrendatário; 4) Exercício da tríplice opção. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NO CONTRATO DE LEASING (ART. 5º, LEI Nº 6.099/74) a) Prazo do Contrato; b) Valor de cada contraprestação; c) Opção de compra ou renovação do contrato, como faculdade do arrendatário; d) Preço para opção de compra (valor residual). VANTAGENS DO LEASING PARA O EMPRESÁRIO Tributárias: a. Prestações serão consideradas CUSTOS ou DESPESAS OPERACIONAIS – Art. 11 da Lei 6099/74. b. Opção de compra – Ativo fixo pelo custo de aquisição (valor residual) – art. 15 da Lei .6099/74. Custo de aquisição: preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra (par. único do artigo 15) MODALIDADES DE LEASING A. Leasing Operacional B. Leasing Self-lease (consigo) C. Lease back (Leasing de Retorno) D. Leasing (propriamente dito ou Leasing Financeiro) LEASING OPERACIONAL É a espécie na qual intervêm, na qualidade de Arrendador, o próprio Industrial (Fornecedor do bem), obrigando-se a prestar assistência técnica. O bem pode ser devolvido e o contrato rescindido a qualquer momento, mediante um aviso prévio, sem a obrigatoriedade de pagamento das demais parcelas. PRAZO: 90 Dias – art. 8º, Res. BACEN 2.309/96. Ex: BENS MÓVEIS; MÁQUINAS: XEROX; IBM. DIFERENTE do Renting (RENT A CAR) – • Renting: locação de carros e outros bens de conforto. • Leasing Operacional: quaisquer bens (mais amplo). LEASING SELF-LEASE (CONSIGO) Realizado entre sociedades que formam o mesmo grupo societário (Coligadas ou Interdependente – Res. 2309/96 – art. 27 ). Proibido hoje em dia pelo art. 2º, Lei nº 6.099/74. LEASE BACK (LEASING DE RETORNO) Empresa, proprietária de bem móvel ou imóvel, vende-o a Arrendadora, a qual, imediatamente, o arrenda à vendedora. Apenas 2 empresas de FATO figuram na operação (não 3, como de costume). LEASING PROPRIAMENTE DITO OU LEASING FINANCEIRO Empresa adquire bens de outras empresas para arrendá-los, mediante retribuição, para outra pessoa que dele necessite. Prestações obrigatórias: caso o Arrendatário desista, fica obrigado ao pagamento total do contrato (Perigo !) RELAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM OUTROS CONTRATOS Leasing x MANDATO Adquirente compra em seu nome. Leasing x LOCAÇÃO Existe a opção de compra. Leasing x PROMESSA DE VENDA Pode não exercer a promessa. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE LEASING Pagamento de todas as parcelas em aberto. Ação Judicial de Reintegração de Posse ou Rescisão Contratual, com a possibilidade de purgar a mora. EXTINÇÃO DO CONTRATO Decurso de prazo (Prazo Determinado); Substituição da Parte (intuito personae); Distrato; Caso fortuito ou força maior (liberado apenas da multa contratual e da opção de compra); Falência (regra dos Contratos Bilaterais). QUESTÃO DO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO) É uma garantia que se entrega ao Arrendador no início do contrato para compensar eventuais prejuízos decorrentes de inadimplemento (espécie de caução). Se não houver inadimplemento no final do contrato devolve-se o VRG ou no caso de opção de compra pode ser usado para abater o valor. SÚMULAS 263 – A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformandoo em compra e venda a prestação. 293 – A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. DIFERENÇA ENTRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEASING Lei nº 6.099/74 (alterada pela Lei nº 7.132/83) Resoluções do Banco Central: nº 2.309/96; nº 2.706/96 e nº 1.649/89. Circular BACEN : nº 2.153/92 - DOU 6/4/92, p. 4.314.