CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL(LEASING)
Prof. Dr. Marcus Elidius Michelli de Almeida
CONCEITO
É o contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física,
pretendendo
utilizar
determinado
equipamento,
comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue
que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o
ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se
ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução
do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição
do bem arrendado mediante um preço residual,
previamente fixado no contrato.
HISTÓRICO
D.P Boothe Jr.:
Estados Unidos -1952
US Leasing.
MODALIDADES
Leasing Mobiliário: qualquer bem móvel
Leasing
Imobiliário
–
Imóvel:
em
regra,
arrendante não compra um imóvel, mas adquire o
terreno e constrói segundo as instruções do
cliente (arrendatário), para, depois, arrendá-lo
pelo valor (o prazo é 20 a 30 anos).
CLASSIFICAÇÃO GERAL
 CONSENSUAL (ou Real) – concretiza com o consenso entre as partes;
 BILATERAL (ou Unilateral) – obrigação para ambos;
 ONEROSO (ou Gratuito) – vantagens para ambos;
 COMUTATIVO (ou Aleatório) – prestações certas (prazo determinado e
prestações sucessivas);
 NOMINATIVO/TÍPICO (ou Inominado/Atípico) – Lei nº 6099/74;
 “Intuitu personae”: razão pela qual só poderá ser transferido quando
autorizado pelo contrato e expressamente autorizado pelo arrendador,
uma vez que foram tiradas informações sobre o arrendatário.
ELEMENTOS JURÍDICOS ESSENCIAIS PARA A
CARACTERIZAÇÃO DO LEASING
(1) Aquele que vende o bem (Fabricante);
(2) Aquele que compra o bem (Arrendador);
(3) Aquele que aluga o bem (Arrendatário).
LEASING
O contrato de compra e
venda será apenas entre
Arrendador e Vendedor,
sem
participação
Arrendatário.
ARRENDADOR
ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
VENDEDOR
do
PRAZO
 Prazo para o uso dos bens: em geral, 02 a 05
anos, mediante pagamento de um preço.
 Se o Arrendatário quiser por fim ao leasing,
devolvendo
o
bem
antes
do
prazo,
o
arrendador poderá exigir o preço total das
prestações (art. 8º, Res. BACEN nº 2309/96).
FINDO O PRAZO DO LEASING - OPÇÕES
a) Adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço
menor do que o do contrato primitivo;
b) Devolvê-lo ao arrendador;
c) Prorrogar o contrato, porém com valores muito
menores, porque o aluguel não será mais de um
bem novo como no início.
FASES DA FORMAÇÃO
DO CONTRATO DE LEASING
1) Proposta por parte do arrendatário para aquisição do
bem;
2) Compra do mesmo pelo arrendante (ou arrendador);
3) Celebração da avença e subseqüente entrega do bem
ao arrendatário;
4) Exercício da tríplice opção.
CLÁUSULAS
OBRIGATÓRIAS NO
CONTRATO
DE
LEASING
(ART. 5º, LEI Nº 6.099/74)
a) Prazo do Contrato;
b) Valor de cada contraprestação;
c) Opção de compra ou renovação do contrato,
como faculdade do arrendatário;
d) Preço para opção de compra (valor residual).
VANTAGENS DO LEASING PARA O
EMPRESÁRIO

Tributárias:
a.
Prestações serão consideradas CUSTOS ou DESPESAS
OPERACIONAIS – Art. 11 da Lei 6099/74.
b.
Opção de compra – Ativo fixo pelo custo de aquisição
(valor residual) – art. 15 da Lei .6099/74.

Custo de aquisição: preço pago pelo arrendatário ao arrendador
pelo exercício da opção de compra (par. único do artigo 15)
MODALIDADES DE LEASING
A. Leasing Operacional
B. Leasing Self-lease (consigo)
C. Lease back (Leasing de Retorno)
D. Leasing (propriamente dito ou Leasing Financeiro)
LEASING OPERACIONAL

É a espécie na qual intervêm, na qualidade de Arrendador, o próprio
Industrial (Fornecedor do bem), obrigando-se a prestar assistência
técnica.

O bem pode ser devolvido e o contrato rescindido a qualquer
momento, mediante um aviso prévio,
sem a obrigatoriedade de
pagamento das demais parcelas.

PRAZO: 90 Dias – art. 8º, Res. BACEN 2.309/96.

Ex: BENS MÓVEIS; MÁQUINAS: XEROX; IBM.

DIFERENTE do Renting (RENT A CAR) –
• Renting: locação de carros e outros bens de conforto.
• Leasing Operacional: quaisquer bens (mais amplo).
LEASING SELF-LEASE
(CONSIGO)

Realizado entre sociedades que formam o
mesmo grupo societário (Coligadas ou
Interdependente – Res. 2309/96 – art. 27 ).

Proibido hoje em dia pelo art. 2º, Lei nº
6.099/74.
LEASE BACK
(LEASING DE RETORNO)

Empresa, proprietária de bem móvel ou
imóvel, vende-o a Arrendadora, a qual,
imediatamente, o arrenda à vendedora.

Apenas 2 empresas de FATO figuram na
operação (não 3, como de costume).
LEASING PROPRIAMENTE DITO OU
LEASING FINANCEIRO

Empresa adquire bens de outras empresas para
arrendá-los, mediante retribuição, para outra
pessoa que dele necessite.

Prestações obrigatórias: caso o Arrendatário
desista, fica obrigado ao pagamento total do
contrato (Perigo !)
RELAÇÃO
DO
CONTRATO
DE
ARRENDAMENTO
COM
OUTROS CONTRATOS
 Leasing x MANDATO
Adquirente compra em seu nome.
 Leasing x LOCAÇÃO
Existe a opção de compra.
 Leasing x PROMESSA DE VENDA
Pode não exercer a promessa.
INADIMPLEMENTO DO
CONTRATO DE LEASING

Pagamento de todas as parcelas em aberto.

Ação Judicial de Reintegração de Posse ou
Rescisão Contratual, com a possibilidade
de purgar a mora.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
 Decurso de prazo (Prazo Determinado);
 Substituição da Parte (intuito personae);
 Distrato;
 Caso fortuito ou força maior (liberado apenas
da multa contratual e da opção de compra);
 Falência (regra dos Contratos Bilaterais).
QUESTÃO DO DO VRG
(VALOR RESIDUAL GARANTIDO)
 É uma garantia que se entrega ao Arrendador no
início do contrato para compensar eventuais
prejuízos
decorrentes
de
inadimplemento
(espécie de caução).
 Se não houver inadimplemento no final do
contrato devolve-se o VRG ou no caso de opção de
compra pode ser usado para abater o valor.
SÚMULAS
263 – A cobrança antecipada do valor residual
(VRG)
descaracteriza
o
contrato
de
arrendamento mercantil, transformandoo em compra e venda a prestação.
293 – A cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil.
DIFERENÇA
ENTRE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEASING
 Lei nº 6.099/74 (alterada pela Lei nº 7.132/83)
 Resoluções do Banco Central: nº 2.309/96; nº
2.706/96 e nº 1.649/89.
 Circular BACEN : nº 2.153/92 - DOU 6/4/92, p.
4.314.
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