Atividades e atos administrativos
Aula 6
princípios da segurança jurídica, boa-fé e
proibição do venire contra factum
proprium da Administração
Caso gerador
De que se trata?
Caso gerador
• Ação de desapropriação indireta como decorrência
do ato administrativo que criou o Parque Estadual da
Serra do Mar
• Contestação do Estado de SP: títulos de propriedade
do autor decorreriam de aquisição de terras
devolutas com vício de forma no instrumento
aquisitivo da propriedade – ausência de observância
do processo para alienação pelo poder público
previsto em decreto
Alguns esclarecimentos
• Desapropriação indireta
“É o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do
bem particular, sem observância dos requisitos da declaração
e da indenização prévia”
• Terras devolutas
“Terras devolutas são as áreas que, integrando o patrimônio
das pessoas federativas, não são utilizadas para quaisquer
finalidades públicas específicas. Fazem parte do domínio
terrestre da União, Estados e Municípios e, enquanto
devolutas, não têm uso para serviços administrativos.”
José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, 18ª ed., pp. 758 e 1039.
Lei n. 9.784/99
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, contraditório e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
(...)
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé;
(...)
Lei n. 9.784/99
Art. 4o São deveres do administrado perante a
Administração, sem prejuízo de outros previstos
em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.
Lei n. 9.784/99
• Lei de processo administrativo federal
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato.
• Que princípios são densificados por essa previsão ?
RESP 141.879
“Sabe-se que o princípio da boa-fé deve ser atendido
também pela Administração Pública, e até com mais
razão por ela, e o seu comportamento nas relações
com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos
atos próprios, que não lhe permite voltar contra os
próprios passos depois de estabelecer relações em
cuja seriedade os cidadãos confiaram”
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar
REsp 1259989/PR
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. DECADÊNCIA.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ
COMPROVADA.
PRETENSÃO
DE
REEXAME
DE
PROVAS.SÚMULA 7/STJ.1. Determina o art. 54 da Lei n.
9.784/99 que "o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé".2. Na hipótese, o
Tribunal de origem entendeu que restou comprovada a má-fé
da ora agravante, razão pela qual afastou o prazo decadencial
de cinco anos para a Administração Pública rever os seus
próprios atos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental
improvido.
Teoria das autolimitações administrativas
• A Administração tem dever de coerência nos seus
atos
• Veda comportamentos contraditórios
• Aplicação da ideia de vinculação ao precedente
• Princípio da confiança legítima, consectário da boa-fé
e da solidariedade social
• Veda aplicação retroativa de nova interpretação
Previsibilidade
• Esses princípios invocam um dever de previsibilidade
das decisões administrativas e vedação ao
comportamento contraditório
• Em prol da segurança jurídica e da boa-fé, mesmo
atos nulos são convalidados com o passar do tempo
• A boa-fé é exigida do administrador e do
administrado
Lei n. 9784/99
• Art. 2º. (...)
Parágrafo
único.
Nos
processos
administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
(...)
XII – interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do
fim público a que se dirige, vedada a aplicação
retroativa de nova interpretação.
E o caso gerador?
REsp 47.015/SP
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE
PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO,
ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO.
ALEGAÇÃO
DE
NULIDADE
PELA
PROPRIA
ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O
ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. (...). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA
MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A
INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E
NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
REsp 47.015/SP
I- SE O SUPOSTO EQUIVOCO NO TITULO DE PROPRIEDADE FOI
CAUSADO PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, ATRAVES DE
FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO, NÃO HA QUE SE ALEGAR O
VICIO COM O ESCOPO DE PREJUDICAR AQUELE QUE, DE BOA-FE,
PAGOU O PREÇO ESTIPULADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DE QUE “NEMO POTEST VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM" E DE QUE “NEMO CREDITUR
TURPITUDINEM SUAM ALLEGANS". (...)
III- O PROPRIETARIO QUE TEVE O SEU IMOVEL ABRANGIDO POR
PARQUE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZ JUS A INTEGRAL
INDENIZAÇÃO DA AREA ATINGIDA, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO
A MATA A SER PRESERVADA. PRECEDENTE DO STJ: RESP N.
39.842/SP.
IV- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade
• São o mesmo princípio ?
• Raízes históricas
• Princípio
constitucional
implícito,
aplicável
especialmente às ações da Administração restritivas
dos direitos dos administrados
• Testes da proporcionalidade : adequação,
necessidade, proporcionalidade em sentido estrito
Proporcionalidade, STJ, MS 11.124/DF
Processo administrativo (irregularidades na contratação direta de
empresa para a execução de serviços). Pena (demissão). Princípio
da proporcionalidade (ofensa).1. Na aplicação da penalidade
administrativa, deve-se atentar para a correspondência entre a
quantidade e qualidade da sanção e a grandeza e grau de
responsabilidade do servidor.2. Não havendo, na espécie, certeza
quanto ao grau de participação e de influência do impetrante na
contratação da empresa, não tendo nem sequer sido declarada a
irregularidade do contrato de prestação de serviços sem licitação,
a pena de demissão fere princípios a que se subordina a
administração pública, mormente o da proporcionalidade.Caso
prevalecesse tal sanção, a conduta do impetrante passaria a ser
considerada mais relevante do que aquela adotada pelos
servidores responsáveis pela contratação e liberação dos recursos
públicos.3. Ordem concedida para se anular a pena de demissão, a fim de que
sanção menos grave seja aplicada ao impetrante.
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Aula_6_2012-1 - Acadêmico de Direito da FGV