Limites e modificadores biopsicossociais da capacidade civil e da imputabilidade Psiquiatria Forense Capacidade de Direito art. 1o, Código Civil Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Capacidade de Fato (limites e modificadores no CC) art. 3o. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. art. 4o. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial limites e modificadores da imputabilidade (CP) art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. IMPUTABILIDADE capacidade de ser responsabilizado penalmente pela infração penal cometida RESPONSABILIDADE obrigação do criminoso de cumprir a pena cominada à infração penal que cometeu INFRAÇÕES PENAIS CRIME ou CONTRAVENÇÃO Tipicidade (fato descrito em lei anterior) Antijuridicidade (ação/omissão punível) Culpabilidade (juízo de reprovação) CULPABILIDADE consciência da ilicitude do fato exigibilidade de conduta diversa imputabilidade CRITÉRIOS Biológico (doença ou deficiência mental) Psicológico (prejuízo da consciência da realidade, do entendimento ou da vontade) Biopsicológico (misto) critério biopsicológico NA LEI CIVIL: discernimento escolher entre diversos ajuizar entender e determinar-se NA LEI PENAL: entendimento e determinação juízo escolha entre diversos discernimento Pressupostos da Capacidade Consciência Inteligência Vontade consciência sensorial ética de si mesmo e dos outros do mundo inteligência capacidade de adquirir habilidades de resolver novos problemas vontade livre arbítrio querer, decidir-se e fazer intenção, deliberação e execução terminologia jurídica dos transtornos mentais doença mental enfermidade mental deficiência mental desenvolvimento mental incompleto desenvolvimento mental retardado perturbação da saúde mental ébrio habitual e viciado em tóxicos Transtornos mentais na CID - X Capítulo V da Classificação Internacional das Doenças da OMS – Organização Mundial da Saúde Transtornos mentais em Psiquiatria Forense I - doença mental ou enfermidade mental II - deficiência mental III - perturbação da saúde mental I - doença mental (CP) ou enfermidade mental (CC) insanidade mental AS PSICOSES alienação mental II - deficiências mentais desenvolvimento mental retardado (os retardos mentais) desenvolvimento mental incompleto (surdos-mudos e silvícolas não aculturados) as demências III - perturbações da saúde mental os transtornos neuróticos os transtornos de personalidade outros transtornos I. Doenças mentais (as psicoses) esquizofrenia transtorno bipolar do humor orgânicas tóxicas outras esquizofrenia gravíssimas alterações do pensamento, afeto e vontade paranóide hebefrênica catatônica residual outras transtorno bipolar do humor FASE MANÍACA humor exaltado aumento da energia vital - hiperatividade verborragia hiperestesia sexual delírio de grandeza alucinações (hipercromia/hiperacusia) FASE DEPRESSIVA melancolia, anedonia queda da energia vital queda da auto-estima anorexia, hipersonia idéias delirantes de ruína, falência física, culpa, pecado alucinações difamatórias e olfativas de sujeira Prof. João Carlos da Fonte psicoses orgânicas DECORREM DE LESÕES, DISFUNÇÕES OU DOENÇAS SOMÁTICAS encefalopatias traumáticas, vasculares e infecciosas doenças metabólicas e endócrinas psicose puerperal (F53.1 da CID-10) epilepsia psicoses tóxicas por uso de álcool, opiáceos, cocaína, anfetamina e outros estimulantes, alucinógenos, solventes voláteis II. Deficiências mentais II.I - os retardos mentais leve - QI: 50 a 69. Idade mental: 9 a 12 anos (débil mental). imputáveis/incapazes relativamente moderado - QI: 35 a 49. Idade mental: 6 a 9 anos (imbecil). semi ou inimputáveis/absolutamente incapazes grave - QI: 20 a 34. Idade mental: 3 a 6 anos (idiota). inimputáveis/ absolutamente incapazes profundo - QI: abaixo de 20. Idade mental menor que 3 anos. inimputáveis/ absolutamente incapazes II. Deficiências mentais II.II - os estados demenciais redução gradual ou rápida de funções cognitivas prejuízo da habilidade desenvolvida a capacidade deverá ser avaliada pericialmente no estágio final implica insanidade, equiparando-se à doença mental III. Perturbações da saúde mental III.I – os transtornos neuróticos fóbico-ansiosos ansiosos (de pânico e outros) obsessivo-compulsivos do estresse pós-traumático dissociativos transtornos do humor (depressão, ciclotimia) somatoformes (de somatização, hipocondríaco, neurovegetativo) outros (neurastenia, despersonalização) III. Perturbações da saúde mental III.II – transtornos de personalidade personalidade paranóide personalidade esquizóide personalidade dissocial personalidade instável personalidade histriônica personalidade anancástica personalidade ansiosa personalidade dependente outras (excêntrica, imatura, narcísica) III.III - outras perturbações temperamento agonia afasia sonambulismo hipnotismo emoção e paixão associação TEMPERAMENTO elemento da personalidade relacionado à expressão do afeto ou humor aspecto dinâmico da personalidade tendência a reagir aos estímulos mesológicos pode excepcionalmente reduzir a imputabilidade sem relevância quanto à capacidade civil ESTADOS AGÔNICOS MORIBUNDOS período de iminência da morte interessa ao Direito Civil capacidade de testar, doar e casar (presume-se a capacidade - a contestação exige prova por testemunho ou depoimento do médico) AFASIA decorre de causas diversas neurológicas ou psicopatológicas incapacidade de execução da linguagem falada e escrita priva da capacidade civil e de imputação SONAMBULISMO alteração do sono a atividade motora fica conservada por haver privação da consciência, não há culpabilidade existência de antecedentes, inclusive hereditários difere do distúrbio de conduta do sono REM e dos estados crepusculares epilépticos HIPNOTISMO estado de sugestão com alguma redução da consciência transitório a personalidade é sugestionável não implica inimputabilidade EMOÇÃO e PAIXÃO alteram a consciência e a vontade não exclui a responsabilidade penal mas atenua a pena se o crime se segue a injusta provocação da vítima ASSOCIAÇÃO PSICOLOGIA DAS MULTIDÕES conduta isolada ‡ conduta coletiva enfraquece a vontade estimula a impulsividade e a ousadia é atenuante do crime se: praticado sob influência de multidão em tumulto não o provocou