ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3 B Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com data SUMÁRIO CONCEITUAÇÃO TRADICIONAL NATUREZA JURÍDICA BASE LEGAL ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA TEORIA DO AVIAMENTO OUTROS RAMOS DO DIREITO CRÍTICA À CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO SUCESSÃO NA EXECUÇÃO CASUÍSTICA 2 CONCEITUAÇÃO TRADICIONAL DE SUCESSÃO TRABALHISTA É a transmissão de obrigações trabalhistas entre duas empresas, uma sucedida e outra sucessora, mediante operação qualquer de alienação. 3 BASE CONCEITUAL TRADICIONAL Pela sucessão trabalhista, ou sucessão de empregadores, créditos e dívidas trabalhistas de um empregador sucedido são assumidas por uma entidade sucessora. 4 BASE CONCEITUAL TRADICIONAL Na sucessão trabalhista há uma alteração subjetiva do contrato ligada à pessoa do empregador, sem que essa alteração implique rompimento ou alteração da natureza jurídica do contrato de trabalho. 5 NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA As figuras jurídicas da sucessão civil não se enquadram no fundamento geral protetivo da sucessão trabalhista. Vejamos: 6 NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA 1.Novação: Inaplicável pois não há celebração de novos contratos com os empregados sucedidos. CC,A rt. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. 7 NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA 2.Estipulação em favor de terceiro: Inaplicável pois o empregado não é terceiro na relação de emprego e muito menos fica sujeito a condições e normas do contrato, salvo as imperativas. CC,Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. 8 NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA 3.Sub-rogação: inaplicável pois a assunção das obrigações independe da vontade das partes e é total, não parcial. Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. CC,Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 9 NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA 4.Cessão: Inaplicável pois independe da vontade das partes a transferência das obrigações trabalhistas. CC, Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 10 NATUREZA JURÍDICA DA SUCESSÃO TRABALHISTA MELHOR RESPOSTA Natureza “Suis-generis”. Combinação única de duas operações simultâneas: -transmissão de créditos e direitos. -assunção de dívidas e obrigações. 11 CARACTERIZAÇÃO BASE LEGAL Art. 10,CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448,CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 12 DOIS OBJETIVOS PRÁTICOS DIFERENTES Art. 10,CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Protege os direitos do empregado. 13 DOIS OBJETIVOS PRÁTICOS DIFERENTES Art. 448,CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Protege os direitos do empregador. 14 PRECISÕES TERMINOLÓGICAS NA LEI A CLT diz: “A mudança na propriedade” = na verdade trata-se de mudança de titularidade da entidade empregadora. 15 PRECISÕES TERMINOLÓGICAS NA LEI A CLT diz: “ou na estrutura jurídica da empresa”= na verdade trata-se de alteração de forma ou modalidade de organização societária (empresa individual, empresa limitada, sociedade anônima etc). 16 PRECISÕES TERMINOLÓGICAS NA LEI A CLT diz: “não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” = na verdade trata-se de não causar qualquer prejuízo a direitos passados, presentes ou futuros dos empregados. 17 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 1.Simples alienação: O titular da empresa cede cotas da empresa individual ou limitada a um terceiro, que assume a responsabilidade pela continuação da empresa, assumindo riscos da atividade econômica. 18 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.Transformação da estrutura jurídica do empregador: Mudança de forma de organização societária. 19 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA Exemplos: 1. Empresas individuais que se transformam em sociedades “limitadas” ou vice-versa. 2. Micro ou Pequenas Empresas que se transformam em “limitadas” ou viceversa. 20 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA Exemplos: 3. Empresas “limitadas” que se transformam em sociedades anônimas ou vice-versa. 4. Sociedades anônimas de capital fechado para capital aberto ou viceversa. 21 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.Transformação da estrutura jurídica do empregador: CASOS DE FUSÃO INCORPORAÇÃO CISÃO. 22 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.1. Fusão: Duas ou mais entidades com atividades econômicas e pelo menos uma delas empregadora se reúnem em uma única entidade. 23 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.1. Fusão: Duas ou mais entidades com atividades econômicas e pelo menos uma delas empregadora se reúnem em uma única entidade. A entidade resultante assume, sucedendo, os contratos de trabalho de todas as entidades originárias. 24 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.2. Incorporação: Uma entidade assume as operações de outra, desaparecendo a entidade incorporada e restando só a entidade incorporadora; 25 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.2. Incorporação: Uma entidade assume as operações de outra, desaparecendo a entidade incorporada e restando só a entidade incorporadora; A entidade incorporadora assume os contratos de trabalho da entidade incorporada. 26 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.3. Cisão: Uma entidade originária se divide em duas ou mais entidades derivadas, sem formar, necessariamente, um grupo econômico para fins comerciais. 27 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA 2.3. Cisão: Uma entidade originária se divide em duas ou mais entidades derivadas, sem formar, necessariamente, um grupo econômico para fins comerciais. Há divergências quanto à responsabilidade sobre os contratos de trabalho das entidades derivadas. 28 ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA Cisão: Correntes de pensamento: 1.Os empregadores originados respondem isoladamente pelas obrigações dos contratos que mantém. 2.A obrigação é solidária até 2 anos (CC) 3.A obrigação é solidária/subsidiária até prescrição bienal ou quinquenal. 29 CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA Necessidade de dois requisitos: 1.Transferência da unidade econômico-jurídica 2.Continuidade da prestação do serviço 30 CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA Para entender a questão da transferência da unidade econômico-jurídica é preciso entender alguns elementos componentes da doutrina. 31 TEORIA DO AVIAMENTO 32 TEORIA DO AVIAMENTO Direito Comercial (atual D. Empresarial) É o sobre-valor nascido da atividade organizacional do empresário caracterizado pelo valor agregado ao bens integrantes do estabelecimento que dão capacidade ao conjunto de gerar renda e lucro. 33 TEORIA DO AVIAMENTO Primeira abordagem: Uma unidade produtiva, como conjunto, vale mais que a soma de seus bens singulares. O funcionamento (aviamento) do conjunto é sobre-valor agregado. 34 TEORIA DO AVIAMENTO Segunda abordagem: Aviamento também é a perspectiva de lucro que um empreendimento representa pela exploração do fundo de comércio. (Bens corpóreos e incorpóreos mais funcionamento regular) 35 TEORIA DO AVIAMENTO Segunda abordagem: Aviamento também é a perspectiva de lucro que um empreendimento representa pela exploração do fundo de comércio (bens corpóreos e incorpóreos mais funcionamento regular) Aviamento= Sobre-valor + fundo de comércio. 36 NOÇÃO DE CLIENTELA Sinônimo de “freguesia”. Teoria francesa: 1.”clientèle” – cliente com certa fidelidade 2.”achadalage” – transeunte, cliente de conveniência. 37 NOÇÃO DE CLIENTELA Rubens Requião: Variações do aviamento Aviamento-clientela Aviamento-organização 38 NOÇÃO DE AUDIÊNCIA NOÇÃO RELEVANTE PARA ALGUNS NEGÓCIOS MODERNOS Conjunto de expectadores fixos ou dinâmicos, passivos ou ativos. Típico de meios de comunicação. Pode ser aplicado a outras atividades. 39 FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho. Art.10,CLT e art.448,CLT Princípio da despersonalização do empregador. Art.2º,CLT e incisos. Princípio da continuidade do contrato de trabalho. Art.443,CLT e parágrafos. 40 TRANSMISSÃO DE AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIA Questão: A possibilidade de transmissão desses elementos da empresa é recente e são determinados pelo atual estado da tecnologia e concentração de negócios. 41 TRANSMISSÃO DE AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIA Negócios financeiros. Meios de comunicação de massa. Negócios pela internet. Fornecimento de bens/serviços básicos ou mesmo sofisticados. Desenvolvedores de tecnologia. 42 TRANSMISSÃO DE AVIAMENTO/ CLIENTELA/ AUDIÊNCIA Só há contato do consumidor com o serviço prestado, mas não com a entidade que a opera ou suporta e, afinal, emprega. GRANDES TRANSFORMAÇÕES NO MUNDO MODERNO 43 SUCESSÃO EM OUTROS RAMOS DO DIREITO Tema recorrente em vários ramos do direito. Nos interessa mais de perto a sucessão no direito tributário. 44 SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Noção de crédito tributário: Fato gerador necessário e suficiente para ocorrência do crédito tributário. 45 SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário Nacional Lei Nº 5172/1966 Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 46 SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário Nacional Lei Nº 5172/1966 Art. 132. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 47 SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário Nacional Lei Nº 5172/1966 Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: 48 SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário Nacional Lei Nº 5172/1966 Art. 133. I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 49 SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Código Tributário Nacional Lei Nº 5172/1966 Art. 133. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Parágrafo incluído pela LC nº 118, de 2005) I – em processo de falência; (Inciso incluído pela LC nº 118, de 2005) 50 SUCESSÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Baleeiro: Trata-se de responsabilidade tributária acessória e não de sucessão propriamente dita. Esse conceito agrava a responsabilidade sucessória tributária. 51 CRÍTICA À CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA Continuidade da prestação do serviço Nexo da prestação entre o sucedido e o sucessor. 52 CRÍTICA À CARACTERIZAÇÃO CLÁSSICA Continuidade da prestação do serviço Na regência clássica, a ausência de prestação de trabalho resume somente uma transação civil e comercial entre as empresas, sem influência na relação trabalhista. 53 TRANSFORMAÇÕES NO PANORAMA ECONÔMICO EMPRESARIAL BRASILEIRO - DECÁDAS 1990/2000 Privatizações Reestruturação do mercado financeiro. 54 TRANSFORMAÇÕES NO PANORAMA ECONÔMICO EMPRESARIAL BRASILEIRO - DECÁDAS 1990/2000 Insegurança para os contratos de trabalho mantidos pelas empresas sucedidas, especialmente pelos mecanismos de separação entre partes “boas” (lucrativas) e “podres” (endividadas) das operações. 55 TRANSFORMAÇÕES NO PANORAMA LEGISLATIVO Em especial: Lei Nº 11.101/2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 56 EXAME DE LEGISLAÇÃO Lei Nº 11.101/2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. 57 EXAME DE LEGISLAÇÃO Lei Nº 11.101/2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: ... 58 EXAME DE LEGISLAÇÃO Lei Nº 11.101/2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – ... 59 EXAME DE LEGISLAÇÃO Lei Nº 11.101/2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Art. 141. II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. ... 60 EXAME DE LEGISLAÇÃO Lei Nº 11.101/2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Art. 141. § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. 61 EXAME DE LEGISLAÇÃO Lei Nº 11.101/2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 62 CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO CONTEMPORÂNEA 1.Transferência da unidade econômico-jurídica A continuidade da prestação do serviço ao sucessor PARECE NÃO SER MAIS REQUISITO NECESSÁRIO. 63 CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA Razão da tese: -Alterações significativas na estrutura jurídica e operacional das empresas que ocorrem ma modernidade influem na continuidade dos contratos e nos direitos dos trabalhadores. 64 CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA 2. Continuidade da prestação do serviço Ainda é requisito importante, mas não requisito necessário. 65 CARACTERIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA Relevante atualmente é estabelecer ser a transferência da unidade produtiva, total ou parcialmente, qualquer que seja sua dimensão (total ou parcial) causa prejuízos às garantias dos créditos e direitos trabalhistas. 66 PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA NOÇÃO CONTENPORÂNEA Se a transferência atinge significativamente os direitos do trabalhador, ela é caracterizada como sucessão trabalhista. Implica em responsabilidade para sucessor e sucedido. 67 PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA NOÇÃO CONTENPORÂNEA Para efeito da sucessão, os direitos decorrentes da relação de emprego seguem o patrimônio da empresa, que possibilitou seu nascimento, sua continuidade e possibilita sua efetiva garantia. 68 NOÇÃO DE UPI Parte do patrimônio da empresa pode se constituir uma UPI – Unidade Produtiva Isolada, cuja atividade poderá se desenvolver ou não no mesmo ramo de atividade original. Lei nº 11.101/2005 Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. 69 PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES CF/1988: Garantia fundamental de solidariedade. Todavia, não há direito ao trabalho. 70 PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES CF/1988: Garantia fundamental de solidariedade. Todavia, não há direito ao trabalho. Necessário refletir sobre parâmetros de responsabilização. 71 PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES Sistema de garantia dos direitos do empregado: Limita-se aos créditos passados e presentes do contrato de trabalho, acidentes de trabalho e doenças do trabalho preexistentes. 72 PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES Princípio: Se houver alienação de bens e aviamento capaz de impor a insuficiência de bens que garantam os direitos dos empregados, há responsabilidade dos atores envolvidos. Atinge-se a responsabilidade do sucessor e do sucedido. 73 PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES Principais implicações: Responsabilidade solidária de sucedido e sucessor: Base: fraude do art.9º da CLT Responsabilidade direta do sucedido se detentor do real poder econômico. Base: fraude do art.9º da CLT 74 TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSALIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA SUCEDIDA Regra: A questão não é relevante para os direitos trabalhistas. Direitos trabalhistas são de natureza imperativa. 75 ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Aplica-se a: -Urbanos Art.10,CLT e art.448,CLT -Rurais Art.1º da Lei do Rural. Lei nº 5889/1973 Lei nº 5889/1973, Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943. 76 ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Questão: Empregados Domésticos. 77 ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Questão: Empregados Domésticos. Resposta: Possibilidade de alteração subjetiva do contrato por parte do empregador. 78 ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Questão: Empregados Domésticos. Questões interessantes: Moradias comunitárias. Condomínio urbano fático de empregadores. 79 ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Questão: Empregador individual. Base para provável resposta: CLT,Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ... § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 80 ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Questão: Empregador individual. Questões interessantes: Cabeleireiros e manicures. Artífices (pedreiros etc.) 81 ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para reflexão: -Se o sucessor continuar o recebimento da relação de trabalho, assume a responsabilidade trabalhista. Aplicação direta da norma. 82 ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para reflexão: -Se o sucessor não continuar com o empregado, mas assume a universalidade ou fundo de comércio do sucedido? Qual a repercussão na responsabilidade? 83 ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para reflexão: Duas respostas possíveis: 1. Teoria Clássica: nada responde pelas obrigações trabalhistas. 2. Teoria Contemporânea: responde pelos direitos até a rescisão. 84 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para o empregador sucedido. 85 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA PARA O EMPREGADOR SUCEDIDO Jurisprudência Responsabilidade subsidiária pelos direitos transferidos ao sucessor. 86 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA PARA O EMPREGADOR SUCEDIDO Jurisprudência Responsabilidade direta ou solidária no caso de fraude na transferência de empregados para empresa sucessora insolvente. 87 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA PARA O EMPREGADOR SUCEDIDO Jurisprudência Caso mais extenso: Mesmo não havendo fraude, mas havendo comprometimento das garantias dos direitos dos empregados pela empresa sucessora, a sucedida responde subsidiariamente. (Base: CC, 88 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para o empregador sucessor. 89 DIREITO DO EMPREGADO OPOR-SE À SUCESSÃO Resposta tradicional: Não, pelo exame direto da lei. É permitida a alteração legal do empregador. Art.448,CLT. O empregado não tem direito a negar-se legalmente ao trabalho, dentro dos limites legais (Art.483,CLT) 90 DIREITO DO EMPREGADO OPOR-SE À SUCESSÃO Questão: Há alguma possibilidade de pedido de rescisão indireta? 91 DIREITO DO EMPREGADO OPOR-SE À SUCESSÃO Questão: Há alguma possibilidade de pedido de rescisão indireta? 1.Possível para empregador individual. (CLT,Art.483,§2º,CLT) 92 DIREITO DO EMPREGADO OPOR-SE À SUCESSÃO Questão: Há alguma possibilidade de pedido de rescisão indireta? 1.Possível para empregador individual. (CLT,Art.483,§2º,CLT) 2.Possível para atividades de convicção. (CLT,Art.483,§1º,CLT) 93 DIREITO DO EMPREGADO OPOR-SE À SUCESSÃO Art.483,§1,CLT- O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. (grifamos) 94 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA AVALIANDO A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EMPREGADOR SUCESSOR. 95 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para o empregador sucessor. 1.Com a transferência da titularidade o sucessor assume imediatamente todos os direitos e obrigações dos contratos de trabalho do sucedido. 96 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para o empregador sucessor. 2.Responsabilidade envolve todas as eventuais lesões de direito ocorridas no período anterior à transferência: acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho pré-existentes e danos morais. Obrigações: -Posse e manutenção de todos os documentos relativos aos contratos de trabalho. 97 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para o empregador sucessor. Obrigações: -Posse e manutenção de todos os documentos relativos aos contratos de trabalho. Base: Art.1011,CC. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. 98 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para o empregador sucessor. 3.Cláusula de exclusão de responsabilidade -extensão da validade. 99 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para o empregador sucessor. Esfera civil e comercial: válida com restrições (ciência do terceiro prejudicado). Esfera trabalhista: inválida, mesmo com a ciência do empregado. Fundamento: Proteção aos direitos do trabalho é norma cogente, imperativa. 100 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para o empregador sucessor. Esse tipo de cláusula regula somente a responsabilidade entre entidades sucedida e sucessora, para efeitos de ressarcimentos mútuos. 101 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para o empregador sucessor. CONCLUSÃO DO TÓPICO A AQUISIÇÃO DE EMPRESA POR OUTRA É NEGÓCIO COMPLEXO QUE ENVOLVE EXAME DE TODAS AS ESFERAS DE RESPONSABILIDADE ESPECIALMENTE A TRABALHISTA. 102 EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA Para o empregador sucessor. NEGAR A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE UM NEGÓCIO COMPLEXO É ENFRENTAR Q QUESTÃO DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE JUSTA, LIVRE E SOLIDÁRIA (CRBF/1988,art.3º,I) 103 SUCESSÃO NA EXECUÇÃO 104 SUCESSÃO NA EXECUÇÃO Presumindo o término da relação de emprego. A questão de exame é a transferência de patrimônio corpóreo ou incorpóreo que possa afetar a liquidação da sentença. 105 SUCESSÃO NA EXECUÇÃO Havendo transferência lícita: Caso de solidariedade. Base: Art.20,§2º, CLT Havendo transferência ilícita (dilapidadora) ou prejudicial aos direitos já reconhecidos: Fraude a execução. Artigo 593,CPC:“Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei”. 106 CASUÍSTICA PRIVATIZAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Regra clássica: A sucessora só assume responsabilidades se houver continuidade do trabalho do empregado. Regra moderna: A sucessora assume as responsabilidades dos contratos anteriores. Base: Art.1011,CC e art.2º,”caput”,CLT 107 CASUÍSTICA ARRENDAMENTO DE EMPRESAS Polêmica: Qual a responsabilidade do arrendatário após o término do arrendamento e devolução da atividade ao arrendador. 108 CASUÍSTICA ARRENDAMENTO DE EMPRESAS Regra da jurisprudência: O arrendatário assume as responsabilidades dos contratos anteriores e devolve essas responsabilidades no retorno da atividade ao arrendador. 109 CASUÍSTICA ARRENDAMENTO DE EMPRESAS Regra na “ratio” de uma nova noção de sucessão. -O arrendamento não pode ser um ato irresponsável do empresário. -Sabedor de passivo trabalhista, envolve-se, com o arrendamento, nesses passivos, de forma solidária. -”Risco da atividade econômica” 110 CASUÍSTICA HASTA PÚBLICA Processo: RR - 97800-59.2006.5.19.0003 Data de Julgamento: 18/11/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T. Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009 RECURSO DE REVISTA. VARIG LOGÍSTICA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALIENAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. Aqueles que adquirem, nos termos da lei nº 11.101/2005, ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem normalmente sucede o empregador. 111 Processo: RR - 97800-59.2006.5.19.0003 Logo, no caso dos autos, é a VARIG LOGÍSTICA parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que por expressa disposição legal o objeto da alienação judicial está livre de qualquer ônus. Exegese do que dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido. 112 CASUÍSTICA HASTA PÚBLICA Relevante: indicação das obrigações aderentes à coisa no edital judicial. 113 CASUÍSTICA FALÊNCIA Aquisição da empresa, estabelecimento, agencia ou filial, ou ainda de unidade de produção isolada. 114 CASUÍSTICA FALÊNCIA Anteriores à Lei 11.101/2005 – 09/06/2005 O adquirente responde pelas obrigações trabalhistas da empresa falida. 115 CASUÍSTICA FALÊNCIA Posteriores à Lei 11.101/2005 – 09/06/2005 Nada responde. Os contratos de trabalho que permanecerem são considerados novos. 116 CASUÍSTICA FALÊNCIA A lei só ampara, como exceção, as falências. Lei 11.101/2005 , Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. 117 CASUÍSTICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não se aplica a exceção prevista na Lei das Falências. 118 CASUÍSTICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Argumento 1 A lei só ampara, como exceção, as falências. Considerando que é vantagem é excepcional, não tem caráter generalizante e não alcança a recuperação judicial. 119 CASUÍSTICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Argumento 2 O art.60, Lei nº 10.101/2005 só remete expressamente aos benefícios do art.141,§1º, da mesma lei, não remetendo ao inciso II e §2º, do art.141. Lei nº 11.101/2005. 120 Lei 11.101/2005 , Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. 121 CASUÍSTICA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Lei 11.101/2005 DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei. 122 CASUÍSTICA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Lei 11.101/2005 DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. § 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. 123 CASUÍSTICA SUCESSÃO DE EMPRESA QUE PERTECIA TERCEIRO A GRUPO ECONÔMICO Sucessão de uma empresa que pertencia originalmente a grupo econômico. Responsabilização por dívidas trabalhistas das outras empresas formadoras do grupo econômico originário. 124 Caso real: Bastec/Bamerindus e HSBC E-ED-RR - 23358/1998-011-09-00: Afastou a responsabilidade do HSBC, pois essa entidade só comprou a atividade bancária do Bamerindus e a BASTEC Tecnologia Bancária não foi considerada atividade bancária. 125 CASUÍSTICA SERVIÇOS PÚBLICOS GERENCIADOS Centralização de gerenciamento ou fiscalização de serviços públicos fornecidos por terceiros particulares. -Coleta de lixo -Transportes Públicos 126 CASUÍSTICA SERVIÇOS PÚBLICOS GERENCIADOS OJ-SDI1T-66 SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária. 127 CASUÍSTICA BANCOS OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inserida em 27.09.02 As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. 128 CASUÍSTICA MOLDURA CLÁSSICA OJ-SDI1T-28 CDHU. SUCESSÃO TRABALHISTA. DJ 09.12.2003 Considerando a moldura fática delineada pelo Regional, conduz-se à ilação de que a CDHU foi a sucessora da CONESP, uma vez que ocupou os imóveis e assumiu os contratos anteriores, dando sequência às obras com o mesmo pessoal. 129 CASUÍSTICA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA OJ-SDI1-343 PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04 É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988. 130 CASUÍSTICA SUCESSÃO EM VIRTUDE DE LEI OJ-SDI1T-59 INTERBRAS. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE (DJ 25.04.2007) A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.029, de 12.04.1990 (atual art. 23, em face da renumeração dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990). 131 CASUÍSTICA CONTRATO DE CONCESSÃO PUBLICA OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: ... 132 CASUÍSTICA CONTRATO DE CONCESSÃO PUBLICA OJ-SDI1-225 ... I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; ... 133 CASUÍSTICA CONTRATO DE CONCESSÃO PUBLICA OJ-SDI1-225 ... II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora. 134 CASUÍSTICA SUCESSÃO VIRTUAL RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCESSORA. A existência de sucessão no processo do trabalho tem conotação mais ampla do que no processo cível. Necessário, contudo, que além da existência de transferência da titularidade do negócio haja a continuidade da prestação de serviços pelo empregado junto à sucessora. Evidenciado que o contrato de redirecionamento de site ocorreu quando já encerrado o contrato de trabalho da autora, não há se falar em responsabilidade subsidiária da sucessora, aplicando-se analogicamente o item II da Orientação Jurisprudencial 225 da c. SDI. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 28660/2002-902-02-00.0 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009. 135 CASUÍSTICA SUCESSÃO VIRTUAL OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: ... II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora. Histórico 136 CASUÍSTICA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Configura-se hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de cartório extrajudicial. Os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho pugnam pela tutela do hipossuficiente na relação laboral, assegurando-lhe a plena satisfação dos direitos adquiridos. Assim é que os direitos dos empregados contratados anteriormente encontram, no atual titular do cartório, o responsável pela satisfação de tais direitos, ainda que não tenha havido continuidade na prestação dos serviços. Recurso de revista conhecido e desprovido. PROC. Nº TST-RR-1824/2003-451-01-00.8 - 8ª T – Pub– Min.DORA MARIA DA COSTA- DEJT 18/12/2009 137 CASUÍSTICA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL RESPONSABILIDADE - SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por Reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 63400-82.2005.5.01.0511 Data 12/03/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma 138 CASUÍSTICA ASSUNÇÃO DE ATIVIDADES AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2009 RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES REVISOR(A): MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO ACÓRDÃO Nº: 20090926948 PROCESSO Nº: 01779-2007-312-02-00-9 ANO: 2009 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2009 EMENTA: Agravo de petição. Sucessão de empregadores. A sucessão de empregadores é matéria que sempre apresenta dificuldades ao julgador, que deve decidir com base em um conjunto de elementos que às vezes não são de fácil identificação. Contudo, a assunção das atividades da outra empresa, no mesmo ramo, é a pedra de toque para a configuração. Agravo de Petição não provido. 139 CASUÍSTICA AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DATA DE JULGAMENTO: 20/10/2009 RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO REVISOR(A): VALDIR FLORINDO ACÓRDÃO Nº: 20090919089 PROCESSO Nº: 00966-2007-315-02-00-4 ANO: 2009 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2009 EMENTA: Sucessão. Responsabilidade pela execução. Transmetro. Viação Canarinho. Transferência gradativa de empregados e veículos para grupo econômico inicialmente distinto. Posterior obtenção de concessão das linhas de ônibus anteriormente operadas pela sucedida e inserção no quadro de uma das empresas do grupo sucessor do filho do sócio gerente do grupo sucedido. Atos praticados com o intuito de frustar o pagamento dos débitos trabalhistas existentes. Sucessão (CLT, arts. 10 e 448) confirmada. ► 140 ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central SUCESSÃO TRABALHISTA (POR RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA) Aula 3 B Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com data