CURSO DE DIREITO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: Unidade II:
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SEGURIDADE SOCIAL
(Plano de Aula nº 3)
OBJETO: Identificar a organização e os princípios
constitucionais embutidos no Direito Previdenciário.
OBJETIVOS:
Estabelecer a relação jurídica
Seguridade Social Brasileira.
envolvida
na
igualdade
PRINCÍPIOS DO
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
- Ramo autônomo do Direito
GERAIS
legalidade
direito adquirido
PARTICULARES ►
(Analise o Art. 194, Parágrafo único, CF/88)
► Solidariedade (art. 3º, I, da CF/88): a proteção coletiva, na qual as
pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a
criação de um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de
prestações previdenciárias em decorrência de eventos preestabelecidos.
► Universalidade de Cobertura e Atendimento (art. 194,
parágrafo único, I, da CF/88): Este princípio estabelece que qualquer
pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado.
Quanto à previdência social, por ser regime contributivo, é, inicialmente,
restrita aos que exercem atividade remunerada. Mas, para atender ao
mandamento constitucional, foi criada a figura do segurado facultativo.
► Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios
e Serviços (art. 194, parágrafo único, III, da CF/88): Algumas prestações
serão extensíveis somente a algumas parcelas da população, como, por
exemplo, salário-família (exemplo de seletividade) e, além disto, os
benefícios e serviços devem buscar a otimização da distribuição de renda
no país, favorecendo pessoas e regiões mais pobres (exemplo de
distributividade).
► Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (art. 194, parágrafo
único, IV, da CF/88): Diz respeito à correção do benefício, o qual deve ter
seu valor atualizado, de acordo com a inflação do período.
► Equidade na Forma de Participação no Custeio (art. 194,
parágrafo único, V, da CF/88): Em diversas contribuições, a sistemática
será análoga aos impostos, havendo a fixação da contribuição maior para
aqueles que recebam maior remuneração, lucro ou receita. Em outras
situações, a fixação deste princípio implicará uma variação de
contribuição de acordo com o risco proporcionado para os segurados.
► Diversidade da Base de Financiamento (art. 194, parágrafo
único, VI, da CF/88): Diversas fontes propiciam maior segurança ao
sistema, o qual não estaria sujeito a grandes flutuações de arrecadação,
em virtude de algum problema em contribuição específica.
► Caráter Democrático e Descentralizado da Administração
(art. 194, parágrafo único, VII, da CF /88): Visa à participação da
sociedade na organização e no gerenciamento da seguridade social,
mediante gestão quadripartite, com participação de trabalhadores,
empregadores, aposentados e governo (os aposentados foram incluídos
pela EC nº 20/98). Essa participação é atualmente realizada por meio do
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de
deliberação colegiada, que tem como membros (art. 3º da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 8.619, de 5/01193). Já o Decreto nº 5.699/06,
ao incluir o art. 296-A do RPS, passou a prever a instituição dos
Conselhos de Previdência Social - CPS, como unidades descentralizadas
do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, que funcionarão
junto às Gerências-Executivas do INSS.
► Tríplice Forma de Custeio (art. 195 da CF/88): O custeio tríplice
envolve contribuições de trabalhadores, das empresas e do próprio
governo. A contribuição do empregador, o qual funciona como
patrocinador compulsório dos benefícios previdenciários de seus
empregados existe desde a criação da previdência social, pois o seguro
social de Bismarck, em 1883, já previa esta fonte de receita.
► Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou
Serviço (art. 195, § 5º, da CF/88): Este princípio visa ao equilíbrio atuarial
e financeiro do sistema securitário. A criação do benefício, ou mesmo a
mera extensão de prestação já existente, somente será feita com a
previsão da receita necessária.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
No que diz respeito à competência legal, cabe privativamente à União
legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII), enquanto a competência
sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é concorrente (art.
24, XII). A distribuição de competências é confusa, chegando a parecer
contraditória. Já que previdência social e saúde integram a seguridade
social, como podem ser de competência privativa e concorrente ao
mesmo tempo?
A competência concorrente também se justifica pela aptidão dos Entes
Federados em criar, por meio de lei própria, as entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, para seus servidores (art.
40, § 15, CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 41/03).
Com relação à saúde, percebe-se uma preocupação do constituinte em
delegar aos Estados e Municípios uma participação maior nesta área,
sendo que cada esfera de governo deve aplicar percentuais mínimos
neste segmento da seguridade social (ver art. 198 da CRFB/88). Daí a
previsão desta competência concorrente, visando a atribuir esta
responsabilidade a todos os entes federativos.
O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
direto é feito pelas contribuições sociais
financiamento
indireto
é realizado por meio de dotações
orçamentárias fixadas no orçamento fiscal
► O art. 195, § 1º, da Constituição prevê que as receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União.
As Contribuições Sociais
Competência ► Como determina o art. 149 da Constituição, a
instituição das contribuições sociais é, em regra, da União. Somente
caberá aos Estados, DF e Municípios a criação de contribuições para o
custeio de sistema securitário de seus servidores (art.149, § 1º, da
CRFB/88). São as contribuições responsáveis pelo sustento dos regimes
próprios de previdência destes componentes da federação (Lei nº
10.833/03, art. 39)
Natureza jurídica ► De modo amplamente majoritário, tanto perante a
doutrina como pela jurisprudência, as contribuições sociais são tratadas
como tributo (Art. 3º, CTN; Art. 149 da CRFB/88).
♦ Para alguns, as contribuições sociais teriam a natureza de imposto
(contribuição do empregador) ou natureza de taxa (contribuição dos
trabalhadores). Entretanto, a atual corrente majoritária trata as
contribuições especiais como espécie autônoma de tributo, ao lado de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
Criação de Novas Contribuições Sociais
► A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I,
da Constituição (art. 195, § 4º, da CRFB/88).
♦ Atualmente, entende o Pretório Excelso que a instituição de novas
contribuições sociais deve apenas atender ao requisito formal, isto é, sua
instituição será, necessariamente, por intermédio de lei complementar
(RE-258470/RS, DJ 12/05/00, Relator Min. Moreira Alves, entre outros)
A Noventena das Contribuições Sociais
► De modo a atender ao princípio da não-surpresa, dando tempo aos
contribuintes e segurados para a adequada preparação financeira do
pagamento da contribuição, esta somente poderá ser exigida após
decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que a houver
instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da
anterioridade (art. 195, § 6º, da CRFB/88).
♦ Caso a contribuição seja instituída ou majorada por medida provisória,
é a partir da publicação desta que se iniciam os 90 dias, e não da
conversão em lei.
Orçamento da Seguridade Social ► As receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social deverão
constar dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União
(art. 195, § 12, da CRFB/88).
Contratação com o Poder Público ► A pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
(art. 195, § 3ll, da CRFB/88). Daí a necessidade de obter a certidão
negativa de débito (CND) para participar de licitações.
Aumento e Criação de Benefícios Previdenciários
► A
Constituição determina, no art. 195, § 5º, que "nenhum benefício ou
serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total".
Requisitos Diferenciados para a Aposentadoria ► É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar (art.201, § 1°, da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº
47/05).
A Garantia do Salário Mínimo ► Dispõe a Constituição que
"nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo" (art. 201, § 2º, da CRFB). Isto quer dizer o seguinte: todo o
benefício que não seja criado para substituir a remuneração do
trabalhador pode ter valor inferior ao mínimo. Na previdência social, há
dois benefícios que não possuem essa natureza substitutiva: o saláriofamília e o auxílio-acidente.
Competência da Justiça do Trabalho Para Cobrança de
Contribuições (art. 114, VIII, CRFB/88, com a redação dada pela EC nº
45/05).
Contagem Recíproca e Averbação de Tempo de Contribuição
► De acordo com o art. 201, § 9º, da Constituição, com a redação dada
pela EC nº 20/98, "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei".
DICAS DE ESTUDO
IBRAHIM, Fábio Zambiette. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 14ª
edição, revista e atualizada. Niterói, RJ: Editora IMPETUS, 2009, p. 63-133.
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art. 194, parágrafo único, I, da CF/88