Legislação educacional
Educação Especial
Pessoas com necessidades
especiais.
Educação
Claudete Fatima de Nez
Joana Maria de Moraes
Idalina Guollo
Debora Cadoná
Legislação
Legislação educacional
Hoje, praticamente não há país no mundo que não garanta,
em seus textos legais, o acesso de seus cidadãos à
educação básica. Afinal, a educação escolar é uma
dimensão estratégica para políticas que visam a inserção de
todos nos espaços da cidadania social e política e mesmo
para reinserção no mercado profissional
(CURY, p. 07, 2002).
O contorno legal indica possibilidades e limites de atuação, os
direitos, os deveres, proibições, enfim, regras. Tudo isto
possui enorme impacto no cotidiano das pessoas, mesmo
que estas não estejam conscientes de todas as implicações e
conseqüências. (CURY, p. 08, 2002).
CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação educacional brasileira. Rio de Janeiro:2 ° edição. DP&A, 2002.
Legislação educacional
legislação
Pessoas
participantes
dos destinos da
coletividade.
federal
Lei Maior
Constituição Federal
estadual
municipal
Legislação é um
conjunto de Leis.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação educacional brasileira. Rio de Janeiro:2 ° edição. DP&A, 2002.
Legislação educacional
Constituição
Educação
direito de
todos!
Educação
Título II,
Capítulo II,
art. 6°
Título II, Capítulo I,
art. 5°
Art. 208, 1° e2°
Ensino fundamental obrigatório
NONOAI (RS) 2007
Legislação educacional
Pedagogia - Educação Especial
Título II, Capítulo I,
art. 5°
Título II,
Capítulo II,
art. 6°
Art. 208, 1° e2°
Igualdade jurídica entre o homem e a mulher, liberdade de
consciência e de expressão, a liberdade de associação, a
condenação a todo tipo de maus tratos e a condenação ao
racismo como crime inafiançável.
São direitos sociais a educação, saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção a maternidade
à infância, a assistência aos desamparos, na forma desta
constituição.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo. (individual) o titular de um direito
pode exigir direta e imediatamente do Estado o
cumprimento de um dever e de uma obrigação.
Objetivo (dever do estado) subjetivo (direito da
pessoa)
CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação educacional brasileira. Rio de Janeiro:2 ° edição. DP&A, 2002.
Legislação educacional
vinculação
escola
trabalho
A Constituição visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. (CF art. 2005)
Legislação educacional
A peculiaridade da escola e do docente é dominar um trato profissional desses
saberes e artes, de seus processos pedagógicos, da organização de seus tempos
e espaços da invenção de recursos e de sua articulação com o saber e a cultura
acumulados. Sem abandonar o ofício comum, educar, formar sujeitos humanos.
(ARROYO, 2000, p.44)
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