Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.729 - RS (2010/0022673-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ANGELA MARIA SCHNEIDER
JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. AÇÃO
JUDICIAL.
SEGURADO
FACULTATIVO.
REVISÃO
DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A questão submetida a esta Corte consiste em determinar se é devida a
devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo ora
recorrido, o qual, após o indeferimento pelo INSS de seu pedido de aposentadoria no ano
de 2002, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão
administrativa fosse revista pela Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007.
2. Ainda que a adesão da parte contrária à previdência social como segurada
facultativa caracterize nitidamente um ato espontâneo e revestido de manifesta liberdade
de escolha, não é menos verdadeiro que sua ação decorreu justamente do equivocado
indeferimento de seu pedido de aposentadoria pelo INSS e teve como escopo
acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir de sua eventual inércia após a prolação da
questionada decisão administrativa, como a perda da condição de segurada e a sujeição a
novo período de carência, entre outros.
3. Caso o INSS tivesse exarado decisum consentâneo à legislação de regência e
concedido de pronto a aposentadoria postulada, sem que houvesse necessidade da parte
adversa socorrer-se ao Poder Judiciário para reverter o entendimento então adotado no
âmbito administrativo, o ora recorrido tampouco se encontraria na contingência de
vincular-se ao regime facultativo de seguridade e já estaria recebendo seus benefícios
sem a necessidade de qualquer contribuição adicional.
4. É inadmissível o raciocínio desenvolvido no recurso especial no sentido de que
não seria cabível a devolução dos valores em questão na medida em que o art. 89 da Lei
nº 8.212/91 autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido e,
dado que o ora recorrido aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social,
não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação desse dispositivo
legal.
5. A adoção dessa tese pelo Poder Judiciário significaria não somente a chancela
da submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração
no deferimento de aposentadoria – sem a possibilidade de restituição do montante pago a
mais –, como também representaria verdadeiro referendo ao enriquecimento ilícito da
autarquia previdenciária na medida em que o INSS auferiu receitas extras em razão de
ato administrativo viciado.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Documento: 949901 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/03/2010
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 04 de março de 2010(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.729 - RS (2010/0022673-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ANGELA MARIA SCHNEIDER
JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso
especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nestes termos ementado:
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo
para repetição ou compensação de indébito como sendo de 10 anos (5 + 5); nas ações
posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
Tendo o contribuinte efetuado recolhimentos da contribuição previdenciária na
qualidade de segurado facultativo, com a intenção de não perder a condição de segurado,
enquanto aguardava solução judicial do seu pedido de aposentadoria, cabível a
restituição dos valores na forma do art. 89 da Lei n° 8.212/1991.
Honorários advocatícios mantidos, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, tendo
em vista o grau de zelo do profissional, a singeleza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço (e-STJ fl. 262).
Os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados em acórdão encartado às fls.
268-272.
Suscitando afronta aos arts. 10, 14 e 89 da Lei nº 8.212/91, a recorrente defende que não
é devida a restituição dos valores pagos pela parte adversa na qualidade de contribuinte facultativo
do regime geral de previdência social, destacando que "o fato de que as mesmas foram feitas
enquanto o mesmo discutia judicialmente a concessão de sua aposentadoria não tem o condão de
afastar os dispositivos referidos " (e-STJ fl. 279).
Não foram ofertadas contrarrazões.
Admitido o apelo nobre, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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EMENTA
TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. AÇÃO
JUDICIAL.
SEGURADO
FACULTATIVO.
REVISÃO
DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A questão submetida a esta Corte consiste em determinar se é devida a
devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo ora
recorrido, o qual, após o indeferimento pelo INSS de seu pedido de aposentadoria no ano
de 2002, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão
administrativa fosse revista pela Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007.
2. Ainda que a adesão da parte contrária à previdência social como segurada
facultativa caracterize nitidamente um ato espontâneo e revestido de manifesta liberdade
de escolha, não é menos verdadeiro que sua ação decorreu justamente do equivocado
indeferimento de seu pedido de aposentadoria pelo INSS e teve como escopo
acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir de sua eventual inércia após a prolação da
questionada decisão administrativa, como a perda da condição de segurada e a sujeição a
novo período de carência, entre outros.
3. Caso o INSS tivesse exarado decisum consentâneo à legislação de regência e
concedido de pronto a aposentadoria postulada, sem que houvesse necessidade da parte
adversa socorrer-se ao Poder Judiciário para reverter o entendimento então adotado no
âmbito administrativo, o ora recorrido tampouco se encontraria na contingência de
vincular-se ao regime facultativo de seguridade e já estaria recebendo seus benefícios
sem a necessidade de qualquer contribuição adicional.
4. É inadmissível o raciocínio desenvolvido no recurso especial no sentido de que
não seria cabível a devolução dos valores em questão na medida em que o art. 89 da Lei
nº 8.212/91 autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido e,
dado que o ora recorrido aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social,
não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação desse dispositivo
legal.
5. A adoção dessa tese pelo Poder Judiciário significaria não somente a chancela
da submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração
no deferimento de aposentadoria – sem a possibilidade de restituição do montante pago a
mais –, como também representaria verdadeiro referendo ao enriquecimento ilícito da
autarquia previdenciária na medida em que o INSS auferiu receitas extras em razão de
ato administrativo viciado.
6. Recurso especial não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Atendidos os requisitos de
admissibilidade, conheço do recurso especial, passando a examinar o mérito da controvérsia.
A questão submetida a esta Corte consiste em determinar se é devida a devolução dos
valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo ora recorrido, o qual, após o
indeferimento pelo INSS de seu pedido de aposentadoria no ano de 2002, passou a contribuir na
qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pela Poder
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Judiciário, o que ocorreu em 2007.
Suscitando afronta aos arts. 10, 14 e 89 da Lei nº 8.212/91, a recorrente defende que não
é devida a restituição dos valores pagos pela parte adversa na qualidade de contribuinte facultativo
do regime geral de previdência social, destacando que "o fato de que as mesmas foram feitas
enquanto o mesmo discutia judicialmente a concessão de sua aposentadoria não tem o condão de
afastar os dispositivos referidos " (e-STJ fl. 279).
A pretensão recursal não merece guarida.
Ainda que a adesão da parte contrária à previdência social como segurada facultativa
caracterize-se nitidamente como um ato espontâneo e revestido de manifesta liberdade de escolha,
não é menos verdadeiro que sua ação decorreu justamente do equivocado indeferimento de seu
pedido de aposentadoria pelo INSS e teve como escopo acautelar-se dos prejuízos que poderiam
advir de sua eventual inércia após a prolação da questionada decisão administrativa, como a perda
da condição de segurada e a sujeição a novo período de carência, entre outros.
Caso o INSS tivesse exarado decisum consentâneo à legislação de regência e concedido
de pronto a aposentadoria postulada, sem que houvesse necessidade de a parte adversa socorrer-se
ao Poder Judiciário para reverter o entendimento então adotado no âmbito administrativo, o ora
recorrido tampouco se encontraria na contingência de vincular-se ao regime facultativo de
seguridade e já estaria recebendo seus benefícios sem a necessidade de qualquer contribuição
adicional.
Assim sendo, é inadmissível o raciocínio desenvolvido no recurso especial no sentido
de que não seria cabível a devolução dos valores em questão na medida em que o art. 89 da Lei nº
8.212/91 autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido e, dado que o ora
recorrido aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social, não ficaria configurado o
desacerto no pagamento a ensejar a aplicação de tal dispositivo legal.
Isso porque a adoção dessa tese pelo Poder Judiciário significaria não somente a
chancela da submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração no
deferimento de aposentadoria – sem a possibilidade de restituição do montante pago a mais –, como
também representaria verdadeiro referendo ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária na
medida em que o INSS auferiu receitas extras em razão de ato administrativo viciado.
Sabendo-se que no caso concreto o ato administrativo foi anulado pelo Poder Judiciário,
veja-se a lição do ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello, mutatis mutandis :
Com efeito, se o ato administrativo era inválido, isto significa que a
Administração, ao praticá-lo, feriu a ordem jurídica. Assim, ao invalidar o ato, estará
proclamando que fora autora de uma violação da ordem jurídica. Seria iníquo que o
agente violador do direito, confessando-se tal, se livrasse de quaisquer ônus que
decorreriam do ato e lançasse sobre as costas alheias todas as consequências patrimoniais
gravosas que daí decorreriam, locupletando-se, ainda, à custa de quem, não tendo
concorrido para o vício, haja procedido de boa-fé (Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 23ª ed., 2007, p. 462).
Por fim, anoto que a Primeira Turma já decidiu em situação bastante assemelhada:
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TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
SEGURADO
FACULTATIVO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM O OBJETIVO DE
EVITAR SUBMISSÃO A NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA ENQUANTO
PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE SEU DIREITO DE SE APOSENTAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
I - O INSS não reconheceu direito à aposentadoria formulado em pedido
administrativo, o que levou o recorrido a ajuizar ação e a se filiar como segurado
facultativo enquanto pendente o processo judicial, a fim de não perder a condição de
segurado e de evitar se submeter a novo período de carência. Iniciado o recolhimento
facultativo, o recorrido já reunia condições para se aposentar, mas não o fez em virtude
de ato da autarquia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em
consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as
contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las.
II - Recurso especial improvido (REsp 828.124/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJU 14.12.06).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010/0022673-3
REsp 1179729 / RS
Número Origem: 200771080130720
PAUTA: 04/03/2010
JULGADO: 04/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ANGELA MARIA SCHNEIDER
JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de março de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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