Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC Gerência de Licenciamento Agrícola e Florestal – GELAF “Licenciamento das Florestas Plantadas de Santa Catarina: Soluções Encontradas” Congresso Florestal Estadual do Rio Grande do Sul Nova Prata A atividade de Reflorestamento era uma atividade sujeita ao Licenciamento Ambiental em SC, seguindo as determinações das Resoluções CONAMA n° 237/97 e CONSEMA n° 13/12: • Resolução CONAMA 237/97 – Anexo 1: “Atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental: Uso de Recursos Naturais : Silvicultura” • Resolução CONSEMA 13/12 – Anexo 1: “Listagem das Atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental e respectivos estudos ambientais: 01.35.00 – Florestamento e reflorestamento de Essências Arbóreas” Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P, Água: P, Solo: M, Geral: M Estudos: Abaixo de 50 ha: Não licenciado 50 a 100 ha: Pequeno porte – EAS > 100 a 1.000 ha: Médio porte – EAS > 1.000 ha: Grande porte - EIA MUDANÇA DO CÓDIGO FLORESTAL E CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (Leis Federais 12.651/2012 e 12.727/2012, Leis Estaduais 14.675/2009 e 16.342/2014) Código Florestal - Lei 12.651/2012: “Artigo 35: O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. § 1° O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle.” Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Leis 14.675/2009 e 16.342/2014): Artigo 254: “O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será regulamentado pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA. § 1° O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão estadual competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.” Considerando que a nova Legislação Federal e Estadual dispõe de forma contrária as Resoluções do CONAMA e CONSEMA, estabelecendo que independe de autorização prévia o plantio ou reflorestamento de espécies florestais, a Presidência da FATMA, após análise jurídica do tema, publicou a Portaria 209/2014: “Art. 1° - Dispensar a exigência do licenciamento ambiental das atividades inseridas no item 01.35.00 da Resolução Consema, no âmbito da FATMA, em função do critério hierárquico da Resolução frentes às Leis, tanto Federal quanto Estadual, pois ambas encontramse acima da Resolução. Por esse critério as Leis é que devem ser aplicadas, haja vista ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.” Art. 2° - Nos casos em que estiverem observadas as limitações e condições previstas na Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), para o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas, deverá ser apresentado à FATMA uma proposta de Termo de Compromisso que servirá como instrumento legal previsto no Art. 35, §1° da referida Lei.” Para solucionar dúvidas na análise dos processos já formalizados, a Diretoria de Licenciamento e Procuradoria Jurídica elaboraram um documento com orientações para análise (CI/080/2015): “Considerando a Portaria FATMA n° 209/2014, que dispensa a exigência do licenciamento ambiental das atividades inseridas no item 01.35.00 da Resolução CONSEMA n° 13/14; Considerando que não foram previstos os procedimentos a serem adotados nos casos de reflorestamentos já licenciados ou com Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados entre a FATMA, MP e Empreendedor, ou ainda com requerimento protocolizado para obtenção de Licença Ambiental, a Diretoria de Licenciamento e a PROJUR entendem que: 1- Nos casos de reflorestamentos já implantados objetos de TC ou TAC, continuam valendo as condições impostas pelos mesmos, devendo ser emitidas as licenças ambientais de operação corretiva nos prazos estipulados; 2- Nos casos de reflorestamentos com licenças ambientais vigentes, continuam valendo as condições impostas pelas mesmas até o término da validade. Findo este prazo as licenças não serão mais renovadas; 3- Nos casos de reflorestamentos com requerimento protocolizado junto à FATMA para obtenção de licença, porém ainda sem análise, deverá ser encaminhado ofício ao empreendedor informando-os da isenção do licenciamento e necessidade de cadastro do plantio junto à FATMA; 4- Os novos plantios, de nativas ou exóticas, deverão ser objeto de cadastro junto ao órgão ambiental, em até um ano, para fins de controle de origem; 5- Todos os imóveis rurais deverão realizar sua inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), através de Termo de Compromisso com o órgão ambiental, quando for o caso.” CADASTRO DOS PLANTIOS CTF – IBAMA: Através do preenchimento do Formulário de Relatório Anual para Silvicultura. Cadastro do plantio na FATMA: Está sendo elaborada uma Instrução Normativa. CONTROLE DOS PLANTIOS NO ESTADO Fiscalização. Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) com TC assinado com o órgão ambiental. Elaboração de Inventário dos plantios existentes no Estado. www.fatma.sc.gov.br Bióloga Msc. Gabriela Brasil dos Anjos [email protected] GELAF Telefone: (48) 3216-1748 Fax: (48) 3216-1794