PARECER Nº 11925 GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA DE ADMINISTRADOR DE PRESÍDIO MUNICIPAL. O Senhor Secretário de Estado da Administração remete a esta Procuradoria-Geral do Estado, para exame, processo em que se faz referência à situação funcional de servidor público estadual, ocupante da função gratificada de Administrador de Presídio Municipal, com gratificação de representação, que pleiteia a incorporação de ambas as vantagens no percentual de vinte por cento. O questionamento provém da singularidade de que os estabelecimentos prisionais municipais foram reestruturados - para presídios estaduais, por decreto; todavia, a legislação relativa à gratificação de função de Administrador de Presídio Municipal não foi alterada; por outro lado, as regras relativas a funções gratificadas e gratificação de representação no Estado sofreram substancial modificação. Pretende a Pasta Consulente saber, fundamentalmente, dos reflexos que tais circunstâncias provocam com relação a casos concretos. Compulsados os autos, verifica-se que a matéria foi analisada, conclusivamente, em mais de uma oportunidade, inclusivamente no Parecer nº 10150/95-PGE; todavia, até o momento, não foram adotadas as propostas de solução enviadas à consideração superior. É, brevemente, o relatório. 1. A denominada gratificação de representação de gabinete, cuja base legal era o artigo 67, item VI, letra g, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, foi regulamentada, entre outras, pela Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, e suas alterações, que nominava expressamente os cargos de confiança ensejadores da percepção daquela vantagem especial. Além das posições citadas, a Lei fazia referência a “dirigente máximo de órgão do porte de superintendência” e “dirigente máximo de órgãos subordinados ao Gabinete do Governador”. A nivelação do órgão à estrutura de superintendência era avaliada caso a caso por setor especializado da então Secretaria da Coordenação e do Planejamento, à vista de elementos substanciais; se constatada a equiparação, a gratificação de representação de gabinete era conferida ao caso circunstanciado, por ato regular e próprio. 2. Mais recentemente, a Lei nº 9.481, de 24 de dezembro de 1991, revogou os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.786, e, no Anexo II, letras a e b, fez graficamente, o elenco descritivo dos cargos ou funções de confiança que ensejavam a concessão de gratificação de representação, um a um, com o correspondente percentual; utilizou, por igual, o critério exemplificativo da Lei nº 5.786, isto é, extensão da vantagem a “dirigente de órgão equivalente” ( aos imediatamente antes descritos ). 3. A Lei nº 10.138, de 1º de junho de 1994, revogou o artigo 2º da Lei nº 9.481 e ainda substituiu o mencionado anexo, por seu Anexo Único, b, que meramente repete a previsão da Lei anterior. 4. Na vigência da Lei nº 10.138, o Decreto nº 35.695, de 7 de dezembro de 1994, redenominou e reclassificou os estabelecimentos prisionais, de sorte tal que os presídios municipais passaram a presídios estaduais, ainda chefiados por titular de função gratificada de Administrador de Presídio Municipal, com gratificação de representação de 50%, arbitrada no ato de designação, já que não constava do elenco dos cargos expressamente enumerados na legislação. 5. A sequente Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995 (Lei da Política Salarial), nos artigos 21 e seguintes, extinguiu cargos em comissão e funções gratificadas, gratificações equivalentes, alterou a denominação de vários CCs e FGs e criou outros tantos, tudo de acordo com os descritivos anexos. 6. Assim, no Anexo IV, letra a, a Lei nº 10.395 extinguiu 27 cargos, padrão FG-5, de Administrador de Presídio Estadual I, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, alterados anteriormente pelo Decreto nº 26.271, de 9 de dezembro de 1977, e criou, respectivamente, 6 e 4 cargos padrões FG-6 e FG-7 de Administrador de Presídio Estadual II e III. 7. No que concerne especialmente à função gratificada de Administrador de Presídio Municipal, a Lei nº 10.395 - como as anteriores, não faz qualquer referência. Possivelmente, na ocasião, já não existissem estabelecimentos com tal classificação. 8. Interessante mencionar, pelo que se depreende da leitura do processo, que os titulares de FG de Administrador de Presídio Municipal, quando da alteração estrutural e de nomenclatura dos órgãos que chefiavam, não foram providos em FG de Administrador de Presídio Estadual; com a Lei nº 10.395, que trouxe nova sistematização aos cargos em comissão, nenhuma providência foi acolhida para as situações concretas, ainda que a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, por iniciativa própria, e pelos fundamentos do Parecer nº 10.150/96-PGE, da lavra da eminente Procuradora do Estado SANDRA MARIA LAZZARI, tivesse proposto a alteração legal das FGs ou o apostilamento dos atos administrativos nos casos pendentes. 9. Relevante aduzir que o cargo em comissão é de natureza permanente, criado por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições correspondentes e padrão específico; a sua alteração ou transformação dar-se-á pelo modo e segundo as formalidades como instituído, ou seja, por lei formal, de iniciativa do Poder Executivo, sujeita a deliberação legislativa. 10. A modificação da estrutura dos órgãos da Administração Pública, por decreto, deve ser acompanhada pela modificação legislativa das chefias regulares dos mesmos, quando necessário; esta modificação ou adaptação dos cargos não se presume, nem está compreendida implicitamente no ato Executivo (decreto), sem intervenção do órgão legislativo competente. 11. Correlatamente, o encargo cometido ao servidor, quando do respectivo provimento em FG, ou o encargo que provém da alteração estrutural posterior do órgão chefiado pelo agente, não lhe atribui cargo em comissão diverso, nem modifica automaticamente aquele em que está provido. Se houver circunstancial extinção do cargo em comissão, em virtude de lei, sem a adoção de qualquer medida administrativa, por exemplo, o provimento em novo cargo ou o apostilamento para a adequação da situação funcional (a fls. 16 do processo está mencionado que tais providências estariam em tramitação junto à Assessoria Jurídica da Casa Civil, no Processo n º 1855-24.00/96.6), o servidor estará na posição do exercente de fato de conteúdo de FG. 12. Se não houver extinção ou transformação do cargo em comissão, de acordo com lei específica, para adaptação à nova estrutura, o servidor que permanece na chefia do órgão transformado poderá, eventualmente, estar em desvio de função, contanto que a transformação seja de molde a configurar e necessitar todo um elenco de novas atribuições e responsabilidades. Se as atribuições e responsabilidades remanescerem as mesmas haverá impropriedade de denominação do conteúdo da FG, mas tal impropriedade deve ser sanada pela Administração Pública pelos meios próprios, no sistema de organização legal do serviço público (criação de nova FG ou transformação da FG existente). Esta impropriedade ou a omissão de medidas administrativas e legais não pode ser imputada ao servidor público, para obstar a aquisição de direitos decorrentes do exercício de FG. 13. Ainda com relação a aspectos legislativos, verifica-se que a Lei Complementar nº 10.530, de 2 de agosto de 1995, alterou o artigo 88 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, passando a gratificação de representação por exercício de função a integrar o valor desta (§ 1º) e autorizando a revisão dos vencimentos e proventos dos que tivessem a gratificação de função incorporada (§ 3º). 14. A vigente Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, no Anexo IV, item II, letra e, prevê aos titulares do cargo ou função de Administrador de Presídio Estadual categoria I, II e III a gratificação de representação no percentual de 20% (I e II) e 40% (III). Não se ocupa, em nenhum momento, da FG de Administrador de Presídio Municipal. 15. Convém acrescentar que, com a edição da Lei Complementar nº 10.845, de 06 de agosto de 1996, a gratificação de representação, nos percentuais previstos em lei, será concedida por ato específico do Governador do Estado. Foi extinto o instituto da incorporação de gratificação de função no regime do artigo 102 do Estatuto, ressalvadas as situações dos biênios em curso ou daqueles já cumpridos. 16. No caso concreto, o interessado postula incorporação de 20% da função gratificada de Administrador de Presídio Estadual, com a gratificação de representação. A designação para a FG de Administrador de Presídio Municipal II, padrão FG-6, com gratificação de representação (“órgão equivalente”), se deu por ato publicado no Diário Oficial de 1º de setembro de 1993 (fl. 4) e perdurou até 4 de julho de 1996 (fl. 06). 17. O Decreto nº 35.695, de 7 de dezembro de 1994, reclassificou o estabelecimento prisional - de municipal para estadual, e encontrou o interessado na posição de Administrador de Presídio Municipal; o provimento da FG não se alterou pela modificação estrutural do órgão, pelos motivos antes citados. Tampouco ocorreu desvio de função, pois, tanto quanto se pôde depreender do processo, o suplicante permaneceu com o mesmo conteúdo ocupacional anterior. 18. Nem a Lei nº 10.138, nem a Lei nº 10.395, nem a atual Lei nº 10.717 cogitaram das FGs de Administrador de Presídio Municipal, pois que não mais se cuidava do próprio órgão no esquema dos estabelecimentos penais. Infere-se, todavia, pelo conteúdo da Lei n º 10.395, e por trazer o elenco das FGs vigorantes no serviço público (a contrario sensu, as demais não deveriam subsistir) que o administrador não mais cogitou da sua subsistência na organização do serviço público, sem, contudo, ter efetuado a extinção dos cargos em comissão correspondentes. 19. O interessado, quando da edição do Decreto nº 35.695, de 7 de dezembro de 1994, manteve a condição de exercente regular de FG de Administrador de Presídio Municipal, mesmo que o órgão tenha atingido a estrutura de presídio estadual. 20. Na situação apontada - titular de FG-6 de Administrador de Presídio Municipal II, cumpriu mais de dois anos (de 01.09.93 a 04.07.96), percebendo, demais disso, gratificação de representação, que se reputa integrada no valor daquela, em virtude da Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995 (artigo 88 do Estatuto), no percentual que lhe foi atribuído por ato individual expresso, na mesma proporcionalidade. 21. Ao preencher as condicionantes do artigo 102 do Estatuto, se as preencheu, o interessado tem direito de incorporar o biênio de titulação de FG, com a gratificação de representação; as vantagens pecuniárias daí decorrentes são devidas desde o requerimento, contanto que procedente. 22. EM VISTA DO EXPOSTO, opino no sentido de que o servidor que satisfez os requisitos para incorporar um biênio de gratificação de função de Administrador de Presídio Municipal II, FG-6, percebendo gratificação de representação por ato individual decorrente da mesma condição, faz jus à respectiva incorporação, com as vantagens pecuniárias correntes desde o requerimento procedente; a reestruturação do estabelecimento prisional - de presídio municipal para presídio estadual, não altera o cargo em comissão (FG) titulado, haja vista a manutenção das condições funcionais originais, sem novas atribuições e responsabilidades; a impropriedade da denominação do cargo em comissão deve ser sanada por medida administrativa de iniciativa do Executivo, sujeita à deliberação legislativa; o administrador público, após a reestruturação dos estabelecimentos prisionais, não pode preencher os cargos em comissão de Administrador de Presídio Municipal, sem as devidas adequações legislativas. É o parecer. Porto Alegre, 25 de setembro de 1997. ELAINE DE ALBUQUERQUE PETRY PROCURADORA DO ESTADO Processo n º 005815-12.02/97.6 Acolho as conclusões do PARECER nº 11925, da Procuradoria de Pessoal, de autoria da Procuradora do Estado Doutora ELAINE DE ALBUQUERQUE PETRY. Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. Em 17 de novembro de 1997. EUNICE NEQUETE MACHADO, PROCURADORA-GERAL DO ESTADO.