COMPETÊNCIA PLENA
Os avanços tecnológicos têm exigido cada vez mais mudanças nos trabalhos desenvolvidos pelos
fiscos tributários. As ferramentas utilizadas estão cada vez mais a exigir tais mudanças. Mudanças na
estrutura, no quantitativo, na forma de trabalho e no conhecimento técnico do Auditor Fiscal se fazem
urgentes. Assim, preparar o Fisco para o futuro, dotando-o de mobilidade, versatilidade, condições de
trabalho e dos mecanismos técnicos e administrativos capazes de gerar as condições para o seu
desenvolvimento e aperfeiçoamento é um grande desafio.
A Constituição Federal em seu art. 37, Incisos XVIII e XXII, reconhece a Administração Tributária
como atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreira específica,
dotada de autonomia funcional, administrativa e orçamentária expressa na capacidade de definir suas
políticas, organizar seus serviços, estabelecer suas propostas orçamentárias e dispor de recursos
próprios e prioritários para realização de suas atividades.
A concepção desse modelo de Administração Tributária autônoma e independente se traduz na
construção da Lei Orgânica da Administração Tributária.
Propor uma reforma na estrutura da Receita que aproxime mais o Auditor Tributário da
sociedade e descentralize suas atividades como forma de aproximação Fisco-Contribuinte.
Todas as carreiras típicas de Estado têm suas atribuições, tarefas e responsabilidades definidas
em lei. (Quando da existência de um crime o delegado da circunscrição é o responsável pela
instauração do inquérito. Quando de uma pendenga judicial, o Juiz da jurisdição é o responsável pela
sentença etc.) No caso do Fisco isso não acontece: não existe uma pessoa especifica (órgão executor)
responsável. O Auditor hoje é como o ‘caviar’. Poucas pessoas vêem.
Tal situação vai desvalorizando a figura do Auditor. Essa desvalorização traz desmotivação. Basta
olharmos para o trabalho de nossos colegas do Judiciário, Ministério Público e delegados de Polícia
para percebermos o quanto eles trabalham com mais entusiasmo.
Objetivos:
1) Construção de um novo modelo de Administração Tributária;
2) Valorização do Auditor;
3) Aproximação do Auditor com a sociedade;
4) Similaridade com outras carreiras de Estado.
Justificativas:
1) Lei orgânica da Administração Tributária – é o maior motivo para a concepção de um Fisco
onde as atividades (não só a competência) devem ser racionalizadas e previstas em lei. Já foi discutida
com a categoria e consta do nosso plano de ação;
2) Concepção de um modelo onde cada Auditor e somente ele é o responsável por um
procedimento de auditoria;
3) Não temos como quantificar quantas e quais pessoas devem exercer certa atividade. Assim
uma carreira com maior mobilidade é fundamental;
4) Avanços Tecnológicos – As atividades de trânsito e PF não podem ser encarados como
auditorias independentes – A sonegação é na empresa e deve ser trabalhada com “inteligência”.
Modelo:
1) Circunscrição (Pequenas delegacias) – O Auditor é responsável por toda a prestação tributária
dos contribuintes naquela região ou parte dela (Delegacias da Receita Estadual).
Exemplo:
DELEGACIA/CIDADES
POPULAÇÃO
PIB A PREÇOS
CORRENTES
ARRECADAÇÃO
Pontalina
17112
168.226
2.395.046
Mairipotaba
2.378
25.393
139.291
Cromínia
.3555
32.224
359.252
Aloândia
2.044
16.117
150.304
Joviânia
7.108
72.431
878.362
32.197
314.391
3.922.255
18.848
147.480
4.017.829
Nova América
2.254
15.217
130.776
Total
21.102
162.697
4.148.606
Total
Rubiataba
2 – Setor de Auditorias (Grandes delegacias e especializadas) – O Auditor é responsável por toda
a prestação tributária dos contribuintes daquela atividade (ou parcela quando em grande número);
Ex.: Setor de Auditoria da Indústria de Confecções.
3 – Delegacias Especiais – Atividade específica ou desempenhadas em todo o estado.
Ex.: Inteligência; Substituição Tributária; Combustíveis etc.
Conclusão:
Para reestruturação da Receita nos moldes apresentados é imprescindível que todos possam
exercer plenamente suas atribuições – A constituição do crédito Tributário em todas as situações.
Outras propostas: Mudança de nome – Auditor Fiscal Tributária Estadual – AFTE.
Criação de um fundo – FUNDAF;
Aposentadoria Especial.
LEI Nº
, DE ….... DE …..... DE 2011
Introduz alterações no texto das Leis nº 13.266, de
16 de abril de 1998 e 16.469, de 19 de janeiro de
2009 e dá outras providências.
Art. 1º – O inciso I e o § 1º do Art. 4º, da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as
seguintes redações:
I – constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício
de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, especialmente as realizadas por meio do
exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em
poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer
método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar
as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador.
§ 1º – Quando as atividades previstas no inciso I deste artigo forem desempenhadas em
unidade fixa ou móvel de fiscalização esta serão executadas, em caráter obrigatório, pelos
funcionários do Fisco com menor tempo de exercício na carreira e, em caráter facultativo,
por qualquer integrante da carreira em cada região fiscal.
Art. 2º – Fica assegurado aos funcionários promovidos nos termos do art. 24 da lei 13.266/98 a optarem
entre a lotação atual e a anterior a promoção.
Art. 3º – O Inciso I do § 6º do Art. 55 das Lei 16.469/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – quanto aos representantes do Fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores
Fiscais da Receita Estadual, com, no mínimo 15 (quinze) anos no cargo;
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os incisos II e III do CAPUT do Art. 4º,
da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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