Regulamentação das águas no Brasil Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Elisabete Gonçalves Dutra Gerencia Geral de Alimentos Agência Nacional de Vigilância Sanitária LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999 Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; Agência Nacional de Vigilância Sanitária Águas envasadas Água mineral Natural Água Natural Água adicionada de sais Água para consumo humano: Secretaria de Vigiläncia em Saúde/SVS-MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução RDC nº 27, 6/08/2010, Alimentos e embalagens isentos da obrigatoriedade de registro sanitário ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E AGUA ADICIONADA DE SAIS alimento dispensados da obrigatoriedade de registro Comunicar o início de fabricação aos órgãos de vigilâncias sanitárias locais Agência Nacional de Vigilância Sanitária Comunicado do início de fabricação: Água Mineral Natural e Água Natural Documentos exigidos pela vigilância sanitária local Autorização Laudo da Lavra pelo DNPM de análise emitido pelo LAMIM Rótulo aprovado pelo DNPM com a classificação química Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano Decreto nº 78.171, de 2 de Agosto de 1976 Art. 1º. O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao consumo humano bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretárias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 2º. Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde a análise prévia a verificação de padrões de identidade e qualidade, e o estabelecimento de métodos de análises e de técnicas para exercício da ação sanitária controladora e fiscalizadora das águas minerais. Art. 4º. Ao Ministério das Minas e Energia compete o exame e o processamento das autorizações de pesquisa e das concessões de lavra de águas minerais, nos termos da legislação específica bem como o controle dos sistemas de captação dessas águas e as análises físico-químicas para determinação de sua qualidade. Agência Nacional de Vigilância Sanitária Portaria Interministerial Nº 805, de 06/06/1978 . Estabelece instruções em relação ao controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano: Ministério das Minas e Energia Ministério da Saúde a) elaborar os padrões de identidade e qualidade para as águas minerais destinadas ao consumo humano e de normas visando a sua fiscalização nos fontanários, nos locais de engarrafamento e de oferecimento ao consumo ou exposição à venda Secretarias de Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) Código de Águas Minerais: Decreto-Lei 7841/1945: Art. 23 - A fiscalização da exploração, em todos os seus aspectos, de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, será exercida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral/DNPM, através do seu órgão especializado. Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006 Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução RDC nº 275 de 22 de setembro de 2005 Regulamento Técnico de Características Microbiológicas para Água Mineral Natural e Água Natural Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 274, 22/09/05, Águas Envasadas e Gelo Definições: Água Mineral Natural – é obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais. Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução RDC nº 274/2005 Água Natural - é obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais. Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº. 274, de 22/09/05 Água Adicionada de Sais - é a água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos seguintes sais bicarbonatos e ou carbonatos e ou cloretos e ou sulfatos de: cálcio; magnésio; potássio e sódio. Não deve conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes. Gelo para consumo humano: é a água em estado sólido Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº. 274, de 22/09/05 As águas minerais naturais, as naturais e as adicionadas de sais podem ser adicionadas de gás carbônico (dióxido de carbono) Neste caso deve constar uma das seguintes expressões: “Com gás” ou “Gaseificada artificialmente” Quando NÃO for adicionada de gás carbônico, pode-se utilizar o termo “Sem gás” Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº. 274, de 22/09/05 Água Mineral Quando a água for naturalmente gasosa deve constar “Naturalmente gasosa” ou “Gasosa natural” Deve constar advertências em destaque e em negrito: 1- “Contém fluoreto”, quando contiver mais de 1 mg/L de fluoreto Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº. 274, de 22/09/05 2- “O produto não é adequado para lactentes e crianças com até sete anos de idade”, quando contiver mais de 2 mg/L de fluoreto 3- “O consumo diário do produto não é recomendável: contém fluoreto acima de 2 mg/L” quando contiver mais de 2 mg/L 4- “Contém sódio” quando contiver mais de 200 mg/L de sódio Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº. 274, de 22/09/05 Água Adicionada de Sais Os caracteres da designação devem no mínimo ser a metade do tamanho dos caracteres da marca do produto Declarar na rotulagem a composição final em ordem decrescente Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº. 274, de 22/09/05 Água Adicionada de Sais Declarar a forma de tratamento utilizada Não podem constar dizeres ou representações gráficas que gerem qualquer semelhança com os dizeres correspondentes à identidade da Águas Minerais Agência Nacional de Vigilância Sanitária Agência Nacional de Vigilância Sanitária 19 www.anvisa.gov.br